Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7424/2023, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7424/2023

Sumário: Aprova a alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo único

É homologada a alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, homologados pelo Despacho 9842/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de novembro, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.

02/06/2023. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Social Sciences and Humanities

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, doravante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa.

2 - A Faculdade tem autonomia administrativa, financeira e académica nos termos da lei.

3 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a Faculdade pode:

a) Emitir regulamentos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

4 - No âmbito da sua autonomia financeira, a Faculdade pode:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

5 - No âmbito da respetiva autonomia académica, a Faculdade pode:

a) Propor aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;

b) Definir os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos e as agendas de investigação das suas áreas científicas.

6 - A Faculdade tem personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Faculdade tem por missão o serviço público para a qualificação de alto nível dos cidadãos e das cidadãs nos domínios das ciências sociais, artes e humanidades.

2 - Para a realização da missão referida no número anterior, a Faculdade assume, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) A excelência no ensino e na investigação nas áreas de especialização das ciências sociais, artes e humanidades, tanto no plano nacional como internacional;

b) Um compromisso claro com a inovação e a interdisciplinaridade;

c) A criação, a difusão e o apoio da cultura humanista;

d) A prestação de serviços à comunidade nas áreas das ciências sociais, artes e humanidades.

Artigo 3.º

Avaliação e autoavaliação

A Faculdade institui os instrumentos necessários à autoavaliação e à avaliação externa, em consonância com a sua missão e com as grandes opções da Universidade NOVA de Lisboa para estes procedimentos.

Artigo 4.º

Participação em associações e instituições

1 - A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a participação em associações e em outras instituições de carácter público ou privado.

2 - A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a celebração de protocolos, convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, tanto nacionais como estrangeiras, e com organismos internacionais.

Artigo 5.º

Receitas

São receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo orçamento da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tiver a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas de investigação, prestação de serviços e venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advierem;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 6.º

Graus e títulos conferidos

1 - A Universidade NOVA de Lisboa confere, nos termos da legislação em vigor, os graus de licenciado, mestre e doutor, nas áreas de formação, especialidades e ramos do conhecimento ministrados pela Faculdade.

2 - A Universidade NOVA de Lisboa atribui o título de agregado aos/às doutores/as que tenham aprovação em provas de agregação promovidas pela Faculdade.

3 - A Faculdade propõe ao/à Reitor/a a concessão de graus honoríficos.

Artigo 7.º

Igualdade de género

Considerando os princípios enunciados na Constituição da República Portuguesa, a Faculdade favorece a igualdade de género na composição dos diversos órgãos.

CAPÍTULO II

Governo da Faculdade

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

Órgãos da Faculdade

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O/a Diretor/a;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos de consulta da Faculdade:

a) O Conselho de Estudantes;

b) O Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento.

SECÇÃO II

Conselho de Faculdade

Artigo 9.º

Natureza e composição do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é o órgão colegial representativo da Faculdade.

2 - O Conselho de Faculdade é composto por quinze membros, sendo:

a) Nove docentes ou investigadores/as;

b) Dois estudantes;

c) Duas personalidades externas à Universidade NOVA de Lisboa;

d) Dois/duas funcionários não docente e não investigador.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados/as os/as docentes e os/as investigadores/as de carreira e os/as doutores/as que exerçam funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados/as como pertencentes à instituição os/as professores/as aposentados/as ou jubilados/as da Universidade NOVA de Lisboa.

5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados/as os/as funcionários/as não docentes e não investigadores em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 10.º

Eleição e designação dos membros do Conselho de Faculdade

1 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares nos termos do n.º 1 do artigo 45.º

2 - As eleições realizam-se mediante a apresentação de listas, sendo a lista de representantes do corpo de docentes e investigadores/as constituída por doze membros, nove efetivos e três suplentes, e as listas representativas dos/das estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, constituídas por dois membros efetivos e dois suplentes.

3 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

4 - Os dois primeiros elementos de cada lista concorrente às eleições do corpo de docentes e investigadores/as são professores/as catedráticos/as ou investigadores/as coordenadores/as.

5 - As personalidades externas à Universidade NOVA de Lisboa são cooptadas nos termos dos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 11.º

Mandato dos membros do Conselho de Faculdade

1 - A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º é de quatro anos.

