Despacho 1901/2024, de 19 de Fevereiro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
- Fonte: Diário da República n.º 35/2024, Série II de 2024-02-19
- Data: 2024-02-19
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estatutos provisórios da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos (ESDBSB).
Estatutos Provisórios da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos (ESDBSB)
Considerando que a Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, e estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Considerando que os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) devido à entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, que transformou o IPCA em fundação pública, com regime de direito privado, foram objeto de revisão cuja proposta de alteração apreciada favoravelmente pelo Conselho Geral foi aprovada pelo Conselho de Curadores da Fundação IPCA e homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, alterados pelo Despacho Normativo 2-A/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de janeiro.
Considerando que o Conselho Geral do IPCA aprovou a proposta da Presidente do IPCA de criação da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do RJIES, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por seu despacho de 23 de dezembro de 2021, autorizou a criação da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos.
Considerando que o artigo 96.º do RJIES prevê que as escolas e unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelas Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico.
Conforme dispõe o n.º 5 do artigo 52. º dos Estatutos do IPCA os Estatutos da Escola são aprovados pelo Conselho Geral e homologados pelo presidente do IPCA para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPCA.
Considerando que a Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA que assegura atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos.
Considerando que os Estatutos da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos definem os princípios que orientam as atividades da mesma, a sua estrutura de gestão e a sua organização interna, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da Lei.
Considerando que de acordo com o n.º 3 do artigo 38.º do RJIES, o regime de instalação da ESDBSB se caracteriza por se reger por Estatutos provisórios, aprovados pelo Conselho Geral.
Considerando que se está perante uma situação de urgência devido ao início do novo ano e que sendo estes estatutos provisórios e haverá discussão pública dos estatutos definitivos, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES está fundamentada a dispensa de consulta pública;
Considerando a aprovação pelo Conselho Geral dos Estatutos Provisórios da ESDBSB.
Assim, nos termos do RJIES e dos Estatutos do IPCA, aprovo os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos que entram em vigor com o funcionamento da Escola, e vigoram até aprovação e homologação dos estatutos definitivos.
1 de fevereiro de 2024. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Estatutos provisórios da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos (ESDBSB)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, missão e valores
Artigo 1.º
Objeto
1 - Os Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos, doravante ESDBSB, do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, de acordo com o artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos do artigo 50.º dos Estatutos do IPCA.
2 - Os presentes Estatutos da ESDBSB são provisórios e vigoram até à homologação dos estatutos definitivos.
Artigo 2.º
Designação e natureza jurídica
1 - A ESDBSB é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, criada pelo Conselho Geral e autorizada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, através de Despacho emitido em 23 de dezembro de 2021.
2 - Nos termos dos Estatutos do IPCA e do artigo 96.º do RJIES, a ESDBSB dispõe de autonomia estatutária e rege-se por estes estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão e a organização interna.
Artigo 3.º
Missão
1 - A ESDBSB tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e a pesquisa aplicadas e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, proporcionando áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais, designadamente:
a) A qualificação de alto nível dos estudantes nas áreas do Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional;
b) A produção e difusão do conhecimento;
c) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;
d) A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
2 - A atividade da ESDBSB rege-se por valores éticos, de excelência no ensino profissional e na investigação aplicada, promovendo a valorização do conhecimento e a transferência, abertura e participação na sociedade, fomentando a cultura do mérito e da responsabilidade social.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - São princípios orientadores da ESDBSB:
a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;
b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;
c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;
d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
e) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;
f) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;
g) Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação avançada;
h) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;
i) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
j) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das atividades, visando a inserção dos estudantes na vida profissional.
2 - A ESDBSB promove o princípio da igualdade tendo os seus estudantes idênticos direitos e obrigações dos estudantes de outros níveis de formação.
3 - A ESDBSB rege-se pelo princípio da ética pessoal e coletiva, da responsabilidade social e respeito pela dignidade, disciplina e educação.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - A ESDBSB, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas orientadas para a profissão.
2 - A ESDBSB prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos estatutos do IPCA, com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave, nomeadamente:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, nos termos da lei;
b) A realização de outros ciclos de estudos nos termos da lei, designadamente no âmbito da formação ao longo da vida.
c) A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estímulos à inovação e ao empreendedorismo;
d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas e em empresas, em articulação com outras unidades do IPCA;
e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, valorizando a atividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;
i) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida;
j) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor;
k) Conceder equivalências e creditações, bem como o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei;
l) Realizar provas de avaliação da capacidade para ingresso nos ciclos de estudos;
m) Promover a captação de estudantes internacionais nos termos da lei e em colaboração com o gabinete de relações internacionais do IPCA.
Artigo 6.º
Autonomia
1 - A ESDBSB é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA.
2 - A autonomia científica confere à escola a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações estratégicas emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho técnico-científico.
3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho académico.
4 - A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar atos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.
5 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Artigo 7.º
Sede
1 - A ESDBSB tem a sua sede em Guimarães.
2 - As instalações da ESDBSB localizam-se no polo do IPCA em Guimarães.
3 - A ESDBSB pode funcionar, desde que autorizado pelo Presidente do IPCA, em outras localidades do vale do Cávado e do vale do Ave.
Artigo 8.º
Símbolos e insígnias
A ESDBSB adota simbologia própria nos termos fixados pelo Conselho Geral do IPCA.
Artigo 9.º
Cooperação
Nos domínios da cooperação, a ESDBSB pode propor ao presidente do IPCA:
a) Acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico e de outra formação, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do RJIES e dos estatutos do IPCA.
b) A sua integração em redes e/ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos estatutos do IPCA.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - A ESDBSB está sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo das competências do Gabinete para a Avaliação e Qualidade (GAQ) do IPCA e do dever de colaboração das escolas, a ESDBSB deve possuir mecanismos de autoavaliação do seu desempenho, em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES e no artigo 10.º dos estatutos do IPCA.
