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Despacho 9842/2017, de 13 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9842/2017

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, os estatutos das Unidades Orgânicas da Universidade «são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas»;

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 10.º, bem como do n.º 3 do artigo 34.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa a alteração dos seus Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros em exercício de funções do Conselho de Faculdade;

Considerando que, na sua reunião de 22 de setembro de 2017, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por maioria de dois terços dos seus membros em exercício de funções, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.

25 de outubro de 2017. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Social Sciences and Humanities

CAPÍTULO I

Natureza e Missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, doravante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa.

2 - A Faculdade tem autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

3 - A Faculdade tem personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Faculdade tem por missão o serviço público para a qualificação de alto nível dos cidadãos nos domínios das ciências sociais, artes e humanidades.

2 - Para a realização da missão referida no número anterior, a Faculdade assume, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) A excelência no ensino e na investigação nas áreas de especialização das ciências sociais, artes e humanidades, tanto no plano nacional como internacional;

b) Um compromisso claro com a inovação e a interdisciplinaridade;

c) A criação, a difusão e o apoio da cultura humanista;

d) A prestação de serviços à comunidade nas áreas das ciências sociais, artes e humanidades.

Artigo 3.º

Avaliação e auto-avaliação

A Faculdade institui os instrumentos necessários à auto-avaliação e à avaliação externa, em consonância com a sua missão e com as grandes opções da Universidade NOVA de Lisboa para estes procedimentos.

Artigo 4.º

Participação em associações e instituições

1 - A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a participação em associações e em outras instituições de carácter público ou privado.

2 - A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a celebração de protocolos, convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, tanto nacionais como estrangeiras, e com organismos internacionais.

Artigo 5.º

Receitas

São receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo orçamento da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tiver a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas de investigação, prestação de serviços e venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advierem;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 6.º

Graus e títulos conferidos

1 - A Universidade NOVA de Lisboa confere, nos termos da legislação em vigor, os graus de licenciado, mestre e doutor nas áreas de formação, especialidades e ramos do conhecimento ministrados pela Faculdade.

2 - A Universidade NOVA de Lisboa atribui o título de agregado aos doutores que tenham aprovação em provas de agregação promovidas pela Faculdade.

3 - A Faculdade propõe ao Reitor a concessão de graus honoríficos.

Artigo 7.º

Igualdade de género

Considerando os princípios enunciados na Constituição da República Portuguesa, a Faculdade favorece a igualdade de género na composição dos diversos órgãos.

CAPÍTULO II

Governo da Faculdade

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

Órgãos da Faculdade

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho de Estudantes.

Secção II

Conselho de Faculdade

Artigo 9.º

Natureza e composição do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é o órgão colegial representativo da Faculdade.

2 - O Conselho de Faculdade é composto por quinze membros, sendo:

a) Nove docentes ou investigadores;

b) Um estudante;

c) Quatro individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os docentes e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade NOVA de Lisboa.

5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Eleição e designação dos membros do Conselho de Faculdade

1 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares nos termos do artigo 43.º

2 - As eleições realizam-se mediante a apresentação de listas, sendo a lista de representantes do corpo de docentes e investigadores constituída por doze membros, nove efetivos e três suplentes, e as listas representativas dos estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, constituídas por um membro efetivo e dois suplentes.

3 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

4 - Os dois primeiros elementos de cada lista concorrente às eleições do corpo de docentes e investigadores são professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

5 - As individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa são nomeadas nos termos dos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 11.º

Mandato dos membros do Conselho de Faculdade

1 - A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º é de quatro anos.

2 - A duração do mandato do membro referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é de dois anos.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Faculdade é renovável uma única vez.

4 - Os membros do Conselho de Faculdade perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no respetivo regimento.

5 - Os membros do Conselho de Faculdade só podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Faculdade, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

6 - Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade, estes são substituídos pelos suplentes da respetiva lista segundo a ordem em que constam na mesma.

7 - Em caso de cessação antecipada de mandato das individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa, estas são substituídas pelo Reitor, nos termos dos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.

