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Regulamento 183/2014, de 6 de Maio

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Sumário

Publicação do regulamento do processo de creditação de competências académicas e profissionais do Instituto Superior Miguel Torga, designado «Regulamento para a Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais»

Texto do documento

Regulamento 183/2014

Regulamento para a Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, o Instituto Superior Miguel Torga vem por este meio proceder à publicação do Regulamento do processo de creditação, designado "Regulamento para a validação e creditação de competências académicas e profissionais", como anexo do presente despacho e que dele faz parte integrante.

24 de abril de 2014. - O Diretor do Instituto Superior Miguel Torga, Carlos Augusto Amaral Dias.

ANEXO

Regulamento para a Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais

Preâmbulo

A adequação dos ciclos de estudo no âmbito do Processo de Bolonha e a abertura do ensino superior a novos públicos são procedimentos com enquadramento legal ficando sujeitos a aplicação efetiva no Instituto Superior Miguel Torga (ISMT), ao abrigo do presente Regulamento.

O presente documento pretende atualizar o Regulamento que entrou em vigor no ISMT no ano letivo 2008/2009, e que regula os procedimentos de reconhecimento e creditação de competências adquiridas em contexto profissional ou académico, aos estudantes que o venham a solicitar.

Neste contexto são ponderadas algumas questões, nomeadamente, para a implementação dos procedimentos necessários à concretização deste Regulamento:

1 - O reconhecimento das competências apresenta algumas dificuldades práticas, pelo que a correspondente validação e creditação deve incorrer na aplicação de procedimentos credíveis, objetivos, consistentes e inteligíveis;

2 - Porque as competências a validar e a certificar decorrem de campos diversos (atividade profissional, formação, trabalho intelectual), os procedimentos a aplicar não podem passar pela simples comparação entre a estrutura curricular e os conteúdos programáticos dos cursos, implicando uma análise distinta e que está ligada às competências adquiridas e apresentadas pelos estudantes, ou seja, a lógica deverá ser a da verificação das competências, e não exclusivamente a análise dos conteúdos programáticos, que podem não ser coincidentes;

3 - O processo deve ter como suporte o sistema de créditos ECTS, tendo como limites, quanto ao número de créditos a creditar, os previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto);

4 - O processo deve seguir uma lógica de valorização das aprendizagens adquiridas (devidamente apresentadas e confirmadas) pelos estudantes, de forma a serem contabilizadas para efeito de prossecução de estudos, no ciclo em que o estudante pretende ingressar, e de acordo com os objetivos e competências estipulados para esse mesmo curso;

5 - Considerando a complexidade e o possível domínio da subjetividade na análise dos processos é imperioso o contributo de especialistas no domínio científico em análise, garantindo um correto reconhecimento das competências profissionais em causa;

6 - Competirá ao Conselho Científico do ISMT, como órgão legal e estatutariamente regulador do processo de creditação de competências, constituir uma Comissão de Apreciação, por ciclo de estudos (1.º e 2.º Ciclos), para que o processo de validação e creditação de competências aprecie a formação e a experiência dos estudantes de forma expedita e cientificamente válida;

7 - A Declaração de Bolonha refere-se a esta possibilidade de aquisição de créditos ECTS em contexto de ensino não superior, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, desde que estes sejam reconhecidos pela instituição de ensino superior a que o(a) estudante se propõe, sem prejuízo dos limites introduzidos pela redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

A legislação atualmente em vigor (Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto) estabelece no seu capítulo VII, nomeadamente nos seus artigos 44.º (Garantia de Mobilidade) e 45.º (Creditação), os princípios gerais em matéria de mobilidade de estudantes e de creditação da formação realizada e da experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), para efeitos de prosseguimento de estudos, para obtenção de grau académico ou diploma.

Por sua vez, o Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março relativo às "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior" consagra, no seu artigo 13.º, a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino reconhecerem, através da atribuição de créditos (ECTS), nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que neles sejam admitidos através dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior.

Também o Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro (Princípios Reguladores de Instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) tem relevância no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente os seus artigos 17.º (Menção qualitativa), artigo 18.º (Escala) e artigo 19.º (Correspondência entre escalas), enquanto princípios que normalizam a avaliação e consequente classificação e qualificação do processo de creditação.

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, enquanto diploma que disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, reveste-se de extrema pertinência para a matéria aqui regulada.

Artigo 1.º

(Condições para requerer a creditação de competências)

Nos termos do enquadramento referido consideram-se públicos potenciais para a candidatura à validação e creditação de competências (académicas ou profissionais), os estudantes que reúnam as seguintes condições:

a) Estudantes que tenham realizado a sua formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino superiores nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Estudantes que tenham realizado a sua formação no âmbito de cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) Estudantes que tenham obtido aproveitamento no âmbito da inscrição em unidades curriculares avulso, ao abrigo do artigo 46.º -A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

d) Estudantes que tenham realizado a sua formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superiores nacionais ou estrangeiros;

e) Estudantes que tenham realizado outra formação (não abrangida pelas alíneas anteriores);

f) Estudantes cuja experiência profissional se desenvolva na área, ou em áreas afins, ao ciclo de estudos que pretendem frequentar.

Artigo 2.º

(Documentação e períodos de candidatura)

1 - Para a instrução do processo os alunos deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Formulário para a "Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais" (modelo de requerimento disponível nos Serviços);

b) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, a que deve ser anexada, se necessário, uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;

c) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas;

d) Certificados de Habilitações;

e) Certificados ou outros comprovativos de Formação realizada no passado;

f) Cartas de referência significativas;

g) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, portfolio, referências profissionais concretas, e outros)

2 - No caso específico da creditação de experiência profissional, a atribuição de créditos poderá ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

3 - O requerente deverá entregar nos Serviços de Secretaria do ISMT, no prazo de trinta (30) dias, após a inscrição/matrícula, os documentos necessários para a instrução do processo de creditação e validação de competências (académicas e ou profissionais).

4 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos extemporâneos, ou os que não sejam instruídos com os elementos previstos neste Regulamento.

Artigo 3.º

(Comissão de Apreciação)

a) O Conselho Científico nomeará uma Comissão de Apreciação para cada ciclo de estudos (1.º e 2.º ciclos), cuja decisão constará de ata a elaborar para o efeito;

b) A Comissão deve ser constituída por um elemento da Coordenação do ciclo de estudos que esteja em causa, um docente da área científica em apreciação, e um elemento do Conselho Científico;

c) A Comissão deverá analisar o processo entregue pelo requerente e pronunciar-se num prazo máximo de quinze (15) dias úteis.

Artigo 4.º

(Creditação de Competências)

1 - Regra Geral a aplicar pelo ISMT:

a) O processo de reconhecimento e creditação de competências adquiridas em contexto profissional ou académico deve ser instruído numa lógica de confirmação de competências, por forma a valorizar as aprendizagens adquiridas, devidamente certificadas pelo candidato, para efeito de prosseguimento de estudos, de acordo com as normas expressas neste Regulamento;

b) Para o cumprimento do indicado anteriormente poderá existir necessidade de consulta de outros regulamentos internos.

2 - No caso de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - No caso de transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado;

d) O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

4 - As unidades curriculares creditadas nos termos anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

Artigo 5.º

(Processo de Apreciação da Comissão)

a) Quando a Comissão de Apreciação considerar processos como sendo absolutamente excecionais, estes devem ser submetidos à apreciação do Conselho Científico;

b) A Comissão de Apreciação tem como incumbência analisar o processo do estudante de forma integral. Deve atribuir um número global de ECTS em função dos documentos apresentados que atestem as competências adquiridas. O resultado da creditação de competências é dado em termos de ECTS globais com posterior distribuição por cada unidade curricular que integra o plano de estudos em causa;

c) À (s) unidade(s) curricular(es) a que seja (m) atribuída(s) equivalência(s) por via do processo de creditação, deve(m) ser atribuída(s) uma menção qualitativa, à qual será atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como, o escalão equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, seguindo Regulamento próprio e o artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

c1) A expressão da classificação final referida é dividida em quatro classes:

10 a 13 valores - Suficiente;

14 e 15 valores - Bom;

16 e 17 valores - Muito Bom;

18 a 20 valores - Excelente.

d) A(s) unidade(s) curricular(es) creditada(s) por este processo deve(m) constar no Certificado de Habilitações/Suplemento ao Diploma de curso do aluno com a menção: unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais ou académicas;

e) Quando se revelar necessário, a Comissão de Apreciação pode solicitar uma entrevista ao requerente, da qual poderá resultar pedido de realização de provas de diagnóstico;

f) A Comissão poderá não encontrar elementos suficientes para que se verifique a creditação de competências profissionais ou académicas, elaborando a competente justificação;

g) Todas as decisões/apreciações efetuadas pela Comissão devem ficar registadas em ata e passam a ser parte integrante do processo do aluno;

h) O parecer de creditação da Comissão de Apreciação deverá ser validado pelo Conselho Científico;

i) O aluno pode desistir do processo sempre que entender, podendo inclusivamente, não aceitar a creditação atribuída, optando por realizar o plano curricular na íntegra;

j) Nos casos em que, pela análise das competências adquiridas apresentadas pelo aluno, e efetuando a comparação com a estrutura curricular do plano de estudos em que o aluno está matriculado, não seja possível a creditação direta, as UC realizadas no âmbito de outros ciclos de estudo devem ser integradas no Suplemento ao Diploma.

Artigo 6.º

(Comunicação ao requerente da decisão)

1 - A decisão sobre a proposta de creditação é comunicada ao requerente pessoalmente ou por correio.

2 - Nos casos em que a decisão de creditação provoque alteração do ano curricular em que o aluno se encontra inscrito, este deverá regularizar a sua situação nos Serviços de Secretaria do ISMT, nos dez (10) dias seguintes.

3 - Em todos os casos previstos no presente Regulamento a creditação (de formação académica e ou de experiência profissional) destina-se ao prosseguimento de estudos e produz efeitos após a admissão no respetivo ciclo de estudos.

Artigo 7.º

(Pagamento de Taxas)

1 - O pedido de creditação de competências está sujeito ao pagamento de uma taxa, de acordo com os valores definidos na Tabela de Emolumentos em vigor no Instituto Superior Miguel Torga:

Pedido de creditação de competências académicas - 50,00 (euro)

Pedido de creditação de competências profissionais - 50,00 (euro)

Pedido de creditação de competências académicas e profissionais - 75,00 (euro)

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

3 - Os valores das taxas acima indicados poderão ser objeto de atualização anual.

Artigo 8.º

(Situações Omissas)

As situações omissas, no presente Regulamento, serão objeto de apreciação e decisão pelo Conselho Científico.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

1 - O presente Regulamento entrará em vigor depois de aprovado em reunião de Conselho Científico.

2 - O Regulamento será objeto de publicação no Diário da República.

207781528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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