Despacho 1603/2024, de 8 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
- Fonte: Diário da República n.º 28/2024, Série II de 2024-02-08
- Data: 2024-02-08
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Relativo à Organização do Orçamento Participativo da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa.
A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa reconhece o orçamento participativo como um mecanismo de promoção da participação de toda a comunidade académica na gestão democrática da Faculdade, assente na consulta direta, dando oportunidade de proporem propostas de projetos que consideram ser de interesse para a mesma e elegerem diretamente o projeto cuja execução considerem relevante e prioritária.
Assim, face ao estabelecido na alínea l) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, e ao abrigo do n.º 1 e das alíneas y) e z) do n.º 2, ambos do artigo 19.º dos Estatutos da NOVA FCSH, aprovados em anexo ao Despacho 7424/2023, de 2 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de novembro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento relativo à organização do orçamento participativo da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, cujo texto consta do anexo do presente despacho;
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de janeiro de 2024. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Baptista.
ANEXO
Regulamento Relativo à Organização do Orçamento Participativo da NOVA FCSH
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime do orçamento participativo (OP) da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH), estabelecendo a sua organização.
Artigo 2.º
Âmbito
O OP visa estimular a promoção da participação de toda a comunidade académica da NOVA FCSH na gestão democrática da Faculdade, assente na consulta direta, dando oportunidade de proporem propostas de projetos que consideram ser de interesse para a mesma e elegerem diretamente o projeto cuja execução considerem relevante e prioritária.
Artigo 3.º
Natureza
O OP constitui um procedimento de caráter deliberativo, de natureza evolutiva, com vista à decisão partilhada do projeto a incluir nas propostas do Orçamento e do Plano de Atividades da NOVA FCSH do ano seguinte ao da edição do OP em curso, até ao limite do montante que, anualmente, vier a ser determinado por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH, ouvido o Conselho de Gestão.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º
Fases
1 - O OP compreende as seguintes fases, cujo calendário é fixado por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH:
a) Apresentação;
b) Análise;
c) Debate público;
d) Votação;
e) Planeamento e execução.
2 - O/A Diretor/a Diretor/a da NOVA FCSH garante a publicitação do cronograma a que se refere o número anterior fazendo ainda alusão ao email e aos critérios de análise estabelecidos pela Comissão de Análise, a que se referem respetivamente os n.os 4 do artigo seguinte e 1 do artigo 7.º
SECÇÃO I
Apresentação
Artigo 5.º
Apresentação
1 - As propostas dos projetos, podendo ser submetidas de entre toda a comunidade académica da NOVA FCSH, individualmente ou em grupo, com a designação de um representante, claramente identificados pelo seu nome completo, qualidade e número, devem evidenciar o interesse para a Faculdade.
2 - Cada proponente somente pode submeter uma proposta de projeto.
3 - As propostas dos projetos devem ter, pelo menos, dez subscritores que integram a comunidade académica da NOVA FCSH, claramente identificados pelo seu nome completo, qualidade e número.
4 - As propostas dos projetos devem ser submetidas em formato digital através do email a ser publicitado, dentro do prazo fixado para o efeito, e ser acompanhadas do formulário a ser disponibilizado na Intranet, devidamente preenchido.
5 - A enumeração das propostas dos projetos é feita por ordem cronológica de apresentação.
6 - A desistência da apresentação de proposta de projeto é admissível a todo o tempo, mediante declaração expressa do(s) seu(s) proponente(s).
7 - Apenas são admitidas as propostas de projetos que integralmente cumpram as condições e requisitos estabelecidos no presente regulamento.
8 - Serão excluídas as propostas de projetos que coincidam ou que sejam contrárias a outros projetos, ao Plano Estratégico e à proposta do Plano de Atividades da NOVA FCSH ou ainda, que sejam manifestamente inexequíveis.
SECÇÃO II
Análise
Artigo 6.º
Comissão de Análise
1 - Após o termo do prazo para apresentação das propostas de projetos, estas são analisadas por uma Comissão de Análise (CA), com a seguinte composição:
a) O/A Diretor/a da NOVA FCSH, que preside;
b) O/A Administrador/a Executivo/a;
c) O/A Diretor/a ou Presidente de Unidade de Investigação designado/a pelo/a Diretor/a da NOVA FCSH;
d) O/A Presidente da Associação de Estudantes;
e) O(s)/A(s) Representante(s) dos funcionários não docentes e não investigadores no Conselho de Faculdade.
2 - Os membros da CA não podem ser proponentes de propostas de projetos.
3 - Podem ainda integrar a CA especialistas de determinada área nomeados pelo/a seu presidente, ainda que externos à NOVA FCSH, sempre que se justifique o seu contributo para a avaliação das propostas dos projetos em causa.
4 - A CA reúne por iniciativa do/a seu/sua presidente, desde que presente a maioria dos seus membros.
5 - A CA delibera à pluralidade de votos, tendo o/a presidente voto de qualidade em caso de empate, através de votação nominal justificada, não sendo admitidas abstenções.
6 - De cada reunião é lavrada ata, circunstanciada do que nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
7 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 7.º
Análise
1 - A CA reúne para, tendo em conta os critérios por si estabelecidos:
a) Aferir da sua regularidade e elegibilidade das propostas dos projetos;
b) Proceder à sua análise técnica;
c) Elaborar a lista provisória, com referência às admitidas e excluídas.
