Portaria 367/2024, de 29 de Fevereiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho
- Fonte: Diário da República n.º 43/2024, Série II de 2024-02-29
- Data: 2024-02-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria o Programa «Qualifica On», dirigido a empresas que se encontrem em momentos de paragem da produção por motivos de reestruturação da organização produtiva, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo desemprego futuro.
Verifica-se que, hoje, de um modo transversal, as empresas encontram-se perante a necessidade de promover processos de modernização organizativa e tecnológica, com introdução intensiva de ferramentas fundamentais para a dupla transição verde e digital, essenciais ao aumento da produtividade e da competitividade das empresas e da economia. Esta modernização tem impacto na atividade das empresas, que podem ver-se perante a necessidade de interromper a sua atividade para o efeito de implementar tais processos de modernização.
Simultaneamente, a modernização organizativa e tecnológica obriga a uma ação de valorização e requalificação dos trabalhadores, mitigando riscos de obsolescência de competências e promovendo a manutenção da sua empregabilidade e adequabilidade às necessidades do mercado.
Paralelamente, o XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso e prioridade fazer da aprendizagem ao longo da vida um desígnio para esta década, traduzindo essa orientação na integração da dimensão da formação profissional e da qualificação nos instrumentos estratégicos de planeamento e execução das políticas públicas em diferentes áreas setoriais, designadamente na área de energia, digital, da economia verde, como bem evidenciou o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho.
De facto, a prioridade atribuída à formação profissional foi reforçada com a meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto 2021 de, até 2030, os países da União Europeia, abrangerem anualmente 60 % dos adultos entre os 25 e os 64 anos de idade em ações de aprendizagem ao longo da vida.
A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as empresas e para o País fatores indeclináveis no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e sociedades contemporâneas.
O Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», assinado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social em julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em particular a certificada, possa reforçar o seu potencial enquanto instrumento de incremento da competitividade dos setores e empresas e das oportunidades das pessoas, promovendo em simultâneo o alinhamento com as necessidades das empresas e dos setores e a capitalização nos percursos de qualificação individuais, melhorando os níveis de empregabilidade.
Por outro lado, este programa inscreve-se igualmente no âmbito do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos e dos Salários e da Competitividade, assinado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social em outubro de 2022, enquanto medida que promove a competitividade e o crescimento da produtividade.
Nestes termos, está criado o quadro para, em períodos em que as empresas tenham de efetuar paragens da atividade por motivos de reestruturação da organização produtiva, decorrente de alterações tecnológicas, nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação, possam implementar projetos de formação que permitam adequar as qualificações dos trabalhadores às transformações organizacionais e tecnológicas em curso, contribuindo para a modernização e a competitividade das empresas e da economia e, simultaneamente, para a (re)qualificação dos seus trabalhadores.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, e das alíneas b) e j) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/2015, de 25 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria cria o «Programa Qualifica On» que define os termos e as condições de atribuição de um apoio extraordinário e transitório à qualificação e requalificação dos trabalhadores das empresas, independentemente do setor de atividade, para fazer face a momentos de paragem da produção por motivos de reestruturação da organização produtiva, adiante designado por «Programa».
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos deste Programa:
a) Adequar as qualificações e competências dos trabalhadores das empresas às transformações tecnológicas a implementar pela empresa;
b) Contribuir para a melhoria das qualificações e competências dos trabalhadores da empresa;
c) Prevenir o risco de desemprego e promover a manutenção dos postos de trabalho;
d) Contribuir para a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas e da economia.
Artigo 3.º
Requisitos de acesso
1 - Para aceder ao presente Programa, a entidade empregadora deve:
a) Encontrar-se comprovadamente em processo de reestruturação da organização produtiva, com momentos de paragem na produção, que decorra, nomeadamente, de alterações tecnológicas, nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação;
b) Ter, comprovadamente, à data da candidatura, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social (SS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
e) Não ter pagamentos de salários em atraso;
f) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
g) Não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos três meses contados da data de submissão da candidatura;
h) Não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o processo de reestruturação da organização produtiva pode verificar-se quer na totalidade da empresa quer em determinado setor produtivo da mesma.
Artigo 4.º
Apoios
1 - Os apoios a atribuir traduzem-se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e subsídio de alimentação, e com os custos de formação, nos termos indicados nos números seguintes.
2 - O mecanismo de financiamento a adotar é o do regime de custos simplificados, na modalidade de tabela normalizada de custos unitários, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos na sua atual redação.
3 - A taxa de financiamento deve ter em conta a aplicação das taxas de auxílios de Estado previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação, concretamente, a taxa base de incentivo de 50 %, acrescida de uma das majorações a seguir indicadas, não podendo a taxa global ultrapassar 70 %:
a) Majoração em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Majoração em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e de 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
4 - Os custos totais de formação a considerar resultam da soma de:
a) Um custo unitário no valor de 7,12 (euro), por cada formando e por hora de formação (Custo unitário 1 - CtU1), para apoiar todos os custos elegíveis da formação, com exceção dos custos relativos aos encargos salariais dos formandos;
b) Um custo unitário no valor de 7,50 (euro), por cada formando e por hora de formação (Custo unitário 2 - CtU2), para apoiar os custos com salários, respetivas contribuições sociais obrigatórias e subsídio de alimentação.
5 - O apoio a conceder resulta da aplicação das seguintes fórmulas, por ação de formação:
VF = número de formandos x número de horas de formação
CE = (VF x CtU1) + (VF x CtU2)
Incentivo = CE x Taxa de incentivo
6 - Para efeitos do número anterior, VF é o Volume de formação e CE é o Custo elegível.
