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Edital 306/2024, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 306/2024

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso.

Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que a câmara municipal, em reunião de 8 de fevereiro de 2024 (item 4 da respetiva ata), aprovou o Código de Ética e Conduta do município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página oficial do município na Internet e na Intranet.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

14 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Alberto Costa.

Código de Ética e de Conduta do Município de Santo Tirso

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Santo Tirso, enquanto órgão da administração pública local, na sua missão de definição e execução das políticas públicas municipais, que promovam o desenvolvimento territorial do respetivo concelho, prima por uma atuação assente na legalidade, transparência e rigor, no justo cumprimento dos mais elementares princípios que devem reger a administração e gestão pública.

Portanto, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, esta missão exige uma responsabilidade acrescida no que respeita à conduta e desempenho dos/as seus/as trabalhadores/as e eleitos/as.

Por conseguinte, o Município de Santo Tirso assume, nas suas relações internas e externas, os valores éticos necessários para uma boa prossecução das funções que lhe são atribuídas, nos quais se destacam o serviço público, a legalidade, a imparcialidade, a igualdade, a responsabilidade, a boa-fé e a integridade, bem como o cumprimento dos deveres e garantias presentes na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e os princípios constantes na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

Neste contexto, consciente da especificidade das funções públicas e do necessário respeito pelos princípios e deveres basilares da Administração na prossecução do interesse público, o Município de Santo Tirso possui, atualmente, dois códigos de conduta, aprovados pela câmara municipal de Santo Tirso por deliberação de 8 de fevereiro de 2018, destinados aos/as seus/as trabalhadores/as e aos/as eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes, onde são definidas um conjunto de normas que sistematizam, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e de padrões de comportamento que as pessoas supramencionadas devem respeitar.

Todavia, observadas as várias recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre Gestão de Conflitos de Interesse do Sector Público, de 7 de novembro de 2012 e 8 de janeiro de 2020, a Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública, de 26 de janeiro de 2017, e as medidas de prevenção da corrupção previstas no regime geral da prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, em conjugação com a Lei 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova as medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, e com a Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que prevê a obrigação de estabelecer um canal de denúncias e o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, importa atualizar as normas que regulam a conduta da organização e revogar os normativos municipais em vigor, aprovando o presente Código de Ética e de Conduta do Município de Santo Tirso que, conjuntamente com o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Santo Tirso, passam a ser os instrumentos privilegiados para consolidação e tratamento destes temas.

O presente Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso constitui um instrumento de autorregulação, que concretiza um conjunto de princípios e normas de comportamento, ancorados na missão e nos valores da organização, com o intuito de inspirar toda a atuação e relacionamento pessoal e profissional dos/as trabalhadores/as, eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes de apoio, em exercício de funções nesta entidade, independentemente do cargo, carreira e categoria, concebendo um quadro orientador de ação e boa conduta.

Destarte, através do presente Código de Ética e Conduta, o Município pretende criar um instrumento regulador que estabeleça os princípios e critérios orientadores que devem presidir e nortear a conduta dos agentes públicos no exercício das suas funções, promovendo a boa governação dos recursos públicos, a independência e a responsabilidade na prossecução e satisfação do interesse público; fortalecer e renovar o compromisso do Município com a adoção de medidas que melhorem a confiança das pessoas em relação às instituições e seus representantes, assegurando a integridade institucional e ética, bem como os princípios da transparência, do acesso à informação e da prestação de contas; e ainda, pautar o exercício de funções públicas pelos princípios da boa administração e fiscalização da sua atividade por parte dos cidadãos, assumindo particular importância as matérias relativas ao conflito de interesses, às ofertas a titulares de cargos públicos e à acumulação de funções.