2 - A duração do mandato do membro referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é de dois anos.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Faculdade é renovável uma única vez.

4 - Os membros do Conselho de Faculdade perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no respetivo regimento.

5 - Os membros do Conselho de Faculdade só podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Faculdade, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

6 - Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade, estes são substituídos pelos suplentes da respetiva lista segundo a ordem em que constam na mesma.

7 - Em caso de cessação antecipada do mandato das personalidades externas à Universidade NOVA de Lisboa, estas são substituídas através do processo de cooptação e nomeação nos termos dos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.

8 - Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos do n.º 6 do presente artigo.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Conselho de Faculdade:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor/a;

c) Eleger o seu Presidente;

d) Eleger e destituir o Diretor/a;

e) Aprovar os estatutos da Faculdade e a alteração dos mesmos;

f) Propor ao/à Diretor/a processos de avaliação globais ou sectoriais da Faculdade;

g) Propor ao/à Diretor/a estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;

h) Propor ao/à Diretor/a medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;

i) Propor auditorias à gestão da Faculdade;

j) Apreciar os atos do/a Diretor/a;

k) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete aos membros eleitos do Conselho de Faculdade propor ao/à Reitor/a as personalidades externas a integrar este Conselho, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º

3 - São competências do Conselho de Faculdade, sob proposta do/a Diretor/a:

a) Aprovar as opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos de médio e longo prazo;

b) Criar, reestruturar ou extinguir Departamentos, Unidades de Investigação ou serviços;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Faculdade;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário afeto à Faculdade, bem como sobre as operações de crédito;

g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo/a Diretor/a.

4 - Quando o Conselho de Faculdade não se pronunciar no prazo de 90 dias sobre propostas apresentadas nos termos do n.º 3, considera-se satisfeito o pedido ou aprovada a proposta do/a Diretor/a.

5 - As deliberações do Conselho de Faculdade são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, em que é exigida maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, e nos casos previstos nas alíneas e) do n.º 1 e na f) do n.º 3, do presente artigo, em que é exigida a maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Faculdade pode solicitar pareceres a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 13.º

Presidente do Conselho de Faculdade

1 - O Presidente do Conselho de Faculdade é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - A convocatória das reuniões do Conselho de Faculdade e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

3 - O mandato do Presidente do Conselho de Faculdade tem a duração do mandato de membro do Conselho de Faculdade do seu titular.

4 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Faculdade e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 11.º e do regimento;

c) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 - O Presidente do Conselho de Faculdade convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do/a Diretor/a ou de pelo menos um terço dos membros daquele órgão.

3 - O/a Diretor/a participa nas reuniões do Conselho de Faculdade, sem direito de voto.

4 - Por decisão e a convite do Conselho de Faculdade, podem participar nas reuniões, sem direito de voto, elementos convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO III

Diretor/a

Artigo 15.º

Diretor/a

1 - O/a Diretor/a é o órgão superior de direção e representação externa da Faculdade.

2 - O cargo de Diretor/a é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

3 - O cargo de Diretor/a apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor/a.

4 - O cargo de Diretor/a é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

Artigo 16.º

Eleição do Diretor/a

1 - O/a Diretor/a é eleito na sequência de apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégicas definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.

2 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor/a professores/as catedráticos/as ou investigadores/as coordenadores/as da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - Aplicam-se aos candidatos a Diretor/a as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.

4 - No caso de não haver candidaturas, o/a Diretor/a é nomeado pelo/a Reitor/a de entre os/as professores/as ou investigadores/as com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade.

Artigo 17.º

Mandato do/a Diretor/a

1 - O mandato do/a Diretor/a tem a duração de quatro anos, não podendo ser reeleito mais do que uma vez, com salvaguarda do disposto no n.º 3, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do último mandato admissível.

2 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Conselho de Faculdade elege novo/a Diretor/a que completa o mandato.

Artigo 18.º

Coadjuvação e substituição do/a Diretor/a

1 - O/a Diretor/a pode nomear livremente até quatro Subdiretores/as.

2 - Os/as Subdiretores/as cessam as suas funções com o termo do mandato do/a Diretor/a ou por decisão deste, salvo na situação prevista no n.º 6.

3 - O cargo de Subdiretor/a é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

4 - Quando se verificar incapacidade temporária do/a Diretor/a, assume as suas funções o/a Subdiretor/a por ele indicado e, por incapacidade deste último, o/a Subdiretor/a com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.

5 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade decide acerca da necessidade da eleição de um/a novo/a Diretor/a.

6 - Em situação de vacatura do cargo de Diretor/a ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os/as Subdiretores/as.

7 - Se a substituição do Diretor/a não puder ser assegurada por nenhum dos/as Subdiretores/as, esta será feita pelo/a professor/a decano/a da Faculdade.

Artigo 19.º

Competências do/a Diretor/a

1 - Compete ao/à Diretor/a orientar e coordenar as atividades e os serviços da Faculdade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e, ainda, perante o exterior;

b) Zelar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter ao/à Reitor/a todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Nomear os/as Subdiretores/as;

f) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

g) Nomear e exonerar o/a Administrador/a Executivo/a;

h) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da Faculdade;

i) Presidir ao Conselho Científico;

j) Presidir ao Conselho Pedagógico;

k) Presidir ao Conselho de Gestão;

l) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

m) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

n) Submeter ao/à Reitor/a, após parecer do Conselho Científico, a criação, alteração e extinção de ciclos de estudos;

o) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau, ouvido o Conselho Científico;

p) Submeter ao Conselho de Faculdade:

i) As opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos de médio e longo prazo;

ii) A criação, reestruturação ou extinção de Departamentos, Unidades de Investigação ou serviços;

iii) Os planos anuais de atividades e o relatório anual de atividades da Faculdade;

iv) A proposta de orçamento;

v) As contas anuais;

vi) O pedido de parecer sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário afeto à Faculdade, bem como sobre as operações de crédito;

vii) Os restantes assuntos que considere de interesse;

q) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da Faculdade;

r) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;

s) Designar júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico de graus estrangeiros de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

t) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

u) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores não docentes;

v) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distinguem pelo seu desempenho em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

w) Autorizar os professores que atingem o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

x) Coordenar e dirigir os serviços de apoio à Faculdade;

y) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos;

z) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objetivos;

aa) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

bb) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Faculdade;

cc) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo/a Reitor/a nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

dd) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo/a Reitor/a.

ee) Instruir as candidaturas promovidas pela Faculdade a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira;

ff) Celebrar contratos com vista à perceção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:

i) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da Faculdade; ou

ii) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio;

gg) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

hh) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;

3 - Cabe ainda ao/à Diretor/a o exercício das demais competências que, por lei, pelos presentes estatutos, ou pelos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, lhe forem atribuídas.

Artigo 20.º

Delegação de competências

Sem prejuízo das funções que lhe são atribuídas, pode o/a Diretor/a delegar:

a) Nos/as Subdiretores/as as competências estabelecidas nas alíneas a), c), j), y) e z) do n.º 2 do artigo 19.º;

b) No/a Administrador/a Executivo/a as competências estabelecidas nas alíneas c), y) e z) do n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 21.º

Natureza, composição e mandato do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O/a Diretor/a, que preside;

b) O/a Administrador/a Executivo/a da Faculdade;

c) Um a três vogais a nomear pelo/a Diretor/a de entre os docentes, investigadores/as ou pessoal não docente.

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do/a Diretor/a.

Artigo 22.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o/a Diretor/a no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na Universidade NOVA de Lisboa;

c) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade NOVA de Lisboa.

2 - O Conselho de Gestão pode delegar no/a Diretor/a, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a c) do número anterior.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 23.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

2 - O Conselho Científico é presidido pelo/a Diretor/a.

3 - O Conselho Científico é constituído por quinze docentes e investigadores/as, dos quais:

a) Doze membros eleitos, representantes do conjunto de professores/as e investigadores/as, sendo obrigatoriamente dez desses membros professores/as e investigadores/as de carreira, podendo os restantes ser docentes e investigadores/as em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, desde que titulares do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;

b) Três membros, entre os professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade, representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

4 - A eleição do Conselho Científico realiza-se mediante a apresentação de listas de quinze membros, sendo doze efetivos e três suplentes.

