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Regulamento 231/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas da União de Freguesias de Guilhadeses e Santar

Texto do documento

Regulamento 231/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas da União de Freguesias de Guilhadeses e Santar.

Regulamento e Tabela de Taxas da União de Freguesias de Guilhadeses e Santar

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29/12, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º: «As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

O «Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças das Freguesias de Guilhadeses e Santar» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital de 30 de junho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, pelo Edital 1117/2023, datado de 30/06, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet da Junta de Freguesia, em http://www.guilhadeses-santar.com, cuja consulta pública decorreu de 30 de junho a 11 de agosto de 2023.

Assim, é elaborado o presente «Regulamento e Tabela de Taxas e Licença das Freguesias de Guilhadeses e Santar», aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Guilhadeses e Santar, realizada a 5 de agosto de 2023 e da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 30 de setembro de 2023, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2016, de 12/19, na sua atual redação.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União de Freguesias de Guilhadeses e Santar

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12/09, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro da Autarquias Locais (Lei 73/2013 de 03/09) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29/12), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União de Freguesias de Guilhadeses e Santar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29/12.

3 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O requerente beneficia da isenção de qualquer pagamento, quando comprovado, que o rendimento mensal do seu agregado familiar é inferior a 75 % do SMN.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia.

2 - Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo os custos totais dos mesmos (atendimento, registo, produção), utilizando a seguinte fórmula para o seu cálculo:

Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = [Tm x (Rm + Ct)] x Fc

onde:

Tm: Tempo médio de execução;

Rm: Valor remuneração por minuto;

Ct: Custos totais por minuto;

Fc: Fator de correção.

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e têm por base o valor cobrado pelos Correios de Portugal, S. A.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24/04).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B, E e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho governamental.

Artigo 7.º

Atividades ruidosas de carácter temporário

1 - As taxas de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitam as festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes, são as constantes do anexo II, utilizando a seguinte fórmula para o seu cálculo:

Taxa de Atividades Ruidosas (TAR) = Tm x (Rm + Ct) x Fc x Nd

onde:

Tm: Tempo médio de execução em minutos;

Rm: Valor remuneração por minuto;

Ct: Custo por minuto;

Fc: Fator de correção;

Nd: Número de dias.

2 - As atividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos seguintes casos:

a) Exercício de atividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período noturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados.

3 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 10 dias a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa.

Artigo 8.º

Cedência de instalações

A cedência de instalações de utilização pública está sujeita às taxas previstas no anexo II, utilizando a seguinte fórmula para o seu cálculo:

Taxa de Utilização de Instalações (TUI) = (Ta + Cd) x Fc x Nd

Taxa de Utilização da Cozinha (TUC) = Cc x Fc x Nd

Taxa de Utilização de Equipamentos (TUE) = Ce x Fc x Nd

Taxa de Cedência de Instalações (TCI) = TUI + TUC + TUE

onde:

Ta: Taxa administrativa (Tempo médio de execução x (Valor remuneração p/minuto + Custo p/minuto);

Ce: Custo por dia (Custo por minuto x 60 minutos x 24 horas);

Cc: Custos totais com os encargos a cozinha (Eletricidade/Água/Higiene e Limpeza) + 20 % do valor apurado, para efeitos de reparação e desgaste dos equipamentos)/365 dias;

Ce: Custos totais com os encargos com os utensílios de cozinha (Mesas, Cadeiras, Loiças, etc.);

Fc: Fator de correção;

Nd: Número de dias.

Artigo 9.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pelos serviços administrativos relacionados com o cemitério, são as constantes do anexo II e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

TSA = Tm x (Rm + Ct) x Fc

onde:

Tm: Tempo médio de execução em minutos;

Rm: Valor remuneração por minuto;

Ct: Custos totais por minuto;

Fc: Fator de correção.

2 - As taxas a pagar pela concessão de terreno relativas a sepulturas perpétuas, gavetões, nichos, ossários e jazigos, são as constantes do anexo II e têm como base o cálculo da seguinte fórmula:

a) Fórmula aplicada nas taxas de concessões relacionadas com os Cemitérios:

TCC = (At x Fe x Tc) x Fc x Fd

onde:

At: Área do terreno (m2);

Fe: Fator a aplicar tendo em conta o espaço disponível;

Tc: Total dos custos de obras, de conservação e de manutenção;

Fc: Fator de correção (desincentivo à compra de terrenos);

Fd: Fator de diferenciação, entre residentes na freguesia e não residentes.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - É admissível o pagamento em prestações unicamente para valores superiores a duzentos euros.

2 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16/03) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29/12;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Caducidade e prescrição das taxas

1 - O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de janeiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Guilhadeses e Santar, Eugénio Eduardo Rodrigues Coutinho Fernandes.

ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

1 - Introdução

O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 19/12. Este diploma, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).

Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, certificação de fotocópias, atividades ruidosas de carácter temporário, licenciamento de canídeos e gatídeos, cedência de instalações e serviços de Cemitério.

2 - Pressupostos e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas teve por base os valores relativos à despesa do ano de 2022.

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável.

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo resulta das opções de política para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se um valor (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se um valor (menor que) 1. Em situações de neutralidade, deverá ter-se um valor = 1.

Assim, conforme já foi referido, o valor das taxas das autarquias locais deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Nos custos da atividade pública local, determinantes para a fixação dos montantes das taxas, foram tidos em conta os custos diretos e indiretos suportados pela Autarquia no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas relacionadas com as matérias e situações sujeitas a licenciamento e à prestação de serviços pela Autarquia.

No entanto, a fórmula para a determinação do valor das taxas não se restringiu exclusivamente à perspetiva económica do custo da atividade pública. Razões de ordem social e ambiental estão na base da aplicação de critérios de correção no valor das taxas. Da mesma forma, ainda que o valor das taxas possa ser indexado ao benefício auferido pelo particular, estas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de determinados atos.

Por outro lado, não deixou também de ser efetuada uma análise comparativa com as freguesias limítrofes, de forma a uniformizar valores e evitar grandes disparidades.

3 - Metodologia

Atendendo aos objetivos do estudo e às suas condicionantes, a metodologia seguida assentou na seguinte base de trabalho:

Valor da Taxa = Benefício Auferido + Custos Diretos e Indiretos + Custos Sociais e Ambientais x Fator de Correção

Assim, o valor final da taxa foi calculado tendo em conta todos os custos objetivamente quantificáveis, diretos e indiretos, suportados pela Freguesia pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular. Por outro lado, em determinadas situações, foi introduzido um fator de correção, com o objetivo de contemplar outros elementos de ponderação, tais como, beneficio auferido pelo particular, os aspetos ambientais e sociais, bem como critérios de desincentivo à prática de determinados atos.

De referir que os custos diretos são todos os custos suportados pela ação direta dos membros do executivo (mão-de-obra direta) e dos gastos de materiais (ou serviços) diretamente imputáveis à execução da tarefa - processo administrativo, técnico e operacional.

Os custos com a mão-de-obra direta foram calculados com base no custo total que a Junta de Freguesia suporta com os membros do executivo. Devido à escassez de recursos humanos, o desenvolvimento de várias tarefas nas freguesias envolve todos os colaboradores e executivo.

Para calcular o número total de minutos respeitante a um ano de trabalho, embora exista um horário de atendimento, ocorre que são executados atos ou tarefas fora desse horário, assumiu-se o horário de trabalho de um funcionário público.

Assim, para o cálculo do custo da remuneração por minuto, utilizou-se a seguinte fórmula:

Remuneração por minuto = [Total de Encargos Anuais/(35 horas x 52 semanas)]/60 Minutos

(8 653,96 (euro)/(35 horas x 52 semanas))/60 minutos = 0,08 (euro)

No que concerne aos custos totais, foram calculados com base no somatório das despesas de funcionamento e aos custos específicos para o exercício da atividade, tendo sido concretamente identificados os encargos das instalações, limpeza e higiene, material de escritório, consumíveis, encargos de manutenção de equipamentos (impressoras, hardware), software e comunicações, para determinar o custo total referentes aos serviços administrativos.

Assim, para o cálculo do custo total por minuto, utilizou-se a seguinte fórmula:

Custo por minuto = [Total de Despesas/(35 horas x 52 semanas)]/60 Minutos

[2 308,61 (euro)/(35 horas x 52 semanas)]/60 minutos = 0,02 (euro)

Assim, a fórmula de cálculo utilizada compreende duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local (custos diretos e indiretos), e, posteriormente, foram introduzidos os critérios de ajustamento.

