Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 3 de setembro de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 20 de setembro de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
8 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Preâmbulo
O exponencial aumento da atividade turística verificado nos últimos anos no Norte de Portugal e em particular na área Metropolitana do Porto, que registou, em 2016, um total de cinco milhões de dormidas de visitantes nacionais e estrangeiros, tem-se refletido, com particular impacto, em Vila Nova de Gaia, que registou, nesse mesmo ano, segundo dados do INE, um valor próximo das 600 000 dormidas.
E é notório que o rio Douro, o Centro Histórico e as Caves do Vinho do Porto, estas situadas totalmente em Vila Nova de Gaia, figuram entre os locais mais frequentados pela generalidade de quantos visitam a Área Metropolitana do Porto, o que determina, a par da dinamização da economia local, que é naturalmente de saudar e de incentivar, um forte aumento da pressão em infraestruturas e equipamentos públicos, na via pública e no espaço urbano em geral do Concelho.
Daí que, perante a procura quotidiana de muitos milhares de visitantes que acrescem à população local, o Município se tenha deparado com a necessidade de reforçar substancialmente o investimento e a despesa pública, no âmbito da prestação de serviços, nomeadamente no âmbito da limpeza urbana, e de novas utilidades inerentes à atividade turística, em diversos domínios das respetivas atribuições, de modo a propiciar as necessárias condições estruturais de sustentabilidade, segurança e atratividade de Vila Nova de Gaia a quantos a visitam, sem deixar de garantir, naturalmente, o equilíbrio e qualidade de vida urbana requerido por todos e muito em particular pelos seus munícipes.
Incumbe, assim, presentemente, ao Município, promover e garantir um conjunto de novas atividades e investimentos diretamente relacionados com o turismo, que acarretam despesas acrescidas, seja ao nível da oferta cultural, artística e de lazer seja as destinadas a prevenir e a mitigar a degradação e a sobreocupação, mormente nas áreas do Concelho mais procuradas, face ao desgaste inerente à "pegada turística", no plano da segurança de pessoas e bens, da manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, e que requerem meios financeiros avultados.
Nesse âmbito, para além, da necessidade de realização de diversos investimentos que se revelam essenciais para a criação das melhores condições urbanísticas e infraestruturais, nomeadamente os destinados à realização de Congressos, com caráter de regularidade, em Vila Nova de Gaia, é de destacar a comparticipação financeira municipal, estimada em cerca de 6 milhões de euros, para a construção a muito curto prazo de uma nova Ponte sobre o Douro, destinada a libertar inteiramente o tabuleiro inferior da Ponte Luiz I, para o atravessamento pedonal, de forma mais confortável e segura, do Rio Douro, por milhares de turistas que quotidianamente utilizam tal ligação entre os centros históricos das cidades do Porto e de Gaia.
Para efeito de cobertura dos novos custos, o Município de Vila Nova de Gaia tem de assegurar, assim, novas fontes de financiamento, nomeadamente, de acordo com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, através da receita decorrente da criação de uma taxa de cidade, ou seja, através de um pequeno valor a imputar a nacionais e estrangeiros que comprovadamente visitam o Concelho como contrapartida das utilidades públicas gerais e dos serviços municipais que lhes são concretamente propiciados e dirigidos e que são geradores das novas despesas.
Ora, nos termos do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais, os Municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, incidindo sobre "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".
Por sua vez, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, os Municípios podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, como é o caso dos turistas, independentemente da sua vontade.
Ainda de acordo com a mesma Lei, nos termos do seu artigo 8.º, as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
Por sua vez, nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal de Gaia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.
No exercício desta competência, a Câmara Municipal promoveu uma análise dos custos diretos e indiretos em que incorre com as utilidades e serviços que o Município presta aos turistas de Vila Nova de Gaia.
Esta análise que se encontra melhor descrita na fundamentação económico-financeira que integra o presente regulamento partiu de uma consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2018 e anos seguintes, diretamente relacionados com a atividade turística, que devem ser imputados na sua justa proporção à "população turística", ou seja aos não residentes, que dormem na cidade de Vila Nova de Gaia e dela usufruem ou beneficiam, população esta que, de acordo com os últimos dados oficiais disponíveis do INE, em 2016, correspondeu a 592.587 pessoas ou seja, uma média diária de 1623 turistas, correspondente a 0,0053 da população global da cidade (302 295).
Perante os valores apurados, o Município de Vila Nova de Gaia considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que as despesas em que incorre, nomeadamente, com a geração de utilidades propiciadas aos que visitam a cidade, e, ou, para mitigar o impacto da "pegada turística", sejam imputadas, na proporção em que delas usufruem ou determinam, a estes turistas e não, na sua totalidade, à população residente no Município.
Ponderando as diferentes opções, já adotadas nacional e internacionalmente sobre esta matéria, o Município de Vila Nova de Gaia opta por consagrar uma taxa de cidade que incide exclusivamente sobre as dormidas nos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados em Vila Nova de Gaia e opta, também, por não fixar um valor único da taxa que varia, independentemente do número de dormidas do turista, em função da sazonalidade e do carácter da visita de forma a garantir que o pagamento da taxa seja mais elevado na época alta e proporcional à pressão efetiva dos visitantes sobre a cidade, cumprindo-se, deste modo, o princípio da equivalência jurídica. Neste domínio, as entidades que integrem grupos de visitantes que pernoitem em Vila Nova de Gaia, no âmbito de atividades profissionais, académicas, sociais, desportivas, culturais, ou outras não predominantemente turísticas, suportarão apenas 50 % do valor da respetiva taxa.
Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Vila Nova de Gaia cria, pois, através do presente regulamento, a taxa de cidade, cuja receita permitirá ao Município não só a recuperação de parte dos custos já suportados presentemente, como também a realização, no futuro, de novos investimentos e despesas concretamente dirigidos à prestação de serviços e utilidades diretamente relacionados com a atividade turística.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento procede à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia e é elaborado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Taxa de cidade
A taxa de cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços e utilidades, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da limpeza urbana, da realização de obras de qualificação e manutenção urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e novos espaços e polos de atração turística, de oferta cultural, artística, de lazer, ou outra, especificamente dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas suas zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
1 - A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 1(euro)/dormida, entre 1 de outubro a 31 de março e de 2(euro)/dormida, de 1 de abril a 30 de setembro, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, situados no Concelho de Vila Nova de Gaia.
3 - A taxa de cidade é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica, ou digital).
Artigo 4.º
Isenções totais ou parciais
1 - Ficam totalmente isentos da taxa de cidade:
a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
2 - As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que comprovem mediante declaração ou por outro meio idóneo que a deslocação do referido grupo a Vila Nova de Gaia é motivada por atividades profissionais, académicas, sociais, desportivas, culturais, ou outras não predominantemente turísticas, suportarão apenas 50 % do valor da respetiva taxa.
3 - As isenções previstas nos números anteriores têm por fundamento:
a) Em relação à alínea a), não sobrecarregar financeiramente a pessoa que comprovadamente visita o Concelho para obtenção de serviços médicos de saúde e não por razões turísticas.
b) Em relação à alínea b), trata-se de uma discriminação positiva destinada a favorecer a inclusão de cidadãos portadores de deficiência.
c) Em relação ao n.º 2, não onerar excessivamente as entidades responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que se desloquem a Vila Nova de Gaia, por razões profissionais, académicas, sociais, culturais, desportivas, ou outras sem caráter marcadamente turístico.
4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos números 1 e 2, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante pré-aviso, no âmbito dos seus poderes de fiscalização.
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de cidade
1 - A liquidação e cobrança da taxa de cidade competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local.
2 - O pagamento da taxa de cidade é devido no final da estadia ou previamente, com a liquidação dos serviços de alojamento, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da taxa de cidade é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 6.º
Entrega da taxa de cidade
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município nos termos definidos no sítio institucional do Município na Internet.
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Vila Nova de Gaia, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa de cidade pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Vila Nova de Gaia a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Vila Nova de Gaia de requerer informações aos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei.
2 - A falta de liquidação, cobrança ou entrega do valor da taxa devida ao Município, bem como a falta, inexatidão ou falsidade dos elementos a remeter, para o efeito, à Câmara Municipal de Gaia, nos termos do presente Regulamento, é punida com coima a graduar entre 150 euros e 2000 euros para as pessoas singulares e entre 300 e 5000 euros para as pessoas coletivas.
Artigo 9.º
Normas de execução e regime supletivo
1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia aprovar o modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e demais normas de execução do presente regulamento.
2 - Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, nos termos legais, não sendo aplicável às reservas comprovadamente efetuadas anteriormente.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2018, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade "Turismo" no valor de 249 060,00 (euro), bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento e Grandes Opções do Plano, desse ano pelo Município (168 431 940,00 (euro)) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à "população turística" que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, em 2016, correspondeu a 592.587 pessoas, ou seja, uma média diária de 1.623 turistas, correspondente a 0,0054 da população global do Concelho (300 001, cf. Censos de 2011, atualizado a 2016).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (592.587/365=1623 turistas) sobre a população global do Concelho (1623/300 001=0,0054).
Assim, aos encargos diretos com a atividade "Turismo" no valor de 249 060,00 (euro), adicionou-se o valor de 911.775,20 (euro) correspondente à proporção de 0,0054 da despesa global orçamentada em 2018, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo (168 431 940,00 (euro)), o que perfaz um montante global de 1 160 835,20 (euro) que, quando dividido pela "população" turística anual (592.587), determina o valor unitário de 1,96 (euro).
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade de Vila Nova de Gaia.
(ver documento original)
Assim, perante este valor, considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia em 2(euro)/dormida.
A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo.
311711493