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Despacho 2188/2024, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Atribui, pelo prazo de 10 anos, o estatuto de utilidade pública à FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos

Texto do documento

Despacho 2188/2024

Sumário: Atribui, pelo prazo de 10 anos, o estatuto de utilidade pública à FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos.

Declaração de utilidade pública

A FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos, pessoa coletiva de direito privado n.º 510227759, com sede em Oeiras, vem desenvolvendo, desde a sua constituição, em 2012, sem fins lucrativos, relevantes atividades de interesse geral em área de relevo social, promovendo, desenvolvendo e divulgando os meios alternativos de resolução de conflitos, nomeadamente a mediação de conflitos, apoiando a função social e a dignidade da mediação de conflitos.

Colabora, no âmbito das suas atividades, com a Administração, designadamente o Ministério da Justiça.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação n.º I/3253/2023/SGPCM do processo administrativo n.º 830/2021, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência através do Despacho 7937/2022, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2022, atribuo o estatuto de utilidade pública à FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua última redação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, e aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, o estatuto de utilidade pública é atribuído pelo prazo de 10 anos a partir da publicação do presente despacho.

14 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

317379397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5660637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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