Por fim, das análises efetuadas, entendeu -se nalguns casos fixar um valor ligeiramente inferior ou superior aos custos subjacentes ao serviço, correspondendo à aplicação de fatores de correção tendo por base critérios de incentivo/desincentivo à prática de determinados atos, tendo em consideração, por um lado, manter alguma equidade com as taxas cobradas por outras entidades com competências idênticas, e por outro lado, o beneficio do particular, os custos ambientais e sociais já mencionados.

4 - Apuramento do Valor das Taxas

Assim, seguindo a estrutura da Tabela de Taxas, que constitui anexo ao Regulamento, apresentam-se as tabelas com os valores individuais propostos, bem como os cálculos resultantes da aplicação da metodologia exposta anteriormente.

I - Prestação de serviços e concessão de documentos

As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = [Tm x (Rm + Ct)] x Fc

onde:

Tm: Tempo médio de execução;

Rm: Valor remuneração por minuto

Ct: Custos totais por minuto

Fc: Fator de correção

I - Prestação de serviços e concessão de documentosTmRmCtBenefício
auferido
FcValor apurado
1 - Documentos:
Atestados, certidões, declarações e outros documentos...100,08 (euro)0,02 (euro)1,00 (euro)0,000,00 (euro)
Fotocópias de documentos arquivados...600,08 (euro)0,02 (euro)6,00 (euro)2,0012,00 (euro)
2 - Certificação de fotocópias:
Até 4 páginas, inclusive...22,14 (euro) 0,7516,61 (euro)
Por página, a partir da 5.ª até ao limite de 150 (euro)...1,23 (euro) 0,750,92 (euro)


Estas taxas a fundamentar recai sobre um conjunto de itens de natureza bastante diversificada, encontrando-se, maioritariamente, associados a serviços administrativos. O valor das taxas objeto de fundamentação atende ao custo da contrapartida e, em casos perfeitamente circunscritos, aos valores de mercado, não se aplicando, de um modo geral, correções por via dos coeficientes de benefício e/ou de incentivo/desincentivo. No entanto, no caso das taxas previstas nesta tabela (relacionadas com atestados e outras declarações), a Junta de Freguesia decidiu que face à conjuntura económico-social existente, e ao custo residual com estes atos, isentar estes atos do pagamento de qualquer taxa.

As taxas previstas para a certificação de fotocópias, têm por base os valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT, por um princípio de dignidade dos atos administrativos concorrencialmente praticados com aqueles serviços. No entanto, a Junta de Freguesia decidiu que face à conjuntura económico-social existente, aplicar um fator de correção de 75 % sobre os valores praticados por aqueles serviços.

A taxa prevista para fotocópias de documentos arquivados, ao custo total obtido, será acrescida do valor aplicado à certificação das mesmas, sem o fator de correção indicado anteriormente.

II - Licenciamento de canídeos e gatídeos

As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24/04).

Sendo estas as fórmulas de cálculo:

Taxa N = (euro) 5,00 [Despacho 6756/2012, de 18 de maio (DR 2.ª série)]

II - Licenciamento de canídeos e gatídeosBenefício auferidoFcValor
apurado
Registo e averbamentos...5,00 (euro)1,005,00 (euro)
Licenças das Categorias A, B, E e I...5,00 (euro)1,005,00 (euro)
Licenças das Categorias C, D e F...5,00 (euro)0,000,00 (euro)
Licenças da Categoria G...5,00 (euro)2,0010,00 (euro)
Licenças da Categoria H...5,00 (euro)3,0015,00 (euro)


A Junta de Freguesia decidiu desincentivar o registo de cães perigosos e potencialmente perigosos, aplicando fatores de correção.

Ficam isentos do pagamento de taxas, enquanto conservem essa qualidade, cães com a categoria C, D e E.

A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respetiva taxa em 30 % (n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/01).

III - Concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TAR = Tm x (Rm + Ct) x Fc x Nd

onde:

Tm: Tempo médio de execução em minutos;

Rm: Valor remuneração por minuto

Ct: Custo por minuto

Fc: Fator de correção

Nd: Número de dias;

III - Prestação de serviços e concessão de licençaTmRmCtBenefício auferidoFcNdValor apurado
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes...150,08 (euro)0,02 (euro)5,00 (euro)20,00130,00 (euro)
Especial de ruído (Música gravada)...150,08 (euro)0,02 (euro)5,00 (euro)5,2517,50 (euro)


Para além da taxa de serviços administrativos inerente, a Junta de Freguesia considera que este tipo de atividade poderá representar para o promotor um beneficio económico e que o custo social poderá ser elevado em termos de poluição e perturbação social, sobretudo em horário noturno, pelo que se entende que deverá ser aplicado um fator de correção (desincentivo).

IV - Cedência de instalações

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TUI = (Ta + Cd) x Fc x Nd

TUC = Cc x Fc x Nd

TUE = Ce x Fc x Nd

TCI= TUI + TUC + TUE

onde:

Ta: Taxa administrativa (Tempo médio de execução x (Valor remuneração p/minuto + Custo p/minuto);

15 min x (0,08 (euro) + 0,02 (euro) = 1,50 (euro);

Cd: Custo por dia (Custo por minuto x 60 minutos x 24 horas);

0,02 (euro) x 60 minutos x 24 horas = 28,80 (euro);

Cc: Custos totais com os encargos a cozinha (Eletricidade/Água/Higiene e Limpeza) + 20 % do valor apurado, para efeitos de reparação e desgaste dos equipamentos)/365 dias;

[(1.520,00 (euro) + (1.520,00 (euro) x 20 %)]/365 dias = 5,00 (euro)/por dia;

Ce: Custo totais com os encargos com os utensílios de cozinha (Mesas, Cadeiras, Loiças, etc.);

Valor dos equipamentos (Mesas, Cadeiras, Loiças, etc. + 20 % desse valor, para efeitos de substituição e desgaste/365 dias;

(2.739,00 (euro) x 20 %)/365 dias = 1,50 (euro)/por dia;

Fc: Fator de correção;

Nd: Número de dias;

IV - Cedência de InstalaçõesTaCeBenefício auferidoFcNdValor
apurado (elevado a 1)
Instituições sem fins lucrativos - por dia...1,50 (euro)28,80 (euro)30,30 (euro)0,0010,00 (euro)
Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos, pessoas singulares e outros agentes económicos - por dia...1,50 (euro)28,80 (euro)30,00 (euro)35,00153,00 (euro)
Utilização da cozinha para efeitos de confeção de refeições - por dia...5,00 (euro)20,001100,00 (euro)
Utilização de equipamentos disponíveis (Mesas, cadeiras, loiças, etc) - por dia...1,50 (euro)20,00130,00 (euro)


(elevado a 1) O Valor Apurado encontra-se arredondado para a unidade de euro imediatamente a seguir.

A cedência de espaços e equipamentos da freguesia, o seu custo é apurado tendo em conta, por um lado o processo administrativo e, por outro lado, o custo diário de manutenção dos equipamentos, assim como um valor para compensar o desgaste e substituição de equipamentos.

A Junta de Freguesia considera que a cedência de instalações poderá representar para o promotor um benefício económico e perturbação social, sobretudo em horário noturno, pelo que se entende que deverá ser aplicado um fator de correção (desincentivo), à exceção das instituições sem fins lucrativos, que a Junta de Freguesia irá suportar os custos da taxa de utilização das instalações (TUI) na totalidade.

Cedências de caráter continuado terão um custo a definir por acordo.

V - Taxas de cemitérios

Para o cálculo destas taxas, foram considerados, por um lado as concessões, as taxas dos serviços administrativos relacionados com o cemitério, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

a) Fórmula aplicada nas taxas de serviços administrativos relacionadas com os Cemitérios:

TSA = Tm x (Rm + Ct) x Fc

onde:

Tm: Tempo médio de execução em minutos;

Rm: Valor remuneração por minuto;

Ct: Custos totais por minuto;

Fc: Fator de correção.

V - Taxas de cemitériosTmRmCtBenefício auferidoFcValor
apurado (elevado a 1)
Serviços e concessão de documentos
Emissão de Alvará por compra, transferência, doação ou permuta400,08 (euro)0,02 (euro)4,00 (euro)5,0020,00 (euro)
Averbamento de alvará...400,08 (euro)0,02 (euro)4,00 (euro)5,0020,00 (euro)
Emissão de 2.ª Via de alvará...500,08 (euro)0,02 (euro)4,00 (euro)5,0025,00 (euro)


(elevado a 1) O Valor Apurado encontra-se arredondado para a unidade de euro imediatamente a seguir.

