Despacho 1715/2024, de 13 de Fevereiro
- Corpo emitente: Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação e Coesão Territorial - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministro da Educação, da Ministra da Coesão Territorial e da Secretária de Estado da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 31/2024, Série II de 2024-02-13
- Data: 2024-02-13
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece as condições necessárias à cedência de estabelecimentos de ensino para os fins previstos no artigo 68.º da Lei 14/79, de 16 de maio.
Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para a Assembleia da República:
Determina-se:
1 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, o Representante da República, podem solicitar, para os fins previstos no artigo 68.º da Lei 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, a cedência dos estabelecimentos de ensino dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário ao respetivo diretor do agrupamento de escolas, ou a quem as suas vezes fizer.
2 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
3 - A cedência referida nos n.os 1 e 2 não pode prejudicar o funcionamento normal das atividades dos estabelecimentos de ensino.
4 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, os Representantes da República devem acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 as condições específicas da sua utilização.
5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino respondem pelos danos que decorram da respetiva utilização.
6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente respondem pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.
7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 respondem, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.
7 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
317343537
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5646647.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República
Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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