Sumário: Segunda alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia publicado no Diário da República, n.º 203, de 22 de outubro de 2018.
Segunda Alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 18 de dezembro de 2023, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão extraordinária de 21 de dezembro de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento que procede à segunda alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, que se publica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sitio institucional do Município.
27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Segunda Alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
Preâmbulo
Considerando que:
Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar os regulamentos municipais com eficácia externa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro) e à Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.
Os regulamentos municipais podem ser modificados pelos órgãos competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
A Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, nos termos do Regulamento que procedeu à respetiva criação (Regulamento 703/2018, de 22 de outubro), é devida como contrapartida da prestação concreta dos serviços e utilidades disponibilizados pelo Município aos visitantes do Concelho tendo vindo a incidir, exclusivamente, sobre as dormidas nos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados em Vila Nova de Gaia.
Os conceitos de empreendimento turístico e de alojamento local não compreendem, contudo, situações de alojamento similares, como as que se verificam em barco-hotel, em Vila Nova de Gaia, cujos hóspedes, sendo igualmente beneficiários, enquanto visitantes, dos serviços públicos e utilidades que lhe são disponibilizados pelo Município, não têm vindo a suportar, em contrapartida, a taxa de dormida correspondente cobrada aos demais turistas.
Importa, assim, por identidade de razões de justiça e equidade em relação aos demais visitantes e para salvaguarda da concorrência entre operadores turísticos, alargar, em conformidade, a incidência da taxa de cidade às dormidas remuneradas em embarcações utilizadas no âmbito da atividade marítimo-turística como barco-hotel, ou similares, em Vila Nova de Gaia.
O Município, por outro lado, aquando da criação da taxa de cidade, optou por não fixar um valor único, tendo estabelecido um montante mais baixo (1(euro)/dormida) na época baixa, entre 1 de outubro e 31 de março, em relação à época alta (2(euro)/dormida), entre 1 de abril e 30 de setembro, de maior pressão efetiva dos visitantes sobre a cidade.
Volvidos cinco anos é público e notório que a atividade turística em Vila Nova de Gaia tem vindo, desde então, a aumentar significativamente, tendendo, aliás, concomitantemente, a esbater-se gradualmente, ao longo de todo a ano, mormente aos fins de semana, a diferença anteriormente existente, entre época alta e baixa, no que concerne ao impacto da atividade turística na vida da cidade.
Deixou, assim, de se justificar a distinção do valor da taxa baseada em razões de sazonalidade, devendo optar-se agora, à semelhança do Município do Porto, por um valor único, que se aproveita, nesta circunstância, para atualizar, fixando-o, a partir de agora, em 2,5(euro)/dormida.
Este novo valor é ponderado tendo em conta, quer a inflação, por aplicação do fator de atualização baseado na variação acelerada do Índice de Preços no Consumidor, no período de 2018/2023, que se situa em cerca de mais de 15 %, quer sobretudo a necessidade de moderar, mitigar, e ressarcir devidamente, nos termos da fundamentação económico-financeira devidamente atualizada, o impacto da crescente pressão turística que se faz conjunturalmente sentir no quotidiano da cidade como o demonstram os mais recentes dados estatísticos disponíveis.
Importa, assim, face aos fundamentos expostos proceder à alteração das normas do Regulamento da Taxa de Cidade no sentido de alargar a respetiva incidência às dormidas em barco-hotel e, bem assim, fixar em 2,5(euro)/dormida o valor único e devidamente atualizado da taxa de cidade para vigorar ao longo de todo o ano.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento procede à segunda alteração do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia (Regulamento 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, alterado pelo Regulamento 652/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2022) e é elaborado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Segunda Alteração do Regulamento da Taxa de Cidade
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, a que se refere o artigo anterior, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
1 - A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2,5(euro)/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e, no âmbito da atividade marítimo-turística, em barcos hotel ou similares, situados no Concelho de Vila Nova de Gaia.
3 - A taxa de cidade é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior que acedam, em Vila Nova de Gaia, a tais estadias, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...].
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
5 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e de barcos hotel ou similares devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos números 1 e 2, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante pré-aviso, no âmbito dos seus poderes de fiscalização.
Artigo 5.º
[...]
1 - A liquidação e cobrança da taxa de cidade competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município nos termos definidos no sítio institucional do Município na Internet.
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Vila Nova de Gaia, pelas referidas entidades, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
3 - [...]
4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa de cidade pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Vila Nova de Gaia de requerer informações às entidades que explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.»
2 - O Anexo (Fundamentação Económico-Financeira) do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2023, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade "Turismo" no valor de 157 280,00 (euro), bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento e Grandes Opções do Plano, desse ano pelo Município (296 712 297,00 (euro)) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à "população turística" que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, em 2022, correspondeu a 849.985 pessoas, ou seja, uma média diária de 2.328 turistas, correspondente a 0,0075691 da população global do Concelho (307 563, cf. Censos de 2021, estimativa INE 2023).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (849.985/365=2328 turistas) sobre a população global do Concelho (2328/307 563 = 0,0075691).
Assim, aos encargos diretos com a atividade "Turismo" no valor de 157 280,00 (euro), adicionou-se o valor de 2 245.845,04 (euro) correspondente à proporção de 0,0075691 da despesa global orçamentada em 2023, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo (296 712 297,00 (euro)), o que perfaz um montante global de 2 403 125,04 (euro) que, quando dividido pela "população" turística anual (849.985), determina o valor unitário de 2,82(euro).
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade de Vila Nova de Gaia.
Pressupostos: Dados do INE/2022, Censos 2021 (estimativa INE 2023) e Orçamento e GOP'S 2023 MVNG | Valor (euros) |
---|---|
Valor anual da despesa global do Município - exceto Turismo (a)... | 296 712 297,00 (euro) |
Valor anual da despesa na área do "Turismo" (b)... | 157 280,00 (euro) |
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores da Cidade (turistas - 2328/residentes - 307 563) (c)... | 0,75691 % |
Valor anual da despesa estimada associada ao turismo (d) = (b) + (a)*(c)... | 2 403 125,04 (euro) |
N.º de dormidas anuais em Vila Nova de Gaia (e)... | 849 985 |
Valor do custo por dormida (d)/(e) ... | 2,82 (euro) |
Assim, perante este valor, considera-se razoável a fixação do valor da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia em 2,50(euro)/dormida, que corresponde, na prática, a um aumento real de apenas cerca de 8,5 % sobre o valor de 2,30(euro) que resultaria da mera atualização da taxa de 2,00(euro) em função da inflação acumulada registada, no período de 2018/2023, que se situou em cerca de 15 %.
A receita associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá, assim, a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo."
Artigo 3.º
Republicação
É republicado no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, que procede à criação da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, alterado pelo Regulamento 652/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2022, na redação introduzida pelo presente diploma regulamentar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento procede à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia e é elaborado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Taxa de cidade
A taxa de cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços e utilidades, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da limpeza urbana, da realização de obras de qualificação e manutenção urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e novos espaços e polos de atração turística, de oferta cultural, artística, de lazer, ou outra, especificamente dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas suas zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
1 - A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2,5(euro)/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e, no âmbito da atividade marítimo-turística, em barcos hotel ou similares, situados no Concelho de Vila Nova de Gaia.
3 - A taxa de cidade é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior que acedam, em Vila Nova de Gaia, a tais estadias, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 4.º
Isenções totais ou parciais
1 - Ficam totalmente isentos da taxa de cidade:
a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
2 - As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que comprovem mediante declaração ou por outro meio idóneo que a deslocação do referido grupo a Vila Nova de Gaia é motivada por atividades profissionais, académicas, sociais, desportivas, culturais, ou outras não predominantemente turísticas, suportarão apenas 50 % do valor da respetiva taxa.
3 - A taxa de cidade devida por estadias em instalações dos parques de campismo e caravanismo não destinadas a alojamento, nomeadamente, em bungalows, mobile homes, glamping e realidades afins, é reduzida em 50 % do valor previsto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - As isenções previstas no presente artigo têm por fundamento:
a) No que concerne ao disposto na alínea a), do n.º 1 não sobrecarregar financeiramente a pessoa que comprovadamente visita o Concelho para obtenção de serviços médicos de saúde e não por razões turísticas.
b) No que concerne ao disposto na alínea b), do n.º 1, trata-se de uma discriminação positiva destinada a favorecer a inclusão de cidadãos portadores de deficiência.
c) No que concerne ao disposto no n.º 2, não onerar excessivamente as entidades responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que se desloquem a Vila Nova de Gaia, por razões profissionais, académicas, sociais, culturais, desportivas, ou outras sem caráter marcadamente turístico.
d) No que concerne ao disposto no n.º 3, não onerar excessivamente os campistas com o pagamento de uma taxa de valor equivalente ao preço da respetiva diária.
5 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e de barcos hotel ou similares devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos números 1 e 2, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante pré-aviso, no âmbito dos seus poderes de fiscalização.
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de cidade
1 - A liquidação e cobrança da taxa de cidade competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
2 - O pagamento da taxa de cidade é devido no final da estadia ou previamente, com a liquidação dos serviços de alojamento, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da taxa de cidade é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 6.º
Entrega da taxa de cidade
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município nos termos definidos no sítio institucional do Município na Internet.
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Vila Nova de Gaia, pelas referidas entidades, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa de cidade pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Vila Nova de Gaia a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Vila Nova de Gaia de requerer informações às entidades que explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei.
2 - A falta de liquidação, cobrança ou entrega do valor da taxa devida ao Município, bem como a falta, inexatidão ou falsidade dos elementos a remeter, para o efeito, à Câmara Municipal de Gaia, nos termos do presente Regulamento, é punida com coima a graduar entre 150 euros e 2000 euros para as pessoas singulares e entre 300 e 5000 euros para as pessoas coletivas.
Artigo 9.º
Normas de execução e regime supletivo
1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia aprovar o modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e demais normas de execução do presente regulamento.
2 - Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, nos termos legais, não sendo aplicável às reservas comprovadamente efetuadas anteriormente.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2023, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade "Turismo" no valor de 157 280,00 (euro), bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento e Grandes Opções do Plano, desse ano pelo Município (296 712 297,00 (euro)) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à "população turística" que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, em 2022, correspondeu a 849.985 pessoas, ou seja, uma média diária de 2.328 turistas, correspondente a 0,0075691 da população global do Concelho (307 563, cf. Censos de 2021, estimativa INE 2023).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (849.985/365 = 2328 turistas) sobre a população global do Concelho (2328/307 563 = 0,0075691).
Assim, aos encargos diretos com a atividade "Turismo" no valor de 157 280,00 (euro), adicionou-se o valor de 2 245.845,04 (euro) correspondente à proporção de 0,0075691 da despesa global orçamentada em 2023, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo (296 712 297,00 (euro)), o que perfaz um montante global de 2 403 125,04 (euro) que, quando dividido pela "população" turística anual (849.985), determina o valor unitário de 2,82(euro).
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade de Vila Nova de Gaia.
Pressupostos: Dados do INE/2022, Censos 2021 (estimativa INE 2023) e Orçamento e GOP'S 2023 MVNG | Valor (euros) |
---|---|
Valor anual da despesa global do Município - exceto Turismo (a)... | 296 712 297,00 (euro) |
Valor anual da despesa na área do "Turismo" (b)... | 157 280,00 (euro) |
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores da Cidade (turistas - 2328/residentes - 307 563) (c)... | 0,75691 % |
Valor anual da despesa estimada associada ao turismo (d) = (b) + (a)*(c)... | 2 403 125,04 (euro) |
N.º de dormidas anuais em Vila Nova de Gaia (e)... | 849 985 |
Valor do custo por dormida (d)/(e)... | 2,82 (euro) |
Assim, perante este valor, considera-se razoável a fixação do valor da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia em 2,50(euro)/dormida, que corresponde, na prática, a um aumento real de apenas cerca de 8,5 % sobre o valor de 2,30(euro) que resultaria da mera atualização da taxa de 2,00(euro) em função da inflação acumulada registada, no período de 2018/2023, que se situou em cerca de 15 %.
A receita associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá, assim, a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo.
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