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Despacho 1708/2024, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competência no diretor do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros para aquisição de eletricidade para 2024

Texto do documento

Despacho 1708/2024

Sumário: Delegação de competência no diretor do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros para aquisição de eletricidade para 2024.

Considerando que:

Através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 107/2023, de 4 de setembro, foi a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de «Eletricidade para 2024» (Procedimento n.º 212/UMC/2022);

A referida RCM autorizou a realização de despesa no valor de (euro) 835 068,00 (oitocentos e trinta e cinco mil e sessenta e oito euros), acrescida de IVA, para o ano de 2024.

Foram observados os requisitos gerais estabelecidos para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no diretor do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Dr. Jorge Lobo de Mesquita, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato a celebrar, incluindo os previstos no CCP, designadamente a outorga do contrato a celebrar.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

1 de fevereiro de 2024. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho.

317316142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5646639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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