Deliberação 243/2024, de 22 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 38/2024, Série II de 2024-02-22
- Data: 2024-02-22
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Divulga o Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
O Decreto-Lei 157/2012, de 18 de julho, diploma que definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), determinou que a organização interna deste instituto seria prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria 99/2013, de 6 de março, e que, por deliberação do Conselho Diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação de nível I, designadas Unidades Departamentais, unidades de investigação de nível II, designadas Núcleos, e Divisões.
Pelo Despacho (extrato) n.º 6376/2013, de 16 de maio, foi aprovado o Regulamento Interno do LNEC, I. P., que regula a organização e o funcionamento da estrutura interna.
Considerando o tempo decorrido e a experiência entretanto adquirida quanto ao funcionamento da estrutura interna, importa introduzir alguns ajustamentos ao referido Regulamento Interno do LNEC, I. P., visando assegurar a sua adequação às atuais necessidades do Laboratório, designadamente, com a integração da qualidade na área de economia e gestão da construção, com a criação de um setor dedicado à conservação do património natural e construído, com o reforço da área dedicada à construção e manutenção das instalações do Campus do LNEC e com a promoção da gestão centralizada e otimização dos recursos afetos às áreas das infraestruturas informáticas e dos sistemas e tecnologias de informação do LNEC, I. P.
Com vista ao assinalado desiderato, o Conselho Diretivo, em reunião realizada em 09/02/2024, delibera aprovar o presente Regulamento Interno, que reflete as seguintes alterações: a extinção do Núcleo de Qualidade na Construção, cujas competências são atribuídas ao agora designado Núcleo de Economia, Gestão e Qualidade da Construção do Departamento de Edifícios, a criação do Núcleo de Conservação do Património Natural e Construído, a fusão do Núcleo de Materiais Orgânicos e do Núcleo de Materiais Metálicos no, agora designado, Núcleo de Materiais Orgânicos e Materiais Metálicos do Departamento de Materiais, a extinção da Divisão de Infraestruturas Informáticas, sendo as respetivas competências integradas no Núcleo de Tecnologias de Informação e Infraestruturas Informáticas do Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação, e a criação da Divisão de Construção e Manutenção das Instalações, na dependência direta do Conselho Diretivo.
Assim, nos termos conjugados dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro e do artigo 1.º dos estatutos do LNEC, I. P. é aprovado pelo Conselho Diretivo, em 05/02/2024, o Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento regula a organização e o funcionamento da estrutura interna do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), nomeadamente a constituição das unidades de investigação de nível I, designadas Unidades Departamentais, das unidades de investigação de nível II, designadas Núcleos, e das Divisões.
Artigo 2.º
Princípios gerais de funcionamento
A presente estrutura foi criada com base nos seguintes princípios que constituem os princípios a observar no desenvolvimento da atividade das unidades orgânicas:
a) Cumprimento da missão do LNEC;
b) Prossecução do interesse público;
c) Gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e infraestruturais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Organização interna
1 - A organização interna do LNEC estrutura-se em:
a) Unidades de investigação de nível I, designadas Unidades Departamentais;
b) Unidades de investigação de nível II, designadas Núcleos;
c) Unidades orgânicas nucleares, designadas Direções de Serviços;
d) Unidades orgânicas flexíveis, designadas Divisões.
2 - As Unidades Departamentais integram Núcleos e as Direções de Serviços integram Divisões, podendo existir Divisões diretamente dependentes do Conselho Diretivo.
3 - Quando a diversidade funcional ou o quantitativo de recursos humanos o justifique, o Conselho Diretivo pode criar, modificar ou extinguir outras unidades, designadas Gabinetes, e nomear os seus coordenadores que, no entanto, não se enquadram no estatuto dos dirigentes da Administração Pública nem têm direito a remuneração adicional.
Artigo 4.º
Unidades Departamentais
1 - O LNEC dispõe dos seguintes departamentos e centros:
a) Departamento de Barragens de Betão;
b) Departamento de Edifícios;
c) Departamento de Estruturas;
d) Departamento de Geotecnia;
e) Departamento de Hidráulica e Ambiente;
f) Departamento de Materiais;
g) Departamento de Transportes;
h) Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação.
2 - As Direções de Serviço são as seguintes:
a) Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
b) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística.
Artigo 5.º
Estatuto dos dirigentes de serviços
Aos diretores de serviços e aos chefes de Divisão é aplicável o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 6.º
Comissão Permanente
1 - A Comissão Permanente é o órgão de consulta interna do Conselho Diretivo sobre questões de atividade, funcionamento, planeamento e gestão do LNEC.