Artigo 11.º
Transparência, informação e publicidade
1 - A ESDBSB disponibiliza na sua página na Internet, nos termos dos estatutos do IPCA, todos os elementos de informação para o conhecimento cabal dos cursos oferecidos e graus conferidos, da investigação aplicada realizada e dos serviços prestados, designadamente:
a) Ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular;
b) Regulamentos e orientações técnicas;
c) Despachos de nomeação e exoneração dos diretores de curso;
d) Despachos de delegação de competências;
e) Calendário escolar e de avaliação;
f) Regime de avaliação académica;
g) Corpo docente, habilitações e categoria;
h) Organograma e funcionamento dos serviços;
i) Horário escolar e horário de atendimento dos docentes;
j) Relatórios de autoavaliação e de avaliação externa;
k) Registo dos seus ciclos de estudos;
l) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas;
m) Serviços académicos e de ação social escolar;
n) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos cursos lecionados.
o) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA de interesse para os estudantes.
2 - A ESDBSB disponibiliza, ainda, na sua plataforma pedagógica, todo o material pedagógico, nomeadamente programas e bibliografia das unidades curriculares, sumários e outro material de apoio.
3 - No âmbito da prestação de contas a ESDBSB disponibiliza na sua página na Internet:
a) O plano e o relatório de atividades da escola;
b) Contratos de aquisição de bens e serviços;
c) Relatórios das auditorias realizadas.
4 - A escola disponibiliza na sua página na Internet, em cumprimento dos Estatutos do IPCA e de outra legislação aplicável:
a) As contratações de docentes, por concurso ou convite, incluindo relatórios integrais que fundamentaram o convite;
b) A bolsa de recrutamento de docentes;
c) O regulamento da prestação de serviço dos docentes;
d) O regulamento da avaliação de desempenho dos docentes;
e) O regulamento da contratação de pessoal docente convidado ao abrigo do ECPDESP e do Código do Trabalho.
f) O regulamento de concursos para recrutamento de professores de carreira docente do IPCA ao abrigo do ECPDESP.
5 - A escola disponibiliza na sua página na Internet, em cumprimento da Lei de Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho:
a) Os contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respetivas renovações;
c) Os contratos de prestação de serviços e as respetivas renovações;
d) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;
e) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores.
6 - A escola disponibiliza, ainda, na sua página na Internet, nomeadamente em cumprimento da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro:
a) A autoavaliação da escola e dos seus serviços;
b) Informação relativa à aplicação do SIADAP;
c) Estatutos e regulamentos;
d) Despachos de nomeação e exoneração dos diretores de curso e de departamento;
e) Despacho de nomeação e de exoneração do secretário da escola e despacho de delegação de competências;
f) Organograma e funcionamento dos serviços;
g) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA.
CAPÍTULO II
Órgãos da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos
SECÇÃO I
Órgãos da escola
Artigo 12.º
Órgãos da escola
1 - São órgãos da ESDBSB:
a) O diretor;
b) O conselho técnico-científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho consultivo.
SECÇÃO II
Direção
Artigo 13.º
Diretor
1 - O diretor é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena as atividades e serviços da ESDBSB, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficácia.
2 - O diretor da escola é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA de entre os docentes e investigadores do IPCA.
3 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.
4 - Não viola o regime de dedicação exclusiva o previsto no n.º 7 do artigo 55.º dos estatutos do IPCA.
Artigo 14.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato que cessa com o mandato do presidente do IPCA.
3 - Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos, nos termos do artigo 101.º do RJIES.
Artigo 15.º
Competência do diretor
1 - Compete ao diretor da ESDBSB:
a) Representar a escola perante os demais órgãos do IPCA e perante o exterior;
b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;
c) Dirigir os serviços próprios da escola;
d) Presidir provisoriamente ao conselho técnico-científico nos termos do n.º 5 do artigo 17.º
e) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;
f) Participar, caso não pertença ao órgão, nas reuniões do conselho pedagógico nos termos do artigo 28.º, sem direito a voto;
g) Participar nas reuniões de outros órgãos de que faça parte ou para que seja nomeado;
h) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento;
i) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
j) Nomear docentes do IPCA para a instrução de processos disciplinares aos estudantes da ESDBSB e exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da ESDBSB quando delegado pelo presidente do IPCA;
k) Elaborar as seguintes propostas para aprovação pelo presidente do IPCA:
i) Plano estratégico e plano de ação da escola para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da escola no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades da Escola;
iv) Orçamento de cursos e projetos com receitas próprias;
v) As necessidades de pessoal docente e não docente da Escola.
l) Nomear e exonerar livremente os diretores de departamento;
m) Nomear e exonerar livremente os diretores dos cursos de licenciatura e mestrados, ouvido o diretor de departamento;
n) Nomear e exonerar livremente os diretores de outros cursos, ouvido o diretor do departamento.
o) Nomear docentes responsáveis pelos programas de mobilidade de docentes, estudantes e funcionários, bem como por outros programas no âmbito da internacionalização;
p) Nomear o coordenador da avaliação que integra o Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPCA;
q) Nomear docentes responsáveis pelos programas de empreendedorismo;
r) Autorizar a aquisição do material científico e pedagógico necessário, no âmbito das competências delegadas;
s) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, nos termos do calendário escolar aprovado pelo presidente do IPCA.
t) Colaborar na gestão das instalações e espaços pedagógicos da ESDBSB;
u) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPCA;
v) Exercer as demais funções que não sejam da competência de outros órgãos da Escola;
w) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do IPCA.
2 - Compete ao diretor apresentar ao Conselho Técnico Científico da ESDBSB:
a) A distribuição do serviço docente;
b) Propostas de contratação de docentes;
c) A criação de revistas científicas;
d) A proposta de criação de projetos de apoio às unidades curriculares.