7 - O apoio referido neste artigo destina-se a um máximo de 200 horas de formação por trabalhador, sendo o cálculo do montante global a aprovar por candidatura o que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores, face ao volume de formação apresentado em sede de candidatura.
Artigo 5.º
Plano de formação
1 - O plano de formação deve, designadamente:
a) Contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, adequando as competências às transformações organizacionais e tecnológicas a implementar na empresa e, preferencialmente, aumentando o seu nível de qualificação;
b) Ser construído com recurso à formação certificada, modular ou contínua, podendo, contudo, integrar até 75 % das horas totais de formação extra-catálogo;
c) Abranger até 200 horas de formação por trabalhador a realizar no horário de trabalho e permitir a integração em dias completos de formação, rentabilizando os momentos de paragem da produção por motivos de reestruturação da organização produtiva.
2 - A formação pode ser ministrada de modo presencial, misto ou à distância (b-learning ou e-learning), consoante se considere mais adequado e estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
3 - As horas de formação previstas no Plano de Formação, até ao limite estabelecido na alínea c) do número anterior, não são contabilizadas para efeito de cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Entidades formadoras
A formação no âmbito do Programa é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:
a) Centros de gestão direta e centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;
b) Associações de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional, e empresas, devidamente certificadas como entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Artigo 7.º
Formadores
1 - Podem ser formadores no âmbito do Programa os detentores de certificados de competências pedagógicas (CCP) ou equivalente, ou os que dele estejam isentos, e sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequada às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos do disposto na Portaria 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
2 - A título excecional e considerando a especificidade associada à área de atividade da empresa, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica ou profissional, nos termos previstos na Portaria 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Regime de candidatura
1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades empregadoras que reúnam os requisitos previstos no artigo 3.º, diretamente ou através das respetivas associações representativas de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas e as associações representativas de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional que não sejam entidades formadoras certificadas podem apresentar candidatura, solicitando ao IEFP, I. P., que, através da sua rede de centros, proceda à organização e realização dos planos formativos.
3 - Compete ao IEFP, I. P., promover a abertura de concursos, mediante publicação de avisos.
4 - O Programa adota um regime de candidatura aberta pelo período de vigência aí estabelecido e as candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental prevista no aviso.
5 - Compete ao IEFP, I. P., definir os procedimentos de candidatura, incluindo a comprovação da situação de reestruturação da organização produtiva, os critérios de avaliação, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer em sede de aviso.
6 - A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir em sede de aviso.
Artigo 9.º
Registo da informação
1 - As entidades formadoras que desenvolvam ações de formação ao abrigo do Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema Integrado da Oferta Formativa (SIGO).
2 - O registo das ações de formação ministradas, efetuado nos termos do número anterior, quando aplicável, releva para efeitos de obtenção de qualificação que integre o Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 10.º
Cumulação de apoios
Não podem ser atribuídos os apoios financeiros previstos no âmbito do presente Programa nas seguintes situações:
a) Quando a formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público ou comunitário;
b) Quando o contrato de trabalho atual do trabalhador abrangido pelo Programa tenha sido objeto de financiamento público ou comunitário nos últimos 12 meses, contados da data de submissão da candidatura.
Artigo 11.º
Suspensão do Programa
1 - Caso seja interrompida a situação de reestruturação da organização produtiva, conforme definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em momento posterior à apresentação da candidatura ou no decurso do Programa, este deverá ser imediatamente suspenso, ficando as entidades empregadoras obrigadas a comunicar a suspensão ao IEFP, I. P.
2 - Em caso de suspensão do Programa nos termos do número anterior, as horas de formação previstas no plano de formação que não tenham sido ministradas até à data da suspensão poderão ser ministradas até ao final do prazo do aviso, desde que a entidade empregadora volte a encontrar-se na situação prevista no artigo 1.º
3 - Nas situações referidas no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 - O incumprimento por parte das entidades empregadoras ou das entidades previstas na alínea b) do artigo 6.º das obrigações previstas na presente portaria e no aviso aplicável implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, total ou parcialmente, nos termos a definir em sede de aviso.
2 - Constituem situações de incumprimento, designadamente:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador durante o período de execução do Programa;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento, pelo empregador, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Incumprimento, pelo empregador, das obrigações assumidas em candidatura;
e) Prestação de falsas declarações em sede de candidatura e durante a execução do Programa, nomeadamente sobre os motivos conducentes à reestruturação da organização produtiva previstos no artigo 1.º
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios previstos na presente portaria pode configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, podendo ser realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º
Financiamento
O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
Artigo 14.º
Auxílios de Estado
O apoio previsto no artigo 4.º é atribuído ao abrigo do regime de auxílios de Estado - auxílios à formação, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, com as alterações dadas pelo Regulamento (EU) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017.
Artigo 15.º
Regulamentação e avaliação
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração do aviso de abertura de candidaturas ao Programa.
2 - O aviso a que se refere o artigo anterior pode ser alterado em função das necessidades identificadas.
3 - As matérias que não se encontrem previstas nesta portaria e no respetivo aviso, regem-se pelos normativos específicos em vigor.
4 - O aviso e eventuais alterações ao mesmo são publicados no sítio eletrónico do IEFP, I. P.
5 - Os avisos e suas alterações estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
6 - O Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 16.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
Artigo 17.º
Disposição transitória
Os valores definidos no artigo 4.º podem ser atualizados a qualquer altura, por alteração superveniente da legislação de enquadramento, sendo aplicáveis às candidaturas que ainda não tenham sido objeto de decisão de aprovação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.
317372876
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662162.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.
-
2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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