2 - À Comissão Permanente compete pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o LNEC, apresentadas pelo Conselho Diretivo, ou a ela previamente propostas, por qualquer dos seus membros.
3 - A Comissão Permanente tem a seguinte constituição:
a) Os membros do Conselho Diretivo;
b) Os diretores de Unidades Departamentais;
c) Os diretores das Direções de Serviços.
4 - A Comissão Permanente é presidida pelo presidente do Conselho Diretivo do LNEC.
5 - O presidente pode convocar ou convidar a participar nas reuniões da Comissão qualquer especialista cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
6 - A Comissão Permanente reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um terço dos seus membros.
7 - A participação na Comissão Permanente não é remunerada.
Artigo 7.º
Equipas de projetos especiais
1 - Podem ser constituídas equipas de projeto interdepartamentais, de carácter temporário, sempre que tal se mostre conveniente e mais adequado à prossecução dos objetivos do LNEC.
2 - A designação dos elementos que integram as equipas e do respetivo chefe de projeto compete ao Conselho Diretivo.
3 - A escolha do chefe de equipa de projeto especial é feita de entre os investigadores do LNEC, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, nem o direito a qualquer remuneração adicional.
SECÇÃO II
Unidades Departamentais e Núcleos
Artigo 8.º
Departamento de Barragens de Betão
1 - Ao Departamento de Barragens de Betão compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Obras em maciços rochosos;
b) Barragens de betão e de alvenaria, suas fundações e obras subterrâneas associadas;
c) Geodesia aplicada;
d) Desempenho das funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança estrutural de barragens de betão e de alvenaria.
2 - O Departamento de Barragens de Betão compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Geodesia Aplicada;
b) Núcleo de Modelação e Mecânica das Rochas;
c) Núcleo de Observação.
3 - Ao Núcleo de Geodesia Aplicada cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Monitorização de deslocamentos de obras, usando métodos de geodesia aplicada de elevada precisão, com recurso a taqueómetros, a níveis automáticos e a sistemas de navegação por satélite;
b) Estudo e implementação de sistemas geodésicos de monitorização automática de deslocamentos;
c) Interferometria por radar de abertura sintética multitemporal para monitorização de deslocamentos;
d) Levantamentos fotogramétricos terrestres ou com recurso a aeronaves não tripuladas;
e) Processamento digital de imagens por sensores instalados em satélites e por câmaras fotográficas.
4 - Ao Núcleo de Modelação e Mecânica das Rochas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento e exploração de modelos numéricos do comportamento mecânico, térmico e hidráulico de meios contínuos e descontínuos;
b) Modelação numérica do comportamento de barragens de betão e alvenaria, suas fundações e obras subterrâneas, sob ações estáticas e dinâmicas;
c) Modelação física até à rotura de barragens de betão e suas fundações, sob ações estáticas e dinâmicas;
d) Monitorização do comportamento dinâmico de estruturas e sua caracterização por ensaios de vibração forçada e de ruído ambiente;
e) Observação, interpretação do comportamento e avaliação da segurança de fundações de barragens e de obras subterrâneas em maciços rochosos;
f) Caracterização in situ de maciços rochosos por meio de ensaios de deformabilidade e de determinação de tensões;
g) Caracterização laboratorial da deformabilidade e da resistência de provetes de rocha e de descontinuidades.
5 - Ao Núcleo de Observação cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Observação de barragens de betão e de alvenaria;
b) Caracterização das propriedades reológicas do betão;
c) Elaboração e revisão de planos de observação e de planos de primeiro enchimento de barragens de betão e de alvenaria;
d) Comportamento estrutural e hidráulico e avaliação de segurança de barragens de betão e de alvenaria e suas fundações;
e) Sistemas de informação e de suporte à decisão para avaliação da segurança de barragens de betão e de alvenaria;
f) Processos de deterioração e técnicas de reabilitação.
Artigo 9.º
Departamento de Edifícios
1 - Ao Departamento de Edifícios compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Edifícios, ambiente construído e sua interação com a sociedade;
b) Produtos e sistemas construtivos, componentes e instalações;
c) Economia e gestão da construção;
d) Tecnologia e processos da construção;
e) Sustentabilidade da construção;
f) Qualidade da construção;
g) Normalização, regulamentação, homologação e certificação, no âmbito da engenharia civil.
2 - O Departamento de Edifícios compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Acústica, Iluminação, Componentes e Instalações;
b) Núcleo de Economia, Gestão e Qualidade na Construção;
c) Núcleo de Estudos Urbanos e Territoriais;
d) Núcleo de Revestimentos e Isolamentos.
3 - Ao Núcleo de Acústica, Iluminação, Componentes e Instalações cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Acústica e vibrações nos edifícios e espaços urbanos;
b) Iluminação natural e artificial de edifícios e espaços construídos;
c) Componentes de edifícios;
d) Instalações de abastecimento e de drenagem de água em edifícios;
e) Ventilação natural e mecânica;
f) Eficiência energética de edifícios.
4 - Ao Núcleo de Economia, Gestão e Qualidade da Construção cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Avaliação técnico-económica e sustentabilidade de empreendimentos da construção e definição de valores de referência de custos e de rendimentos de trabalhos de construção;
b) Contratação, planeamento, controlo e gestão de empreendimentos da construção;
c) Avaliação patrimonial de imóveis e análises de custo-benefício de soluções construtivas;
d) Regras de medição na construção e revisão de preços de empreitadas de construção;
e) Digitalização da construção e sistemas de informação e gestão na construção;
f) Marca de Qualidade LNEC e certificação e avaliação da qualidade de elementos primários da construção e de sistemas construtivos;
g) Avaliação de produtos ou soluções construtivas inovadoras e suporte à emissão de Documentos de Homologação ou de Avaliações Técnicas Europeias;
h) Coordenação das atividades do LNEC na área da normalização nacional e europeia, incluindo apoio aos Organismos de Normalização Setorial sediados no LNEC e apoio à regulamentação na aplicação de regulamentação europeia, incluindo o Regulamento dos Produtos de Construção, bem como na elaboração de propostas legislativas.
5 - Ao Núcleo de Estudos Urbanos e Territoriais cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Organização e funcionamento dos edifícios e das áreas edificadas;
b) Urbanismo e gestão urbanística;
c) Segurança contra incêndios em edifícios;
d) Manutenção e reabilitação do património arquitetónico e urbano;
e) Direito do urbanismo e da construção;
f) Avaliação de impactes sociais e metodologias colaborativas de apoio à decisão;
g) Perceção social dos riscos naturais e tecnológicos;
h) Dinâmicas da população e análise das vulnerabilidades sociais;
i) Cultura, modelos e formas de habitar;
j) Atitudes e comportamentos em relação ao ambiente.
6 - Ao Núcleo de Revestimentos e Isolamentos cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Desempenho e durabilidade de materiais e sistemas de construção aplicados em revestimentos de paredes, pisos, coberturas e isolamento térmico;
b) Ensaios de reação ao fogo de produtos da construção;
c) Avaliação do estado de edifícios;
d) Manutenção e reabilitação do património arquitetónico e urbano;
e) Desempenho térmico de edifícios;
f) Conforto em ambientes interiores;
g) Uso de materiais de baixa energia incorporada em revestimentos da construção.
Artigo 10.º
Departamento de Estruturas
1 - Ao Departamento de Estruturas compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Estruturas de edifícios, pontes, reservatórios e outras estruturas de engenharia civil;
b) Produtos e sistemas estruturais;
c) Representação nacional na preparação dos Eurocódigos Estruturais.
2 - O Departamento de Estruturas compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Comportamento de Estruturas;
b) Núcleo de Engenharia Sísmica e Dinâmica de Estruturas;
c) Núcleo de Observação de Estruturas.
3 - Ao Núcleo de Comportamento de Estruturas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Avaliação do comportamento de estruturas e elementos estruturais de aço, betão armado ou pré-esforçado, alvenaria, madeira e outros, incluindo a sua segurança face à ação do fogo;
b) Caracterização de produtos e sistemas de construção;
c) Desenvolvimento de técnicas de diagnóstico, de avaliação da segurança e de reabilitação, e reforço de estruturas;
d) Avaliação de estruturas provisórias;
e) Caracterização de armaduras para betão armado ou pré-esforçado.
4 - Ao Núcleo de Engenharia Sísmica e Dinâmica de Estruturas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Caracterização da perigosidade sísmica, das ações sísmicas e do vento;
b) Avaliação do comportamento de estruturas sob ações sísmicas e outras ações dinâmicas;
c) Caracterização e desenvolvimento assistido de técnicas de reforço e de reabilitação sísmica;
d) Desenvolvimento de ferramentas de simulação, estudos de risco sísmico e avaliação custo-eficácia de estratégias de mitigação do risco;
e) Avaliação da vulnerabilidade estrutural e do risco sísmico de infraestruturas essenciais;
f) Ensaios em plataforma sísmica de avaliação do desempenho estrutural;
g) Determinação experimental in situ do comportamento dinâmico de estruturas;
h) Estudos de qualificação sísmica de sistemas estruturais e não-estruturais e de equipamentos;
i) Avaliação da estabilidade aerodinâmica e caracterização da ação do vento sobre estruturas não convencionais através de ensaios aerodinâmicos.
5 - Ao Núcleo de Observação de Estruturas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento e implementação de técnicas de monitorização da integridade estrutural que permitam detetar, localizar e avaliar danos ou alterações no comportamento estrutural;
b) Inspeções de obras de arte com vista ao diagnóstico e correção de anomalias;
c) Ensaios complementares de diagnóstico, incluindo ensaios de carga;
d) Medição das forças instaladas em tirantes, pendurais e cabos de pré-esforço exterior de pontes;
e) Sistemas de gestão de obras de arte;
f) Modelação numérica do comportamento estrutural, designadamente para os efeitos do comportamento diferido e das reações expansivas internas no betão.
Artigo 11.º
Departamento de Geotecnia
1 - Ao Departamento de Geotecnia compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Geologia aplicada;
b) Geotecnia ambiental;
c) Obras geotécnicas;
d) Caracterização de solos, rochas, resíduos e geossintéticos;
e) Desempenho das funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança estrutural de barragens de aterro.
2 - O Departamento de Geotecnia compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Geologia de Engenharia e do Ambiente;
b) Núcleo de Geotecnia de Obras Hidráulicas;
c) Núcleo de Geotecnia Urbana e de Transportes.
3 - Ao Núcleo de Geologia de Engenharia e do Ambiente cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Aplicações da geologia e da geofísica ao estudo geotécnico dos sítios de implantação de obras de engenharia civil e a estudos ambientais;
b) Caracterização de terrenos;
c) Sismotectónica e efeitos sísmicos locais;
d) Identificação e avaliação de riscos geológicos;
e) Hidrogeologia associada à construção de obras subterrâneas;
f) Reciclagem de resíduos e sua reutilização em obras geotécnicas;
g) Remediação e recuperação de locais contaminados e de passivos ambientais;
h) Apoio ao projeto e à instalação de geossintéticos.
4 - Ao Núcleo de Geotecnia de Obras Hidráulicas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Barragens de terra, de enrocamento, de terra e enrocamento e suas fundações;
b) Aterros de infraestruturas de transportes e suas fundações;
c) Geotecnia de outras obras hidráulicas.
5 - Ao Núcleo de Geotecnia Urbana e de Transportes cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Fundações e estruturas de contenção de terreno;
b) Túneis e outras obras subterrâneas;
c) Melhoramento e reforço de terrenos;
d) Estabilidade de taludes e escavações em solos.
Artigo 12.º
Departamento de Hidráulica e Ambiente
1 - Ao Departamento de Hidráulica e Ambiente compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Sistemas e serviços do ciclo urbano da água e afins;
b) Meios hídricos interiores, de transição e costeiros;
c) Obras marítimas, obras hidráulicas fluviais e órgãos de segurança e exploração de barragens;
d) Avaliação ambiental estratégica.
2 - O Departamento de Hidráulica e Ambiente compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Engenharia Sanitária;
b) Núcleo de Estuários e Zonas Costeiras;
c) Núcleo de Portos e Estruturas Marítimas;
d) Núcleo de Recursos Hídricos e Estruturas Hidráulicas.
3 - Ao Núcleo de Engenharia Sanitária cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Abastecimento de água para consumo humano;
b) Gestão de águas residuais urbanas e pluviais;
c) Reutilização de água;
d) Gestão eficiente da água e nexos água-energia;
e) Gestão patrimonial de infraestruturas;
f) Qualidade e tratamento de água;
g) Fiabilidade, segurança e resiliência dos sistemas urbanos de água.
4 - Ao Núcleo de Estuários e Zonas Costeiras cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Hidrodinâmica, dinâmica sedimentar e qualidade da água em estuários, sistemas lagunares, zonas costeiras e ambiente marinho;
b) Dinâmica, proteção e reabilitação de praias;
c) Gestão dos riscos costeiros de erosão e inundação;
d) Morfodinâmica e estabilidade de embocaduras;
e) Otimização de infraestruturas estuarinas e costeiras;
f) Manutenção de canais de navegação e bacias portuárias;
g) Proteção da qualidade ambiental em águas de transição, costeiras e marinhas;
h) Medidas de adaptação às alterações climáticas.
5 - Ao Núcleo de Portos e Estruturas Marítimas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Caracterização de ações em estruturas marítimas e portuárias, eventos extremos e alterações climáticas;
b) Comportamento hidráulico-estrutural de obras marítimas;
c) Observação e monitorização de obras marítimas;
d) Segurança e operacionalidade de navios, estruturas de acostagem e outras estruturas flutuantes, em zonas portuárias, vias navegáveis, lagos ou albufeiras;
e) Gestão do risco em obras marítimas;
f) Gestão portuária;
g) Energias renováveis em ambiente marítimo.
6 - Ao Núcleo de Recursos Hídricos e Estruturas Hidráulicas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Planeamento e gestão integrada de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
b) Dinâmica e morfodinâmica fluvial, erosão hídrica, transporte sólido e qualidade da água em rios e albufeiras;
c) Escoamento e transporte de contaminantes em aquíferos, intrusão salina e gestão da recarga de aquíferos;
d) Gestão do risco de secas e cheias naturais ou induzidas pela rotura de barragens e diques;
e) Ensaios laboratoriais para gestão do risco da propagação de contaminantes em meios subterrâneos e ensaios de bombeamento;
f) Gestão e segurança de obras hidráulicas fluviais;
g) Obras de drenagem de infraestruturas de transporte e de proteção contra erosões e inundações;
h) Desempenho das funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança hidráulico-operacional de barragens.
Artigo 13.º
Departamento de Materiais
1 - Ao Departamento de Materiais compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Materiais e produtos de construção;
b) Valorização de resíduos e utilização de produtos reciclados no setor da construção;
c) Património natural e construído.
2 - O Departamento de Materiais compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Conservação do Património Natural e Construído;
b) Núcleo de Materiais Cimentícios;
c) Núcleo de Materiais Orgânicos e de Materiais Metálicos.
3 - Ao Núcleo de Conservação do Património Natural e Construído cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Caracterização física, química, mecânica e biológica de materiais (pétreos, azulejos e madeiras), no âmbito da construção;
b) Avaliação de produtos de madeira para a construção;
c) Avaliação da durabilidade e proteção da madeira e outros biomateriais;
d) Conservação e degradação de materiais no património natural e construído.
4 - Ao Núcleo de Materiais Cimentícios cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Caracterização física, química e mecânica de betões, argamassas, caldas, e seus constituintes;
b) Avaliação do comportamento, estudos sobre o desenvolvimento e a durabilidade, e técnicas de instrumentação e diagnóstico de betões, argamassas, caldas, e seus constituintes;
c) Reutilização de materiais de construção, valorização de resíduos e utilização de produtos reciclados no setor da construção.
5 - Ao Núcleo de Materiais Orgânicos e de Materiais Metálicos cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Caracterização física, química e mecânica de ligantes betuminosos, plásticos, compósitos de matriz polimérica, tintas e produtos similares, metais e revestimentos orgânicos e inorgânicos;
b) Diagnóstico de anomalias e avaliação do desempenho e da durabilidade de materiais orgânicos e de materiais metálicos;
c) Desenvolvimento e caracterização de novos materiais com aplicações em engenharia civil.
Artigo 14.º
Departamento de Transportes
1 - Ao Departamento de Transportes compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Estradas, aeroportos e caminhos de ferro;
b) Tráfego e segurança rodoviária;
c) Planeamento e economia de transportes.
2 - O Departamento e Transportes compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Infraestruturas de Transportes;
b) Núcleo de Planeamento, Tráfego e Segurança.
3 - Ao Núcleo de Infraestruturas de Transportes cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Apoio à conceção, modelação do comportamento e dimensionamento de vias-férreas e de pavimentos para estradas, arruamentos, aeroportos e terminais de carga;
b) Materiais e tecnologias construtivas em infraestruturas de transportes, incluindo materiais alternativos;
c) Manutenção, reabilitação e reforço de infraestruturas de transportes, incluindo a definição de estratégias de intervenção;
d) Observação do comportamento, caracterização do desempenho e apoio à gestão da qualidade das infraestruturas de transportes.
4 - Ao Núcleo de Planeamento, Tráfego e Segurança cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Avaliação e mitigação de fatores de risco rodoviário, incluindo em modos de transporte terrestre não motorizados;
b) Funcionamento do sistema de tráfego rodoviário, em especial no que se refere à caracterização da mobilidade e do fluxo;
c) Sistemas de informação e de apoio à decisão sobre intervenção na infraestrutura rodoviária, incluindo a adaptação desta ao guiamento autónomo e conectado;
d) Planeamento dos sistemas de transportes terrestres e avaliação dos seus impactes ambientais e económicos;
e) Políticas de mobilidade e segurança rodoviária.
Artigo 15.º
Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação
1 - Ao Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:
a) Instrumentação de medição, de equipamentos de ensaio e de outros sistemas;
b) Especificação e seleção de instrumentação científica;
c) Métodos e técnicas de medição e ensaio e de promoção da qualidade metrológica;
d) Patentes de instrumentação desenvolvida no LNEC;
e) Sistemas e tecnologias da informação científica e técnica;
f) Supervisão na gestão das infraestruturas informáticas do LNEC.
2 - O Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:
a) Núcleo de Qualidade Metrológica;
b) Núcleo de Sistemas Eletrotécnicos e Mecânicos;
c) Núcleo de Tecnologias de Informação e Infraestruturas Informáticas.
3 - Ao Núcleo de Qualidade Metrológica cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Qualidade da medição de padrões e de instrumentação científica;
b) Rastreabilidade ao Sistema Internacional de medições realizadas por padrões, instrumentação científica, e materiais de referência;
c) Sistemas de gestão da qualidade e de normalização associada à metrologia;
d) Avaliação da conformidade, incluindo métodos de análise de risco e regras de decisão;
e) Calibração e ensaio metrológico de instrumentação científica, validação de métodos experimentais e procedimentos de confirmação metrológica;
f) Avaliação de incertezas de medição por métodos matemáticos, computacionais e de simulação numérica;
g) Consultoria e capacitação técnica no âmbito da metrologia aplicada e da qualidade;
h) Estudos de natureza metrológica aplicados a tecnologias inteligentes;
i) Gestão metrológica de dados experimentais e sua incorporação em informação.
4 - Ao Núcleo de Sistemas Eletrotécnicos e Mecânicos cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Especificação, conceção e desenvolvimento de instrumentos de medição e equipamentos de ensaio, de campo ou laboratoriais;
b) Sistemas de instrumentação científica dedicados à transdução de grandezas físicas, ao condicionamento, aquisição e processamento de sinais;
c) Sistemas de automação e controlo, de eletrónica de potência e acionamentos eletromecânicos;
d) Construção de protótipos de instrumentos de medição, de equipamentos de ensaio, de provetes e de modelos físicos;
e) Manutenção corretiva de instrumentos de medição e de equipamentos de ensaio do LNEC;
f) Requisitos especiais de empreendimentos associados a instalações, equipamentos e sistemas de segurança;
g) Sistemas ativos da segurança em túneis.
5 - Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Infraestruturas Informáticas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:
a) Promoção de projetos transversais com componente de tecnologias da informação;
b) Desenvolvimento, aplicação e formação em sistemas e tecnologias da informação;
c) Gémeos digitais, gestão de sistemas e serviços de previsão em tempo real;
d) Serviços de monitorização em tempo real;
e) Técnicas de inteligência artificial e de ciência dos dados;
f) Gestão e preservação de dados, análises de fiabilidade e serviços de fusão de dados e repositórios centralizados de dados;
g) Serviços de inteligência artificial baseados em recursos remotos para suporte de sistemas ciberfísicos;
h) Sistemas e bases de dados geográficas e serviços de visualização geográfica;
i) Gestão das comunicações e das infraestruturas informáticas do LNEC, incluindo administração das estações de trabalho e servidores, e implementação das políticas de segurança;
j) Disponibilização de soluções informáticas operacionais e de suporte à decisão e apoio aos utilizadores.
SECÇÃO III
Direções de Serviços e Divisões
Artigo 16.º
Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais
1 - Compete à Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais assegurar a gestão orçamental, financeira, contabilística e patrimonial do LNEC, bem como a gestão administrativa de contratos de ciência e tecnologia.
2 - A Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compreende as seguintes duas divisões e unidades:
a) Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial;
b) Divisão de Gestão Financeira;
c) Gabinete de Gestão de Contratos de Ciência e Tecnologia.
