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Deliberação 243/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Divulga o Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Texto do documento

Deliberação 243/2024

Sumário: Divulga o Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

O Decreto-Lei 157/2012, de 18 de julho, diploma que definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), determinou que a organização interna deste instituto seria prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria 99/2013, de 6 de março, e que, por deliberação do Conselho Diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação de nível I, designadas Unidades Departamentais, unidades de investigação de nível II, designadas Núcleos, e Divisões.

Pelo Despacho (extrato) n.º 6376/2013, de 16 de maio, foi aprovado o Regulamento Interno do LNEC, I. P., que regula a organização e o funcionamento da estrutura interna.

Considerando o tempo decorrido e a experiência entretanto adquirida quanto ao funcionamento da estrutura interna, importa introduzir alguns ajustamentos ao referido Regulamento Interno do LNEC, I. P., visando assegurar a sua adequação às atuais necessidades do Laboratório, designadamente, com a integração da qualidade na área de economia e gestão da construção, com a criação de um setor dedicado à conservação do património natural e construído, com o reforço da área dedicada à construção e manutenção das instalações do Campus do LNEC e com a promoção da gestão centralizada e otimização dos recursos afetos às áreas das infraestruturas informáticas e dos sistemas e tecnologias de informação do LNEC, I. P.

Com vista ao assinalado desiderato, o Conselho Diretivo, em reunião realizada em 09/02/2024, delibera aprovar o presente Regulamento Interno, que reflete as seguintes alterações: a extinção do Núcleo de Qualidade na Construção, cujas competências são atribuídas ao agora designado Núcleo de Economia, Gestão e Qualidade da Construção do Departamento de Edifícios, a criação do Núcleo de Conservação do Património Natural e Construído, a fusão do Núcleo de Materiais Orgânicos e do Núcleo de Materiais Metálicos no, agora designado, Núcleo de Materiais Orgânicos e Materiais Metálicos do Departamento de Materiais, a extinção da Divisão de Infraestruturas Informáticas, sendo as respetivas competências integradas no Núcleo de Tecnologias de Informação e Infraestruturas Informáticas do Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação, e a criação da Divisão de Construção e Manutenção das Instalações, na dependência direta do Conselho Diretivo.

Assim, nos termos conjugados dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro e do artigo 1.º dos estatutos do LNEC, I. P. é aprovado pelo Conselho Diretivo, em 05/02/2024, o Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Regulamento Interno do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento regula a organização e o funcionamento da estrutura interna do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), nomeadamente a constituição das unidades de investigação de nível I, designadas Unidades Departamentais, das unidades de investigação de nível II, designadas Núcleos, e das Divisões.

Artigo 2.º

Princípios gerais de funcionamento

A presente estrutura foi criada com base nos seguintes princípios que constituem os princípios a observar no desenvolvimento da atividade das unidades orgânicas:

a) Cumprimento da missão do LNEC;

b) Prossecução do interesse público;

c) Gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e infraestruturais.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A organização interna do LNEC estrutura-se em:

a) Unidades de investigação de nível I, designadas Unidades Departamentais;

b) Unidades de investigação de nível II, designadas Núcleos;

c) Unidades orgânicas nucleares, designadas Direções de Serviços;

d) Unidades orgânicas flexíveis, designadas Divisões.

2 - As Unidades Departamentais integram Núcleos e as Direções de Serviços integram Divisões, podendo existir Divisões diretamente dependentes do Conselho Diretivo.

3 - Quando a diversidade funcional ou o quantitativo de recursos humanos o justifique, o Conselho Diretivo pode criar, modificar ou extinguir outras unidades, designadas Gabinetes, e nomear os seus coordenadores que, no entanto, não se enquadram no estatuto dos dirigentes da Administração Pública nem têm direito a remuneração adicional.

Artigo 4.º

Unidades Departamentais

1 - O LNEC dispõe dos seguintes departamentos e centros:

a) Departamento de Barragens de Betão;

b) Departamento de Edifícios;

c) Departamento de Estruturas;

d) Departamento de Geotecnia;

e) Departamento de Hidráulica e Ambiente;

f) Departamento de Materiais;

g) Departamento de Transportes;

h) Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação.

2 - As Direções de Serviço são as seguintes:

a) Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;

b) Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística.

Artigo 5.º

Estatuto dos dirigentes de serviços

Aos diretores de serviços e aos chefes de Divisão é aplicável o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 6.º

Comissão Permanente

1 - A Comissão Permanente é o órgão de consulta interna do Conselho Diretivo sobre questões de atividade, funcionamento, planeamento e gestão do LNEC.