8 - Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos do n.º 6 do presente artigo.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Conselho de Faculdade:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;

c) Eleger o seu Presidente;

d) Eleger e destituir o Diretor;

e) Aprovar os estatutos da Faculdade e a alteração dos mesmos;

f) Propor ao Diretor processos de avaliação globais ou sectoriais da Faculdade;

g) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;

h) Propor ao Diretor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;

i) Propor auditorias à gestão da Faculdade;

j) Apreciar os atos do Diretor;

k) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete aos membros eleitos do Conselho de Faculdade propor ao Reitor as individualidades externas a integrar este Conselho, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º

3 - São competências do Conselho de Faculdade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos de médio e longo prazo;

b) Criar, reestruturar ou extinguir Departamentos, Unidades de Investigação ou serviços;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Faculdade;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário afeto à Faculdade, bem como sobre as operações de crédito;

g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor.

4 - Quando o Conselho de Faculdade não se pronunciar no prazo de 90 dias sobre propostas apresentadas nos termos do n.º 3, considera-se satisfeito o pedido ou aprovada a proposta do Diretor.

5 - As deliberações do Conselho de Faculdade são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, em que é exigida maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, e nos casos previstos nas alíneas e) do n.º 1 e na f) do n.º 3, do presente artigo, em que é exigida a maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Faculdade pode solicitar pareceres a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 13.º

Presidente do Conselho de Faculdade

1 - O Presidente do Conselho de Faculdade é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - A convocatória das reuniões do Conselho de Faculdade e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

3 - O mandato do Presidente do Conselho de Faculdade tem a duração do mandato de membro do Conselho de Faculdade do seu titular.

4 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Faculdade e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 11.º e do regimento;

c) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 - O Presidente do Conselho de Faculdade convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do Diretor ou de pelo menos um terço dos membros daquele órgão.

3 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade, sem direito de voto.

4 - Por decisão e a convite do Conselho de Faculdade, podem participar nas reuniões, sem direito de voto, elementos convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção III

Diretor

Artigo 15.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão superior de direção e representação externa da Faculdade.

2 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

3 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

4 - O cargo de Diretor é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor é eleito na sequência de apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégicas definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.

2 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.

4 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade.

Artigo 17.º

Mandato do Diretor

1 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, não podendo ser reeleito mais do que uma vez, com salvaguarda do disposto no n.º 3 do presente artigo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do último mandato admissível.

2 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Conselho de Faculdade elege novo Diretor que completa o mandato.

Artigo 18.º

Coadjuvação e substituição do Diretor

1 - O Diretor pode nomear livremente até quatro Subdiretores.

2 - Os Subdiretores cessam as suas funções com o termo do mandato do Diretor ou por decisão deste, salvo na situação prevista no n.º 6.

3 - O cargo de Subdiretor é incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

4 - Quando se verificar incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele indicado e, por incapacidade deste último, o Subdiretor com mais tempo de atividade docente e/ou investigação na Faculdade.

5 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Faculdade decide acerca da necessidade da eleição de um novo Diretor.

6 - Em situação de vacatura do cargo de Diretor ou da incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os Subdiretores.

7 - Se a substituição do Diretor não puder ser assegurada por nenhum dos Subdiretores, esta será feita pelo professor decano da Faculdade.

Artigo 19.º

Competências do Diretor

1 - Compete ao Diretor orientar e coordenar as atividades e os serviços da Faculdade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e, ainda, perante o exterior;

b) Zelar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Nomear os Subdiretores;

f) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

g) Nomear e exonerar o Administrador Executivo;

h) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da Faculdade;

i) Presidir ao Conselho Científico;

j) Presidir ao Conselho Pedagógico;

k) Presidir ao Conselho de Gestão;

l) Nomear os coordenadores executivos departamentais;

m) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

n) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

o) Submeter ao Reitor, após parecer do Conselho Científico, a criação, alteração e extinção de ciclos de estudos;

p) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau, ouvido o Conselho Científico;