3 - À Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial compete:
a) Assegurar o planeamento dos processos de contratação pública, em articulação com as restantes unidades orgânicas, incluindo a agregação de necessidades de cariz transversal;
b) Assegurar a realização dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública de aquisição/locação de bens, aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas;
c) Monitorizar a boa e pontual execução dos processos de contratação pública;
d) Analisar a documentação interna relativa à contratação de bens, serviços e/ou empreitadas, e verificação da sua conformidade legal de acordo com a legislação aplicável atualizada;
e) Preparação de informações, propostas, ofícios, peças procedimentais, relatórios de análise e avaliação de propostas, minutas de contrato, contratos e respetivos aditamentos, quando necessário;
f) Propor e pugnar pela aplicação de metodologias e normas procedimentais a observar no âmbito da contratação pública;
g) Organizar e assegurar as operações de sistematização do cadastro e gestão dos inventários dos bens patrimoniais do LNEC, incluindo as operações de abate de bens, aplicando as normas, métodos e critérios contabilísticos e legais previstos;
h) Assegurar a gestão das existências em armazém, garantindo a permanente atualização dos stocks;
i) Assegurar a gestão da frota automóvel, respeitando princípios de racionalidade, eficiência, eficácia e sustentabilidade ambiental;
j) Assegurar a compilação de informação e comunicações obrigatórias no Sistema de Gestão do Parque de Viaturas do Estado.
4 - À Divisão de Gestão Financeira compete:
a) Assegurar o planeamento e gestão orçamental, financeira e contabilística;
b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando os princípios, regras e métodos definidos no SNC-AP;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais;
d) Proceder à elaboração da prestação de contas;
e) Assegurar a contabilidade de gestão;
f) Promover e assegurar os procedimentos relativos à liquidação, cobrança e arrecadação de receitas, requisição de fundos e contabilização e pagamento de despesas;
g) Assegurar a gestão dos fundos de maneio;
h) Assegurar a gestão de tesouraria, controlar os movimentos das contas bancárias através de reconciliações bancárias, mantendo atualizada a informação de tesouraria dos fundos nacionais comunitários;
i) Organizar, manter atualizada e publicitar a informação a reportar a entidades externas no âmbito das competências da área financeira.
5 - A Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial sucede, nas suas competências, à Divisão de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial.
6 - Ao Gabinete de Gestão de Contratos de Ciência e Tecnologia compete:
a) Prestar apoio administrativo e financeiro aos contratos de serviços e outras atividades de Ciência e Tecnologia, a celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
b) Acompanhar a execução material e financeira dos contratos de Ciência e Tecnologia;
c) Emitir a receita resultante dos contratos de Ciência e Tecnologia;
d) Elaborar relatórios de gestão no âmbito da execução financeira dos contratos de Ciência e Tecnologia;
e) Apoiar as unidades de investigação em oportunidades do LNEC nos domínios dos serviços e outras atividades de Ciência e Tecnologia.
Artigo 17.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística
1 - Compete à Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística assegurar a gestão dos recursos humanos do LNEC, a sua formação e valorização profissional, a segurança, higiene e saúde no trabalho, a gestão da ação social complementar e as ações de apoio logístico, bem como o apoio à divulgação das atividades científicas e técnicas e a gestão da informação documental.
2 - Compete ainda à Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística a gestão da biblioteca e da livraria do LNEC e o apoio à realização de reuniões, conferências e outros eventos no LNEC.
3 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística compreende a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, à qual compete:
a) Assegurar os procedimentos relativos à administração de pessoal, designadamente em matéria de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;
b) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
c) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento de recursos humanos, incluindo os de bolseiros de investigação científica;
d) Garantir a organização e atualização do sistema de caracterização dos recursos humanos, a elaboração de indicadores de gestão;
e) Promover, organizar e pugnar pela aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho;
f) Proceder ao controlo da pontualidade e assiduidade;
g) Assegurar o processamento das remunerações, suplementos, prestações sociais e respetivos descontos;
h) Apoiar na elaboração do Mapa de Pessoal, do Balanço Social e de outros instrumentos de planeamento e de gestão dos recursos humanos.
4 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos sucede, nas suas competências, à Divisão de Gestão de Pessoal.