2 - À Comissão Permanente compete pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o LNEC, apresentadas pelo Conselho Diretivo, ou a ela previamente propostas, por qualquer dos seus membros.

3 - A Comissão Permanente tem a seguinte constituição:

a) Os membros do Conselho Diretivo;

b) Os diretores de Unidades Departamentais;

c) Os diretores das Direções de Serviços.

4 - A Comissão Permanente é presidida pelo presidente do Conselho Diretivo do LNEC.

5 - O presidente pode convocar ou convidar a participar nas reuniões da Comissão qualquer especialista cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 - A Comissão Permanente reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um terço dos seus membros.

7 - A participação na Comissão Permanente não é remunerada.

Artigo 7.º

Equipas de projetos especiais

1 - Podem ser constituídas equipas de projeto interdepartamentais, de carácter temporário, sempre que tal se mostre conveniente e mais adequado à prossecução dos objetivos do LNEC.

2 - A designação dos elementos que integram as equipas e do respetivo chefe de projeto compete ao Conselho Diretivo.

3 - A escolha do chefe de equipa de projeto especial é feita de entre os investigadores do LNEC, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, nem o direito a qualquer remuneração adicional.

SECÇÃO II

Unidades Departamentais e Núcleos

Artigo 8.º

Departamento de Barragens de Betão

1 - Ao Departamento de Barragens de Betão compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Obras em maciços rochosos;

b) Barragens de betão e de alvenaria, suas fundações e obras subterrâneas associadas;

c) Geodesia aplicada;

d) Desempenho das funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança estrutural de barragens de betão e de alvenaria.

2 - O Departamento de Barragens de Betão compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Geodesia Aplicada;

b) Núcleo de Modelação e Mecânica das Rochas;

c) Núcleo de Observação.

3 - Ao Núcleo de Geodesia Aplicada cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Monitorização de deslocamentos de obras, usando métodos de geodesia aplicada de elevada precisão, com recurso a taqueómetros, a níveis automáticos e a sistemas de navegação por satélite;

b) Estudo e implementação de sistemas geodésicos de monitorização automática de deslocamentos;

c) Interferometria por radar de abertura sintética multitemporal para monitorização de deslocamentos;

d) Levantamentos fotogramétricos terrestres ou com recurso a aeronaves não tripuladas;

e) Processamento digital de imagens por sensores instalados em satélites e por câmaras fotográficas.

4 - Ao Núcleo de Modelação e Mecânica das Rochas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento e exploração de modelos numéricos do comportamento mecânico, térmico e hidráulico de meios contínuos e descontínuos;

b) Modelação numérica do comportamento de barragens de betão e alvenaria, suas fundações e obras subterrâneas, sob ações estáticas e dinâmicas;

c) Modelação física até à rotura de barragens de betão e suas fundações, sob ações estáticas e dinâmicas;

d) Monitorização do comportamento dinâmico de estruturas e sua caracterização por ensaios de vibração forçada e de ruído ambiente;

e) Observação, interpretação do comportamento e avaliação da segurança de fundações de barragens e de obras subterrâneas em maciços rochosos;

f) Caracterização in situ de maciços rochosos por meio de ensaios de deformabilidade e de determinação de tensões;

g) Caracterização laboratorial da deformabilidade e da resistência de provetes de rocha e de descontinuidades.

5 - Ao Núcleo de Observação cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Observação de barragens de betão e de alvenaria;

b) Caracterização das propriedades reológicas do betão;

c) Elaboração e revisão de planos de observação e de planos de primeiro enchimento de barragens de betão e de alvenaria;

d) Comportamento estrutural e hidráulico e avaliação de segurança de barragens de betão e de alvenaria e suas fundações;

e) Sistemas de informação e de suporte à decisão para avaliação da segurança de barragens de betão e de alvenaria;

f) Processos de deterioração e técnicas de reabilitação.

Artigo 9.º

Departamento de Edifícios

1 - Ao Departamento de Edifícios compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Edifícios, ambiente construído e sua interação com a sociedade;

b) Produtos e sistemas construtivos, componentes e instalações;

c) Economia e gestão da construção;

d) Tecnologia e processos da construção;

e) Sustentabilidade da construção;

f) Qualidade da construção;

g) Normalização, regulamentação, homologação e certificação, no âmbito da engenharia civil.