q) Submeter ao Conselho de Faculdade:

i) As opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos de médio e longo prazo;

ii) A criação, reestruturação ou extinção de Departamentos, Unidades de Investigação ou serviços;

iii) Os planos anuais de atividades e o relatório anual de atividades da Faculdade;

iv) A proposta de orçamento;

v) As contas anuais;

vi) O pedido de parecer sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário afeto à Faculdade, bem como sobre as operações de crédito;

vii) Os restantes assuntos que considere de interesse;

r) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da Faculdade;

s) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

t) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

u) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

v) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

w) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

x) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distinguem pelo seu desempenho em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

y) Autorizar os professores que atingem o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

z) Coordenar e dirigir os serviços de apoio à Faculdade;

aa) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos;

bb) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objetivos;

cc) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

dd) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Faculdade;

ee) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor nos termos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

ff) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.

3 - Cabe ainda ao Diretor o exercício das demais competências que, por lei, pelos presentes estatutos, ou pelos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, lhe forem atribuídas.

Artigo 20.º

Delegação de competências

Sem prejuízo das funções que lhe são atribuídas, pode o Diretor delegar:

a) Nos Subdiretores as competências estabelecidas nas alíneas a), c), j), z) e aa) do n.º 2 do artigo 19.º;

b) No Administrador Executivo as competências estabelecidas nas alíneas c), z) e aa) do n.º 2 do artigo 19.º

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 21.º

Natureza, composição e mandato do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Faculdade, no âmbito da autonomia concedida pela lei, pelos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa e pelos presentes estatutos.

2 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da Faculdade;

c) Um a três vogais a nomear pelo Diretor de entre os docentes, investigadores ou pessoal não docente.

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

Artigo 22.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na Universidade NOVA de Lisboa;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade NOVA de Lisboa.

2 - O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.

Secção V

Conselho Científico

Artigo 23.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

2 - O Conselho Científico é presidido pelo Diretor.

3 - O Conselho Científico é constituído por quinze docentes e investigadores, dos quais:

a) Doze membros eleitos, representantes do conjunto de professores e investigadores, sendo obrigatoriamente dez desses membros professores e investigadores de carreira, podendo os restantes ser docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, desde que titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;

b) Três membros representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

4 - A eleição do Conselho Científico realiza-se mediante a apresentação de listas de dezoito membros, sendo quinze efetivos e três suplentes.

5 - Dos membros efetivos referidos no número anterior, pelos menos sete são professores catedráticos e ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar e propor o projeto estratégico científico da Faculdade;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos plurianuais propostos pelos Departamentos;

e) Pronunciar-se sobre os planos e os relatórios de atividades anuais dos Departamentos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de Departamentos e de Unidades de Investigação da Faculdade;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a à homologação do Diretor;

h) Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Estabelecer as condições de admissão e avaliação de todos os docentes e investigadores;

l) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão dos docentes e investigadores, monitores e pessoal técnico superior adstrito às atividades de ensino e de investigação, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;

m) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Propor ou pronunciar-se sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de docentes ou de investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;

o) Apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou de matérias curriculares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor a composição dos júris de provas de doutoramento e de agregação e deliberar sobre a composição dos júris de mestrado;

r) Propor a composição de júris de concursos académicos;

s) Deliberar sobre requerimentos para obtenção de créditos no âmbito de processos de requisição de créditos previstos na lei;

t) Propor ao Diretor os nomes dos coordenadores de curso;

u) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 25.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico funciona em plenário e em Comissão Permanente.

2 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes por si nomeados de entre os membros do Conselho Científico.

3 - São competências da Comissão Permanente aquelas que o Conselho Cientifico nela delegar.

4 - Por decisão e a convite do Conselho Científico, podem participar nas reuniões, sem direito de voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

5 - O Conselho Científico pode constituir comissões temáticas ou de especialidade.

6 - O funcionamento do Conselho Científico e da Comissão Permanente é definido no respetivo regimento.

Secção VI

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Natureza, composição e eleição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor.

3 - O Conselho Pedagógico é constituído por quatro membros representantes do corpo de docentes e quatro membros representantes do corpo dos estudantes.

4 - Os representantes do corpo docente, referidos no número anterior, são docentes de carreira.

5 - Os representantes dos estudantes, referidos no n.º 3, devem ser representativos dos três ciclos de estudos.

6 - Os membros representantes do corpo de docentes são eleitos por listas de seis elementos, sendo quatro efetivos e dois suplentes.

7 - Os membros representantes dos estudantes são eleitos por listas de seis elementos, sendo quatro efetivos e dois suplentes.

8 - O mandato dos membros representantes do corpo de docentes é de quatro anos e o dos membros representantes do corpo de estudantes de dois anos.

Artigo 27.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, através de inquéritos regulares, da sua análise e divulgação dos resultados dessa avaliação;

d) Apreciar as queixas relativas a problemas pedagógicos e aplicar os procedimentos necessários;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos cursos que lhes correspondem;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor o calendário letivo e os mapas de exames;

j) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou pelos estatutos.

Secção VII

Conselho de Estudantes

Artigo 28.º

Natureza, composição e eleição do Conselho de Estudantes

1 - O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Faculdade nas matérias que digam diretamente respeito à vida dos estudantes.

2 - O Conselho de Estudantes é composto pelo Presidente da Associação de Estudantes, pelo representante dos estudantes no Conselho de Faculdade e por três membros eleitos.

3 - As eleições são feitas por lista, sempre que possível em simultâneo com as eleições para o Conselho de Faculdade e para o Conselho Pedagógico.

4 - As listas candidatas incluem, obrigatoriamente, estudantes de dois ciclos de estudos.

5 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos.

Artigo 29.º

Competências do Conselho de Estudantes

1 - O Diretor pode consultar o Conselho de Estudantes relativamente à alteração de condições de prestação de serviços aos estudantes e demais assuntos que considere convenientes.

2 - O Diretor deve consultar o Conselho de Estudantes relativamente a atos de indisciplina e outras perturbações da vida académica relacionados com os estudantes.

3 - Os pareceres do Conselho de Estudantes devem ser emitidos no prazo de 15 dias.

4 - Quando o prazo previsto no número anterior decorra sem o respetivo parecer pode o procedimento prosseguir e o Diretor tomar a sua decisão sem a intervenção do Conselho de Estudantes.

5 - Em casos de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo Diretor.

6 - O Conselho de Estudantes pode emitir pareceres relativos a qualquer assunto que afete especialmente os interesses dos estudantes, por sua iniciativa ou a pedido destes.

CAPÍTULO III

Organização Interna

Secção I

Departamentos e Unidades de Investigação

Artigo 30.º

Organização

O ensino e a investigação na Faculdade organizam-se em:

a) Departamentos;

b) Unidades de Investigação.

Subsecção I

Departamentos

Artigo 31.º

Composição e missão

1 - A Faculdade integra os Departamentos constantes do anexo I dos presentes estatutos, os quais são unidades de ensino graduado e pós-graduado, tendo a seu cargo o funcionamento de cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos da sua área científica, bem como o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à divulgação da cultura nos domínios que lhe são próprios, compreendidos na missão da Faculdade.

2 - A lista constante do anexo referido no número anterior considera-se automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de Departamentos.

Artigo 32.º

Órgãos

São órgãos dos Departamentos:

a) Coordenador Executivo;

b) Coordenadores de Curso;

c) Comissão Executiva;

d) Comissão Departamental.

Artigo 33.º

Coordenador Executivo

1 - O Coordenador Executivo é nomeado pelo Diretor, de entre os professores membros da Comissão Departamental, em regime de dedicação exclusiva, por um período de dois anos, renovável.