Artigo 18.º
Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos
1 - A Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos depende diretamente do Conselho Diretivo, e cabe-lhe, de acordo com políticas superiormente definidas para a instituição:
a) Apoiar o Conselho Diretivo no planeamento e controlo da atividade do LNEC;
b) Apoiar o Conselho Diretivo na definição e na avaliação de indicadores de desempenho para o LNEC e para as Unidades Departamentais, em articulação com as Direções de Serviços, com vista a apoiar a gestão e a tomada de decisão;
c) Apoiar as Unidades Departamentais na candidatura e execução de estudos e projetos de investigação de âmbito nacional e internacional, especialmente nas vertentes orçamental e financeira;
d) Promover o acompanhamento da negociação com as entidades financiadoras, bem como do desenvolvimento do processo contratual;
e) Acompanhar a execução material e financeira dos estudos e projetos em curso, tendo em consideração a sua calendarização, metas, indicadores, financiamento e natureza das despesas;
f) Elaborar os relatórios de execução financeira exigidos pelas competentes entidades financiadoras e/ou administrativas, de acordo com requisitos previamente estabelecidos;
g) Procurar e divulgar oportunidades de financiamento, nacional e internacional, de projetos de interesse para o LNEC;
h) Manter atualizada toda a informação relativa aos estudos e projetos de investigação em curso;
i) Elaborar relatórios sobre a execução global dos projetos, cofinanciados ou financiados pelo LNEC, para apoio à tomada de decisão do Conselho Diretivo.
2 - A Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos sucede, nas suas competências, à Divisão de Gestão de Projetos.
Artigo 19.º
Divisão de Construção e Manutenção das Instalações
A Divisão de Construção e Manutenção das Instalações depende diretamente do Conselho Diretivo, e cabe-lhe, de acordo com políticas superiormente definidas para a instituição, a gestão da construção e manutenção das instalações do seu Campus, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos necessários à manutenção, recuperação, edificação e alteração dos edifícios e instalações;
b) Promover e assegurar a elaboração do projeto, a construção, a reparação e a manutenção de edifícios e seus componentes, de arruamentos, de espaços abertos edificados e zonas exteriores, bem como instalações técnicas;
c) Elaborar as especificações técnicas dos processos de contratação de obras, e assegurar o acompanhamento e fiscalização da execução e a receção provisória e definitiva das obras adjudicadas;
d) Elaborar propostas para aquisições e reparações de instalações e acompanhar a respetiva execução;
e) Emitir pareceres sobre a aquisição de equipamentos comuns;
f) Zelar pela manutenção das instalações e dos equipamentos comuns;
g) Organizar e assegurar um serviço de manutenção preventiva e corretiva para os edifícios;
h) Implementar os planos de segurança para os edifícios, em articulação com a unidade com competências em matéria de higiene e saúde no trabalho;
i) Assegurar o normal funcionamento das infraestruturas, nomeadamente no que se refere a redes elétricas, água, saneamento e gás, e equipamentos de ventilação, de climatização e elevatórios;
j) Organizar e controlar os diversos serviços contratados a empresas externas, nomeadamente, em matéria de segurança e vigilância, ventilação e climatização, redes elétrica, saneamento, água, energia elétrica e gás, equipamentos elevatórios e outros serviços prestados por terceiros na área da manutenção dos edifícios;
k) Organizar e assegurar serviços de portaria, de segurança e vigilância, de limpeza dos arruamentos e zonas exteriores, e de arranjo dos espaços ajardinados e arborizados.
Artigo 20.º
Gabinete de Relações Públicas e Técnicas
O Gabinete de Relações Públicas e Técnicas depende diretamente do Conselho Diretivo, e cabe-lhe, de acordo com políticas superiormente definidas para a instituição, prestar apoio às atividades do LNEC, nos seguintes domínios:
a) Gestão da comunicação interna e externa;
b) Visitas de estudo nacionais e estrangeiras, visitas do público em geral e relações com o público;
c) Contactos com a comunicação social;
d) Atividades de cooperação em investigação, incluindo parcerias estabelecidas com universidades, entidades estatais e outros organismos de investigação nacionais e estrangeiros;
e) Acolhimento de estágios e licenças sabáticas, de estudantes de ensino superior, pós-graduados, bem como investigadores, nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 20.º
Interpretação
As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno foi aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 9 de fevereiro de 2024 e produz efeitos a 1 de março 2024.
14 de fevereiro de 2024. - A Presidente do LNEC, Laura Caldeira.
317365075
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653642.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5653642/deliberacao-243-2024-de-22-de-fevereiro