2 - O Departamento de Edifícios compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Acústica, Iluminação, Componentes e Instalações;

b) Núcleo de Economia, Gestão e Qualidade na Construção;

c) Núcleo de Estudos Urbanos e Territoriais;

d) Núcleo de Revestimentos e Isolamentos.

3 - Ao Núcleo de Acústica, Iluminação, Componentes e Instalações cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Acústica e vibrações nos edifícios e espaços urbanos;

b) Iluminação natural e artificial de edifícios e espaços construídos;

c) Componentes de edifícios;

d) Instalações de abastecimento e de drenagem de água em edifícios;

e) Ventilação natural e mecânica;

f) Eficiência energética de edifícios.

4 - Ao Núcleo de Economia, Gestão e Qualidade da Construção cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Avaliação técnico-económica e sustentabilidade de empreendimentos da construção e definição de valores de referência de custos e de rendimentos de trabalhos de construção;

b) Contratação, planeamento, controlo e gestão de empreendimentos da construção;

c) Avaliação patrimonial de imóveis e análises de custo-benefício de soluções construtivas;

d) Regras de medição na construção e revisão de preços de empreitadas de construção;

e) Digitalização da construção e sistemas de informação e gestão na construção;

f) Marca de Qualidade LNEC e certificação e avaliação da qualidade de elementos primários da construção e de sistemas construtivos;

g) Avaliação de produtos ou soluções construtivas inovadoras e suporte à emissão de Documentos de Homologação ou de Avaliações Técnicas Europeias;

h) Coordenação das atividades do LNEC na área da normalização nacional e europeia, incluindo apoio aos Organismos de Normalização Setorial sediados no LNEC e apoio à regulamentação na aplicação de regulamentação europeia, incluindo o Regulamento dos Produtos de Construção, bem como na elaboração de propostas legislativas.

5 - Ao Núcleo de Estudos Urbanos e Territoriais cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Organização e funcionamento dos edifícios e das áreas edificadas;

b) Urbanismo e gestão urbanística;

c) Segurança contra incêndios em edifícios;

d) Manutenção e reabilitação do património arquitetónico e urbano;

e) Direito do urbanismo e da construção;

f) Avaliação de impactes sociais e metodologias colaborativas de apoio à decisão;

g) Perceção social dos riscos naturais e tecnológicos;

h) Dinâmicas da população e análise das vulnerabilidades sociais;

i) Cultura, modelos e formas de habitar;

j) Atitudes e comportamentos em relação ao ambiente.

6 - Ao Núcleo de Revestimentos e Isolamentos cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Desempenho e durabilidade de materiais e sistemas de construção aplicados em revestimentos de paredes, pisos, coberturas e isolamento térmico;

b) Ensaios de reação ao fogo de produtos da construção;

c) Avaliação do estado de edifícios;

d) Manutenção e reabilitação do património arquitetónico e urbano;

e) Desempenho térmico de edifícios;

f) Conforto em ambientes interiores;

g) Uso de materiais de baixa energia incorporada em revestimentos da construção.

Artigo 10.º

Departamento de Estruturas

1 - Ao Departamento de Estruturas compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Estruturas de edifícios, pontes, reservatórios e outras estruturas de engenharia civil;

b) Produtos e sistemas estruturais;

c) Representação nacional na preparação dos Eurocódigos Estruturais.

2 - O Departamento de Estruturas compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Comportamento de Estruturas;

b) Núcleo de Engenharia Sísmica e Dinâmica de Estruturas;

c) Núcleo de Observação de Estruturas.

3 - Ao Núcleo de Comportamento de Estruturas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Avaliação do comportamento de estruturas e elementos estruturais de aço, betão armado ou pré-esforçado, alvenaria, madeira e outros, incluindo a sua segurança face à ação do fogo;

b) Caracterização de produtos e sistemas de construção;

c) Desenvolvimento de técnicas de diagnóstico, de avaliação da segurança e de reabilitação, e reforço de estruturas;

d) Avaliação de estruturas provisórias;

e) Caracterização de armaduras para betão armado ou pré-esforçado.

