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Despacho 1721/2024, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a nível nacional para o ano de 2024 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha

Texto do documento

Despacho 1721/2024

Sumário: Fixa a nível nacional para o ano de 2024 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, e complementado pelos Regulamentos Delegado (UE) n.º 2018/273 e de Execução (UE) n.º 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, nas suas redações atuais, estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e regula, em especial, o regime de atribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

Tendo presente a necessidade de se manter no setor vitivinícola um incentivo para o aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como possibilitar a entrada de novos viticultores, foram elaboradas normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como na Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua versão atual, que estabelece as regras operacionais de aplicação desse regime em Portugal, nos termos do qual são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, válidas por um período de três anos e correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior, ou a 1 % da superfície que resultar da soma da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015 com a área correspondente aos direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações a 1 de janeiro de 2016, optando-se pela que anualmente represente a maior superfície disponível para distribuir.

Pelo facto de se tratar do nono ano de aplicação do regime e tendo presentes, nos termos e para os efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, as recomendações rececionadas no IVV, I. P., no prazo legalmente previsto, incluindo as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG), são fixados, para o ano de 2024, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DO e IG, enquanto bem público imaterial.

Já nas restantes regiões sem recomendações relativas à limitação de área DO e IG, é proporcionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área dessas regiões. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região, materializada nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes, permite-se que as áreas remanescentes nas regiões em que as candidaturas não esgotem as novas autorizações disponíveis sejam redistribuídas para outras regiões em que as autorizações tenham já alcançado a respetiva área disponível.

A fim de garantir que as autorizações são concedidas com equidade, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.

No seguimento da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2117, da Comissão, de 2 de dezembro de 2021, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273, é ainda permitida a utilização da área de direitos elegíveis não convertidos em autorizações até 31 de dezembro de 2022 durante os próximos dois procedimentos. Nesse sentido, foi calculada uma área total de 410 hectares para ser disponibilizada até 2025, optando-se pela divisão em 205 hectares em 2024 e 205 hectares em 2025.

Assim:

Determino, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho, e pela Portaria 87/2022, de 4 de fevereiro, o seguinte:

1 - São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2024, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade, bem como os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

2 - A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2415 hectares (ha), sendo:

a) 2014 ha, correspondente a 1 % da área que se encontrava plantada com vinha a 31 de julho de 2015;

b) 196 ha, correspondente à área de direitos de plantação disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016;

c) 205 ha, correspondente a direitos elegíveis não convertidos em autorizações até 31 de dezembro de 2022.

3 - A atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), estão limitadas a:

a) 4,4 ha na Região Demarcada do Douro (RDD), sendo:

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DO Porto;

ii) 4,2 ha para a produção de vinhos com DO Douro ou IG Duriense;

iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG;

b) 100 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DO ou IG;

c) 170 ha na Região Vitivinícola dos Verdes para a produção de vinhos com DO ou IG;

d) 10,01 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM), sendo:

i) 10,0 ha para as plantações com castas aptas à produção de vinhos DO Madeira, DO Madeirense ou IG Terras Madeirenses, com exceção das castas Tinta Negra, Verdelho e Sercial;

ii) 0,01 ha para plantações para a produção de vinhos sem direito a DO ou IG, com exceção das castas Tinta Negra, Verdelho e Sercial.

4 - As limitações referidas na alínea a) do número anterior aplicam-se, igualmente, à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DO e IG, mas apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.

5 - Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.

6 - No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior, procede-se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos no presente despacho.

7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), estabelece os procedimentos a adotar, publicitando-os na respetiva página eletrónica.

8 - Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições de elegibilidade:

a) Possuírem um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar com vinha, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;

c) No caso da Região Demarcada da Madeira, não são elegíveis as castas Tinta Negra, Verdelho e Sercial, não se podendo proceder à alteração para esta casta por um período de sete anos a partir da data de plantação;

d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas onde pretendem plantar a vinha, se situadas em áreas incluídas em reserva ecológica nacional (CCDR, I. P.), em áreas de conservação de habitats (ICNF, I. P.) ou em zona de proteção de património classificado (Património Cultural, I. P.), nos termos definidos por lei;

e) Não possuir vinhas em situação irregular.