5 - Dos membros efetivos referidos no número anterior, pelos menos dois são professores/as catedráticos/as e ou investigadores/as coordenadores/as em efetividade de funções.

6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 3 são eleitos em reunião do Conselho de Unidades de I&D.

7 - A reunião do Conselho das Unidades de I&D mencionada no n.º 6 tem lugar por convocação do Coordenador Geral, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar e propor o projeto estratégico científico da Faculdade;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos plurianuais propostos pelos Departamentos;

e) Pronunciar-se sobre os planos e os relatórios de atividades anuais dos Departamentos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de Departamentos e de Unidades de Investigação da Faculdade;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a à homologação do/a Diretor/a;

h) Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Estabelecer as condições de admissão e avaliação de todos os docentes e investigadores;

l) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão dos docentes e investigadores/as, monitores/as e pessoal técnico superior adstrito às atividades de ensino e de investigação, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;

m) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Propor ou pronunciar-se sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de docentes ou de investigadores/as convidados/as ou visitantes e sua recondução;

o) Apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou de matérias curriculares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor a composição dos júris de provas de doutoramento e de agregação e deliberar sobre a composição dos júris de mestrado;

r) Propor a composição de júris de concursos académicos;

s) Deliberar sobre requerimentos para obtenção de créditos no âmbito de processos de requisição de créditos previstos na lei;

t) Propor ao Diretor/a os nomes dos/das coordenadores/as de curso;

u) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 25.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico funciona em plenário e em Comissão Permanente.

2 - A Comissão Permanente é composta pelo/a Presidente e pelos/as Vice-Presidentes por si nomeados de entre os membros do Conselho Científico.

3 - São competências da Comissão Permanente aquelas que o Conselho Científico nela delegar.

4 - Por decisão e a convite do Conselho Científico, podem participar nas reuniões, sem direito de voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

5 - O Conselho Científico pode constituir comissões temáticas ou de especialidade.

6 - O funcionamento do Conselho Científico e da Comissão Permanente é definido no respetivo regimento.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo/a Diretor/a.

3 - O Conselho Pedagógico é constituído por quatro membros representantes do corpo de docentes e quatro membros representantes do corpo dos/das estudantes.

4 - Os/as representantes do corpo docente, referidos no número anterior, são docentes de carreira.

5 - Os representantes dos estudantes, referidos no n.º 3, devem ser representativos dos três ciclos de estudos.

6 - Os membros representantes do corpo de docentes são eleitos por listas de seis elementos, sendo quatro efetivos e dois suplentes.

7 - Os membros representantes dos estudantes são eleitos por listas de seis elementos, sendo quatro efetivos e dois suplentes.

8 - O mandato dos membros representantes do corpo de docentes é de quatro anos e o dos membros representantes do corpo de estudantes de dois anos.

9 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é renovável uma única vez.

Artigo 27.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, através de inquéritos regulares, da sua análise e divulgação dos resultados dessa avaliação;

d) Apreciar as queixas relativas a problemas pedagógicos e aplicar os procedimentos necessários;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos cursos que lhes correspondem;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor o calendário letivo e os mapas de exames;

j) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou pelos estatutos.

SECÇÃO VII

Conselho de Estudantes

Artigo 28.º

Natureza, composição e eleição do Conselho de Estudantes

1 - O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Faculdade nas matérias que digam diretamente respeito à vida dos/das estudantes.

2 - O Conselho de Estudantes é composto pelo/a Presidente da Associação de Estudantes, pelos/as representantes dos/das estudantes no Conselho de Faculdade e por três membros eleitos.

3 - As eleições são feitas por lista, sempre que possível em simultâneo com as eleições para o Conselho de Faculdade e para o Conselho Pedagógico.

4 - As listas candidatas incluem, obrigatoriamente, estudantes de dois ciclos de estudos.

5 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos.

6 - O mandato dos membros eleitos do Conselho de Estudantes é renovável uma única vez.

Artigo 29.º

Competências do Conselho de Estudantes

1 - O/a Diretor/a pode consultar o Conselho de Estudantes relativamente à alteração de condições de prestação de serviços aos estudantes e demais assuntos que considere convenientes.

