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Regulamento 194/2024, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação da versão final do Regulamento da Praia Fluvial da Quinta do Barco

Texto do documento

Regulamento 194/2024

Sumário: Aprovação da versão final do Regulamento da Praia Fluvial da Quinta do Barco.

Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 22 de dezembro de 2023, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final do Regulamento da Praia Fluvial da Quinta do Barco, elaborada pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 25 de outubro de 2023.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo edital 1611/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 29 de agosto de 2023, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo.

Regulamento da Praia Fluvial da Quinta do Barco

Preâmbulo

A Praia Fluvial da Quinta do Barco encontra-se situada na União de Freguesias de Cedrim e Paradela, na margem esquerda do Rio Vouga e abrangendo a margem direita do mesmo, na freguesia de Pessegueiro do Vouga, junto a um dos mais vastos lençóis de água deste rio, da albufeira formada pela mini-hídrica da Grela.

A praia fluvial está integrada num conjunto de equipamentos físicos de apoio e de valorizações várias dos espaços naturais, com zonas de lazer e desporto, parque infantil, mesas de merenda e zona de balneários. Para além do desfruto da atividade balnear, a praia fluvial destina-se à prática de canoagem e desportos radicais.

De acordo com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres; competência esta que foi concretizada através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro. A competência transferida para os municípios inclui designadamente:

a) A limpeza dos espaços balneares e a respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) A manutenção, conservação e gestão, designadamente, das Infraestruturas de saneamento básico; abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência, equipamentos e apoios de praia; equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

d) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;

e) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas;

f) Fiscalizar as atividades desenvolvidas;

g) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências referidas (repartindo as receitas referentes à ocupação dominial das praias com o Fundo Azul (5 %) e o Fundo Ambiental (5 %);

h) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas;

i) Coordenar a nível local as operações de elaboração e recolha de informação para o inventário e cadastro do domínio público marítimo, sem prejuízo das atribuições conferidas à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., às Administrações Portuárias, à Docapesca - Portos e Lotas, S. A., e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Assim e com o objetivo de manter um nível de qualidade e de exigência que garanta e preserve as infraestruturas e equipamentos existentes, torna-se fundamental que o Município de Sever do Vouga elabore um instrumento regulamentar e orientador das normas de conduta a observar na Praia e espaço envolvente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas visam estabelecer e disciplinar o funcionamento, a utilização, a cedência dos espaços, bem como, definir as normas de conduta a observar pelos utentes da Praia Fluvial da Quinta do Barco.

Artigo 2.º

Lei habilitante

As presentes normas têm como lei habilitante a Lei 50/2018, de 16 de agosto e o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas aplicam-se à Praia Fluvial da Quinta do Barco, sita na União de Freguesias de Cedrim e Paradela, concelho de Sever do Vouga.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto nas presentes normas, entende-se por:

a) «Apoios de praia» - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

b) «Apoios balneares» - as instalações, de caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;

c) «Apoios à prática desportiva e recreativa» - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

d) «Praias de águas fluviais e lacustres» - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

e) «Assistência a banhistas» - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;

f) «Época balnear» - o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

g) «Equipamentos» - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;

h) «Areal» - zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições climatéricas e do nível da água;

i) «Concessão ou licença de utilização» - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;

j) «Instalação com caráter temporário e amovível» - instalação com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

k) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

l) «Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

m) «Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

n) «Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;

o) «Plano de água» - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;

p) «Recreio e lazer» - um conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

q) «Recreio náutico» - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;

r) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

s) «Zona balnear» - As zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontra a maioria dos banhistas;

t) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.

Artigo 5.º

Funcionamento e Gestão

1 - A manutenção, conservação e gestão da Praia Fluvial da Quinta do Barco, integrada no domínio público do Estado, é da competência do Município de Sever do Vouga, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;

d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;

e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

f) Autorizar a realização de eventos e atividades no espaço que integra a praia fluvial, que possam ter impacto significativo na sua normal utilização pelos banhistas e visitantes;

g) Ordenar a cessação de atividades com impacto significativo na normal utilização da praia fluvial, promovidas sem a prévia autorização do Município de Sever do Vouga;

h) Adotar as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem estar dos utilizadores e visitantes da praia fluvial.

2 - Fica excecionada da alínea a) do número anterior, a zona de bar e esplanada, bem como, a cozinha do forno e a eira coberta, espaços concessionados ao explorador do mesmo, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza dessas áreas.

3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.

4 - A frente de praia delimitada pelas placas de praia vigiada, encontra-se sob a vigilância de nadadores-salvadores, durante a época balnear, em horário a afixar no local.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 6.º

Objetivos

O regime de utilização e ocupação da Praia Fluvial da Quinta do Barco previsto no presente regulamento tem como objetivos:

a) A saúde e a segurança dos banhistas;

b) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;

c) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;

d) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.

Artigo 7.º

Infraestruturas e equipamentos

1 - A Zona Balnear é a que se encontra delimitada na Planta em anexo às presentes Normas.

2 - A Zona Balnear contempla:

a) Acesso viário e pedonal;

b) Parque de estacionamento para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;

c) Zona de apoio balnear;

d) Areal e relvado;

e) Estabelecimento de restauração e bebidas.

3 - A Zona de apoio balnear contempla:

a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

b) Instalações sanitárias, incluindo instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;

c) Posto de Primeiros Socorros;

d) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;

e) Informação aos utentes;

f) Recolha de lixo;

g) Limpeza da praia.

4 - Será disponibilizado equipamento de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia, que deverá ser solicitada ao nadador-salvador.

Artigo 8.º

Utilização da Zona Balnear

1 - Os utentes da Zona Balnear da Praia Fluvial da Quinta do Barco deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.

2 - Não é permitida a permanência de utentes que:

a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Perturbem o ambiente, outros utentes que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;

c) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.

3 - Os utentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.

4 - A zona de banho encontra-se delimitada por boias ou bandeiras colocadas no areal, não devendo o utente ultrapassá-la.

5 - Os utentes são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos nadadores-salvadores, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.

6 - No plano de água é obrigatório o uso de calção de banho, biquíni ou fato de banho, podendo ser expulsos, os utentes que não cumpram este código de vestuário, pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.

Artigo 9.º

Condutas proibidas

É expressamente proibido em toda a Praia Fluvial:

a) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;

b) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;

c) Danificar o relvado e espaços de sombra existentes, as estruturas ou qualquer outro equipamento da Zona Balnear;

d) Poluir o plano de água;

e) Provocar ou participar em comportamentos que desrespeitem os outros utentes ou pessoal de serviço;

f) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;

g) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utentes, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais;

h) Desrespeitar os limites de velocidade estabelecidos;

i) A utilização de motos de água e jet-ski;

j) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

k) A lavagem e o abandono de embarcações ou quaisquer outros veículos ou objetos;

l) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;

m) A circulação ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear, com exceção dos cães-guia.

n) A entrada no plano de água acompanhado de animais;

o) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, salvo com autorização prévia e expressa do Município ou qualquer outra entidade competente;

p) A afixação, por qualquer que seja a forma, de cartazes, anúncios ou outro material similar, na zona da Praia Fluvial;

q) Foguear;

r) O uso de fogo-de-artifício e explosivos;

s) Pescar;

t) Acampar;

u) O comércio, a prestação de serviços e a realização de eventos sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;

v) O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento.

Artigo 10.º

Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores

Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus de sol, tapas-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.

CAPÍTULO III

Normas específicas de utilização do equipamento e infraestruturas

Artigo 11.º

Instalações sanitárias

1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público durante toda a época balnear.

2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.

3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias é da responsabilidade do concessionário do bar.

4 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.

Artigo 12.º

Estabelecimento de restauração e bebidas

A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concessão através de procedimento concursal público, devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal e publicitado.