Posto isto, a cultura organizacional de uma instituição reflete a conduta dos seus trabalhadores e das trabalhadoras, que devem pautar a sua atuação por princípios e valores éticos e morais, num ambiente de trabalho respeitoso, digno, integro e transparente, adotando comportamentos baseados na responsabilidade, no rigor e no respeito estrito pela legalidade, em observância de um conjunto de princípios e normas que consubstanciem um padrão de comportamento irrepreensível.

Justamente, cada pessoa abrangida pelo presente Código tem a responsabilidade de cumprir com o regime jurídico vigente, mas não só, pelo que deve também respeitar os princípios éticos e as regras de conduta que enformam o seu desempenho, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais, agindo no sentido de reforçar os laços de confiança com os/as munícipes/as e quaisquer interessadas/os que interajam com a gestão municipal, sob pena de não cumprirem os seus deveres e a sua missão. Aliás, são as especificidades das funções desempenhadas pelos/as trabalhadores/as e eleitos/as locais e o respeito por princípios e deveres basilares à defesa do interesse público que impõem a aprovação de um instrumento normativo que sistematize, de uma forma clara e objetiva, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional, bem como defina os padrões de comportamento reconhecidos e adotados por todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente do seu vínculo jurídico laboral, para que assumam e difundam uma cultura de defesa da ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público, em geral, e da Câmara Municipal de Santo Tirso, em particular.

Pelo que, em conformidade com o ante exposto, e tendo por lei habilitante o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 4 artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela da Lei 35/2014, de 20 de junho, do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 24.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º, ambos do Código do Trabalho, aplicáveis à administração pública, por remissão das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal de Santo Tirso aprovou, por deliberação tomada em reunião de 8 de fevereiro de 2024 (item 4 da respetiva ata), o presente Código de Ética e de Conduta.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Ética e Conduta do Município de Santo Tirso, a seguir designado por Código, estabelece os princípios gerais e as regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional, a observar por todos/as aqueles/as que exerçam funções no Município de Santo Tirso, quer no seu relacionamento recíproco, quer nas relações estabelecidas ou que venham a estabelecer com quaisquer entidades externas.

2 - O disposto no presente Código e a sua observância não substitui nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes de estatutos especiais, outros códigos ou regulamentos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do Município de Santo Tirso, independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitos, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos/as aqueles/as que prestem serviço no Município a título temporário ou ocasional, designadamente ao abrigo de estágios, formações em contexto de trabalho, medidas de apoio ao emprego e/ou protocolos diversos com outras entidades, bem como contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, nas modalidades de tarefa e avença.

2 - O presente Código aplica-se também a todos/as os/as eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes de apoio, durante o cumprimento dos seus mandatos e em tudo o que não seja contrariado por estatuto normativo específico a que se encontrem legalmente sujeitos.

3 - Além do disposto nos números anteriores, o presente Código aplica-se ainda a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que mantenham relações profissionais, comerciais ou outras com o Município, mesmo que temporárias ou ocasionais.

4 - O âmbito de aplicação deste Código é extensivo a todas as relações resultantes da atividade do Município, quer estas se desenvolvam durante o horário normal de trabalho ou fora dele, presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente em regime de teletrabalho, assim como em viagens de trabalho, ações de formação ou outras, sempre que em representação e ao serviço do Município.

Capítulo II

Princípios Gerais

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade administrativa

No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem orientar a sua conduta de acordo com os seguintes princípios gerais da atividade administrativa:

a) Legalidade: atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;

b) Prossecução do interesse público: atuar em qualquer circunstância para servir exclusivamente o bem comum e os cidadãos, com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses daqueles, prevalecendo sempre o interesse público sobre quaisquer outros interesses em presença;

c) Boa administração: pautar a atuação por critérios de eficiência, economicidade, eficácia e celeridade, com vista a aproximar os serviços das populações de forma célere e não desnecessariamente burocratizada, demonstrando iniciativa e diligência na resolução de problemas;

d) Igualdade de tratamento e não discriminação: atuar sem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento;