2 - O/a Diretor/a deve consultar o Conselho de Estudantes relativamente a atos de indisciplina e outras perturbações da vida académica relacionados com os estudantes.

3 - Os pareceres do Conselho de Estudantes devem ser emitidos no prazo de 15 dias.

4 - Quando o prazo previsto no número anterior decorra sem o respetivo parecer pode o procedimento prosseguir e o/a Diretor/a tomar a sua decisão sem a intervenção do Conselho de Estudantes.

5 - Em casos de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo/a Diretor/a.

6 - O Conselho de Estudantes pode emitir pareceres relativos a qualquer assunto que afete especialmente os interesses dos estudantes, por sua iniciativa ou a pedido destes.

SECÇÃO VIII

Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 30.º

Natureza e composição do Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - O Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento é um órgão consultivo para assuntos que se relacionem com a atividade das Unidades de I&D e polos das Unidades de Investigação e Desenvolvimento e com a política científica da Faculdade.

2 - É composto pelos/as Coordenadores/as das Unidades de Investigação e Desenvolvimento reconhecidas e avaliadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - É presidido pelo/a Coordenador/a Geral das Unidades de Investigação e Desenvolvimento, eleito de entre os membros do órgão, por maioria absoluta.

4 - Por iniciativa do/da Coordenador/a Geral das Unidades de Investigação e Desenvolvimento ou da maioria dos membros do Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, podem participar nas reuniões do órgão, sem direito de voto, o/a Diretor/a da Faculdade e outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

5 - O Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e sempre que o/a Coordenador/a Geral das Unidades de Investigação e Desenvolvimento ou um terço dos seus membros o solicite.

Artigo 31.º

Competência do Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Compete ao Conselho de Unidades de Investigação e Desenvolvimento:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o/a Coordenador/a Geral;

c) Desenvolver ações conjuntas que promovam a interdisciplinaridade científica;

d) Pronunciar-se sobre assuntos respeitantes à relação da Faculdade com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P;

e) Eleger os representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento junto do Conselho Científico.

CAPÍTULO III

Organização Interna

SECÇÃO I

Departamentos e unidades de investigação

Artigo 32.º

Organização

O ensino e a investigação na Faculdade organizam-se em:

a) Departamentos;

b) Unidades de Investigação.

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 33.º

Composição e missão

1 - A Faculdade integra os Departamentos constantes do anexo I, os quais são unidades de ensino graduado e pós-graduado, tendo a seu cargo o funcionamento de cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos da sua área científica, bem como o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à divulgação da cultura nos domínios que lhe são próprios, compreendidos na missão da Faculdade.

2 - A lista constante do anexo referido no número anterior considera-se automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de Departamentos.

Artigo 34.º

Órgãos

São órgãos dos Departamentos:

a) Coordenador/a Executivo/a;

b) Coordenadores/as de Curso;

c) Comissão Executiva;

d) Comissão Departamental.

Artigo 35.º

Coordenador/a Executivo/a

1 - O/a Coordenador/a Executivo/a é um professor/a membro da Comissão Departamental em regime de dedicação exclusiva, com mandato de dois anos renovável por uma vez, sendo eleito pelos professores/as membros da Comissão Departamental em regime de dedicação exclusiva.

2 - São competências do/a Coordenador/a Executivo/a:

a) Coordenar as atividades do Departamento, designadamente as previstas no plano anual de atividades, à exceção da coordenação de cursos;

b) Convocar, sempre que necessário, as reuniões da Comissão Executiva e da Comissão Departamental;

c) Propor ao Conselho Científico a distribuição anual de serviço docente elaborada pela Comissão Executiva;

d) Zelar pelo bom uso dos recursos humanos e materiais do Departamento;

e) Pronunciar -se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 36.º

Coordenador/a de Curso

1 - Os/as Coordenadores/as de Curso são nomeados pelo/a Diretor/a, sob proposta do Conselho Científico, depois de ouvido o/a Coordenador/a Executivo/a, por um período de dois anos, renovável.

2 - São competências dos/das Coordenadores/as de Curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento dos cursos, nomeadamente nos seus aspetos científicos, pedagógicos e organizativos;

b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento do curso, por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 37.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo/a Coordenador/a Executivo/a, que preside, e pelos Coordenadores/as de Cursos existentes no âmbito do Departamento.