2 - São competências do Coordenador Executivo:

a) Coordenar as atividades do Departamento, designadamente as previstas no plano anual de atividades, à exceção da coordenação de cursos;

b) Convocar, sempre que necessário, as reuniões da Comissão Executiva e da Comissão Departamental;

c) Propor ao Conselho Científico a distribuição anual de serviço docente elaborada pela Comissão Executiva;

d) Zelar pelo bom uso dos recursos humanos e materiais do Departamento;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 34.º

Coordenador de Curso

1 - Os Coordenadores de Curso são nomeados pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico, depois de ouvido o Coordenador Executivo, por um período de dois anos, renovável.

2 - São competências dos Coordenadores de Curso:

a) Zelar pelo bom funcionamento dos cursos, nomeadamente nos seus aspetos científicos, pedagógicos e organizativos;

b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento do curso, por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 35.º

Comissão executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo Coordenador Executivo, que preside, e pelos Coordenadores de Cursos existentes no âmbito do Departamento.

2 - As reuniões da Comissão Executiva são convocadas e dirigidas pelo Coordenador Executivo.

3 - São competências da Comissão Executiva:

a) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente;

b) Pronunciar-se, sempre que solicitado pelo Conselho Científico, sobre a composição dos júris de provas académicas e equivalências de graus académicos;

c) Pronunciar-se sobre concursos académicos e contratação de docentes;

d) Propor ao Conselho Científico alterações dos planos de estudos;

e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de cursos;

f) Propor ao Conselho Científico a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 36.º

Comissão Departamental

1 - A Comissão Departamental é constituída pelos professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira ou convidados em regime de tempo integral, incluídos na área científica e pedagógica abrangida pelo Departamento.

2 - A Comissão Departamental pode organizar-se em comissões de especialidade para responder às solicitações dos órgãos da Faculdade e em função das matérias a tratar no âmbito das competências do Departamento.

3 - São competências da Comissão Departamental:

a) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades do Departamento a integrar no plano anual de atividades Faculdade;

b) Propor ao Conselho Científico ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos órgãos da Faculdade.

Artigo 37.º

Coordenadores de cursos interunidades

1 - Os Coordenadores de Cursos Interunidades são nomeados pelo Diretor, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º e têm as competências referidas no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Os Coordenadores de Cursos Interunidades articulam-se com os Coordenadores Executivos dos Departamentos a que pertencem os docentes que naqueles participam, com vista à distribuição do serviço docente.

Subsecção II

Unidades de Investigação

Artigo 38.º

Composição e missão

1 - A Faculdade integra as Unidades de Investigação constantes do anexo II dos presentes estatutos, as quais têm como principal missão o desenvolvimento da investigação e da cultura científicas nas diferentes áreas das ciências sociais, artes e humanidades, a formação de investigadores e a prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o enunciado na missão da Faculdade.

2 - A lista constante do anexo referido no número anterior considera-se automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de Unidades de Investigação.

Artigo 39.º

Organização e competências das Unidades de Investigação

1 - As Unidades de Investigação são compostas por um mínimo de cinco doutores que escolhem, segundo regulamento próprio, um diretor/presidente da unidade.

2 - As Unidades de Investigação podem participar em redes de investigação nacionais e/ou internacionais e integrar estruturas com diversos polos.

3 - As Unidades de Investigação são avaliadas pelas entidades competentes nacionais e/ou internacionais.

4 - As Unidades de Investigação apresentam ao Diretor um relatório anual da sua atividade.

5 - São competências das Unidades de Investigação:

a) Colaborar na formulação e execução do plano anual de atividades da Faculdade;

b) Colaborar com os ciclos de estudos da Faculdade, podendo os seus membros lecionar cursos e orientar teses, no quadro do regulamento destes ciclos aprovado pelo Conselho Científico;

c) Pronunciar-se sobre a criação de cursos, em colaboração com os departamentos e outras unidades, se para tal forem solicitadas.

Secção II

Dos Serviços da Faculdade

Artigo 40.º

Serviços

1 - Os serviços sustentam administrativamente a missão e objetivos da Faculdade.

2 - Os serviços são organizados segundo estrutura orgânica e regulamento próprio aprovado pelo Diretor.

Artigo 41.º

Administrador Executivo

1 - O Administrador Executivo coadjuva o Diretor na gestão corrente e na coordenação dos serviços da Faculdade em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial.

2 - O Administrador Executivo é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Diretor.

3 - O Administrador Executivo tem as seguintes competências:

a) Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços da Faculdade;

b) Assessorar o Diretor nos assuntos da gestão corrente;

c) As que lhe forem delegadas pelo Diretor.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 42.º

Processos eleitorais

Os regulamentos eleitorais relativos aos órgãos estabelecidos nos presentes Estatutos, à exceção do regulamento relativo à eleição do Diretor, o qual é da competência do Conselho de Faculdade, são aprovados pelo Diretor.

Artigo 43.º

Métodos de eleição

1 - Nas eleições para o Conselho de Faculdade e para os representantes dos estudantes em todos os órgãos é adotada a representação proporcional, com recurso ao método de Hondt para apuramento dos resultados.

2 - Nas eleições para os Conselhos Científico e Pedagógico, no que respeita à eleição dos docentes e investigadores, considera-se eleita a lista que obtiver, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, procede-se a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que obtiver maior número de votos.

4 - O segundo escrutínio realiza-se no prazo de cinco dias úteis após o primeiro escrutínio.

Artigo 44.º

Eleições para os órgãos colegiais

1 - As eleições para o Conselho de Faculdade, Conselho Científico e Conselho Pedagógico ocorrem em simultâneo, com salvaguarda do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - No que respeita ao corpo de docentes e investigadores, os candidatos de cada lista não podem integrar outras listas concorrentes ao mesmo, ou a outro órgão.

3 - No que respeita ao corpo de estudantes, cada lista concorrente deve apresentar candidatos conjuntamente para o Conselho de Faculdade, Conselho Pedagógico e Conselho de Estudantes, especificando em cada lista os membros que concorrem a cada órgão.

4 - Em caso de perda ou cessação de mandato da maioria dos membros de qualquer dos órgãos colegiais, o Diretor convoca, no prazo máximo de 30 dias, eleições intercalares para o órgão em causa, por forma a completar o mandato.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 45.º

Disposições transitórias

Enquanto não forem revistos, mantêm-se em vigor com as necessárias adaptações, os regimentos e regulamentos internos existentes à data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 46.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da Faculdade podem ser revistos de quatro em quatro anos.

2 - Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Faculdade em exercício efetivo de funções, os estatutos podem ser revistos.

Artigo 47.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Diretor, ouvindo o Conselho de Faculdade sempre que se justificar.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a que se refere o artigo 31.º

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas integra os seguintes Departamentos:

a) Antropologia;

b) Ciências da Comunicação;

c) Ciências Musicais;

d) Estudos Políticos;

e) Estudos Portugueses;

f) Filosofia;

g) Geografia e Planeamento Regional;

h) História;

i) História da Arte;

j) Línguas, Culturas e Literaturas Modernas;

k) Linguística;

l) Sociologia.

ANEXO II

Unidades de Investigação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas a que se refere o artigo 38.º

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas integra as seguintes Unidades de Investigação:

a) Center for English, Translation and Anglo-Portuguese Studies - polo FCSH - CETAPS;

b) Center for Research in Communication, Information and Digital Culture - CIC.Digital;

c) Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical - CESEM;

d) CHAM - Centro de Humanidades;

e) Centro de Investigação para Tecnologias Interativas - CITI;

f) Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa - CLUNL;

g) Centro em Rede de Investigação em Antropologia - polo FCSH - CRIA;

h) Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais - CICS.NOVA;

i) Instituto de Arqueologia e Paleociências da Universidade Nova de Lisboa - IAP;

j) Instituto de Estudos Medievais - IEM;

k) Instituto de Etnomusicologia - Centro de Estudos em Música e Dança - INET-md;

l) Instituto de Filosofia da NOVA - IFILNOVA;

m) Instituto de História Contemporânea - IHC;

n) Instituto de História da Arte - IHA;

o) Instituto de Estudos de Literatura e Tradição - IELT;

p) Instituto Português de Relações Internacionais - IPRI.

310886533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

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