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Regulamento 103/2020, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação do Instituto Superior Miguel Torga

Texto do documento

Regulamento 103/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação do Instituto Superior Miguel Torga.

De acordo com o estabelecido nos artigos 45.º a 45.º B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as sucessivas alterações, e com a redação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto (quinta alteração ao diploma referente ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior), o Instituto Superior Miguel Torga vem por este meio proceder à publicação da alteração ao Regulamento para a Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior Miguel Torga (Regulamento 183/2014, publicado em DR, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio 2014), que foi aprovada em reunião de Conselho Científico de 18 de dezembro de 2019.

17 de janeiro de 2020. - O Presidente da Comissão de Gestão, Manuel Couceiro Nogueira Serens.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação

O presente Regulamento, agora denominado Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Profissionais e Outra Formação, inclui, entre outros aspetos, disposições relativas aos documentos que devem instruir os requerimentos, aos órgãos competentes para apreciação e decisão dos processos de creditação, à publicidade das decisões e aos prazos aplicáveis, de acordo com o previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e aplica-se a todos os tipos de formação conferidos pelo Instituto Superior Miguel Torga que se encontrem em funcionamento.

Artigo 1.º

Regras e Princípios de Creditação

a) O processo de reconhecimento das competências (académicas e/ou profissionais) e correspondente validação e creditação deve basear-se na aplicação de procedimentos credíveis, objetivos, consistentes e inteligíveis;

b) Verificando-se que as competências a validar e a certificar decorrem de campos diversos (atividade profissional, formação, trabalho intelectual), os procedimentos a aplicar não podem passar pela simples comparação entre a estrutura curricular e os conteúdos programáticos dos cursos com as competências adquiridas apresentadas pelos estudantes;

c) O processo deve seguir uma lógica de valorização das aprendizagens adquiridas (devidamente apresentadas e confirmadas) pelos estudantes de forma a serem contabilizadas para efeito de prosseguimento de estudos, no ciclo em que o(a) estudante pretende ingressar e de acordo com os objetivos e competências estipuladas para esse mesmo ciclo de estudos;

d) A creditação não tem, portanto, como objetivo aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o(a) estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

e) O processo deve ter como suporte o sistema de créditos ECTS, tendo em conta os limites definidos na legislação em vigor;

f) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos;

g) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;

h) A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos;

i) No caso de unidades curriculares que foram objeto de creditação, é permitida a realização de melhoria de nota em cumprimento do previsto no n.º 12 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Avaliação de Cursos de 1.º ciclo e no artigo 24.º, n.º 5., 5.1. e 5.2. do mesmo diploma e, ainda, no artigo 29.º, n.º 6 do Regulamento Geral de Avaliação de Cursos de 2.º ciclo;

j) Não serão creditadas, para prosseguimentos de estudos em cursos de 2.º ciclo, unidades curriculares realizadas em cursos de 1.º ciclo (Pós-Bolonha);

k) A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

l) A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, e para esse mesmo ciclo.

m) No caso de reingresso, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

n) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior;

o) O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem;

p) As unidades curriculares creditadas nos termos anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

Artigo 2.º

Âmbito de creditação e limites

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISMT pode creditar:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Formação não abrangida nas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

3 - No caso dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de especialização (parte curricular do mestrado), de acordo com o previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, na redação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações obtidas nas seguintes condições:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do número um quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;

b) Ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) Ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;

d) Que excedam os limites fixados nos números um e dois.

Artigo 3.º

Âmbito de creditação - Situações especiais

No caso da atribuição de créditos resultante da creditação de experiência profissional, ao abrigo do previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1, do artigo 2.º, esta pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Documentação e Períodos de candidatura

1 - Para a instrução do processo, os alunos deverão apresentar ao Conselho Científico a seguinte documentação:

a) Requerimento para Processo de "Certificação, Validação e Creditação de Competências" (modelo de requerimento disponível nos Serviços), para prosseguimento de estudos no ISMT em ciclo de estudos devidamente identificado;

b) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, a que deve ser anexada, se necessário, uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;

c) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas;

d) Certificados de Habilitações (para efeitos de matrícula poderá ser solicitado o original para conferir com a fotocópia do documento);

e) Certificados ou outros comprovativos de Formação realizada no passado;

f) Conteúdos programáticos, ECTS e cargas horárias das formações que pretende ver creditadas;

g) Cartas de referência significativas;

h) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, portfolio, referências profissionais concretas e outros)

2 - De acordo com o referido no número anterior, o requerente deverá entregar, nos Serviços Académicos do ISMT, no prazo de trinta (30) dias após a inscrição/matrícula, os documentos necessários para a instrução do processo de creditação e validação de competências (académicas e/ou profissionais).

3 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos extemporâneos, ou os que não sejam instruídos com os elementos previstos neste Regulamento.

Artigo 5.º

Comissão de Apreciação

a) O Conselho Científico nomeará uma Comissão de Apreciação para cada ciclo de estudos (1.º e 2.º ciclos), cuja decisão constará de ata a elaborar para o efeito;

b) A Comissão deve ser constituída por um elemento da Direção do curso que esteja em causa, um docente da área científica em apreciação e um elemento do Conselho Científico;

c) A Comissão deverá analisar o processo entregue pelo requerente e pronunciar-se num prazo máximo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data de envio do processo pelos Serviços Académicos, salvo nos casos em que o citado prazo inclua período de férias, situação em que a contagem do prazo será suspensa nesse período.

Artigo 6.º

Processo de Apreciação da Comissão

a) Quando a Comissão de Apreciação considerar processos como sendo excecionais, estes devem ser submetidos à apreciação do Conselho Científico;

b) A Comissão de Apreciação tem como incumbência analisar o processo do(a) estudante de forma integral e deve atribuir um número global de ECTS em função dos documentos apresentados que atestem as competências adquiridas. O resultado da creditação de competências é dado em termos de ECTS globais com posterior distribuição por cada unidade curricular que integra o plano de estudos em causa;

c) À(s) unidade(s) curricular(es) a que seja(m) atribuída(s) equivalência(s) por via do processo de creditação, deve(m) ser atribuída(s) uma menção qualitativa, à qual será atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como, o escalão equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, seguindo Regulamento próprio e o artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

c1) A expressão da classificação final referida é dividida em quatro classes:

10 a 13 valores - Suficiente;

14 e 15 valores - Bom;

16 e 17 valores - Muito Bom;

18 a 20 valores - Excelente.

d) À(s) unidade(s) curricular(es) creditada(s) por este processo deve(m) constar no Certificado de Habilitações/Suplemento ao Diploma de curso do aluno com a menção: unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais ou académicas;

e) Quando se revelar necessário, a Comissão de Apreciação pode solicitar uma entrevista ao requerente, da qual poderá resultar pedido de realização de provas de diagnóstico;

f) A Comissão poderá não encontrar elementos suficientes para que se verifique a creditação de competências profissionais ou académicas, elaborando a competente justificação;

g) Todas as decisões/apreciações efetuadas pela Comissão devem ficar registadas em ata e passarem a ser parte integrante do processo do(a) estudante;

h) O parecer de creditação da Comissão de Apreciação deverá ser validado pelo Conselho Científico;

i) O(a) estudante pode desistir do processo sempre que entender, podendo inclusivamente, não aceitar a creditação atribuída, optando por realizar o plano curricular na íntegra;

j) Nos casos em que, pela análise das competências adquiridas apresentadas pelo(a) estudante e efetuando a comparação com a estrutura curricular do plano de estudos em que o(a) estudante está matriculado(a), não seja possível a creditação direta, as UC realizadas no âmbito de outros ciclos de estudo devem ser integradas no Suplemento ao Diploma.

Artigo 7.º

Comunicação da Decisão

a) A decisão sobre a proposta de creditação é comunicada ao requerente, pelos Serviços Académicos, por correio, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data em que é recebida a informação por parte da Comissão de Apreciação.

b) Além da decisão sobre a proposta de creditação, segue também para o(a) estudante, por correio, uma declaração de aceitação da creditação que deverá ser devolvida pelo(a) estudante aos Serviços no prazo de oito (8) dias úteis.

c) Nos casos em que a decisão de creditação provoque alteração do ano curricular em que o(a) estudante se encontra inscrito(a), este deverá regularizar a sua situação nos Serviços de Secretaria do ISMT, nos dez (10) dias seguintes.

Artigo 8.º

Taxas

O pedido de creditação de competências está sujeito ao pagamento de taxas, de acordo com os valores definidos na Tabela de Emolumentos em vigor no Instituto Superior Miguel Torga, que serão publicitados atempadamente.

Artigo 9.º

Situações Omissas

As situações omissas, no presente Regulamento, serão objeto de apreciação e decisão pelo Conselho Científico.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento será divulgado na página do ISMT na Internet, e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República (2.ª série), substituindo o Regulamento 183/2014 (publicado em DR, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio 2014).

312937883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3998851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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