2 - As reuniões da Comissão Executiva são convocadas e dirigidas pelo/a Coordenador/a Executivo/a.

3 - São competências da Comissão Executiva:

a) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente;

b) Pronunciar-se, sempre que solicitado pelo Conselho Científico, sobre a composição dos júris de provas académicas e equivalências de graus académicos;

c) Pronunciar-se sobre concursos académicos e contratação de docentes;

d) Propor ao Conselho Científico alterações dos planos de estudos;

e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de cursos;

f) Propor ao Conselho Científico a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 38.º

Comissão Departamental

1 - A Comissão Departamental é constituída pelos professores/as catedráticos/as, associados/as e auxiliares de carreira ou convidados/as em regime de tempo integral, incluídos na área científica e pedagógica abrangida pelo Departamento.

2 - A Comissão Departamental pode organizar-se em comissões de especialidade para responder às solicitações dos órgãos da Faculdade e em função das matérias a tratar no âmbito das competências do Departamento.

3 - São competências da Comissão Departamental:

a) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades do Departamento a integrar no plano anual de atividades Faculdade;

b) Propor ao Conselho Científico ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

4 - A Comissão Departamental reúne, pelo menos, duas vezes por ano.

Artigo 39.º

Coordenadores de Cursos Interunidades

1 - Os/as Coordenadores/as de Cursos Interunidades são nomeados pelo Diretor/a, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º e têm as competências referidas no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Os/as Coordenadores/as de Cursos Interunidades articulam-se com os/as Coordenadores/as Executivos/as dos Departamentos a que pertencem os/as docentes que naqueles participam, com vista à distribuição do serviço docente.

SUBSECÇÃO II

Unidades de Investigação

Artigo 40.º

Composição e missão

1 - A Faculdade integra as Unidades de Investigação constantes do anexo II, as quais têm como principal missão o desenvolvimento da investigação e da cultura científicas nas diferentes áreas das ciências sociais, artes e humanidades, a formação de investigadores e a prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o enunciado na missão da Faculdade.

2 - A lista constante do anexo referido no número anterior considera-se automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de Unidades de Investigação.

Artigo 41.º

Organização e competências das Unidades de Investigação

1 - As Unidades de Investigação são compostas por um mínimo de cinco doutores/as que escolhem, segundo regulamento próprio, um/a diretor/a ou presidente da unidade.

2 - As Unidades de Investigação podem participar em redes de investigação nacionais e/ou internacionais e integrar estruturas com diversos polos.

3 - As Unidades de Investigação são avaliadas pelas entidades competentes nacionais e/ou internacionais.

4 - As Unidades de Investigação apresentam ao/à Diretor/a um relatório anual da sua atividade.

5 - São competências das Unidades de Investigação:

a) Colaborar na formulação e execução do plano anual de atividades da Faculdade;

b) Colaborar com os ciclos de estudos da Faculdade, podendo os seus membros lecionar cursos e orientar teses, no quadro do regulamento destes ciclos aprovado pelo Conselho Científico;

c) Pronunciar-se sobre a criação de cursos, em colaboração com os departamentos e outras unidades, se para tal forem solicitadas.

SECÇÃO II

Dos Serviços da Faculdade

Artigo 42.º

Serviços

1 - Os serviços sustentam técnica e administrativamente a missão e objetivos da Faculdade através de um corpo de funcionários/as qualificados/as.

2 - Os serviços são organizados segundo estrutura orgânica e regulamento próprio aprovado pelo/a Diretor/a.

3 - Os serviços exercem competências em áreas como:

a) Finanças e património;

b) Recursos humanos;

c) Ensino e curricula;

d) Ciência e da investigação;

e) Bibliotecas e arquivo;

f) Planeamento e qualidade;

g) Comunicação, mecenato e internacionalização;

h) Informática e dos sistemas de informação.

Artigo 43.º

Administrador/a Executivo/a

1 - O/a Administrador/a Executivo/a coadjuva o/a Diretor/a na gestão corrente dos serviços da Faculdade em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial.

2 - O/a Administrador/a Executivo/a é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Diretor/a.