e) Proporcionalidade: na prossecução das suas funções, as pessoas abrangidas pelo presente Código devem exigir o estritamente necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver;

f) Justiça: na prossecução das suas funções, as pessoas abrangidas pelo presente Código devem tratar de forma justa todos aqueles que com eles entrem em relação, rejeitando soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito;

g) Imparcialidade: as pessoas abrangidas pelo presente Código devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os/as cidadão/ãs ou se traduzam em qualquer tratamento preferencial ou pautado por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros;

h) Colaboração, boa-fé e participação: colaborar com os cidadãos/ãs e demais entidades com que se relacionem, segundo o princípio da Boa-Fé, prestando as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples, estimulando a participação na realização da atividade administrativa;

i) Administração aberta: garantir o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas;

j) Proteção dos dados pessoais: garantir a proteção dos dados pessoais e a segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Valores éticos

Todas as pessoas sujeitas a este Código devem ainda atuar tendo em vista a prossecução dos seguintes princípios e valores éticos:

a) Transparência: promover uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais;

b) Integridade: obedecer a critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, respeito pelos demais, não adotando quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, ou prejudicar ou favorecer os cidadãos ou entidades com os quais se relacionem;

c) Competência e responsabilidade: exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria e empenhando-se na valorização profissional e no cumprimento rigoroso da sua missão;

d) Confidencialidade: tratar com reserva os assuntos dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do exercício das mesmas;

e) Eficiência: assegurar a prestação de trabalho com respeito pelos compromissos assumidos na sua realização, individual ou em equipa, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando os recursos do município para o exercício estrito das respetivas funções e atividades, promovendo a sua partilha, reutilização ou reciclagem, evitando desperdícios;

f) Qualidade: a administração municipal deve pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e/ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.

Capítulo III

Normas De Conduta

Artigo 5.º

Normas de gerais de conduta

Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente a própria pessoa ou uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Abster-se de adotar comportamentos que prejudiquem a sua reputação pessoal ou a da organização, pautando a sua atividade pela subordinação aos objetivos, princípios gerais, valores éticos e missão definidos, empenhando-se na salvaguarda do prestígio e da imagem e reputação do Município;

c) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Código, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

d) Não usar nem permitir que outros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;

e) Serem respeitosos, corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com todas as pessoas identificadas no artigo 2.º do presente Código, bem como com os munícipes e demais entidades externas, assegurando que conhecem os seus direitos e deveres;

f) Prestar informações e outros esclarecimentos, em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presente as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis;

g) Corresponder, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integram, às necessidades dos interlocutores, adotando as providências aptas a garantir a compreensão das comunicações que lhes são dirigidas;

h) Exteriorizar e justificar as suas decisões, rejeitando qualquer meio de discriminação ou arbitrariedade, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, imparcialidade e conformidade com o interesse público, desde que respeitados os deveres de reserva, sigilo e confidencialidade;

i) Informar os munícipes e demais entidades sobre a existência de outros serviços, organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão, sempre que tal se verifique;

j) Encaminhar os munícipes e demais entidades para o serviço ou instituição responsável pela adequada prestação de informações, consoante o caso;

k) Assumir a responsabilidade pelos seus atos, estando disponível para a correção de eventuais erros por si praticados, apresentando, consoante o caso, um pedido de desculpas ou uma explicação adequada;

l) Exercer as suas funções com dedicação, zelo e diligência, desenvolvendo as suas competências e responsabilidades de forma não prejudicial à reputação do município, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidade e conflitos de interesses, e informando os superiores hierárquicos quando considerem que não dispõem de determinadas competências ou meios para desempenhar as tarefas que lhes foram distribuídas;

m) Tratar de forma cuidadosa e coordenada os assuntos que envolvam mais do que um órgão ou serviço público, evitando que as necessidades a salvaguardar sejam descuradas ou sofram dano por esse facto;

n) Colaborar nas equipas de trabalho em que participam, fomentando o trabalho conjunto e a partilha de conhecimentos e experiência;

o) Contribuir positivamente para a integração de colegas de trabalho com menos experiência;

p) Guardar sigilo de todos os factos, decisões e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como após a cessação destas;

q) Respeitar, proteger e zelar pela adequada conservação e manutenção dos bens públicos aos quais têm acesso no exercício das suas funções;

r) Adotar uma atitude construtiva e de respeito mútuo, gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada e contribuindo para um bom ambiente de trabalho;

s) Atuar contra todas as formas de corrupção, pelo que se no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno, devendo ainda promover a aplicação dos demais instrumentos em vigor de combate à corrupção.

Artigo 6.º

Relação interpessoal

1 - As pessoas abrangidas por este Código devem pautar as relações entre si pelo respeito mútuo, lealdade, veracidade, cordialidade, cooperação e partilha de informação e conhecimento, potenciando um ambiente laboral salutar, gerador de confiança entre pares, evitando qualquer comportamento que prejudique a confiança nos órgãos municipais.

2 - As pessoas supracitadas devem, ainda, adotar uma postura pró-ativa na resolução de qualquer problema que surja no exercício das suas funções, promovendo a interação com os seus pares.

3 - As pessoas abrangidas por este Código devem respeitar as/os colegas, bem como todos os compromissos profissionais que assumam, nomeadamente os que envolvem trabalho de equipa.

4 - Deve ser garantida a comunicação, registo e partilha de informação, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização municipal, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado no exercício da atividade realizada.

5 - No caso de se verificar a existência de um qualquer conflito entre as pessoas a que se refere o artigo 2.º do presente Código, estes devem ser resolvidos entre si, pautando-se a sua conduta pelo respeito mútuo e pelas regras da urbanidade.

6 - Não sendo possível a resolução do conflito nos termos do número anterior, os/a(s) dirigente(s) deve(m) intervir para a rápida resolução do mesmo, recorrendo ao seu sentido ético, legal e imparcial na tomada de uma decisão, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinares ou outras.

Artigo 7.º

Relacionamento externo

1 - Os destinatários deste Código, no relacionamento com terceiros, designadamente com os/as munícipes e demais entidades externas, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, procurando que a sua atuação se paute, permanentemente, pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal.

2 - Nas suas relações com terceiros as pessoas sujeitas ao presente Código devem reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade.

3 - Os contactos, formais ou informais, com entidades externas devem sempre refletir a posição oficial do Município de Santo Tirso, se esta já tiver sido definida.

4 - Na ausência de uma posição oficial do Município, os destinatários deste Código devem explicitamente preservar a imagem do Município sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal.

5 - O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.

Artigo 8.º

Relacionamento com a comunicação social

1 - Em matéria relacionada com a atividade e imagem pública do Município de Santo Tirso, as pessoas abrangidas por este Código não podem, no exercício das suas funções e por causa destas, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza, que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido prévia autorização do/a Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos seus contactos pessoais com os meios de comunicação social, as pessoas abrangidas pelo presente Código, devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.

Artigo 9.º

Relacionamento com fornecedores

1 - No seu relacionamento com os fornecedores, as pessoas abrangidas pelo presente Código, devem ter sempre presente que o Município se pauta por honrar os seus compromissos, pelo que exige da parte daqueles o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à contratação pública e à atividade em causa.

2 - Os contratos devem ser redigidos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no estrito respeito pelas normas legais aplicáveis e prossecução do interesse público.

3 - Os destinatários do presente Código devem ter presente que para a seleção de fornecedores e prestadores de serviço, para além de serem tidos em consideração os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve também ser considerado o respetivo comportamento ético.

4 - Os destinatários deste Código devem assegurar que os fornecedores e prestadores de serviço do Município têm conhecimento deste Código.