4 - Ao Núcleo de Engenharia Sísmica e Dinâmica de Estruturas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Caracterização da perigosidade sísmica, das ações sísmicas e do vento;

b) Avaliação do comportamento de estruturas sob ações sísmicas e outras ações dinâmicas;

c) Caracterização e desenvolvimento assistido de técnicas de reforço e de reabilitação sísmica;

d) Desenvolvimento de ferramentas de simulação, estudos de risco sísmico e avaliação custo-eficácia de estratégias de mitigação do risco;

e) Avaliação da vulnerabilidade estrutural e do risco sísmico de infraestruturas essenciais;

f) Ensaios em plataforma sísmica de avaliação do desempenho estrutural;

g) Determinação experimental in situ do comportamento dinâmico de estruturas;

h) Estudos de qualificação sísmica de sistemas estruturais e não-estruturais e de equipamentos;

i) Avaliação da estabilidade aerodinâmica e caracterização da ação do vento sobre estruturas não convencionais através de ensaios aerodinâmicos.

5 - Ao Núcleo de Observação de Estruturas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento e implementação de técnicas de monitorização da integridade estrutural que permitam detetar, localizar e avaliar danos ou alterações no comportamento estrutural;

b) Inspeções de obras de arte com vista ao diagnóstico e correção de anomalias;

c) Ensaios complementares de diagnóstico, incluindo ensaios de carga;

d) Medição das forças instaladas em tirantes, pendurais e cabos de pré-esforço exterior de pontes;

e) Sistemas de gestão de obras de arte;

f) Modelação numérica do comportamento estrutural, designadamente para os efeitos do comportamento diferido e das reações expansivas internas no betão.

Artigo 11.º

Departamento de Geotecnia

1 - Ao Departamento de Geotecnia compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Geologia aplicada;

b) Geotecnia ambiental;

c) Obras geotécnicas;

d) Caracterização de solos, rochas, resíduos e geossintéticos;

e) Desempenho das funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança estrutural de barragens de aterro.

2 - O Departamento de Geotecnia compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Geologia de Engenharia e do Ambiente;

b) Núcleo de Geotecnia de Obras Hidráulicas;

c) Núcleo de Geotecnia Urbana e de Transportes.

3 - Ao Núcleo de Geologia de Engenharia e do Ambiente cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Aplicações da geologia e da geofísica ao estudo geotécnico dos sítios de implantação de obras de engenharia civil e a estudos ambientais;

b) Caracterização de terrenos;

c) Sismotectónica e efeitos sísmicos locais;

d) Identificação e avaliação de riscos geológicos;

e) Hidrogeologia associada à construção de obras subterrâneas;

f) Reciclagem de resíduos e sua reutilização em obras geotécnicas;

g) Remediação e recuperação de locais contaminados e de passivos ambientais;

h) Apoio ao projeto e à instalação de geossintéticos.

4 - Ao Núcleo de Geotecnia de Obras Hidráulicas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Barragens de terra, de enrocamento, de terra e enrocamento e suas fundações;

b) Aterros de infraestruturas de transportes e suas fundações;

c) Geotecnia de outras obras hidráulicas.

5 - Ao Núcleo de Geotecnia Urbana e de Transportes cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Fundações e estruturas de contenção de terreno;

b) Túneis e outras obras subterrâneas;

c) Melhoramento e reforço de terrenos;

d) Estabilidade de taludes e escavações em solos.

Artigo 12.º

Departamento de Hidráulica e Ambiente

1 - Ao Departamento de Hidráulica e Ambiente compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Sistemas e serviços do ciclo urbano da água e afins;

b) Meios hídricos interiores, de transição e costeiros;

c) Obras marítimas, obras hidráulicas fluviais e órgãos de segurança e exploração de barragens;

d) Avaliação ambiental estratégica.

2 - O Departamento de Hidráulica e Ambiente compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Engenharia Sanitária;

b) Núcleo de Estuários e Zonas Costeiras;

c) Núcleo de Portos e Estruturas Marítimas;

d) Núcleo de Recursos Hídricos e Estruturas Hidráulicas.

3 - Ao Núcleo de Engenharia Sanitária cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Abastecimento de água para consumo humano;

b) Gestão de águas residuais urbanas e pluviais;

c) Reutilização de água;

d) Gestão eficiente da água e nexos água-energia;

e) Gestão patrimonial de infraestruturas;

f) Qualidade e tratamento de água;

g) Fiabilidade, segurança e resiliência dos sistemas urbanos de água.

4 - Ao Núcleo de Estuários e Zonas Costeiras cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Hidrodinâmica, dinâmica sedimentar e qualidade da água em estuários, sistemas lagunares, zonas costeiras e ambiente marinho;

b) Dinâmica, proteção e reabilitação de praias;

c) Gestão dos riscos costeiros de erosão e inundação;

d) Morfodinâmica e estabilidade de embocaduras;

e) Otimização de infraestruturas estuarinas e costeiras;

f) Manutenção de canais de navegação e bacias portuárias;

g) Proteção da qualidade ambiental em águas de transição, costeiras e marinhas;

h) Medidas de adaptação às alterações climáticas.