Artigo 13.º

Zona destinada a atividades de recreio náutico

1 - Na zona destinada a atividades de recreio náutico será estabelecida, em cada época balnear, pela Câmara Municipal, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal, e devidamente publicitado ou mediante celebração de contrato de comodato.

2 - Nestes espaços, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus de sol previamente autorizados pelo Município e é permitida a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.

3 - Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pela Câmara Municipal, aquando da aprovação das normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.

4 - Nesta zona é expressamente proibida a colocação de chapéus de sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.

Artigo 14.º

Embarcações e Canal de acesso

1 - O plano de água da Praia Fluvial da Quinta do Barco permite apenas a utilização de embarcações não motorizadas, nomeadamente gaivotas, canoas, standup paddle, windsurf e kyte surf, sob condição das mesmas não ultrapassarem as áreas delimitadas para o efeito.

2 - O plano de água associado à Praia fluvial possui um canal de acesso para as embarcações referidas no número anterior, devidamente sinalizado com boias, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens.

3 - O canal de acesso não pode exceder os 5 % da zona vigiada, devendo ser devidamente sinalizado no areal.

4 - O canal de acesso serve somente para a recolha ou entrega de bens e pessoas, não sendo possível às embarcações permanecer por mais de 10 minutos.

5 - No canal de acesso para meios náuticos só é permitido navegar em velocidade reduzida.

6 - Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização.

7 - As embarcações que não respeitem as regras previstas no presente artigo, podem ficar interditas de utilizar o canal de acesso e o plano de água.

Artigo 15.º

Lugares de estacionamento

1 - A Praia Fluvial da Quinta do Barco dispõe de lugares de estacionamento, devidamente identificados no local, para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro.

2 - É expressamente proibido utilizar o parque de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente o autocaravanismo, a instalação de tendas, ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município para o efeito.

Artigo 16.º

Eventos e condições de cedência

1 - A realização de eventos na Praia Fluvial da Quinta do Barco é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município e ou da difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho de Sever do Vouga.

2 - Por regra, os eventos são organizados pelo Município de Sever do Vouga ou pelo concessionário do estabelecimento de bebidas sito na Zona Balnear, podendo, contudo, ser o espaço cedido a entidades externas, a título excecional e temporário, desde que seja solicitada a competente autorização mediante comunicação por escrito até quinze dias antes do início da utilização pretendida.

3 - A cedência do espaço terá de obedecer aos princípios definidos no n.º 1 do presente artigo e poderá estar sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 17.º

Competições desportivas

1 - A realização de competições desportivas, apenas podem envolver embarcações de recreio não motorizadas e carecem de licença da Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

2 - A licença prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;

b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de proteção ou para atividades que pressuponham o seu uso.

3 - Em competições desportivas as embarcações podem ser dispensadas, pela entidade competente, do cumprimento no presente artigo, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.

4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre características técnicas ou o registo das embarcações, a entidade competente deverá obter o parecer prévio da Direção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

Pessoal de serviço

1 - O pessoal de serviço, constituído por trabalhadores do município e nadadores-salvadores contratados, deve:

a) Manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo que esteja garantido o seu normal funcionamento, à exceção da zona concessionada para exploração do restaurante, bar e esplanada;

b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando ao Município qualquer anomalia detetada;

c) Zelar pela segurança dos utentes da Praia Fluvial;

d) Cumprir e fazer cumprir as presentes Normas, alertando o utente, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;

e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;

f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;

g) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;

h) Zelar para que sejam observadas pelos utentes, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.

2 - Os nadadores-salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:

a) Zelar pela segurança dos utentes da praia fluvial;

b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;

c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.

3 - A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Sever do Vouga e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 - O Município declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes da Praia Fluvial, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.

2 - Os utentes da Praia Fluvial são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes na Praia, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.

3 - Não poderão ser imputadas responsabilidades ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação e interpretação das presentes normas serão objeto de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e publicação

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

317293122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5646690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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