2 - Da lista provisória cabe reclamação a apresentar pelos interessados no prazo de dois dias úteis ao/à presidente da CA.
3 - As eventuais reclamações são apreciadas pela CA no prazo de cinco dias úteis, elaborando sempre a lista final no mesmo prazo.
4 - O/A presidente da CA garante a publicitação das listas provisória e final, no prazo um dia útil, a contar do termo dos prazos a que se referem respetivamente os números 2 e 3.
5 - A CA pode, por sua iniciativa e dentro do prazo a que se refere o n.º 3, reunir com os proponentes/representantes das propostas dos projetos selecionadas no sentido de as clarificar e ajustar aos recursos disponíveis e assim, nesta fase e por mútuo acordo, permitir a sua melhoria ou fusão.
SECÇÃO III
Debate público
Artigo 8.º
Debate público
A NOVA FCSH promoverá com a comunidade académica o debate público das propostas dos projetos selecionadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicitação da lista final.
SECÇÃO IV
Votação
Artigo 9.º
Votação
1 - As propostas dos projetos selecionadas são submetidas a sufrágio universal da comunidade académica da NOVA FCSH.
2 - Nos boletins de voto devem ser assinalados até dois projetos, sendo considerados nulos em todas as outras situações.
Artigo 10.º
Comissão Eleitoral
1 - A condução dos atos do sufrágio, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação compete à Comissão Eleitoral (CE), designada por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH, com a seguinte composição:
a) Um/a docente ou investigador/a, que preside;
b) Um/a funcionário/a não docente e não investigador/a;
c) Um/a aluno/a.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da CE devem ser substituídos, no caso de serem proponentes/representantes das propostas dos projetos selecionadas.
3 - Compete, nomeadamente, à CE:
a) Fiscalizar a legalidade dos atos do sufrágio;
b) Organizar as mesas de voto;
c) Decidir sobre as eventuais reclamações.
4 - A CE delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o/a presidente voto de qualidade em caso de empate, não sendo admitidas abstenções.
5 - De cada reunião é lavrada ata, circunstanciada do que nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
6 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas, nos termos dos números anteriores.
7 - Das decisões da CE cabe recurso para o/a Diretor/a da NOVA FCSH a ser interposto no prazo de dois dias úteis.
8 - Os eventuais recursos são apreciados no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Mesas de voto
1 - O sufrágio decorre conforme determinado por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH, no que respeita ao período de funcionamento, número, localização e horário da mesa de voto.
2 - As mesas de voto têm a seguinte composição:
a) Um represente da CE, membro desta, designado pelo/a seu/sua presidente;
b) Um/a representante da NOVA FCSH, designado por despacho do/a seu/sua Diretor/a;
c) Um/a aluno/a.
3 - Competente, nomeadamente, às mesas de voto:
a) Conduzir os atos do sufrágio;
b) Decidir sobre as questões suscitadas no decurso do sufrágio;
c) Proceder ao escrutínio dos votos.
4 - As mesas de voto funcionam com um mínimo de dois membros presentes.
Artigo 12.º
Escrutínio
1 - Após o fecho de cada mesa, as mesas procedem à contagem dos votos e elaboram uma ata, assinada por todos os membros, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada proposta de projeto, bem como o número de votos brancos e nulos e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 - Qualquer membro da mesa pode lavrar protesto em ata contra decisões da mesa.
3 - Da ata deve ainda constar a identificação dos membros da mesa, a hora de abertura e encerramento da votação e o(s) local(ais), a identificação dos boletins sobre que haja havido reclamações, os eventuais protestos e reclamações, as deliberações tomadas pela mesa e quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas, por qualquer dos presentes, dignas de menção.
4 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas, nos termos dos números anteriores.
5 - Os boletins de voto, selados, bem como a ata, ficam na posse do membro da mesa representante da CE.
Artigo 13.º
Apuramento final e homologação dos resultados
1 - Após o término do sufrágio, no mesmo dia, a CE reúne para:
a) Apreciar e decidir os eventuais protestos e reclamações lavrados em ata;
b) Apurar os resultados finais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CE verifica todos os documentos provenientes das mesas de voto, elaborando, com base neles, a ata final, onde constam os votos que couberem a cada projeto.
3 - Das decisões da CE cabe recurso para o/a Diretor/a da NOVA FCSH, a ser interposto no prazo de dois úteis.
4 - A ata final é enviada no próprio dia para o/a Diretor/a da NOVA FCSH, para homologação, no prazo de cinco dias úteis.
5 - O/A Diretor/a da NOVA FCSH garante a publicitação dos resultados do escrutínio, no prazo de um dia útil a contar do termo do prazo a que se refere o número anterior.
SECÇÃO V
Planeamento e execução
Artigo 14.º
Planeamento e execução
1 - O projeto mais votado constará da proposta do Orçamento e do Plano de Atividades da NOVA FCSH do ano seguinte ao da edição do OP em curso, prevendo-se o início ou a totalidade da sua execução no decurso desse ano civil.
2 - Em caso de empate, o montante a que se refere o artigo 3.º é distribuído pelos projetos mais votados, na proporção dos votos e até ao limite das respetivas propostas.
3 - Na decorrência dos números anteriores, caso não se esgote o montante a que se refere o artigo 3.º, poderá ser determinada por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH a execução do(s) projeto(s) ordenados na(s) posição(ões) imediatamente seguinte(s).
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos do presente regulamento são resolvidos por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642260.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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