Artigo 10.º

Deveres específicos dos eleitos locais e dos membros dos seus gabinetes de apoio

1 - No exercício das suas funções, os/as eleitos/as locais e os membros dos seus gabinetes de apoio devem, além dos princípios gerais anteriormente definidos:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente o/a próprio/a ou uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;

d) Desempenhar as suas funções com isenção, imparcialidade e transparência, em respeito pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, boa administração, proporcionalidade e boa-fé.

2 - O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o/a Presidente da Câmara, no caso dos membros do órgão executivo municipal;

b) Responsabilidade perante o/a Presidente da Câmara, no caso de membros dos gabinetes de apoio à presidência e de apoio à vereação ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção.

3 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Liderança pelo exemplo

Os/as dirigentes das diversas unidades orgânicas adotam elevados padrões de comportamento profissional, devendo ser exemplares, na sua atuação, na aplicação dos valores, princípios e regras estabelecidas neste Código, como resulta do artigo 4.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 12.º

Utilização responsável dos recursos

1 - Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva, por parte de colegas e/ou terceiros, dos serviços, equipamentos ou instalações municipais.

2 - Todos os equipamentos, recursos ou instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício das suas funções e por causa destas.

3 - As pessoas sujeitas ao presente Código devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis, assim como devem adotar as melhores práticas ambientais, mitigando os impactos negativos decorrentes da sua atividade, nomeadamente através da transição digital, da promoção do consumo responsável dos recursos disponíveis, como sejam a água, a eletricidade ou o papel.

Artigo 13.º

Conflitos de interesses

1 - No exercício da sua atividade profissional, as pessoas abrangidas pelo presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, estando vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.

2 - Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que as pessoas abrangidas pelo âmbito do presente Código tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.

3 - De harmonia com o disposto no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, as pessoas sujeitas ao presente Código não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nos seguintes casos:

a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

4 - De harmonia com o disposto no artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo, as pessoas sujeitas ao presente Código devem pedir escusa em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nos seguintes casos:

a) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

5 - Quando uma pessoa sujeita ao presente Código se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

6 - Caso se verifique uma situação de conflito de interesses, nos termos dos números anteriores, serão observadas as regras e procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos termos aplicáveis, e a pessoa abrangida pela situação de conflito de interesses deve apresentar Declaração de Conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer destinatário deste Código que se encontre perante alguma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, deve informar prontamente a situação ao respetivo superior hierárquico, ao/à Vereador/a da respetiva área de gestão, ao/à Presidente da Câmara Municipal ou à Câmara Municipal, consoante os casos, e suspender, simultaneamente, a sua intervenção, a fim de que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja agilizada a sua substituição no procedimento em causa.

8 - Os/As eleitos/as locais, os membros dos seus gabinetes de apoio, os/as dirigentes, os demais trabalhadores e colaboradores devem atestar a ausência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham respeitantes às matérias a seguir referidas ou áreas de intervenção, subscrevendo uma declaração de inexistência de conflito de interesses, cujo modelo constitui o Anexo I ao presente Código, sem prejuízo de, caso em fase posterior do procedimento se vir a verificar situação que possa configurar conflito de interesses, os mesmos pedirem dispensa de intervenção.

a) Contratação pública;

b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;

c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;

d) Procedimentos sancionatórios.

9 - Para além das matérias referidas no número anterior, é ainda obrigatória a subscrição de declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos respeitantes ao recrutamento de recursos humanos.

10 - O modelo de declaração referido no n.º 8 será atualizado aquando da publicação da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.

11 - Os destinatários do presente Código devem suspender a sua atividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou seja reconhecida a procedência do pedido de escusa, sem prejuízo da obrigação que sobre si recaia de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.

Artigo 14.º

Ofertas institucionais

1 - As pessoas abrangidas pelo presente Código não podem solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos/as, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou outros benefícios, de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros), apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.

3 - Quando alguma das pessoas abrangidas pelo presente Código receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

4 - O valor indicado no n.º 2 do presente artigo é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, ou relacionadas entre si, no decurso de um ano civil.

