Regulamento 141/2024, de 30 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Almada
- Fonte: Diário da República n.º 21/2024, Série II de 2024-01-30
- Data: 2024-01-30
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada.
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Almada, na sua Reunião Ordinária de dezembro, realizada nos dias 19, 20 e 21 de dezembro de 2023, aprovou a Proposta N.º 102/XIII-3.º de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 6 de novembro de 2023 sobre «Regulamento do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada».
O Regulamento do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada, encontra-se disponível no site institucional do Município de Almada.
27 de dezembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Regulamento do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada
Preâmbulo
O desporto e a prática de atividade física são cada vez mais um fenómeno social global e económico crescente, que contribuem de forma determinante e decisiva para objetivos estratégicos de solidariedade e prosperidade, de cidadania e coesão social, em qualquer território.
A prática desportiva e de atividade física, seja ela de caráter informal ou como prática competitiva regular, atraem as populações e geram valores importantes, como o espírito de equipa, a solidariedade, a tolerância e a competição leal, contribuindo assim decisivamente para o desenvolvimento comunitário, o sentimento de comunidade e a realização pessoal. Estas práticas ajudam ainda a promover a contribuição ativa de cidadãos para a comunidade onde se inserem e, consequentemente, a cidadania ativa.
Compete às Autarquias Locais, no âmbito das suas atribuições, a conceção de uma política desportiva municipal integrada, nas suas diversas vertentes, em colaboração com o sistema desportivo concelhio, designadamente, as associações desportivas, os clubes, atletas, dirigentes, escolas e demais agentes desportivos.
Por tudo o exposto e ainda pela necessidade de coordenação na procura de respostas relacionadas com o desporto concelhio de forma abrangente, pela necessidade de impulsionar a visibilidade e imagem pública do desporto no contexto social do concelho de Almada, sensibilizando e mobilizando a população para as suas necessidades e especificidades, se propõe a criação do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada (doravante, CMDA), como órgão consultivo e representativo, proporcionando um espaço de debate sobre as orientações da política desportiva municipal, contribuindo para a qualidade da forma e conteúdo da participação e intervenção desportiva.
Nota justificativa
Considerando os princípios tutelados pela Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), nomeadamente o previsto no seu artigo 79.º, que refere que todos têm o direito à cultura física e ao desporto, cabe ao poder central e ao poder local a responsabilidade de implementação de políticas concretas que os consubstanciem;
Tendo em conta o estipulado na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, em particular no disposto nos seus artigos 2.º a 8.º, que reforçam os princípios da CRP;
Atendendo a que as autarquias, pela sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efetiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção;
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública no período compreendido entre 8 de agosto e 19 de setembro do ano de 2023;
Fazendo uso da competência regulamentar das Autarquias Locais, consagrada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em conta as atribuições das Autarquias Locais e as competências da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, definidas respetivamente nos artigos 33.º, n.º 1, alínea ccc) e 25.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Almada aprovou em 19 de dezembro 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Almada, aprovada em 6 de novembro de 2023, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto as disposições que instituem a natureza, os fins, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada é um órgão de carácter consultivo do Município de Almada em matéria de políticas municipais de desporto.
Artigo 3.º
Fins
O Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada visa promover a reflexão e análise das políticas desportivas municipais, apontando a definição de linhas gerais de orientação para a promoção da prática desportiva e de atividade física e acompanhando o desenvolvimento do sistema desportivo local, no contexto regional, nacional e internacional.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada emitir parecer, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Almada ou do Vereador responsável pelo pelouro do Desporto, relativamente às seguintes matérias:
a) O desenvolvimento da política desportiva municipal;
b) Os projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;
c) Regulamentos e normas Municipais de âmbito desportivo;
d) A realização de obras de construção, ampliação ou conservação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;
e) Questões ou problemas que afetem os clubes e associações desportivas, apresentando propostas, sugestões ou recomendações relativas a esta matéria;
f) Medidas que promovam a participação dos clubes e associações desportivas na vida do Município;
g) Iniciativas, eventos desportivos, ou estudos a realizar no âmbito do plano de atividades da Câmara Municipal para esta área ou em áreas de enlace ou tratamento conjunto como a área educacional, social, cultural, turística e ambiental;
h) Outros aspetos não enunciados que se integrem no espírito de colaboração e participação relacionados com a implementação da política desportiva municipal;
i) Outros assuntos de interesse para o movimento associativo desportivo;
j) Outros assuntos de interesse municipal em matéria de desporto.
2 - O Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada deve ainda emitir parecer sobre as matérias referidas no número anterior sob proposta de qualquer dos seus membros.
Artigo 5.º
Competências do Presidente do Conselho
1 - O Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no Vereador responsável pelo Pelouro de Desporto.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada:
a) Convocar as reuniões, nos termos do presente Regulamento;
b) Abrir e encerrar as sessões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, sempre que situações excecionais o justifiquem;
d) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
e) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente Regulamento;
f) Assegurar a elaboração das atas.
CAPÍTULO II
Da composição
Artigo 6.º
Composição
1 - O Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador responsável pelo Pelouro de Desporto, que preside ao mesmo;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;
c) Um representante de cada União de Freguesias ou Junta de Freguesia do concelho de Almada;
d) Um representante de cada clube e associação desportiva de Almada, legalmente constituído, há pelo menos 2 (dois) anos, e devidamente registado no Gabinete de Apoios e Benefícios Públicos da CMA que, no final da época desportiva imediatamente anterior, preencha os seguintes requisitos:
i) Ter 70 ou mais atletas no caso de modalidades coletivas, comprovado com documento habilitante;
ii) Ter 20 ou mais atletas no caso de modalidades individuais, comprovado com documento habilitante;
e) Um representante de cada entidade representativa das associações do concelho de Almada, que sejam designadas no início de cada mandato autárquico por despacho do Vereador com o pelouro do Desporto;
f) Um representante do sector privado (ginásios, academias, escolas de dança, escolas de futebol, entre outros), a designar entre pares;
g) Um representante da Coordenação Local do Desporto Escolar;
h) Um representante do Ensino Superior no concelho, a designar entre pares;
i) Um representante da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Português do Desporto e Juventude;
j) Um representante do ACES Almada-Seixal;
k) Um representante eleito pelo Conselho Municipal de Juventude de Almada;
l) Um representante eleito pelo Conselho Local de Ação Social de Almada;
m) Um representante eleito pelo Conselho Municipal de Educação de Almada;
n) Um representante eleito pelo Conselho Municipal de Saúde de Almada;
o) Um representante eleito pela Comissão Municipal de Proteção Civil de Almada;
p) Um representante do Movimento Olímpico, a designar pelo Comité Olímpico de Portugal;
q) Um representante do Movimento Paralímpico, a designar pelo Comité Paralímpico de Portugal;
r) Duas personalidades de reconhecido mérito na área do Desporto, a designar por iniciativa do Presidente do Conselho Municipal de Desporto de Almada e confirmadas por deliberação do Conselho Municipal de Desporto de Almada.
2 - Cada conselheiro só pode representar uma entidade das acima referidas, não se podendo verificar a repetição de associações ou clubes representados.
3 - Tem ainda assento no Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada, sem direito a voto, um representante de cada clube e associação desportiva de Almada, legalmente constituído e devidamente registado no Gabinete de Apoios e Benefícios Públicos da CMA há, pelo menos, um ano que, no final da época desportiva imediatamente anterior, não preencha os requisitos listados nos pontos i) e ii) da alínea d), do n.º 1, do presente Artigo.
4 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada, sem direito a voto, quaisquer personalidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
Artigo 7.º
Observadores Permanentes
1 - O estatuto de Observador Permanente é deliberado pelo Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada a representantes de outras entidades, órgãos públicos ou privados locais, com especial relevo na área do desporto e não confere direito de voto.
2 - São igualmente designados Observadores Permanentes:
a) Diretor Municipal da área de Desporto ou em quem seja delegada essa competência, no âmbito dos serviços municipais de desporto;
b) Diretor de Departamento da área de Desporto ou em quem seja delegada essa competência, no âmbito dos serviços municipais de desporto;
c) Os Chefes de Divisão da área de Desporto, ou em quem seja delegada essa competência, no âmbito dos serviços municipais de desporto;
d) O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil de Almada;
e) A assessoria técnica responsável pela área do Desporto, que secretaria as reuniões.
3 - O estatuto de Observador Permanente confere o direito a intervenção nas comissões eventuais, mas sem direito a voto.
Artigo 8.º
Direitos e Deveres dos Conselheiros
1 - Os membros do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada têm os seguintes direitos:
a) Intervir nas reuniões do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação;
c) Apresentar propostas a adotar pelo Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada.
2 - Os membros do Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada têm os seguintes deveres:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando admissível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho;
c) Fomentar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal do Desporto do Concelho de Almada.
Artigo 9.º
Duração do Mandato e Substituições
1 - Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
2 - O disposto no n.º anterior não se aplica aos membros previstos na alínea d), do n.º 1, do Artigo 6.º, e aos membros previstos no n.º 3 do Artigo 6.º, cuja condição de elegibilidade deve ser confirmada no final de cada época desportiva.
3 - O primeiro Conselho é designado desde a data da sua aprovação até ao final do presente mandato autárquico.
4 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada.
5 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
6 - Para efeitos do número anterior, devem ser designados, num prazo de 30 (trinta) dias, pelas entidades respetivas, novos representantes, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
7 - No caso de representante eleito, é nomeado o candidato que tiver obtido o maior número de votos logo atrás do representante substituído.
Artigo 10.º
Perda de Mandato
Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem injustificadamente a três reuniões, deixando as respetivas entidades de ter assento no Conselho Municipal de Desporto de Almada até final do respetivo mandato.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Desporto reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.
3 - As reuniões do Conselho podem ser realizadas em formato presencial, digital ou misto, devendo esta indicação constar da convocatória, assim como a hiperligação de acesso à reunião, nos casos aplicáveis.
4 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:
a) Convocação por iniciativa direta do Presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma;
b) Convocação pelo Presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data proposta.
5 - Em cada reunião ordinária deve haver um período antes da ordem do dia que não pode exceder 30 (trinta) minutos.
Artigo 12.º
Quórum e votação
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Caso decorridos 30 (trinta) minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o Conselho pode funcionar com os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
Artigo 13.º
Atas das reuniões
1 - Das reuniões é lavrada ata, da qual constam obrigatoriamente o local e data da reunião, a identificação dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o teor das declarações de voto, quando existam.
2 - As atas são postas à apreciação e aprovação de todos os membros no final da reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal designado para o efeito.
4 - Qualquer membro ausente da reunião em que se proceda à aprovação de uma ata na qual se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar declaração à respetiva ata.
Artigo 14.º
Constituição de grupos de trabalho
1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
Artigo 15.º
Comissões de Especialidade
1 - O Conselho pode deliberar, por maioria simples dos seus membros, a constituição de Comissões de Especialidade;
2 - As Comissões de Especialidade serão abertas a todos os clubes e associações desportivas com atividade nas especialidades em causa, desde que legalmente constituídos e devidamente registados no Gabinete de Apoios e Benefícios Públicos;
3 - Cada clube e associação desportiva deverá propor ao Presidente do Conselho qual ou quais as Comissões de Especialidade a que pretende pertencer, cabendo ao Presidente a decisão final;
4 - Os membros de cada Comissão de Especialidade deverão eleger entre si, pelo período correspondente ao mandato autárquico, um Presidente da Comissão;
5 - As Comissões de Especialidade têm como objetivo o debate de assuntos específicos de cada especialidade e a apresentação de recomendações ou pareceres ao plenário do Conselho Municipal de Desporto;
6 - Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam automaticamente constituídas as seguintes Comissões de Especialidade:
a) Comissão de desportos coletivos;
b) Comissão de desportos individuais;
c) Comissão de atividades gímnicas, dança e fitness;
d) Comissão de desportos aquáticos e de deslize.
Artigo 16.º
Regimento
O Regimento interno de funcionamento do Conselho deve ser discutido e aprovado na primeira sessão de cada mandato e aprovado por maioria simples.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Omissões
1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previstos no mesmo são, em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas no âmbito do Conselho, de acordo com os princípios da boa-fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.
2 - Caso tal desiderato não seja possível de alcançar nos termos do previsto no número anterior, aplicam-se, subsidiariamente, as normas e regulamentos camarários em vigor no município de Almada e a legislação especial aplicável.
3 - Em última instância, e em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto nos números anteriores, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento é publicitado em edital e na página de Internet da Câmara Municipal de Almada.
317207505
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5628748.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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