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Regulamento 652/2022, de 15 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 652/2022

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia.

Primeira Alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 30 de maio de 2022, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 9 de junho de 2022, deliberaram aprovar a primeira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a qual entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

20 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Primeira Alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar os regulamentos municipais com eficácia externa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro) e à câmara municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.

Os regulamentos municipais podem ser modificados pelos órgãos competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento que procedeu à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia (Regulamento 703/2018, de 22 de outubro), fruto da experiência colhida após três anos de vigência, carece de ajustamento no tocante ao valor, algo desproporcionado, da taxa aplicável à quase generalidade das estadias em parques de campismo e caravanismo situados no concelho.

Atenta a especificidade destes empreendimentos turísticos nos quais o valor da taxa de cidade é muito próximo ou quase coincide com o preço da diária habitualmente cobrado aos campistas, entende-se, por razões de proporcionalidade, desagravar a mesma em 50 %. Excetuam-se, naturalmente, as situações em que, à semelhança dos demais empreendimentos turísticos, as estadias nos parques de campismo e caravanismo situados em Vila Nova de Gaia, tenham lugar em instalações destinadas a alojamento, nomeadamente em bungalows, mobile homes, glamping e realidades afins, neles existentes.

O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente regulamento procede à primeira alteração do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia (Regulamento 703/2018, de 22 de outubro) e é elaborado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Primeira Alteração do Regulamento da Taxa de Cidade

O artigo 4.º do Regulamento 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de outubro de 2018, que procedeu à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Isenções totais ou parciais

1 - Ficam totalmente isentos da taxa de cidade:

a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

b) Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

2 - As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que comprovem mediante declaração ou por outro meio idóneo que a deslocação do referido grupo a Vila Nova de Gaia é motivada por atividades profissionais, académicas, sociais, desportivas, culturais, ou outras não predominantemente turísticas, suportarão apenas 50 % do valor da respetiva taxa.

3 - A taxa de cidade devida por estadias em instalações dos parques de campismo e caravanismo não destinadas a alojamento, nomeadamente, em bungalows, mobile homes, glamping e realidades afins, é reduzida em 50 % do valor previsto no n.º 1 do artigo anterior.

4 - As isenções previstas no presente artigo têm por fundamento:

a) No que concerne ao disposto na alínea a), do n.º 1 não sobrecarregar financeiramente a pessoa que comprovadamente visita o Concelho para obtenção de serviços médicos de saúde e não por razões turísticas.

b) No que concerne ao disposto na alínea b), do n.º 1, trata-se de uma discriminação positiva destinada a favorecer a inclusão de cidadãos portadores de deficiência.

c) No que concerne ao disposto no n.º 2, não onerar excessivamente as entidades responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que se desloquem a Vila Nova de Gaia, por razões profissionais, académicas, sociais, culturais, desportivas, ou outras sem caráter marcadamente turístico.

d) No que concerne ao disposto no n.º 3, não onerar excessivamente os campistas com o pagamento de uma taxa de valor equivalente ao preço da respetiva diária.

5 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos números 1 e 2, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante pré-aviso, no âmbito dos seus poderes de fiscalização.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315436862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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