5 - Todas as ofertas abrangidas pelo referido n.º 2, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites, cumprindo com o disposto no presente artigo e na legislação aplicável.

6 - As ofertas de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00, devem ser comunicadas e remetidas à Divisão de Recursos Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, que delas mantém um registo de acesso público, incluindo a identificação do/a doador/a.

7 - A Divisão de Recursos Humanos, em função do valor de uso das ofertas, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou da sua relevância, pronuncia-se sobre aquelas que podem ser devolvidas ao/à titular do cargo ou função, a efetuar mediante despacho do/a presidente da câmara ou do/a vereador/a com competência delegada na área de recursos humanos.

8 - As ofertas que não possam ser devolvidas nos termos do número anterior devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique, após aceitação pela câmara municipal;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos.

9 - As ofertas dirigidas ao Município de Santo Tirso, enquanto entidade pública, são sempre entregues na Divisão de Recursos Humanos, ou noutra qualquer divisão municipal, a decidir por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área da direção e gestão dos recursos humanos, para inventariação e devido registo, independentemente do seu valor ou do seu destino final, após aceitação pela câmara municipal.

Artigo 15.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado inferior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais em representação do Município, realizados por entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença institucional, mediante prévia autorização do/a respetivo/a Vereador/a responsável pela respetiva área de gestão ou do/a Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.

Artigo 16.º

Benefícios pecuniários

É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.

Artigo 17.º

Acumulação de funções

1 - A acumulação com outras funções públicas ou com funções ou atividades privadas, por parte dos/as titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores/as do Município de Santo Tirso está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente da administração pública, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - Nos termos da legislação em vigor, por regra, é proibida a acumulação do exercício de funções privadas, exercidas de modo autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, se concorrentes, similares ou conflituantes com as desempenhadas no município, designadamente as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

3 - Excecionalmente, a acumulação de funções poderá ser autorizada, nos termos legalmente previstos, mediante o preenchimento de modelo próprio disponível na Divisão dos Recursos Humanos e na intranet.

4 - No exercício de funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do Município, ou que com eles possam conflituar, comprometendo-se a solicitar a cessação imediata do exercício da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrer, supervenientemente, conflito, real ou potencial, presente ou futuro.

5 - A acumulação de funções ou atividades públicas ou privadas, apenas deve ser autorizada desde que sejam cumpridas as disposições legais exigíveis e, caso aplicável, o constante nos normativos aplicáveis às diversas carreiras especiais.

6 - O município divulga junto dos respetivos trabalhadores, na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

7 - Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do/a trabalhador/a com vínculo de emprego público.

8 - Compete aos titulares dos cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

9 - De harmonia com o disposto no artigo 6.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, os/as membros da câmara municipal, os/as titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau ou equiparados, e os/as dirigentes máximos/as dos serviços das câmaras municipais exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na mencionada lei ou em leis especiais, relativamente às exceções, obrigações declarativas, impedimentos ou regimes sancionatórios.

Capítulo IV

Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho e Igualdade e não Discriminação

Artigo 18.º

Prevenção e combate ao assédio no trabalho

As situações passíveis de consubstanciar condutas de assédio no local de trabalho estão reguladas em instrumento próprio, designadamente o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Santo Tirso, aprovado em reunião da câmara municipal de 6 de abril de 2023.

Artigo 19.º

Igualdade e não discriminação

1 - O Município de Santo Tirso valoriza a diversidade cultural, a cidadania global e a igualdade.

2 - O Município de Santo Tirso integra a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional na sua estratégia, adotando uma gestão que assegure as necessidades pessoais e familiares dos/as seus/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as a quem seja aplicável o presente Código, bem como as necessidades da organização.