5 - Ao Núcleo de Portos e Estruturas Marítimas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Caracterização de ações em estruturas marítimas e portuárias, eventos extremos e alterações climáticas;

b) Comportamento hidráulico-estrutural de obras marítimas;

c) Observação e monitorização de obras marítimas;

d) Segurança e operacionalidade de navios, estruturas de acostagem e outras estruturas flutuantes, em zonas portuárias, vias navegáveis, lagos ou albufeiras;

e) Gestão do risco em obras marítimas;

f) Gestão portuária;

g) Energias renováveis em ambiente marítimo.

6 - Ao Núcleo de Recursos Hídricos e Estruturas Hidráulicas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Planeamento e gestão integrada de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

b) Dinâmica e morfodinâmica fluvial, erosão hídrica, transporte sólido e qualidade da água em rios e albufeiras;

c) Escoamento e transporte de contaminantes em aquíferos, intrusão salina e gestão da recarga de aquíferos;

d) Gestão do risco de secas e cheias naturais ou induzidas pela rotura de barragens e diques;

e) Ensaios laboratoriais para gestão do risco da propagação de contaminantes em meios subterrâneos e ensaios de bombeamento;

f) Gestão e segurança de obras hidráulicas fluviais;

g) Obras de drenagem de infraestruturas de transporte e de proteção contra erosões e inundações;

h) Desempenho das funções regulamentares cometidas ao LNEC em matéria de segurança hidráulico-operacional de barragens.

Artigo 13.º

Departamento de Materiais

1 - Ao Departamento de Materiais compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Materiais e produtos de construção;

b) Valorização de resíduos e utilização de produtos reciclados no setor da construção;

c) Património natural e construído.

2 - O Departamento de Materiais compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Conservação do Património Natural e Construído;

b) Núcleo de Materiais Cimentícios;

c) Núcleo de Materiais Orgânicos e de Materiais Metálicos.

3 - Ao Núcleo de Conservação do Património Natural e Construído cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Caracterização física, química, mecânica e biológica de materiais (pétreos, azulejos e madeiras), no âmbito da construção;

b) Avaliação de produtos de madeira para a construção;

c) Avaliação da durabilidade e proteção da madeira e outros biomateriais;

d) Conservação e degradação de materiais no património natural e construído.

4 - Ao Núcleo de Materiais Cimentícios cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Caracterização física, química e mecânica de betões, argamassas, caldas, e seus constituintes;

b) Avaliação do comportamento, estudos sobre o desenvolvimento e a durabilidade, e técnicas de instrumentação e diagnóstico de betões, argamassas, caldas, e seus constituintes;

c) Reutilização de materiais de construção, valorização de resíduos e utilização de produtos reciclados no setor da construção.

5 - Ao Núcleo de Materiais Orgânicos e de Materiais Metálicos cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Caracterização física, química e mecânica de ligantes betuminosos, plásticos, compósitos de matriz polimérica, tintas e produtos similares, metais e revestimentos orgânicos e inorgânicos;

b) Diagnóstico de anomalias e avaliação do desempenho e da durabilidade de materiais orgânicos e de materiais metálicos;

c) Desenvolvimento e caracterização de novos materiais com aplicações em engenharia civil.

Artigo 14.º

Departamento de Transportes

1 - Ao Departamento de Transportes compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Estradas, aeroportos e caminhos de ferro;

b) Tráfego e segurança rodoviária;

c) Planeamento e economia de transportes.

2 - O Departamento e Transportes compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Infraestruturas de Transportes;

b) Núcleo de Planeamento, Tráfego e Segurança.

3 - Ao Núcleo de Infraestruturas de Transportes cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Apoio à conceção, modelação do comportamento e dimensionamento de vias-férreas e de pavimentos para estradas, arruamentos, aeroportos e terminais de carga;

b) Materiais e tecnologias construtivas em infraestruturas de transportes, incluindo materiais alternativos;

c) Manutenção, reabilitação e reforço de infraestruturas de transportes, incluindo a definição de estratégias de intervenção;

d) Observação do comportamento, caracterização do desempenho e apoio à gestão da qualidade das infraestruturas de transportes.