Para a concessão de terrenos, foram considerados três aspetos no cálculo dos custos totais:

Critérios de desincentivo, de acordo com o nível de ocupação e também tendo em consideração o tempo da concessão do espaço.

A valorização dos cemitérios enquanto imóveis das freguesias, para encontrar o custo total associado à recuperação de investimento que se pretende na cobrança das taxas;

A despesa de obras de ampliação e conservação, bem como os custos de manutenção.

Áreas dos cemitérios: Guilhadeses - 1480 m2 e Santar: 376 m2

b) Fórmula aplicada nas taxas de concessões relacionadas com os Cemitérios:

TCC = (At x Fe x Tc) x Fc x Fd

onde:

At: Área do terreno (m2), sendo de 2 m2 para sepulturas (2,00 m x 1,00 m), 1,76 m2 para os gavetões (2,20 m x 0,80 m) e 0,64 m2 para os ossários (0,80 m x 0,80 m);

Fe: Fator a aplicar tendo em conta o espaço disponível (sepulturas + gavetões + ossários);

A Taxa de ocupação a aplicar, quando o nível de ocupação seja inferior a 25 %, será de 5, quando for superior a 25 % e inferior a 50 %, será de 2,50 e quando for igual ou superior a 50 %, será de 1,25.

Cemitério de Guilhadeses

Taxa de ocupação = 1- (Espaços Ocupados/Total de Espaços) = 1-(137/238) = 0,42 * 100 = 42 %

Cemitério de Santar

Taxa de ocupação = 1- (Espaços Ocupados/Total de Espaços) = 1-(30/61) = 0,51 * 100 = 51 %

Tc: Total dos custos

Valor do Investimento em Obras (Ampliação e conservação): 122 393,75 Euros

Despesas de conservação e manutenção (Água, Eletricidade, Higiene e Limpeza): 842,10 Euros

Total dos custos por m2: (Valor do Investimento + Despesas de conservação)/Área total dos cemitérios

Total dos custos por m2: (122.393,75 (euro) + 842,10 (euro) = 123.335,85 (euro)/1856 = 66,40 (euro)

Fc: Fator de correção (desincentivo à compra de terrenos)

Fd: Fator de diferenciação, sendo de 1,00 para residentes na freguesia e 1,15 para não residentes.

V - Taxas de cemitérios - Conceção
de Terrenos - Sepulturas perpétuas
AtTcBenefício auferidoFeFcFdValor
apurado (elevado a 1)
Cemitério de Guilhadeses
Residentes na Freguesia - Talhão 1, 2 e 3...2,0066,40 (euro)132,80 (euro)2,5010,501,003 486,00 (euro)
Residentes na Freguesia - Talhão 4...2,0066,40 (euro)132,80 (euro)2,5012,501,004 150,00 (euro)
Não Residentes na Freguesia - Talhão 1, 2 e 3...2,0066,40 (euro)132,80 (euro)2,5030,001,1511 454,00 (euro)
Não Residentes na Freguesia - Talhão 4...2,0066,40 (euro)132,80 (euro)2,5034,501,1513 172,00 (euro)
Gavetões/Nichos (Concessão por 10 anos)...
Residentes na Freguesia...1,7666,40 (euro)116,86 (euro)2,503,501,001 023,00 (euro)
Não Residentes na Freguesia...1,7666,40 (euro)116,86 (euro)2,5010,001,153 360,00 (euro)
Ossários (Concessão por 10 anos)...
Residentes na Freguesia...0,6466,40 (euro)42,50 (euro)2,505,001,00531,00 (euro)
Não Residentes na Freguesia...0,6466,40 (euro)42,50 (euro)2,5013,501,151 650,00 (euro)
Cemitério de Santar
Sepulturas perpétuas...2,0066,40 (euro)132,80 (euro)1,253,001,00498,00 (euro)
Sepulturas perpétuas em jazigo subterrâneo...2,0066,40 (euro)132,80 (euro)1,259,001,001 494,00 (euro)
Transformação de sepultura perpétua em jazigo subterrâneo (elevado a 2)...2,0066,40 (euro)132,80 (euro)1,256,001,00996,00(euro)
Transmissão entre vivos - Sepulturas perpétuas (elevado a 3)498,00 (euro)2,00996,00(euro)
Transmissão entre vivos - Jazigos (elevado a 3)...1 494,00 (euro)2,002 988,00 (euro)


(elevado a 1) O Valor Apurado encontra-se arredondado para a unidade de euro imediatamente a seguir.

(elevado a 2) O fator de correção corresponde ao fator de correção aplicado às sepulturas perpétuas em jazigo subterrâneo, menos o fator de correção aplicado às sepulturas perpétuas (9,00 - 3,00 = 6,00)

(elevado a 3) Na transmissão entre vivos será aplicado um fator de correção de 2, correspondendo ao dobro do valor da taxa aplicada à sepultura perpétua. Ao valor apurado ainda vai ser somado o valor da taxa administrativa, referente à emissão do alvará.

ANEXO II

Tabela de taxas

Valores
(em euros)
1 - Serviços administrativos:
Atestados, certidões, declarações e outros documentos - com termo lavrado...Isento
Atestados, certidões, declarações e outros documentos - em impresso próprio...Isento
2 - Certificação de fotocópias:
Certificação de documentos-fotocópias, até 4 páginas, inclusive...16,61 (euro)
Por página, a partir da 5.ª, inclusive, até ao limite de 150 (euro)...0,92 (euro)
Fotocópias de documentos arquivados...12,00 (euro)
3 - Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos (elevado a 1):
Registo e averbamentos...5,00 (euro)
Categoria A - cães de companhia...5,00 (euro)
Categoria B - cães c/ fins económicos...5,00 (euro)
Categoria C - cães para fins militares, policiais e segurança pública...Isento
Categoria D - cães para investigação científica...Isento
Categoria E - cães de caça...5,00 (euro)
Categoria E - cães de guia...Isento
Categoria G - cães potencialmente perigosos...10,00 (euro)
Categoria H - cães perigosos...15,00 (euro)
Categoria I - Gato...5,00 (euro)
4 - Licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário:
Alvará para festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - por dia...30,00 (euro)
Alvará de licença especial de ruído (música gravada) - por dia...7,50 (euro)
5 - Cedência de instalações (Cedências de caráter continuado terão um custo a definir por acordo):
Instituições sem fins lucrativos ...Gratuito
Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos e outros agentes económicos - por dia...53,00 (euro)
Pessoas singulares - por dia...53,00 (euro)
Utilização da cozinha para efeitos de confeção de refeições - por dia...100,00 (euro)
Utilização de outros equipamentos disponíveis (Mesas, cadeiras, loiças, etc) - por dia...30,00 (euro)
6 - Cemitérios:
Cemitério de Guilhadeses
Emissão de Alvará por compra, transferência, doação ou permuta e averbamentos de alvará...20,00 (euro)
Emissão de 2.ª via de alvará...25,00 (euro)
Concessão de Terrenos - Sepulturas Perpétuas:
Residentes - Em Guilhadeses - Talhão 1, 2, 3...3 486,00 (euro)
Residentes - Em Guilhadeses - Talhão 4 Aeróbicas...4 150,00 (euro)
Não Residentes - Em Guilhadeses - Talhão 1, 2, 3...11 454,00 (euro)
Não Residentes - Em Guilhadeses - Talhão 4 Aeróbicas...13 172,00 (euro)
Gavetões/nichos (Concessão de 10 anos):
Residentes - Em Guilhadeses...1 023,00 (euro)
Não Residentes - Em Guilhadeses...3 360,00 (euro)
Ossários (Concessão de 10 anos):
Residentes - Em Guilhadeses...531,00 (euro)
Não Residentes - Em Guilhadeses...1 650,00 (euro)
Cemitério de Santar
Concessão de Terrenos - Sepulturas Perpétuas...498,00 (euro)
Concessão de Terrenos - Sepulturas Perpétuas Em Jazigo Subterrâneo...1 494,00 (euro)
Transformação de sepultura perpétua em jazigo subterrâneo...996,00 (euro)
Transmissão entre vivos - Sepulturas Perpétuas...996,00 (euro)
Transmissão entre vivos - Jazigos...2 988,00(euro)
Inumação ao coval...N/A


(elevado a 1) A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respetiva taxa em 30 % (n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/01).

317233725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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