3 - Em aplicação do disposto nos números anteriores o Município aprovou, por deliberação da assembleia municipal de 07 de dezembro de 2022, o Plano Municipal para a Igualdade e a não discriminação, cujos objetivos e normas, na sua vertente interna, devem ser assumidos pelos destinatários do presente Código, tendo em vista a promoção de um ambiente de inclusão, solidariedade, tolerância e respeito mútuo pela individualidade de cada um/a.

Capítulo V

Boas Práticas no Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 20.º

Proteção de dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os/as trabalhadores/as e demais colaboradores/as pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.

2 - Os destinatários deste Código estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação

Artigo 21.º

Medidas de segurança

1 - O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e demais colaboradores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.

2 - Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.

Artigo 22.º

Violação de dados pessoais

A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

Artigo 23.º

Deteção de Incidentes

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores do Município devem notificar o respetivo superior hierárquico quando detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.

2 - Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais por trabalhador ou colaborador ou por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), designado por deliberação da câmara municipal de 28 de outubro de 2021.

3 - Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente é obrigatoriamente precedida de aprovação do EPD.

4 - A comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados é feita pelo presidente da câmara ou pelo EPD, nos termos previstos no artigo 34.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 24.º

Regulamentação

1 - De modo a assegurar o efetivo exercício de direitos relativos à proteção de dados de todos/as os/as titulares de dados pessoais, e a disciplinar internamente a recolha/tratamento de dados pessoais será aprovado um Código de Conduta para Proteção de Dados Pessoais, instrumento normativo que se mostra essencial para a correta aplicação da legislação de proteção de dados (composta pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do parlamento europeu e do conselho de 27 de abril de 2016, e pela Lei 58/2019, de 08 de agosto.

2 - Para efeitos do número anterior o Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais deverá apresentar uma proposta até ao final do ano de 2024.

Capítulo VI

Acompanhamento e Avaliação

Artigo 25.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O/A Diretor/a Municipal, na qualidade de responsável pelo cumprimento normativo, tem o dever de gestão, impulso, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código, desempenhando as seguintes funções:

a) Difundir o Código e velar pelo seu cumprimento;

b) Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação do Código, salvaguardando o disposto no artigo 31.º;

c) Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta de boa governança;

d) Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios da boa governança e da boa administração;

e) Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização;

f) Elaborar um relatório anual do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as dirigentes das diversas unidades orgânicas devem diligenciar no sentido de que todos/as os/as trabalhadores/as afetos/as aos respetivos serviços conheçam este Código e observem as suas normas.

Artigo 26.º

Dever de comunicação de irregularidades

1 - No exercício das suas funções, todos/as os/as destinatários/as do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, assim como de ilegalidades (corrupção e infrações conexas), suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município.

2 - As comunicações de irregularidades devem ser efetuadas, preferencialmente, através do Canal de Denúncias e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.

3 - O/A trabalhador/a ou colaborador/a que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora da legalidade, dos princípios ou valores do presente Código, nos termos dos números anteriores, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção do denunciante previstas nos artigos 21.º e 22.º da Lei 93/2021, de 20 dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

4 - O Canal de Denúncias do Município de Santo Tirso é gerido pelo Chefe da Divisão Jurídica e de Execuções Fiscais, conforme despacho do presidente da câmara de 01 de agosto de 2023 e Manual de Apoio ao denunciante aprovado e publicitado.

5 - No que se refere à comunicação de situações que possam configurar assédio em contexto de trabalho, serão implementados mecanismos internos próprios para o efeito.

6 - As denúncias de condutas relativas a assédio no local de trabalho podem ainda ser comunicadas através de participação eletrónica no sítio institucional na Internet da IGF-Autoridade de Auditoria, cujo link seguidamente se indica, em conformidade com as atribuições que lhe estão cometidas pelo artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho - https://igf.gov.pt/informacao-assedio-em-contexto-laboral-no-setor-publico.

