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Deliberação 251/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho de gestão relativa a fundo de maneio

Texto do documento

Deliberação 251/2024

Sumário: Delegação de competências do conselho de gestão relativa a fundo de maneio.

Delegação de Competências do Conselho de Gestão Relativa a Fundo de Maneio

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 51.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), e do n.º 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e considerando:

A criação de um fundo de maneio para a Direção de Serviços de Documentação, por deliberação do então Conselho Administrativo, nos termos do artigo 32.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, sua redação atual;

A competência atribuída ao Conselho de Gestão para conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Politécnico de Leiria, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Estatutos do Politécnico de Leiria e do n.º 1 do artigo 94.º do RJIES;

A previsão do n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria;

A necessidade de eficiência nos procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria;

O disposto no artigo 32.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei 10/2023, de 08 de fevereiro e o artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual;

As normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

O Conselho de Gestão do Politécnico de Leiria, reunido em 18 de agosto de 2023 delibera:

1 - Delegar no Diretor dos Serviços de Documentação, Doutor Romain Gillain, a competência para autorizar a aquisição de bens e serviços enquadráveis no respetivo fundo de maneio e a competência para a movimentação das contas bancárias abertas em nome do Instituto Politécnico de Leiria afetas ao mesmo.

2 - A delegação de competências é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo os atos praticados ao abrigo desta deliberação fazer menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

3 - Consideram-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, sejam praticados pelo delegado desde 2 de maio de 2023, data da produção de efeitos da sua nomeação, até à publicação da presente Deliberação no Diário da República.

18 de agosto de 2023. - O Conselho de Gestão: Carlos Manuel da Silva Rabadão, presidente - Pedro António Amado de Assunção, vice-presidente - Paula Marisa Lopes Gomes, administradora.

317361162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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