4 - Ao Núcleo de Planeamento, Tráfego e Segurança cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Avaliação e mitigação de fatores de risco rodoviário, incluindo em modos de transporte terrestre não motorizados;

b) Funcionamento do sistema de tráfego rodoviário, em especial no que se refere à caracterização da mobilidade e do fluxo;

c) Sistemas de informação e de apoio à decisão sobre intervenção na infraestrutura rodoviária, incluindo a adaptação desta ao guiamento autónomo e conectado;

d) Planeamento dos sistemas de transportes terrestres e avaliação dos seus impactes ambientais e económicos;

e) Políticas de mobilidade e segurança rodoviária.

Artigo 15.º

Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação

1 - Ao Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação compete contribuir para o cumprimento da missão e atribuições do LNEC, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Instrumentação de medição, de equipamentos de ensaio e de outros sistemas;

b) Especificação e seleção de instrumentação científica;

c) Métodos e técnicas de medição e ensaio e de promoção da qualidade metrológica;

d) Patentes de instrumentação desenvolvida no LNEC;

e) Sistemas e tecnologias da informação científica e técnica;

f) Supervisão na gestão das infraestruturas informáticas do LNEC.

2 - O Centro de Instrumentação Científica e Tecnologias de Informação compreende os seguintes Núcleos, especializados por áreas de intervenção:

a) Núcleo de Qualidade Metrológica;

b) Núcleo de Sistemas Eletrotécnicos e Mecânicos;

c) Núcleo de Tecnologias de Informação e Infraestruturas Informáticas.

3 - Ao Núcleo de Qualidade Metrológica cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Qualidade da medição de padrões e de instrumentação científica;

b) Rastreabilidade ao Sistema Internacional de medições realizadas por padrões, instrumentação científica, e materiais de referência;

c) Sistemas de gestão da qualidade e de normalização associada à metrologia;

d) Avaliação da conformidade, incluindo métodos de análise de risco e regras de decisão;

e) Calibração e ensaio metrológico de instrumentação científica, validação de métodos experimentais e procedimentos de confirmação metrológica;

f) Avaliação de incertezas de medição por métodos matemáticos, computacionais e de simulação numérica;

g) Consultoria e capacitação técnica no âmbito da metrologia aplicada e da qualidade;

h) Estudos de natureza metrológica aplicados a tecnologias inteligentes;

i) Gestão metrológica de dados experimentais e sua incorporação em informação.

4 - Ao Núcleo de Sistemas Eletrotécnicos e Mecânicos cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Especificação, conceção e desenvolvimento de instrumentos de medição e equipamentos de ensaio, de campo ou laboratoriais;

b) Sistemas de instrumentação científica dedicados à transdução de grandezas físicas, ao condicionamento, aquisição e processamento de sinais;

c) Sistemas de automação e controlo, de eletrónica de potência e acionamentos eletromecânicos;

d) Construção de protótipos de instrumentos de medição, de equipamentos de ensaio, de provetes e de modelos físicos;

e) Manutenção corretiva de instrumentos de medição e de equipamentos de ensaio do LNEC;

f) Requisitos especiais de empreendimentos associados a instalações, equipamentos e sistemas de segurança;

g) Sistemas ativos da segurança em túneis.

5 - Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Infraestruturas Informáticas cabe a realização de atividades nos seguintes domínios:

a) Promoção de projetos transversais com componente de tecnologias da informação;

b) Desenvolvimento, aplicação e formação em sistemas e tecnologias da informação;

c) Gémeos digitais, gestão de sistemas e serviços de previsão em tempo real;

d) Serviços de monitorização em tempo real;

e) Técnicas de inteligência artificial e de ciência dos dados;

f) Gestão e preservação de dados, análises de fiabilidade e serviços de fusão de dados e repositórios centralizados de dados;

g) Serviços de inteligência artificial baseados em recursos remotos para suporte de sistemas ciberfísicos;

h) Sistemas e bases de dados geográficas e serviços de visualização geográfica;

i) Gestão das comunicações e das infraestruturas informáticas do LNEC, incluindo administração das estações de trabalho e servidores, e implementação das políticas de segurança;

j) Disponibilização de soluções informáticas operacionais e de suporte à decisão e apoio aos utilizadores.

SECÇÃO III

Direções de Serviços e Divisões

Artigo 16.º

Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais

1 - Compete à Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais assegurar a gestão orçamental, financeira, contabilística e patrimonial do LNEC, bem como a gestão administrativa de contratos de ciência e tecnologia.