Artigo 27.º

Sensibilização e formação

1 - A Divisão de Recursos Humanos deverá integrar, no plano de formação anual, ações de sensibilização e formação nas seguintes áreas: ética e deontologia profissional; prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas; prevenção e combate ao assédio no trabalho e igualdade e não discriminação.

2 - Todas as pessoas abrangidas pelo presente Código devem frequentar, pelo menos, uma dessas ações a cada três anos.

3 - O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação referidas nos pontos anteriores.

4 - Os novos trabalhadores e os novos dirigentes devem frequentar, preferencialmente no início das suas funções, uma ação de formação no domínio da ética e deontologia profissional, a qual, no caso de estágios de ingresso, deve integrar a respetiva fase formativa teórica.

Capítulo VII

Regime Sancionatório

Artigo 28.º

Sanções

1 - A violação do disposto no presente Código, por qualquer pessoa a ele sujeita, constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.

2 - Nos termos da lei, podem ser aplicadas, em caso de incumprimento das regras contidas no presente Código, as seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Despedimento disciplinar ou demissão; ou

e) No caso dos titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

3 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou continuado.

4 - As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente o recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, cujas sanções constam de documento anexo ao Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 29.º

Revisão

O presente Código é revisto, ordinariamente, a cada três anos e, extraordinariamente, sempre que ocorra alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do município, na legislação aplicável ou em virtude da implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização, que justifiquem a sua revisão.

Artigo 30.º

Publicidade

1 - O presente Código é objeto de publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado na intranet e na página oficial da internet do Município, devendo ser remetido a todas as pessoas por ele abrangidas por correio eletrónico institucional.

2 - A Divisão de Recursos Humanos deve divulgar pelos/as trabalhadores/as a informação relativa aos direitos e deveres do/a trabalhador/a em matéria de igualdade e não discriminação.

3 - Na admissão de novos/as trabalhadores/as deve ser entregue uma cópia deste Código ou ser-lhes remetido, de imediato, por correio eletrónico institucional.

4 - O presente Código deve ser comunicado ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, bem como às demais entidades de tutela de legalidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Interpretação e omissões

1 - Todas as dúvidas de interpretação que, eventualmente, surjam na aplicação do presente Código, serão resolvidas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área da direção e gestão dos recursos humanos.

2 - As eventuais situações omissas serão decididas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código de Ética e de Conduta são revogados os códigos de conduta dos trabalhadores do Município e dos membros do órgão executivo, membros do gabinete de apoio à presidência e membros do gabinete de apoio à vereação, aprovados em reunião da câmara municipal de 8 de fevereiro de 2018, publicitados pelo Edital 47/2018, de 19 de março de 2018.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta e Ética do Município de Santo Tirso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página oficial do município na Internet e na intranet.

ANEXO I

Declaração de inexistência de conflito de interesses

Eu, abaixo assinado/a, (nome), a desempenhar funções de (cargo, carreira e categoria), declaro, sob compromisso de honra, que não me encontro em qualquer situação de conflito de interesses, inibidor (1) da minha participação no processo (n.º), referente ao (assunto) ou (2) do normal desempenho das minhas funções, que coloque em causa a isenção, imparcialidade, independência e justiça da minha conduta, ou que possa causar dúvidas sobre a mesma.

Nesse âmbito, sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, declaro que não me encontro em nenhuma das situações de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.

O(a) signatário(a) mais declara assumir que, sob compromisso de honra, no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses, ou dessa ocorrência vir a ser do seu conhecimento, informará de imediato o respetivo superior hierárquico, o/a Vereador/a da respetiva área de gestão ou o/a Presidente da Câmara Municipal, desse facto, antes de tomadas quaisquer decisões, ou de serem praticados quaisquer atos, nos termos do disposto nos artigos 70.º e 74.º do Código de Procedimento Administrativo.

Santo Tirso, (data)

(Assinatura)

317362029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5658734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

  • Tem documento Em vigor 2021-12-21 - Lei 94/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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