3 - Compete, ainda, ao diretor propor ao presidente do IPCA para homologação:
a) A indicação do secretário da escola;
b) Plano estratégico e plano de ação da escola para o quadriénio do seu mandato;
c) Linhas gerais de orientação da escola no plano científico e pedagógico;
d) Plano e relatório anuais de atividades da Escola;
e) Orçamento de cursos e projetos com receitas próprias;
f) A contratação de pessoal docente e não docente;
g) As necessidades de pessoal docente e não docente da Escola;
h) O horário de trabalho dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes;
i) O plano de férias dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docente;
j) A criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os restantes órgãos da escola;
k) Alterações aos estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica.
Artigo 16.º
Secretário de escola
1 - A escola pode dispor de um secretário, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA por proposta do diretor, que poderá não autorizar por motivos orçamentais.
2 - O secretário tem as seguintes competências:
a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as orientações do diretor;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do diretor da Escola;
c) Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;
f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;
g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou que sejam delegadas pelo diretor.
3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA por proposta do diretor da escola, e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário de uma escola não pode exceder 10 anos.
6 - Em alternativa ao secretário as escolas podem dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.
SECÇÃO III
Conselho técnico-científico
Artigo 17.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 15 membros.
2 - O conselho técnico-científico é constituído por:
a) 3 representantes eleitos de entre os professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal da Escola;
b) 12 representantes eleitos de entre o conjunto dos:
i) Professores de carreira da Escola;
ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vinculo à instituição;
iii) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
iv) Representantes das unidades de investigação da Escola, ou em que a Escola em representação do IPCA seja unidade de gestão, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, a ser eleitos pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
3 - Os mandatos a atribuir aos representantes das unidades de investigação referidos nesta alínea são até ao limite de 1.
4 - Com exceção dos mandatos dos representantes dos coordenadores e dos coordenadores principais, a distribuição dos restantes mandatos é efetuada proporcionalmente por departamentos nos termos do número seguinte.
5 - O número de representantes dos docentes a eleger em cada departamento é proporcional ao número de docentes de carreira e convidados a tempo integral do departamento em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da Escola à data da marcação das eleições para o órgão.
6 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos contados a partir da eleição e da primeira reunião.
7 - O diretor da escola que não tenha sido eleito para o CTC, participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnico-científico.
8 - Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número dois, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido pelo diretor da ESDBSB.
Artigo 18.º
Competência do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger o seu presidente nos termos do artigo 19.º;
c) Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da ESDBSB;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da ESDBSB;
e) Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos da ESDBSB;
f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de investigação da ESDBSB;
g) Elaborar a proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares;
h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;
i) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na ESDBSB;
j) Analisar e decidir sobre os pedidos de creditação de formação obtida pelos estudantes, de acordo com os procedimentos definidos e a legislação em vigor;
k) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
l) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar nesse âmbito;
m) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, inscrição, avaliação e transição de ano, e precedências no quadro da legislação e regulamentos em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico;
n) Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano da ESDBSB;
o) Aprovar a criação de revistas científico-pedagógicas mediante proposta do diretor da ESDBSB;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais da ESDBSB;
s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos para docentes da ESDBSB;
t) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças, designadamente sabáticas;
u) Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;
v) Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;
w) Pronunciar-se sobre os resultados académicos e da avaliação pedagógica realizada pelos estudantes da Escola e propor ações de melhoria, tendo por base o parecer dos diretores de departamento e do conselho pedagógico;
x) Apreciar os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e de projetos de prestação de serviços, no âmbito da estratégia de investigação definida pela Escola e pelo IPCA, bem como propor ações com vista à melhoria dos resultados;
y) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente, nomeadamente no âmbito da avaliação específica do período experimental dos professores, nos termos do regulamento e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
z) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ESDBSB por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA;
aa) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e por regulamentos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - Os membros do conselho técnico científico não podem intervir nos casos de impedimento, designadamente nos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Artigo 19.º
Presidente e secretário do conselho técnico-científico
1 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os membros previstos no n.º 2 do artigo 17.º, por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.
2 - Em caso de impedimento ou de ausência o presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.
3 - O presidente do conselho técnico-científico é coadjuvado por um secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, de entre os membros que compõem o órgão.
Artigo 20.º
Mandato
1 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico tem a duração de três anos.
2 - O mandato do secretário do conselho técnico-científico termina com o mandato do presidente.
Artigo 21.º
Eleição dos membros do conselho técnico-científico
1 - A eleição dos três representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais é efetuado por e de entre o colégio eleitoral composto pelos professores coordenadores e coordenadores principais da ESDBSB.
2 - A eleição dos restantes representantes dos professores e docentes é efetuada por departamento.
3 - O número de representantes dos professores e docentes a eleger por cada departamento é proporcional ao número de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da ESDBSB à data da marcação das eleições para o órgão.
4 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada departamento:
a) Os professores de carreira;
b) Os docentes com o grau de doutor e os docentes com o título de especialista, ambos a tempo integral, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, com exclusão dos representantes eleitos nos termos do n.º 1, em exercício efetivo de funções no IPCA e com contrato não inferior a um ano.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas, não sendo considerados os docentes em comissão de serviço ou em qualquer outro regime de mobilidade noutra instituição ou em licença sem vencimento.
6 - Os eleitores escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:
a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;
b) Cada um dos eleitores vota em até ao número máximo de mandatos previsto;
c) Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.
7 - Serão eleitos os professores e investigadores mais votados até ao número de mandatos previstos.
8 - Quando o número de representantes dos Professores Coordenadores não atingir o número máximo, os restantes mandatos serão atribuídos, em regime de substituição, nos termos do n.º 3.
9 - No departamento em que não existam candidatos com capacidade eleitoral passiva suficientes para o número de mandatos atribuídos, cada um dos mandatos é atribuído, em regime de substituição, sucessivamente aos restantes departamentos por ordem decrescente nos termos do n.º 3, até que alguém do departamento substituído obtenha os requisitos para ocupar o lugar.
10 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os docentes com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
11 - Em caso de suspensão ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo do respetivo colégio eleitoral com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
12 - Se no departamento ou colégio eleitoral não existir nenhum representante com votos haverá lugar a uma eleição dentro do colégio eleitoral só para ocupar o lugar do mandato suspenso, durante o período da suspensão, ou do mandato objeto de perda de mandato.
13 - No caso de não existir no departamento candidatos com capacidade eleitoral passiva, aplica-se a regra do n.º 8 do presente artigo.
14 - Na eleição do representante das unidades de investigação e desenvolvimento da ESDBSB, ou em que a Escola em representação do IPCA seja unidade de gestão, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, aplicam-se as regras dos números anteriores, tendo capacidade eleitoral passiva e ativa os membros integrados, docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, sendo elegíveis os que não tenham sido eleitos pelas alíneas anteriores.
15 - A eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais realiza-se antes das restantes eleições.
16 - A eleição dos representantes das unidades de investigação e desenvolvimento realiza-se no final da eleição dos representantes dos docentes.
Artigo 22.º
Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho técnico-científico são marcadas pelo diretor da ESDBSB e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho, seguindo a regra prevista nos números 15 e 16 do artigo anterior.
2 - O processo eleitoral terá início nos 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato de três anos, não contando para o efeito o mês de agosto.
Artigo 23.º
Organização das eleições
1 - As eleições dos representantes dos professores e dos docentes são organizadas pelo diretor da escola, que deverá providenciar, ainda, a constituição da mesa de voto, com membros efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais.
2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar à mesa de voto têm de ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
4 - As decisões sobre reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
5 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelos serviços centrais do IPCA ao diretor da escola.
6 - Os resultados finais definitivos terão de ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 24.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do Diretor da ESDBSB que fixou a data da realização das eleições, sem prejuízo da atualização dos cadernos eleitorais na sequência das eleições realizadas nos termos do número 15 do artigo 20.º
2 - Os cadernos eleitorais dos professores e dos docentes serão afixados na respetiva escola no local da assembleia de voto e no site da escola.
3 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ESDBSB.
4 - O diretor da escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.
5 - O presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.
Artigo 25.º
Constituição das mesas de voto
1 - Compete ao diretor da ESDBSB a organização da mesa de voto e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
2 - A mesa para cada uma das eleições será constituída por três membros efetivos - presidente, vice-presidente e secretário, e dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
3 - A mesa não poderá ser constituída por docentes ou representantes elegíveis no âmbito da votação da respetiva mesa.
4 - A eleição dos membros dos CTC de cada escola será da competência do respetivo presidente do órgão que providenciará a eleição em reunião expressamente convocada para esse efeito.
Artigo 26.º
Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do presidente do IPCA ou por quem ele delegar.
Artigo 27.º
Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas darão conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 28.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de representantes dos estudantes.
2 - O conselho pedagógico é constituído por sete representantes do corpo docente e sete representantes dos estudantes.
3 - Os representantes do corpo docente são eleitos de entre e por todos os docentes da ESDBSB, em regime de tempo parcial e de tempo integral, por escrutínio secreto e votação uninominal.
4 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os docentes em regime de tempo integral.
5 - São eleitos os docentes com maior número de votos e, em caso de empate, procede-se a uma nova votação para atribuição do mandato.
6 - O diretor da ESDBSB, caso não pertença ao órgão, participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto
7 - Os representantes dos estudantes são eleitos de entre e pelo colégio eleitoral dos delegados de ano e regime de cada curso.
8 - O provedor dos estudantes e um representante da associação dos estudantes podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
9 - Por convite do presidente do órgão podem ainda participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico outros docentes ou dos órgãos de governo do IPCA.
10 - O conselho pedagógico reúne, no mínimo, quatro vezes por ano e, obrigatoriamente, no início e no final de cada ano académico.
11 - No regimento interno do conselho pedagógico poderá estar previsto o funcionamento em comissões restritas, designadamente por polos.
Artigo 29.º
Competência do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que define a política pedagógica dos ciclos de estudos da ESDBSB ou lecionados em consórcio.
2 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos, bem como de outros cursos;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos ciclos de estudos, bem como de outros cursos;
d) Pronunciar-se sobre a metodologia de avaliação do nível de satisfação dos estudantes e dos docentes acerca dos processos de ensino e aprendizagem definidos no sistema interno de garantia da qualidade do IPCA (SIGQa_IPCA);
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f) Analisar os resultados relativos à qualidade e adequação do ensino ministrado, bem como dos planos de melhoria apresentados no relatório síntese, no final de cada ano letivo, e elaborar o relatório global do ensino e aprendizagem a enviar à direção da unidade orgânica;
g) Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias;
h) Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos cursos superiores profissionais;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos cursos;
k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos cursos lecionados;
m) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que na área pedagógica lhe sejam submetidos;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos e regulamentos.
3 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Artigo 30.º
Presidente e secretário do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto pelos membros do conselho pedagógico.
2 - O conselho pedagógico elegerá, por escrutínio secreto, um secretário de entre os representantes dos docentes.
Artigo 31.º
Mandato
1 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos.
2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos.
3 - No caso de o representante dos estudantes deixar de ser estudante do IPCA será chamado o representante suplente do curso/regime e se não existir serão marcadas eleições só para esse mandato.
4 - Os membros do conselho pedagógico mantêm-se em funções até tomarem posse os novos membros eleitos.
Artigo 32.º
Eleições dos delegados de ano e dos representantes dos estudantes
1 - Em cada um dos anos de cada um dos regimes dos cursos é eleito um delegado de ano de entre e pelos estudantes matriculados à data do dia da marcação das eleições.
2 - A eleição dos delegados de ano é realizada no início do ano letivo, através de escrutínio secreto e votação uninominal.
3 - Os eleitores escolhem o seu delegado de ano, por escrutínio secreto e votação uninominal, nos termos seguintes:
a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;
b) Cada um dos eleitores vota em um dos estudantes;
c) Em caso de um eleitor votar em mais do que um estudante o voto é considerado nulo;
d) É eleito o estudante com maior número de votos.
4 - A eleição dos representantes dos estudantes para o conselho pedagógico é efetuada pelo e de entre o colégio eleitoral composto pelos delegados eleitos nos termos dos números anteriores.
5 - Os delegados de ano escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:
a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;
b) Cada um dos eleitores vota até ao número máximo de três mandatos para os representantes dos estudantes dos cursos de licenciatura e dois mandatos para os representantes dos cursos de mestrado;
c) Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.
d) São eleitos os estudantes com maior número de votos.
6 - O nome e o número dos estudantes devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.
Artigo 33.º
Constituição das mesas de voto
1 - Compete ao diretor da ESDBSB a organização das mesas de voto dos representantes dos docentes e ao diretor do curso a organização da eleição do(s) delegado(s) e dos representantes dos estudantes, com posterior comunicação da composição e dos eleitos ao presidente do IPCA.
2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
a) Uma mesa para eleição dos representantes dos docentes;
b) Uma mesa para eleição dos representantes dos estudantes a eleger de entre os delegados.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário), e dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas de voto dos representantes do corpo docente não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
5 - As mesas de voto dos representantes dos estudantes não poderão ser constituídas por delegados.
Artigo 34.º
Procedimento eleitoral
1 - As eleições para o conselho pedagógico são marcadas pelo diretor da ESDBSB e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.
2 - As eleições dos delegados dos estudantes são marcadas pelo diretor da ESDBSB no início do ano letivo.
3 - Os cadernos eleitorais são fechados no dia em que for publicitado o despacho do diretor da ESDBSB que fixou a data da realização das eleições.
4 - Os cadernos eleitorais dos representantes dos estudantes e dos representantes dos docentes serão afixados nas respetivas escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ESDBSB.
6 - O diretor da ESDBSB remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.
7 - O presidente do IPCA decide as reclamações, homologa e afixa as listas finais.
8 - A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do diretor da ESDBSB.
SECÇÃO V
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 35.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e membros dos órgãos de gestão da ESDBSB estão exclusivamente ao serviço do interesse público do IPCA e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O titular do cargo de diretor da ESDBSB não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, estando sujeitos às demais incompatibilidades e impedimentos previstos na lei.
3 - Os docentes nomeados ou eleitos para os órgãos de gestão do IPCA ou das Escolas permanecem como membros dos órgãos do IPCA ou das Escolas para os quais foram eleitos ou nomeados.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização interna
SECÇÃO I
Organização científico-pedagógica
Artigo 36.º
Organização científico-pedagógica
1 - A ESDBSB está organizada em:
a) Departamentos;
b) Direções de curso;
c) Áreas Disciplinares;
d) Unidades de investigação e desenvolvimento (unidades de I&D
2 - A ESDBSB, mediante proposta do diretor e parecer do conselho técnico-científico, pode propor ao presidente do IPCA a criação de outras unidades funcionais para aprovação.
Artigo 37.º
Constituição e objetivos dos departamentos
1 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica.
2 - Os departamentos são constituídos pelos docentes de uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins, delimitados em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, tendo como objetivos:
a) O desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que integram o departamento;
b) A valorização e a difusão de resultados da investigação;
c) A prestação de serviços à comunidade;
d) A gestão dos programas das unidades curriculares de todos os cursos lecionados;
e) O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não docente adstrito a essa área;
f) A promoção da formação e da atualização dos seus recursos humanos.
Artigo 38.º
Organização dos departamentos
1 - Todos os docentes da ESDBSB deverão estar afetos apenas a um departamento, independentemente de lecionarem unidades curriculares de áreas diferentes.
2 - Os docentes da ESDBSB pertencem obrigatoriamente ao departamento para a qual foram contratados, podendo, por decisão do diretor da ESDBSB e com pareceres do plenário de departamentos envolvidos, mudar de departamento.
3 - Os docentes da ESDBSB podem mudar de departamento por acordo dos respetivos diretores de departamento, com autorização do diretor da ESDBSB;
4 - Por proposta do diretor da ESDBSB, o presidente do IPCA poderá aprovar a constituição de novos departamentos, nas seguintes condições:
a) Parecer do conselho técnico-científico, ouvidos os plenários dos departamentos;
b) O departamento a constituir deve ter, pelo menos, 1 doutor ou especialista.
5 - Por proposta do diretor da ESDBSB e com parecer do conselho técnico-científico, ouvidos os plenários dos departamentos, o presidente do IPCA poderá aprovar a extinção de departamentos.
6 - Os departamentos têm os seguintes órgãos:
a) Diretor de departamento;
b) Plenário de departamento.
7 - O mandato do diretor de departamento é de 2 anos.
8 - Os departamentos são organizados por áreas disciplinares nos termos do regulamento interno de cada departamento.
9 - As áreas disciplinares são criadas ou extintas pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da Escola, mediante proposta do diretor de departamento ao diretor da ESDBSB, com parecer do conselho técnico-científico.
10 - Os coordenadores das áreas disciplinares são nomeados e exonerados pelo diretor da ESDBSB, mediante proposta do diretor de departamento ao diretor da ESDBSB.
Artigo 39.º
Diretor de departamento
1 - O diretor de cada departamento é livremente nomeado e exonerado pelo diretor da Escola, preferencialmente de entre os docentes de carreira da ESDBSB.
2 - São competências do diretor de departamento:
a) Traduzir a política científica da ESDBSB em linhas de orientação para as atividades de investigação científica do departamento;
b) Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objetivos inicialmente definidos;
c) Apresentar ao diretor da ESDBSB, até 31 de maio de cada ano, a proposta de distribuição do serviço docente do departamento para o ano letivo seguinte;
d) Propor ao diretor da ESDBSB a criação ou reforço de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, ouvidos os diretores de curso;
e) Emitir parecer sobre a participação dos docentes do departamento em congressos, jornadas e seminários;
f) Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do departamento;
g) Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas de serviço docente ou outras;
h) Promover iniciativas técnico-científicas e pedagógicas que podem implicar a realização de projetos interinstitucionais ou intrainstitucionais, mediante parecer do conselho técnico-científico e aprovação do presidente do IPCA;
i) Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica e de empreendedorismo do departamento;
j) Apresentar até 30 de novembro de cada ano um relatório de atividades do departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação aplicada desenvolvida, a atividade pedagógica e as atividades de gestão;
k) Designar o responsável da unidade curricular a quem compete, designadamente, elaborar o relatório de autoavaliação da unidade curricular;
l) Analisar e validar a informação relativa a ações de melhoria propostas pelos responsáveis da UC, nos relatórios de autoavaliação.
m) Coordenar e assegurar a implementação de todos os processos de garantia da qualidade no âmbito do departamento, analisar os resultados e propor melhorias à direção da unidade orgânica;
n) Propor ao diretor da ESDBSB a aquisição de bibliografia e outro material pedagógico;
o) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respetiva escola;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da ESDBSB.
3 - O diretor de departamento poderá delegar em docentes do departamento as competências previstas nas alíneas i), j) do número anterior.
Artigo 40.º
Competências do coordenador da área disciplinar
São competências do coordenador da área disciplinar:
a) Coordenar a elaboração dos programas das unidades curriculares do seu grupo disciplinar em colaboração com os docentes responsáveis das respetivas unidades curriculares;
b) Coordenar a adequação do programa aos objetivos e às metodologias de ensino;
c) Designar o responsável da unidade curricular, a quem compete designadamente elaborar o relatório de autoavaliação da unidade curricular;
d) Articular com os docentes responsáveis das unidades curriculares da respetiva área disciplinar, o preenchimento das fichas e dos relatórios de autoavaliação das UC;
e) Analisar e validar a informação relativa a ações de melhoria propostas pelos responsáveis da UC nos relatórios de autoavaliação;
f) Definir estratégias de motivação para o sucesso escolar às unidades curriculares do seu grupo disciplinar;
g) Acompanhar e garantir a qualidade pedagógica e científica das unidades curriculares da sua área disciplinar;
h) Monitorizar e garantir a boa execução dos programas das unidades curriculares da sua área disciplinar;
i) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem remetidas para apreciação pelo diretor de departamento.
j) Participar no processo de contratação dos docentes afetos à sua área disciplinar.
Artigo 41.º
Conselho de departamento
1 - O conselho de departamento é constituído pelo diretor de departamento, que preside, e por todos os coordenadores das áreas disciplinares desse departamento.
2 - O conselho de departamento reúne, pelo menos, duas vezes em cada semestre.
3 - Compete ao conselho de departamento:
a) Coordenar e harmonizar os programas das unidades curriculares dos grupos disciplinares;
b) Preparar e propor ao diretor da escola o estabelecimento de convénios, de acordos e prestação de serviços à comunidade;
c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelo diretor da escola ou pelo diretor do departamento.
d) Coordenar todos os meios ao dispor da área disciplinar, de modo a assegurar a execução dos seus objetivos;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos, se mostrem relevantes para o departamento;
f) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente.
Artigo 42.º
Plenário do departamento
1 - O plenário é composto por todos os docentes do departamento e presidido pelo diretor de departamento.
2 - O plenário reúne, pelo menos, no início de cada semestre e sempre que convocado pelo diretor ou por um terço dos docentes do departamento.
3 - Compete ao plenário:
a) Elaborar e submeter ao diretor da ESDBSB o regulamento do departamento e propostas de alteração;
b) Apreciar os planos e relatórios de atividades, bem como os planos estratégicos do departamento;
c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam colocadas pelo diretor do departamento.
Artigo 43.º
Unidades de investigação e desenvolvimento
1 - De acordo com o artigo 66.º e 68.º dos estatutos do IPCA, a ESDBSB pode criar unidades de investigação e desenvolvimento sem o estatuto de unidade orgânica.
2 - As unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei podem ter o estatuto de unidade de investigação da ESDBSB e têm regulamentação própria.
3 - A proposta de criação de uma unidade de investigação e desenvolvimento é apresentada por um mínimo de três doutores a tempo integral da ESDBSB ao diretor da ESDBSB para aprovação do conselho técnico-científico e posterior homologação do presidente do IPCA.
4 - A proposta de criação da unidade de investigação e desenvolvimento terá de ser acompanhada de:
a) Projeto científico da unidade de investigação e desenvolvimento;
b) Membros doutorados internos e externos afetos à unidade de investigação e desenvolvimento;
c) Proposta de regulamento de funcionamento.
5 - Só podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma da escola as unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, desde que aprovadas pelo conselho geral por proposta apresentada pelo presidente do IPCA.
6 - As unidades orgânicas de investigação dispões de estatutos próprios, nos termos do RJIES e dos estatutos do IPCA, aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 44.º
Direções de curso de mestrado
1 - A direção do ciclo de estudos de mestrado é constituída por um diretor de curso, que tem como missão coordenar o funcionamento do respetivo curso de mestrado da responsabilidade científica da ESDBSB.
2 - O diretor do curso de mestrado é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da Escola de entre os docentes com grau de doutor ou o título de especialista, ouvido o diretor de departamento, não devendo acumular mais do que uma direção de curso.
3 - O mandato do diretor de curso de mestrado tem a duração de 2 anos.
4 - Ao diretor do curso de mestrado compete garantir o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, assegurando nomeadamente os assuntos de gestão corrente relacionados com o mesmo.
5 - O diretor de mestrado é coadjuvado por uma comissão científica composta por 2 vogais nomeados pelo diretor da Escola, por proposta do diretor do curso de mestrado.
Artigo 45.º
Competência da direção de curso de mestrado
Compete à direção de mestrado:
a) Pronunciar -se sobre todas as matérias de índole científica e pedagógica relevante para o normal funcionamento do curso;
b) Propor ao diretor da ESDBSB alterações ao regulamento de funcionamento dos mestrados, que deverá solicitar parecer ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico, para posterior aprovação pelo presidente do IPCA.
c) Propor ao conselho técnico-científico, para aprovação pelo presidente do IPCA, o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso;
d) Propor ao conselho técnico-científico os critérios de seleção e seriação dos candidatos;
e) Submeter ao conselho técnico-científico da ESDBSB, para homologação pelo presidente do IPCA, a lista dos candidatos selecionados, devidamente fundamentada;
f) Apresentar ao conselho técnico-científico a proposta de creditação de ECTS e de unidades curriculares dos estudantes de mestrado, bem como a frequência de unidades curriculares isoladas;
g) Propor a afetação de docentes do IPCA para o mestrado, ouvidos os diretores das escolas e dos departamentos;
h) Propor a contratação ou convite de conferencistas ou palestrantes, incluindo o montante a pagar;
i) Propor a distribuição de serviço docente para cada edição do mestrado e emitir parecer sobre a contratação de pessoal docente, em articulação com os diretores de departamento;
j) Propor ao diretor da ESDBSB a aquisição de bibliografia, com verbas suportadas por receitas próprias;
k) Propor ao diretor da ESDBSB, para homologação pelo presidente do IPCA, a data de início do funcionamento de cada edição do curso de mestrado e o respetivo calendário letivo, ouvido o conselho pedagógico;
l) Elaborar por cada edição um dossier pedagógico e submetê-lo a avaliação;
m) Propor ao conselho técnico-científico da ESDBSB a aprovação dos temas das dissertações/projetos/relatório de estágio, e dos planos de trabalho correspondentes;
n) Propor ao conselho técnico-científico da ESDBSB a nomeação dos orientadores das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio;
o) Apresentar ao conselho técnico-científico da ESDBSB a composição dos júris para a apreciação das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio, devendo ser presidido pelo diretor do curso de mestrado, exceto se for orientador da dissertação, devendo, neste caso, ser presidido por outro professor da ESDBSB;
p) Elaborar um relatório anual de funcionamento do curso de mestrado, conforme modelo aprovado;
q) Colaborar na monitorização e sinalização do abandono e insucesso escolar, em articulação com o GAQ.
r) Assegurar a divulgação de toda a informação relevante sobre o mestrado, nomeadamente regulamento, calendário, seriação, dissertações e relatório anual;
s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da ESDBSB;
Artigo 46.º
Direções de curso de licenciatura
1 - A direção de curso é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados na ESDBSB.
2 - O diretor do curso de licenciatura é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da Escola, ouvido o diretor de departamento, não devendo acumular mais do que uma direção de curso.
3 - O mandato do diretor de curso de licenciatura tem a duração de 2 anos.
4 - No ciclo de estudos que funcione em mais do que um regime de ensino, pode ser nomeado, pelo diretor da Escola, um subdiretor, por proposta do diretor de curso.
5 - O subdiretor tem as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de curso.
Artigo 47.º
Competência da direção de curso de licenciatura
Compete ao diretor de curso:
a) Representar o curso;
b) Coordenar as regras e metodologias de avaliação de conhecimentos das várias unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;
c) Articular com o diretor da ESDBSB e com o provedor do estudante o bom funcionamento do curso;
d) Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objetivos de formação definidos;
e) Dar parecer sobre propostas de creditação ou de substituição de unidades curriculares, sempre que solicitado pela comissão de creditação;
f) Colaborar na monitorização e sinalização do abandono e insucesso escolar em articulação com o gabinete para a avaliação e qualidade;
g) Elaborar um relatório anual de autoavaliação conforme modelo aprovado;
h) Propor os orientadores de estágios e pronunciar -se sobre as propostas de locais de estágio;
i) Propor a calendarização dos exames das unidades curriculares do curso;
j) Presidir aos júris de relatórios dos trabalhos de fim de curso, salvo disposição regulamentar em contrário;
k) Elaborar o plano e o relatório de atividades do curso;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da ESDBSB;
Artigo 48.º
Acompanhamento e avaliação do curso
1 - O acompanhamento e avaliação do curso segue os processos definidos no SIGQa_IPCA, os processos para o acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos.
2 - A implementação e controlo dos procedimentos e modelos associados são da responsabilidade do GAQ em articulação com o coordenador da avaliação e qualidade, nomeado nos termos do artigo 57.º, e a Direção da Escola.
3 - A avaliação dos cursos deve ser objeto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo conselho pedagógico da escola.
SECÇÃO II
Organização dos Serviços
Artigo 49.º
Organização dos serviços
1 - Os serviços da ESDBSB são estruturas funcionais de apoio técnico ou administrativo às atividades da ESDBSB;
2 - Os trabalhadores não docentes afetos à ESDBSB dependem hierarquicamente do diretor da ESDBSB, nomeadamente no que se refere à distribuição de tarefas, de objetivos, dos horários, controlo de assiduidade e à avaliação exigida por lei.
3 - Compete ao diretor da ESDBSB propor a criação de serviços permanentes ou temporários ao presidente do IPCA e a designação dos seus responsáveis.
Artigo 50.º
Recursos materiais
São designadamente recursos materiais da ESDBSB:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes do IPCA, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de formação contínua, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes do IPCA;
c) As instalações, os equipamentos, mobiliário, livros e revistas inventariáveis que, integrando o património do IPCA ou de outras entidades, estejam afetas à ESDBSB.
CAPÍTULO IV
Outras atividades
SECÇÃO I
Inserção na vida ativa
Artigo 51.º
Inserção na vida ativa
1 - Incumbe à ESDBSB no âmbito da sua responsabilidade social, em coordenação com as demais escolas e com o gabinete de empreendedorismo, estágios e ligação às empresas:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Divulgar e promover a realização de estágios profissionais;
d) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
e) Incluir nos seus planos de estudo módulos sobre inovação e empreendedorismo;
f) Creditar as ações de formação sobre inovação e empreendedorismo;
2 - A ESDBSB procederá, anualmente, à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 - A ESDBSB implementará mecanismos para a inserção na vida ativa dos seus diplomados.
4 - O diretor da ESDBSB nomeará um docente responsável pelos programas de empreendedorismo e de ligação às empresas, devendo, nomeadamente:
a) Apoiar o gabinete de empreendedorismo, emprego e ligação às empresas (G3e) do IPCA;
b) Divulgar programas de empreendedorismo;
c) Colaborar na implementação do observatório de emprego.
SECÇÃO II
Mobilidade, trabalhador-estudante e associativismo
Artigo 52.º
Mobilidade de docentes e estudantes
1 - A ESDBSB incentivará a mobilidade de estudantes e docentes, nacional e internacionalmente, propondo ao presidente do IPCA a realização de acordos e parcerias.
2 - O diretor da ESDBSB, ouvido o conselho técnico-científico, nomeará um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes devendo, nomeadamente:
a) Apoiar o gabinete de relações internacionais (GRI) do IPCA;
b) Divulgar programas de mobilidade e acordos existentes;
c) Apoiar e acompanhar docentes e estudantes de outros Países em visita ao IPCA no âmbito de programa de intercâmbio;
d) Apresentar proposta de creditação de unidades curriculares;
e) Colaborar com o GRI na elaboração do relatório anual;
Artigo 53.º
Trabalhador-estudantes e estudantes com necessidades especiais
1 - A ESDBSB cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente:
a) Organizando a frequência do ensino adequadas à sua condição;
b) Valorizando e reconhecendo, nos termos da lei, as competências adquiridas no mundo do trabalho;
c) Oferecendo unidades curriculares, na sua totalidade ou parcialmente, de ensino a distância.
2 - A ESDBSB cria as condições necessárias, nos termos da lei, para o acesso e frequência dos estudantes com deficiência.
Artigo 54.º
Associativismo estudantil e antigos estudantes
1 - A ESDBSB apoia os serviços de ação social e da associação de estudantes nas atividades do associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias nos termos da legislação em vigor.
2 - A ESDBSB estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
3 - A ESDBSB estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, nos termos dos estatutos do IPCA.
CAPÍTULO V
Avaliação
Artigo 55.º
Coordenador da avaliação e qualidade
1 - O diretor da ESDBSB nomeia e exonera livremente de entre os docentes em regime de tempo integral um coordenador para a avaliação e qualidade que será responsável pela articulação com o conselho para avaliação e qualidade do IPCA.
2 - O coordenador para a avaliação e qualidade tem como responsabilidade assegurar, em articulação com o GAQ, a implementação na Escola de todos os procedimentos definidos no âmbito do SIGQa_IPCA.
3 - O diretor da ESDBSB nomeia e exonera livremente, sobre proposta do coordenador referido no nº 1, as comissões específicas para a avaliação e a qualidade, responsáveis pela implementação dos mecanismos de autoavaliação e avaliação externa dos cursos.
4 - O coordenador da avaliação e qualidade integra o conselho para a avaliação e qualidade do IPCA.
CAPÍTULO VI
Conselho consultivo
Artigo 56.º
Conselho consultivo
1 - A ESDBSB tem um conselho consultivo com a seguinte composição:
a) O diretor da ESDBSB que preside;
a) O presidente do conselho técnico-científico;
b) O presidente do conselho pedagógico;
c) Os diretores de departamento;
d) Os diretores de curso;
e) O presidente da associação de estudantes ou seu representante;
f) O presidente da associação dos antigos estudantes ou seu representante;
g) O coordenador da comissão de avaliação;
h) Cinco a vinte individualidades externas nomeadas pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da ESDBSB, ouvidos os diretores de curso, em representação das escolas, autarquias locais, associações empresariais e associações profissionais e outras relacionadas com a atividade da escola.
2 - O conselho consultivo é secretariado pelo secretário da Escola.
3 - Compete ao conselho consultivo, pronunciar-se, a título consultivo, sobre as seguintes matérias:
a) Plano estratégico e de desenvolvimento da ESDBSB;
b) Plano anual e relatório de atividades;
c) A pertinência dos cursos existentes e das áreas de criação de novos cursos;
d) Proposta sobre criação, reestruturação ou extinção de cursos;
e) O relatório anual da comissão de avaliação dos cursos;
f) Localização de funcionamento de cursos lecionados;
g) Oferta formativa de cursos e de formação contínua;
h) Programas e projetos de cooperação com a sociedade.
i) Outros assuntos submetidos pelo diretor da ESDBSB;
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois terços dos membros efetivos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Cessação de funções
1 - O diretor da ESDBSB nomeado pelo presidente do IPCA nos termos dos estatutos do IPCA mantém-se em funções.
2 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos o diretor da ESDBSB deverá promover as eleições para a constituição dos novos órgãos, no prazo de 30 dias.
3 - Os diretores de curso mantêm-se em funções até serem substituídos pelos órgãos previstos nestes estatutos.
Artigo 58.º
Estatutos definitivos
1 - O diretor da ESDBSB é nomeado provisoriamente pelo Presidente do IPCA até à aprovação dos estatutos definitivos da escola.
2 - Todos os titulares de órgãos são nomeados e eleitos provisoriamente até à aprovação dos estatutos definitivos da escola.
3 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos provisórios e até à aprovação dos estatutos definitivos mantêm-se em funcionamento os órgãos da ESDBSB até à nomeação e eleição dos novos titulares.
4 - Os estatutos definitivos da Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos serão aprovados nos termos previstos nos estatutos do IPCA.
Artigo 59.º
Revisões e alterações aos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos por proposta do diretor da ESDBSB ou do presidente do IPCA, ouvidos os órgãos da ESDBSB:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão;
b) Em qualquer momento sob proposta do diretor da ESDBSB;
c) Em qualquer momento sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho técnico-científico.
2 - Os presentes estatutos podem ser alterados, mediante proposta do diretor da ESDBSB, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, e aprovação pelo conselho geral do IPCA e homologação pelo presidente do IPCA.
Artigo 60.º
Casos omissos e dúvidas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo presidente do IPCA, ouvida a direção da ESDBSB.
Artigo 61.º
Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
317320079
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5649253.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.
-
2018-08-06 - Decreto-Lei 63/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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