2 - A Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compreende as seguintes duas divisões e unidades:

a) Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial;

b) Divisão de Gestão Financeira;

c) Gabinete de Gestão de Contratos de Ciência e Tecnologia.

3 - À Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial compete:

a) Assegurar o planeamento dos processos de contratação pública, em articulação com as restantes unidades orgânicas, incluindo a agregação de necessidades de cariz transversal;

b) Assegurar a realização dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública de aquisição/locação de bens, aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas;

c) Monitorizar a boa e pontual execução dos processos de contratação pública;

d) Analisar a documentação interna relativa à contratação de bens, serviços e/ou empreitadas, e verificação da sua conformidade legal de acordo com a legislação aplicável atualizada;

e) Preparação de informações, propostas, ofícios, peças procedimentais, relatórios de análise e avaliação de propostas, minutas de contrato, contratos e respetivos aditamentos, quando necessário;

f) Propor e pugnar pela aplicação de metodologias e normas procedimentais a observar no âmbito da contratação pública;

g) Organizar e assegurar as operações de sistematização do cadastro e gestão dos inventários dos bens patrimoniais do LNEC, incluindo as operações de abate de bens, aplicando as normas, métodos e critérios contabilísticos e legais previstos;

h) Assegurar a gestão das existências em armazém, garantindo a permanente atualização dos stocks;

i) Assegurar a gestão da frota automóvel, respeitando princípios de racionalidade, eficiência, eficácia e sustentabilidade ambiental;

j) Assegurar a compilação de informação e comunicações obrigatórias no Sistema de Gestão do Parque de Viaturas do Estado.

4 - À Divisão de Gestão Financeira compete:

a) Assegurar o planeamento e gestão orçamental, financeira e contabilística;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando os princípios, regras e métodos definidos no SNC-AP;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais;

d) Proceder à elaboração da prestação de contas;

e) Assegurar a contabilidade de gestão;

f) Promover e assegurar os procedimentos relativos à liquidação, cobrança e arrecadação de receitas, requisição de fundos e contabilização e pagamento de despesas;

g) Assegurar a gestão dos fundos de maneio;

h) Assegurar a gestão de tesouraria, controlar os movimentos das contas bancárias através de reconciliações bancárias, mantendo atualizada a informação de tesouraria dos fundos nacionais comunitários;

i) Organizar, manter atualizada e publicitar a informação a reportar a entidades externas no âmbito das competências da área financeira.

5 - A Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial sucede, nas suas competências, à Divisão de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial.

6 - Ao Gabinete de Gestão de Contratos de Ciência e Tecnologia compete:

a) Prestar apoio administrativo e financeiro aos contratos de serviços e outras atividades de Ciência e Tecnologia, a celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

b) Acompanhar a execução material e financeira dos contratos de Ciência e Tecnologia;

c) Emitir a receita resultante dos contratos de Ciência e Tecnologia;

d) Elaborar relatórios de gestão no âmbito da execução financeira dos contratos de Ciência e Tecnologia;

e) Apoiar as unidades de investigação em oportunidades do LNEC nos domínios dos serviços e outras atividades de Ciência e Tecnologia.

Artigo 17.º

Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística

1 - Compete à Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística assegurar a gestão dos recursos humanos do LNEC, a sua formação e valorização profissional, a segurança, higiene e saúde no trabalho, a gestão da ação social complementar e as ações de apoio logístico, bem como o apoio à divulgação das atividades científicas e técnicas e a gestão da informação documental.

2 - Compete ainda à Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística a gestão da biblioteca e da livraria do LNEC e o apoio à realização de reuniões, conferências e outros eventos no LNEC.

3 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Logística compreende a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, à qual compete:

a) Assegurar os procedimentos relativos à administração de pessoal, designadamente em matéria de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

b) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

c) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento de recursos humanos, incluindo os de bolseiros de investigação científica;

d) Garantir a organização e atualização do sistema de caracterização dos recursos humanos, a elaboração de indicadores de gestão;

e) Promover, organizar e pugnar pela aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho;

f) Proceder ao controlo da pontualidade e assiduidade;

g) Assegurar o processamento das remunerações, suplementos, prestações sociais e respetivos descontos;

h) Apoiar na elaboração do Mapa de Pessoal, do Balanço Social e de outros instrumentos de planeamento e de gestão dos recursos humanos.

4 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos sucede, nas suas competências, à Divisão de Gestão de Pessoal.