3 - O/a Administrador/a Executivo/a tem as seguintes competências:

a) Supervisionar o funcionamento dos serviços da Faculdade;

b) Assessorar o/a Diretor/a nos assuntos da gestão corrente;

c) As que lhe forem delegadas pelo/a Diretor/a.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 44.º

Processos eleitorais

Os regulamentos eleitorais relativos aos órgãos estabelecidos nos presentes Estatutos, à exceção do regulamento relativo à eleição do/a Diretor/a, o qual é da competência do Conselho de Faculdade, são aprovados pelo/a Diretor/a.

Artigo 45.º

Métodos de eleição

1 - Nas eleições para o Conselho de Faculdade, para o Conselho Científico e para os representantes dos estudantes em todos os órgãos é adotada a representação proporcional, com recurso ao método de Hondt para apuramento dos resultados.

2 - Nas eleições para o Conselho Pedagógico, no que respeita à eleição dos docentes, considera-se eleita a lista que obtiver, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, procede-se a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que obtiver maior número de votos.

4 - O segundo escrutínio realiza-se no prazo de cinco dias úteis após o primeiro escrutínio.

Artigo 46.º

Eleições para os órgãos colegiais

1 - As eleições para o Conselho de Faculdade, Conselho Científico e Conselho Pedagógico ocorrem em simultâneo, com salvaguarda do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - No que respeita ao corpo de docentes e investigadores/as, os candidatos de cada lista não podem integrar outras listas concorrentes ao mesmo, ou a outro órgão.

3 - No que respeita ao corpo de estudantes, cada lista concorrente deve apresentar candidatos conjuntamente para o Conselho de Faculdade, Conselho Pedagógico e Conselho de Estudantes, especificando em cada lista os membros que concorrem a cada órgão.

4 - Em caso de perda ou cessação de mandato da maioria dos membros de qualquer dos órgãos colegiais, o/a Diretor/a convoca, no prazo máximo de 30 dias, eleições intercalares para o órgão em causa, por forma a completar o mandato.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem revistos, mantêm-se em vigor com as necessárias adaptações, os regimentos e regulamentos internos existentes à data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Os órgãos cujas composições são alteradas pelos presentes estatutos mantêm-se em funções até novas eleições a realizar no prazo máximo de dois anos, a contar da data a que se refere o artigo 50.º

3 - O Conselho Pedagógico mantém-se em funções até nova eleição a realizar no prazo máximo de dois anos, a contar da data a que se refere o artigo 50.º

4 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais membros do Conselho Pedagógico contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos.

Artigo 48.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da Faculdade podem ser revistos de quatro em quatro anos.

2 - Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Faculdade em exercício efetivo de funções, os estatutos podem ser revistos.

Artigo 49.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pelo/a Diretor/a, ouvindo o Conselho de Faculdade sempre que se justificar.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas a que se refere o artigo 33.º

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas integra os seguintes Departamentos:

a) Antropologia;

b) Ciências da Comunicação;

c) Ciências Musicais;

d) Estudos Políticos;

e) Estudos Portugueses;

f) Filosofia;

g) Geografia e Planeamento Regional;

h) História;

i) História da Arte;

j) Línguas, Culturas e Literaturas Modernas;

k) Linguística;

l) Sociologia.

ANEXO II

Unidades de Investigação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas a que se refere o artigo 40.º

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas integra as seguintes Unidades de Investigação:

a) Center for English, Translation and Anglo-Portuguese Studies - polo FCSH - CETAPS;

b) Instituto de Comunicação da NOVA - ICNOVA;

c) Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical - CESEM;

d) CHAM - Centro de Humanidades;

e) Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa - CLUNL; polo FCSH - CRIA;

f) Centro em Rede de Investigação em Antropologia;

g) Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais - CICS.NOVA;

h) Instituto de Estudos Medievais - IEM;

i) Instituto de Etnomusicologia - Centro de Estudos em Música e Dança - INET - md;

j) Instituto de Filosofia da NOVA - IFILNOVA;

k) Instituto de História Contemporânea - IHC;

l) Instituto de História da Arte - IHA;

m) Instituto de Estudos de Literatura e Tradição - IELT;

n) Instituto Português de Relações Internacionais - IPRI;

o) Centro de Ecologia Funcional - polo FCSH - CFE.

316573357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda