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Regulamento 174/2024, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação do Instituto Superior Miguel Torga

Texto do documento

Regulamento 174/2024

Sumário: Altera o Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação do Instituto Superior Miguel Torga.

De acordo com o estabelecido nos artigos 45.º a 45.º B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (com as sucessivas alterações, cuja última consta do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril), o Instituto Superior Miguel Torga, adiante designado ISMT, vem por este meio proceder à publicação da alteração ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação do Instituto Superior Miguel Torga (Regulamento 103/2020, publicado em DR, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2020). Esta alteração foi aprovada em reunião de Conselho Científico de 29 de março de 2023.

22 de janeiro de 2024. - O Presidente da Comissão de Gestão, Dr. Fernando Luís de Almeida Torres Marinho.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação do Instituto Superior Miguel Torga

O presente Regulamento inclui, entre outros aspetos, disposições relativas aos documentos que devem instruir os requerimentos, aos órgãos competentes para apreciação e decisão dos processos de creditação, à publicidade das decisões e aos prazos aplicáveis, de acordo com o previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (na redação atual), e aplica-se a todos os tipos de formação conferidos pelo ISMT que se encontrem em funcionamento.

A mobilidade dos estudantes entre as instituições de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 1.º

Regras e Princípios de Creditação

a) O processo de reconhecimento das competências (académicas e/ou profissionais) e correspondente validação e creditação deve basear-se na aplicação de procedimentos credíveis, objetivos, consistentes e inteligíveis;

b) Caso se verifique que as competências a validar e a certificar decorrem de campos diversos (atividade profissional, formação, trabalho intelectual), os procedimentos a aplicar não podem passar pela simples comparação entre a estrutura curricular e os conteúdos programáticos dos ciclos de estudo com as competências adquiridas apresentadas pelos estudantes;

c) O processo deve seguir uma lógica de valorização das aprendizagens adquiridas (devidamente apresentadas e confirmadas) pelos estudantes de forma a serem contabilizadas para efeito de prosseguimento de estudos, no ciclo em que o(a) estudante pretende ingressar e de acordo com os objetivos e competências estipulados para esse mesmo ciclo de estudos;

d) A creditação não tem, portanto, como objetivo aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o(a) estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

e) O processo deve ter como suporte o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), tendo em conta os limites definidos na legislação em vigor;

f) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos;

g) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;

h) A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos;

i) No caso de unidades curriculares que foram objeto de creditação é permitida a realização de melhoria de nota, desde que não tenham ainda sido emitidos os documentos relativos à finalização do ciclo de estudos; em caso algum, depois da emissão dos documentos de finalização já mencionados poderá ser realizada a melhoria de nota.

j) Não serão creditadas, para prosseguimentos de estudos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, unidades curriculares realizadas em cursos de 1.º ciclo (Pós-Bolonha);

k) A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

l) A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, e para esse mesmo ciclo;

m) No caso de reingresso, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

n) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior;

o) O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o(a) estudante é titular, e que não estejam convertidas em créditos, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem;

p) As unidades curriculares creditadas nos termos anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas;

q) No caso de creditação de uma unidade curricular, recorrendo-se a duas ou mais unidades curriculares realizadas noutro par instituição/curso, a classificação da unidade curricular creditada consiste na média ponderada das classificações atribuídas pelas instituições de ensino superior de origem;

r) No caso de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a unidade curricular "Dissertação" é insuscetível de creditação.

Artigo 2.º

Âmbito de creditação e limites

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISMT pode creditar:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita, obrigatoriamente, unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Formação não abrangida nas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações obtidas nas seguintes condições:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do número um quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;

b) Ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) Ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;

d) Que excedam os limites fixados nos números um e dois.

Artigo 3.º

Âmbito de creditação - Creditação de experiência profissional

1 - No caso da atribuição de créditos resultante da creditação de experiência profissional, ao abrigo do previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1, do artigo 2.º, esta pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portfólio, apresentado pelo estudante, incluindo documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente descritos ou outros considerados pertinentes.

2 - A creditação de experiência profissional rege-se pelos seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência, nível e profundidade suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

Artigo 4.º

Documentação e Períodos de candidatura

1 - Para a instrução do processo, os estudantes deverão apresentar ao Conselho Científico a seguinte documentação:

a) Requerimento para Processo de "Certificação, Validação e Creditação de Competências" (modelo de requerimento disponível nos Serviços), para prosseguimento de estudos no ISMT em ciclo de estudos devidamente identificado;

b) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, a que deve ser anexada, se necessário, uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;

c) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas;

d) Certificados de Habilitações (para efeitos de matrícula poderá ser solicitado o original para conferir com a fotocópia do documento);

e) Certificados ou outros comprovativos de Formação realizada no passado;

f) Conteúdos programáticos, ECTS e cargas horárias das formações que pretende ver creditadas;

g) Cartas de referência significativas;

h) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, portfólio, referências profissionais concretas e outros).

2 - De acordo com o referido no número anterior, o requerente deverá entregar, nos Serviços Académicos do ISMT, no prazo de trinta (30) dias após a inscrição/matrícula, os documentos necessários para a instrução do processo de creditação e validação de competências (académicas e/ou profissionais).

3 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos extemporâneos, ou os que não sejam instruídos com os elementos previstos neste Regulamento.

Artigo 5.º

Comissão de Apreciação

a) O Conselho Científico nomeará uma Comissão de Apreciação para cada ciclo de estudos (1.º e 2.º ciclos), cuja decisão constará de ata a elaborar para o efeito;

b) A Comissão deve ser constituída por um elemento da Direção do curso que esteja em causa, um docente da área científica em apreciação e um elemento do Conselho

Científico;

c) A Comissão deverá analisar o processo entregue pelo requerente e pronunciar-se num prazo máximo de vinte (20) dias úteis, contados a partir da data de envio do processo pelos Serviços Académicos, salvo nos casos em que o citado prazo inclua período de férias, situação em que a contagem do prazo será suspensa nesse período.

Artigo 6.º

Processo de Apreciação da Comissão

a) Quando a Comissão de Apreciação considerar processos como sendo excecionais, estes devem ser submetidos à apreciação do Conselho Científico;

b) A Comissão de Apreciação tem como incumbência analisar o processo do(a) estudante de forma integral e deve atribuir um número global de ECTS em função dos documentos apresentados que atestem as competências adquiridas. O resultado da creditação de competências é dado em termos de ECTS globais com posterior distribuição por cada unidade curricular que integra o plano de estudos em causa;

c) À(s) unidade(s) curricular(es), creditada(s) deve(m) ser atribuída(s) uma menção qualitativa, à qual será atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como o escalão equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, seguindo Regulamento próprio e o artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

c1) A expressão da classificação final referida é dividida em quatro classes:

10 a 13 valores - Suficiente;

14 e 15 valores - Bom;

16 e 17 valores - Muito Bom;

18 a 20 valores - Excelente.

d) À(s) unidade(s) curricular(es) creditada(s) por este processo deve(m) constar no Certificado de Habilitações/Suplemento ao Diploma de curso do(a) estudante com a menção: unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais ou académicas;

e) Quando se revelar necessário, a Comissão de Apreciação pode solicitar uma entrevista ao requerente, da qual poderá resultar pedido de elementos de avaliação adicionais;

f) A Comissão poderá não encontrar elementos suficientes para que se verifique a creditação de competências profissionais ou académicas, elaborando a competente justificação;

g) Todas as decisões/apreciações efetuadas pela Comissão devem ficar registadas em ata e passarem a ser parte integrante do processo do(a) estudante;

h) O parecer de creditação da Comissão de Apreciação deverá ser validado pelo

Conselho Científico, e não poderá ser objeto de recurso;

i) O(a) estudante pode desistir do processo sempre que entender, podendo inclusivamente não aceitar a creditação atribuída, optando por realizar o plano curricular na íntegra;

j) Nos casos em que, pela análise das competências adquiridas apresentadas pelo(a) estudante e efetuando a comparação com a estrutura curricular do plano de estudos em que o(a) estudante está matriculado(a), não seja possível a creditação direta, as unidades curriculares realizadas no âmbito de outros ciclos de estudo devem ser integradas no Suplemento ao Diploma.

Artigo 7.º

Comunicação da Decisão

a) A decisão sobre a proposta de creditação é comunicada ao requerente pelos Serviços Académicos, por correio, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data em que é recebida a informação por parte da Comissão de Apreciação.

b) Além da decisão sobre a proposta de creditação, segue também para o(a) estudante, por correio, uma declaração de aceitação da creditação que deverá ser devolvida pelo(a) estudante aos Serviços no prazo de oito (8) dias úteis.

c) Nos casos em que a decisão de creditação provoque alteração do ano curricular em que o(a) estudante se encontra inscrito(a), este deverá regularizar a sua situação nos Serviços de Secretaria do ISMT, nos dez (10) dias seguintes.

Artigo 8.º

Publicidade da decisão de creditação

O termo de creditação será divulgado através de disponibilização na plataforma de gestão académica, em área de acesso reservado através de login e password, a todos os estudantes e docentes envolvidos nas unidades curriculares objeto de creditação.

Artigo 9.º

Taxas

O pedido de creditação de competências está sujeito ao pagamento de taxas, de acordo com os valores definidos na Tabela de Emolumentos em vigor no ISMT, que serão publicitados atempadamente.

Artigo 10.º

Situações Omissas

As situações omissas no presente Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pelo Conselho Científico.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento será divulgado na página do ISMT na Internet, e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República (2.ª série), substituindo o Regulamento 103/2020 (publicado em DR, 2.ª série, n.º 27, de 07 de fevereiro de 2020).

317276283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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