9 - Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície referida no n.º 2, é limitada a área máxima de 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização e considerando os seguintes critérios de prioridade:

a) Novo entrante, considerando-se para o efeito os candidatos que não tenham tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIVV) e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração, hierarquizados nos termos do anexo ao presente despacho;

b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DO ou IG;

c) Comportamento anterior do produtor, consubstanciado em não ter deixado expirar autorizações de plantação nos últimos cinco anos com uma área total superior a 0,5 ha;

d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas, nos termos definidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/273, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.

10 - As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo do presente despacho.

11 - Se, após a distribuição dos percentuais regionais, ainda subsistir área disponível, são prioritariamente contempladas as candidaturas de Carcavelos e Colares, seguidas das restantes candidaturas, de acordo com os critérios de prioridade definidos no presente despacho.

12 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, são prioritariamente contempladas as candidaturas com pedidos de menor área.

13 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição numa base pro rata.

14 - Se, após a conclusão do período de candidaturas, se verificar que não foi utilizada a área total disponível, pode o IVV, I. P., proceder à abertura de novo período de atribuição de autorizações para a área remanescente, aplicando-se as condições e critérios definidos no presente despacho.

15 - Se a autorização concedida a um candidato for inferior a 50 % da superfície requerida, este pode recusar essa autorização no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida.

16 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do SIVV, em https://sivv.ivv.gov.pt/, nas datas definidas no aviso de abertura publicado pelo IVV, I. P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 348/2015, na sua redação atual, sendo a decisão comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura, até 1 de agosto do mesmo ano.

17 - Na submissão da candidatura, os candidatos devem:

a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao iSIP;

b) Indicar o tipo de produto a produzir, nomeadamente, DO/IG ou sem indicação geográfica;

c) Indicar as castas a utilizar;

d) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem DO nem IG, em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DO ou IG está limitada, o requerente compromete-se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DO ou IG, bem como a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DO ou IG.

18 - No caso da Região Demarcada da Madeira, a submissão de candidaturas referida no número anterior é efetuada junto do IVBAM, I. P.-RAM, assegurando este o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.

19 - No caso da Região Autónoma dos Açores, a submissão de candidaturas referida no n.º 17 é efetuada junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural dos Açores, assegurando esta o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos definidos no aviso.

20 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

21 - As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.

22 - Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DO nem IG, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de dez anos, a contar da data de plantação.

23 - A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.

24 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 9, aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir, a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.

25 - O disposto no número anterior não se aplica às transmissões de parcelas de vinha nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

26 - A não utilização da autorização implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de três anos, ficando ainda sujeito ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.

27 - Não é suscetível de sanção nos termos do número anterior qualquer superfície não plantada inferior a 5 % do total da superfície atribuída, mas nunca superior a 0,5000 ha, sendo que para as superfícies autorizadas não superiores a 0,3000 ha a percentagem é de 10 %.

28 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO

Critérios de prioridadePonderação
1 - Novos Entrantes...Até 0,35
Hierarquizado da seguinte maneira:
Jovens com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria 301/2020, de 24 de dezembro)...0,35
Jovens...0,30
Outros...0,25
2 - Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade de produtos DO ou IG *...
Hierarquizado da seguinte maneira:
Até 0,30
Candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria 301/2020, de 24 de dezembro)...0,30
Outras candidaturas...0,25
3 - Comportamento anterior do produtor ...0,10
4 - Superfícies a plantar de novo para aumento da dimensão de pequenas e médias explorações vitícolasAté 0,30
Hierarquizado da seguinte maneira:
Exploração (igual ou maior que) 0,3 ha e (igual ou menor que) 15,0 ha...0,30
Exploração (maior que) 15,0 ha e (igual ou menor que) 30,0 ha...0,25
Exploração (maior que) 30,0 ha e (igual ou menor que) 50,0 ha...0,20


* A validar pela respetiva entidade certificadora

317343197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5646666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 176/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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