Artigo 18.º

Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos

1 - A Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos depende diretamente do Conselho Diretivo, e cabe-lhe, de acordo com políticas superiormente definidas para a instituição:

a) Apoiar o Conselho Diretivo no planeamento e controlo da atividade do LNEC;

b) Apoiar o Conselho Diretivo na definição e na avaliação de indicadores de desempenho para o LNEC e para as Unidades Departamentais, em articulação com as Direções de Serviços, com vista a apoiar a gestão e a tomada de decisão;

c) Apoiar as Unidades Departamentais na candidatura e execução de estudos e projetos de investigação de âmbito nacional e internacional, especialmente nas vertentes orçamental e financeira;

d) Promover o acompanhamento da negociação com as entidades financiadoras, bem como do desenvolvimento do processo contratual;

e) Acompanhar a execução material e financeira dos estudos e projetos em curso, tendo em consideração a sua calendarização, metas, indicadores, financiamento e natureza das despesas;

f) Elaborar os relatórios de execução financeira exigidos pelas competentes entidades financiadoras e/ou administrativas, de acordo com requisitos previamente estabelecidos;

g) Procurar e divulgar oportunidades de financiamento, nacional e internacional, de projetos de interesse para o LNEC;

h) Manter atualizada toda a informação relativa aos estudos e projetos de investigação em curso;

i) Elaborar relatórios sobre a execução global dos projetos, cofinanciados ou financiados pelo LNEC, para apoio à tomada de decisão do Conselho Diretivo.

2 - A Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos sucede, nas suas competências, à Divisão de Gestão de Projetos.

Artigo 19.º

Divisão de Construção e Manutenção das Instalações

A Divisão de Construção e Manutenção das Instalações depende diretamente do Conselho Diretivo, e cabe-lhe, de acordo com políticas superiormente definidas para a instituição, a gestão da construção e manutenção das instalações do seu Campus, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos necessários à manutenção, recuperação, edificação e alteração dos edifícios e instalações;

b) Promover e assegurar a elaboração do projeto, a construção, a reparação e a manutenção de edifícios e seus componentes, de arruamentos, de espaços abertos edificados e zonas exteriores, bem como instalações técnicas;

c) Elaborar as especificações técnicas dos processos de contratação de obras, e assegurar o acompanhamento e fiscalização da execução e a receção provisória e definitiva das obras adjudicadas;

d) Elaborar propostas para aquisições e reparações de instalações e acompanhar a respetiva execução;

e) Emitir pareceres sobre a aquisição de equipamentos comuns;

f) Zelar pela manutenção das instalações e dos equipamentos comuns;

g) Organizar e assegurar um serviço de manutenção preventiva e corretiva para os edifícios;

h) Implementar os planos de segurança para os edifícios, em articulação com a unidade com competências em matéria de higiene e saúde no trabalho;

i) Assegurar o normal funcionamento das infraestruturas, nomeadamente no que se refere a redes elétricas, água, saneamento e gás, e equipamentos de ventilação, de climatização e elevatórios;

j) Organizar e controlar os diversos serviços contratados a empresas externas, nomeadamente, em matéria de segurança e vigilância, ventilação e climatização, redes elétrica, saneamento, água, energia elétrica e gás, equipamentos elevatórios e outros serviços prestados por terceiros na área da manutenção dos edifícios;

k) Organizar e assegurar serviços de portaria, de segurança e vigilância, de limpeza dos arruamentos e zonas exteriores, e de arranjo dos espaços ajardinados e arborizados.

Artigo 20.º

Gabinete de Relações Públicas e Técnicas

O Gabinete de Relações Públicas e Técnicas depende diretamente do Conselho Diretivo, e cabe-lhe, de acordo com políticas superiormente definidas para a instituição, prestar apoio às atividades do LNEC, nos seguintes domínios:

a) Gestão da comunicação interna e externa;

b) Visitas de estudo nacionais e estrangeiras, visitas do público em geral e relações com o público;

c) Contactos com a comunicação social;

d) Atividades de cooperação em investigação, incluindo parcerias estabelecidas com universidades, entidades estatais e outros organismos de investigação nacionais e estrangeiros;

e) Acolhimento de estágios e licenças sabáticas, de estudantes de ensino superior, pós-graduados, bem como investigadores, nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno foi aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 9 de fevereiro de 2024 e produz efeitos a 1 de março 2024.

14 de fevereiro de 2024. - A Presidente do LNEC, Laura Caldeira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653642.dre.pdf .

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