Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1163/2024, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Atribuição de abono para falhas ao técnico superior Sebastião Pedro Cardoso Menezes da Cunha Reis

Texto do documento

Despacho 1163/2024

Sumário: Atribuição de abono para falhas ao técnico superior Sebastião Pedro Cardoso Menezes da Cunha Reis.

Considerando que:

A atribuição do «abono para falhas» encontra-se regulamentada no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;

Têm direito a um suplemento remuneratório, designado de «abono para falhas», de acordo com o mencionado diploma, os trabalhadores que manuseiem, ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;

O montante pecuniário do abono para falhas foi fixado pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, em (euro) 86,29 e, em todas as situações, a sua atribuição depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição;

Nas situações em que se verifique interrupção/não exercício das funções, o cálculo do abono para falhas far-se-á por aplicação da fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, de cuja consagração legal resulta, de forma inequívoca, que este suplemento remuneratório é fracionável;

Embora integrado na carreira e categoria de técnico superior, Sebastião Pedro Cardoso Menezes da Cunha Reis preenche as condições do reconhecimento ao direito ao abono para falhas, porquanto no exercício das suas funções, que decorrem na tesouraria do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), tem valores cobrados que ficam à sua guarda e pelos quais é responsável, designadamente em caso de perda, engano, extravio, furto ou roubo:

Assim, determina-se, ao abrigo do preceito supracitado o seguinte:

1 - Atribuir o direito à perceção do abono para falhas ao técnico superior Sebastião Pedro Cardoso Menezes da Cunha Reis, do mapa de pessoal do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., afeto à Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, por exercer funções na tesouraria através das quais manuseia e tem à sua guarda, nas áreas de tesouraria, ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por ela responsável, enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição.

2 - O abono para falhas a atribuir ao trabalhador mencionado no número anterior corresponde a (euro) 86,29, nos termos do artigo 9.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

3 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:

(Abono para falhas x 12)/(n x 52)

em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.

4 - O abono para falhas definido no presente despacho é devido a partir de 1 de abril de 2023.

28 de novembro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 15 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 18 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317269941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda