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Aviso 2346/2024, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 2346/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 6.ª Sessão Extraordinária, de 20 de dezembro de 2023, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em articulação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, foi aprovado o Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Saúde, Solidariedade e Inovação Social da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 17/2024 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

16 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra

com o Parecer da Comissão Especializada de Saúde, Solidariedade e Inovação Social da Assembleia Municipal de Sintra

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa dispõe no n.º 1 do artigo 65.º que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018 reconheceu o papel central da habitação e da reabilitação na melhoria da qualidade de vida das populações, na revitalização e competitividade das cidades, bem como na coesão social e territorial.

A habitação, sendo um direito consagrado constitucionalmente, é cada vez mais reconhecida como uma área estratégica fundamental para o desenvolvimento humano e da vida em comunidade, bem como para a promoção da competitividade e coesão dos territórios.

A Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece a importância dos municípios na concretização do direito à habitação, pela sua relação de proximidade com os cidadãos e territórios, pela noção clara das necessidades existentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos a mobilizar.

Não obstante as políticas de habitação desenvolvidas pelo Município de Sintra, continua a verificar-se, na atualidade, um enorme diferencial entre a oferta e a procura de habitações para arrendamento, bem como um crescente aumento no valor nas rendas praticadas no mercado privado, dificultando o acesso à habitação, impondo a promoção de novos programas de oferta de habitação com renda a preços reduzidos e compatíveis com a taxa de esforço dos agregados.

Importa continuar a dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência económica, considerando a urgência, a sua situação social e habitacional, permitindo-lhes aceder a arrendamentos adaptados aos rendimentos do seu agregado familiar.

A Assembleia Municipal de Sintra, na sua 2.ª Sessão Ordinária, aprovou em 28 de abril de 2011, o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Sintra, elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

A Assembleia Municipal de Sintra, aprovou ainda, em 24 de outubro de 2016, o Regulamento Municipal de Arrendamento Jovem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico constante da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento administrativo, é um conjunto de normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração, ou por outra entidade pública para tal habilitada por lei, constituindo o principal dinamizador da ordem jurídica administrativa, enquanto produto da atividade da administração indispensável ao funcionamento do estado moderno, subordinado ao princípio da legalidade, na dimensão de reserva de lei.

No caso vertente, com o decorrer do tempo e com as alterações entretanto verificadas, quer nos regimes jurídicos subjacentes, quer na organização e estruturação dos serviços municipais, com reflexos na gestão do Parque Habitacional e na consequente aplicação dos Regulamentos acima referidos, constata-se a necessidade de abordar toda a problemática da habitação de forma global, integrada e ajustada à nova realidade, jurídica e organizativa, garantindo uma regulamentação que acautele uma justa e eficaz atribuição dos alojamentos disponíveis, respeitando os princípios de justiça, rigor e da transparência.

O presente Regulamento surge, deste modo, como um instrumento de regulação, que sistematiza e integra o conjunto de normas, procedimentos e critérios de atribuição e gestão das habitações municipais, centrado numa abordagem holística de toda a questão habitacional no Município de Sintra e suportado no respeito pelos princípios gerais das políticas públicas de habitação a que se refere o artigo 3.º da Lei de Bases da Habitação, consubstanciada na Lei 83/2019, de 3 de setembro.

Atenta-se, em especial, ao disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, com as alterações vigentes e que rege parte muito significativa do parque habitacional; toma-se como referencial de ponderação da atividade regulamentar, a Estratégia Local de Habitação aprovada pelo Município de Sintra em 20 de janeiro de 2022 e regula-se a gestão das habitações municipais, sua preservação e utilização para fins legítimos e adequados.

Tendo em vista a concretização do Regulamento, decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 02 de maio de 2023.

Entre o dia 02 de maio de 2023 e o dia 14 de junho de 2023, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Foi, assim, elaborado o Projeto de Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra pelo Grupo de Trabalho nomeado por Despacho de 12 de abril de 2023 do Senhor Presidente da Câmara;

O projeto de Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 18846/2023 na 2.ª série do Diário da República, n.º 190 de 29 de setembro de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública teve lugar de 30 de setembro de 2023 a 30 de outubro de 2023.

Até 15 de novembro de 2023, prazo que em muito excede o legalmente preceituado, não foram prestados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 6.ª Sessão Extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2023, o Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Saúde, Solidariedade e Inovação Social da Assembleia Municipal de Sintra.

Título I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 32.º na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, do estatuído na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei 89/2021 de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023, de 10 de maio, do disposto no artigo 8.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24.08, na Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, bem como do Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição e gestão de habitações propriedade do Município de Sintra ou detidas, a qualquer título, pelo mesmo, definindo as condições e procedimentos de acesso e atribuição em regime de arrendamento apoiado, de renda reduzida ou arrendamento privado, bem como as regras a que obedecem as relações de utilização das habitações e a boa gestão dos espaços de utilização comum dos prédios de habitação do Município.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável aos cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de permanência em território nacional, com idade igual ou superior a 18 anos à data da inscrição ou apresentação da candidatura, que não residam em habitação adequada, que estejam em situação económica que justifique o recurso ao arrendamento apoiado ou que reúnam as condições específicas de acesso a outras modalidades de arrendamento e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas na Lei.

2 - São também destinatários do presente Regulamento, os arrendatários e os elementos do seu agregado familiar ou habitacional, quando aplicável, bem como as unidades orgânicas municipais a quem compete a sua aplicação.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios e frações autónomas detidos pelo Município de Sintra, destinados ao arrendamento ou subarrendamento.

4 - Ficam igualmente abrangidos pela disciplina do presente regulamento, na parte em que a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e as frações, espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional municipal.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Arrendamento Apoiado»: regime de arrendamento com rendas calculadas em função da composição e dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, nos termos do disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor;

b) «Habitação municipal»: fração autónoma detida, a qualquer título, pelo Município de Sintra e destinada a fim habitacional;

c) «Habitação adequada»: a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar ou habitacional determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;

d) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o menor esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar e ainda por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

e) «Residência permanente»: aquela onde está instalado o lar do agregado familiar ou habitacional, onde é realizada a sua vida familiar e social e onde está organizada e centralizada a sua economia doméstica com estabilidade e de forma duradoura;

f) «Economia comum»: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

g) «Candidato»: cidadão com idade igual ou superior a 18 anos que apresenta candidatura a procedimento concursal para atribuição de habitação em regime de renda apoiada, de renda reduzida ou regime de renda livre, representando o seu agregado familiar ou habitacional e sendo responsável pela recolha e prestação de toda a informação necessária, incluindo o consentimento dos demais membros do agregado para o tratamento dos dados pessoais a efetuar pelo Município de Sintra;

h) «Dependente»: elemento do agregado habitacional que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;

i) «Adulto Dependente»: elemento do agregado que, tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;

j) «Arrendamento de Renda Reduzida»: regime de arrendamento ou subarrendamento, direcionado para atração e fixação de determinados segmentos da população em função de critérios de ordem etária, demográfica ou geracional, social, educacional, profissional ou propiciadora do desenvolvimento local, com rendas inferiores a preço de mercado, calculadas por aplicação dos critérios que forem concretamente aprovados pelo Executivo Municipal;

k) «Agregado habitacional»: conjunto de uma ou mais pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada ou que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da existência ou não de laços de parentesco entre si;

l) «Famílias unitituladas»: agregados familiares ou habitacionais constituídos por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;

m) «Arrendamento Privado»: arrendamento de bens do domínio privado do Município, que não se incluam no arrendamento apoiado ou em qualquer das modalidades do arrendamento de renda reduzida;

n) «Arrendamento de Curta Duração»: modalidade de arrendamento, a termo certo, para habitação não permanente, com prazo inicial de um mês, passível de renovação por igual período, até ao limite máximo de seis meses, destinado a situações emergentes e temporárias, devidamente identificadas no clausulado contratual;

o) «Serviço gestor»: unidade orgânica da Câmara Municipal de Sintra que, à luz do Regulamento de organização e funcionamento dos serviços municipais, detenha responsabilidade e competência em matéria de Habitação municipal.

Título II

Atribuição de habitação

Capítulo I

Normas de Enquadramento Geral

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso e Impedimentos

1 - Reúnem as condições de acesso todos os cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de residência em território português, com idade igual ou superior a 18 anos à data da apresentação da candidatura a qualquer uma das modalidades de procedimento concursal previstas no presente Regulamento para atribuição de habitação.

2 - O preenchimento de todas as condições de acesso é condição essencial e obrigatória ao processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação.

3 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de habitação municipal, em regime de arrendamento apoiado ou de renda reduzida, quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 21.º do presente Regulamento;

c) Há menos de dois anos, tenha utilizado meios fraudulentos, prestado falsas declarações ou omitido de forma dolosa informação relevante para efeitos de atribuição ou de manutenção de uma habitação;

d) Há menos de dois anos tenha cedido a habitação municipal a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, diretamente, ou por intermédio de elemento do seu agregado familiar ou habitacional.

4 - O candidato/arrendatário deve comunicar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, a sua situação de impedimento ou a relativa a qualquer membro do seu agregado familiar.

5 - Os impedimentos relativos a um dos membros do agregado familiar ou habitacional são extensíveis a todos os seus membros.

6 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 podem não constituir impedimento, se até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado ou de renda reduzida, for efetuada a prova da sua cessação.

7 - Se na situação de impedimento constante na alínea a) do n.º 3 do presente preceito regulamentar for invocado e comprovado que o prédio ou fração não se encontra em condições de satisfazer as respetivas necessidades habitacionais ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar ou habitacional, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, avaliar a situação e decidir sobre o acesso à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento.

8 - Não é permitida qualquer discriminação, nomeadamente, em função do género, da raça, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.

Artigo 6.º

Adequação das habitações

1 - A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à estrutura e características do agregado familiar ou habitacional, de modo a evitar-se situações de sobreocupação, de subocupação e inadequação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar ou habitacional de acordo com a tabela constante do anexo II à Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente e de acordo com o estipulado no artigo 9.º da Lei de Bases da Habitação.

3 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência de elemento do agregado familiar ou habitacional portador de deficiência, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou documento legalmente equivalente, emitido pela autoridade competente.

Artigo 7.º

Plataforma eletrónica e Notificações

1 - Os candidatos a qualquer das modalidades de arrendamento previstas no Regulamento têm acesso a uma plataforma eletrónica da qual consta informação sobre as condições de inscrição ou candidatura aos procedimentos de atribuição de habitação, com acesso permanente ao estado da respetiva inscrição ou candidatura e decisões que sobre as mesmas forem sendo proferidas.

2 - A publicitação de informação sobre os procedimentos de atribuição de habitações, pode também realizar-se na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt e em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, sem prejuízo de poderem ser igualmente publicitados em outros meios considerados mais adequados, com exclusão a qualquer menção a dados pessoais.

3 - As notificações de projetos de decisão e de decisões definitivas proferidas no âmbito de qualquer das fases, de qualquer um dos procedimentos de atribuição das habitações, são realizadas através de mecanismo de notificação automática gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico, ou, em caso de indisponibilidade da plataforma, por correio eletrónico, sem prejuízo de se realizar através de qualquer uma das demais alternativas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre que tal opção seja a mais adequada para garantir o conhecimento do ato a notificar.

Artigo 8.º

Indeferimento, exclusão e desistência

1 - Constituem causas de indeferimento da inscrição ou da candidatura a qualquer um dos procedimentos de atribuição das habitações:

a) O não suprimento de deficiências de candidatura ou inscrição, no prazo concedido para o efeito;

b) A não comprovação das declarações prestadas, pela forma indicada e no prazo concedido para o efeito;

c) A existência de qualquer situação de impedimento, prevista na lei ou no presente Regulamento.

2 - Sempre que se verifique a prestação de falsas declarações, a utilização de meio fraudulento ou a omissão de forma dolosa de informação relevante, em qualquer das fases de qualquer dos procedimentos de atribuição de habitação, procede-se à exclusão da candidatura ou ao cancelamento da inscrição.

3 - Considera-se haver desistência da inscrição ou da candidatura sempre que os candidatos:

a) Nada digam nos prazos facultados para o efeito, salvo justo impedimento devidamente comprovado e ponderado pelo Presidente da Câmara Municipal ou ao Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação;

b) Venham manifestar expressamente o seu desinteresse no procedimento da atribuição;

c) Não compareçam, salvo justo impedimento, no ato de celebração do contrato e de atribuição das habitações;

d) Recusem a ocupação da habitação atribuída ou a não ocupação da mesma no prazo que lhes for estipulado, salvo justo impedimento.

4 - Nos procedimentos que envolvam pontuação, classificação e ordenação de candidatos, em caso de exclusão ou de desistência, o candidato é substituído pelo seguinte na listagem.

5 - O indeferimento, a exclusão e a desistência não obstam à apresentação de nova candidatura ou pedido de inscrição, desde que o candidato reúna as condições de acesso e não se encontre em situação de impedimento.

6 - A antiguidade reportada a anteriores inscrições ou candidaturas não releva para ponderação em nova candidatura ou nova inscrição efetuada ao abrigo do número anterior.

Capítulo II

Arrendamento Apoiado

Secção I

Normas Gerais

Artigo 9.º

Procedimentos de atribuição

1 - A atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado efetua-se, em regra, mediante concurso por inscrição, na modalidade de lista hierarquizada, nos termos do presente regulamento.

2 - A atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado pode ainda efetuar-se, excecionalmente:

a) Mediante concurso por classificação;

b) Mediante concurso por sorteio;

c) Mediante decisão excecional, por interesse público.

Artigo 10.º

Condições específicas de acesso

A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados, as quais são ponderadas através da aplicação de «matriz de classificação».

Artigo 11.º

Celebração do contrato

1 - A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, em duplicado, ficando um exemplar com cada uma das partes.

2 - Do contrato constam os seguintes elementos:

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação de quem representa o Município de Sintra no ato e em que qualidade;

c) A identidade do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar, números do cartão de cidadão/Bilhete de Identidade/ certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de permanência em território nacional, número de identificação fiscal e estado civil;

d) A menção do fim habitacional, de caráter permanente, a que a fração se destina, sob o regime de arrendamento apoiado;

e) A identificação e a localização do locado, bem como a menção à habitação arrendada como domicílio convencionado entre as partes para efeitos de comunicações e notificações;

f) O prazo do arrendamento;

g) O valor da renda inicial, a fórmula de atualização e de revisão da mesma;

h) O valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio, para efeitos meramente informativos;

i) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

j) A indicação da obrigatoriedade da periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar;

k) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

l) Menção da existência de regulamento do condomínio, quando aplicável;

m) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Regulamento Municipal e que se compromete ao seu cumprimento, bem como ao da demais legislação respetiva;

n) A data de celebração;

o) Outras obrigações a observar pelas partes, resultantes do contrato e da Lei.

3 - À data da celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de atribuição, não se encontrando em nenhuma situação de impedimento, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo da averiguação pelo serviço gestor competente da existência de impedimentos que obstem à manutenção do mencionado contrato.

4 - Com a celebração do contrato de arrendamento apoiado fica prestado pelo arrendatário, o necessário consentimento para que o Município de Sintra consulte os documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos da revisão da renda, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação em vigor.

Artigo 12.º

Prazo do arrendamento

Exceto na situação da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, o contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, renovando-se nos termos da lei.

Artigo 13.º

Valor, Atualização e Revisão da Renda apoiada

1 - A utilização da habitação municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado, calculada pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento do agregado familiar, de acordo com a fórmula de cálculo legalmente prevista.

2 - A renda inicial é calculada nos termos do número anterior, em função da prova documental existente quanto à composição e rendimentos do agregado familiar, exigida para atribuição da habitação.

3 - Os valores mínimo e máximo da renda observam o disposto no artigo 22.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.

4 - Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.

5 - As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente de atualização previsto no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, podendo ser igualmente revistas, a todo o tempo:

a) Sempre que se verifique alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao serviço gestor, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da ocorrência;

b) Em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar, por aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.

6 - A reavaliação pelo serviço gestor das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.

7 - Em qualquer dos procedimentos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao serviço gestor os elementos por este solicitados e que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de trinta dias, a contar da correspondente notificação.

8 - A apresentação aludida no número anterior pode ser dispensada no que respeita a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.

9 - É devida a renda atualizada ou revista nos termos do presente artigo no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação da Câmara Municipal de Sintra com o respetivo valor.

10 - Caso o arrendatário, no âmbito da revisão da renda e quando dela resulte o seu aumento, não tenha realizado as comunicações e apresentado os elementos solicitados nos prazos referidos na alínea a) do n.º 5 e n.º 7 do presente preceito regulamentar, o serviço gestor pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

11 - As comunicações entre as partes relativas à atualização ou revisão de renda são realizadas nos termos das comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento apoiado a que se refere o n.º 6 do artigo 64.º do presente regulamento.

12 - O aumento de renda decorrente da atualização anual não tem lugar nas circunstâncias a que se refere o n.º 9 do artigo 23.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.

Secção II

Concurso por inscrição

Artigo 14.º

Fases do Procedimento

1 - O concurso por inscrição caracteriza-se pela atribuição continuada de habitações municipais que em cada momento se encontrem disponíveis, aos candidatos previamente inscritos e melhor classificados, após aplicação dos critérios de hierarquização e ponderação.

2 - O concurso por inscrição inclui as seguintes fases:

a) Formalização da inscrição;

b) Apreciação liminar e admissão;

c) Classificação e Ordenação;

d) Gestão da Lista;

e) Atribuição das habitações.

Artigo 15.º

Formalização da Inscrição

1 - O pedido de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado será apresentado, em qualquer momento, em plataforma eletrónica de gestão do procedimento ou em formulário próprio em suporte digital, disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt.

2 - Nos casos em que o candidato não disponha dos meios que permitam a submissão de candidatura por meio eletrónico, o pedido de atribuição pode ser realizado, presencialmente, em qualquer um dos Espaços Cidadão do Município ou remetido, excecionalmente, em suporte de papel, por correio registado.

3 - A candidatura deverá ser assinada pelo representante do agregado familiar, o qual é responsável pela recolha e prestação de informação quanto aos restantes membros do agregado (nome, idade, profissão, rendimentos e outros proventos, relação ou grau de parentesco com o representante, entre outras igualmente exigíveis), bem como pela recolha do consentimento dos demais membros do agregado para o tratamento dos dados pessoais a efetuar pelo Município de Sintra.

4 - Independentemente da forma de submissão, o candidato receberá um número único identificativo da candidatura, que será utilizado em todas as fases do procedimento e publicitações.

Artigo 16.º

Apreciação liminar e admissão

1 - A admissão da candidatura para atribuição de habitação exige o correto e completo preenchimento do formulário indicado no artigo 15.º, de acordo com as instruções de preenchimento que o acompanham.

2 - O Município de Sintra procede à análise da candidatura e profere decisão de admissão quando se mostrem reunidas as condições de acesso e requisitos formais de candidatura.

3 - Os candidatos serão notificados para correção de eventuais deficiências, fixando-se-lhe um prazo para suprimento das mesmas, em sede de audiência dos interessados, sob pena de indeferimento da candidatura.

4 - Cabe aos candidatos o dever de comunicar e comprovar qualquer alteração superveniente à apresentação da candidatura, referente à composição ou situação do agregado, aos rendimentos auferidos pelos membros ou a qualquer outro facto relevante para a atribuição da habitação, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da ocorrência e pelo meio utilizado para a formalização da inscrição.

5 - A veracidade das declarações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição ou da atualização, sendo que a prestação de falsas declarações é punível nos termos da Lei Penal.

Artigo 17.º

Classificação e Ordenação

1 - Aos dados constantes das inscrições é aplicado o instrumento de parametrização, designado por «matriz de classificação», constante do Anexo único ao presente Regulamento, para determinação de uma ponderação ao candidato.

2 - A «matriz de classificação» agrega critérios de hierarquização e de ponderação das candidaturas e representa, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional de cariz social, sendo que a matriz e as instruções para a sua interpretação são públicas e estarão disponíveis para consulta na plataforma eletrónica, na página da internet ou em outros locais de público acesso.

3 - A Câmara Municipal de Sintra pode, a todo o tempo, aprovar ou modificar a matriz ou emitir instruções para a interpretação ou adaptação da mesma, às quais conferirá a publicidade referida no número anterior.

4 - Da aplicação da matriz resulta uma classificação dos candidatos, os quais são ordenados, por ordem decrescente, em função da classificação obtida.

5 - Em caso de empate na classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Agregado familiar que inclua elemento com estatuto de vítima de violência doméstica à saída de casa abrigo;

b) Agregado familiar que inclua Ex-Combatente e viúva ou viúvo de Ex-Combatente em situação de sem abrigo;

c) Agregados familiares com elementos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 80 %, preferindo, de entre estes, os que integram maior número;

d) Agregados familiares com elementos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, preferindo, de entre estes, os que integram maior número;

e) Famílias unitituladas com maior número de adultos dependentes;

f) Famílias unitituladas com maior número de dependentes menores;

g) Agregados familiares com maior número de dependentes menores;

h) Data por ordem de entrada da candidatura comprovada pelo registo do formulário na plataforma eletrónica de gestão do procedimento ou no sistema de gestão documental da Autarquia, consoante o caso.

Artigo 18.º

Gestão da Lista de Inscrição

1 - A atribuição da classificação e a ordenação das candidaturas que forem sendo apresentadas em cada momento, corresponde a uma lista organizada e dinâmica dos candidatos à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado.

2 - Na lista de inscrição, os candidatos são identificados através de número de registo próprio, classificados e ordenados nos termos do artigo anterior, com a indicação da classificação e da tipologia adequada ao agregado familiar do candidato.

3 - A lista de inscrição é pública e permanentemente atualizada, em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das atribuições que forem sendo efetuadas, em resultado das inerentes decisões.

4 - Os candidatos têm o direito de, a todo o momento, acederem à consulta da lista de inscrição, através da plataforma eletrónica de gestão do procedimento ou da página da Internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt.

5 - Existindo habitações disponíveis, o serviço gestor procede à emissão de lista provisória e efetua notificação dos candidatos quanto à classificação e ordenação na lista de inscrição, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento, para exercício do direito de audiência prévia.

Artigo 19.º

Atribuição das habitações

1 - O procedimento para a atribuição das habitações observa o seguinte:

a) Existindo habitações disponíveis, os candidatos ordenados com melhor classificação são notificados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à apresentação ou submissão, na plataforma eletrónica, da documentação exigida para comprovação das declarações prestadas no ato de inscrição;

b) A notificação a que se refere a alínea anterior abrange o dobro dos candidatos ordenados com melhor classificação, face ao número de fogos a atribuir, por tipologia;

c) Os dados constantes do formulário de inscrição podem ser confirmados pelo serviço gestor junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação em vigor;

d) Quando o entenda necessário pode o serviço gestor proceder a inquérito sobre a situação social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos, agendar atendimento para recolha de informação em falta ou acordar a realização de visita domiciliária para avaliação da situação habitacional;

e) Após realização da audiência prévia a que se refere o n.º 5 do artigo anterior e decisão sobre a pronúncia do candidato ou após decorrido o prazo concedido para pronúncia, a lista provisória é convertida em lista definitiva, mediante homologação do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação;

f) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da listagem e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

g) Se houver mais do que uma habitação disponível e adequada, a escolha compete aos candidatos, pela ordem em que figuram na lista.

2 - A atribuição de habitação é efetuada por despacho do Presidente da Câmara ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada para o efeito, com base nas regras definidas no presente Regulamento, aos candidatos com maior pontuação, de acordo com a tipologia adequada ao seu agregado familiar.

3 - A decisão final de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado será notificada ao representante do agregado familiar, dela constando:

a) A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado;

b) A identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;

c) A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, e localização;

d) Relatório descritivo do estado de conservação do fogo habitacional, documentado com registo fotográfico;

e) O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente Regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;

f) A minuta do contrato de arrendamento, da qual consta informação quanto aos direitos e obrigações na relação contratual a constituir;

g) A formalização e data da assinatura do contrato de arrendamento apoiado e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído.

4 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade e tipologia adequada.

5 - O Município de Sintra, através do serviço gestor competente pode, a qualquer momento e sempre que considere necessário, exigir a comprovação das declarações prestadas no formulário, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de indeferimento da candidatura.

6 - A integração na lista é válida pelo período de um ano e a sua renovação depende da atualização dos dados pelo candidato.

7 - A não atualização dos dados pelo candidato nos termos do presente artigo, determina a sua exclusão da lista de inscrição, sem direito à antiguidade reportada à inscrição anterior.

Secção III

Concurso por classificação e concurso por sorteio

Artigo 20.º

Objeto e regime

1 - Sempre que os procedimentos de concurso por classificação ou por sorteio se revelem como os mais adequados à concretização dos objetivos de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, o Município:

a) Identifica o conjunto de habitações a disponibilizar para o efeito;

b) Confere publicitação aos procedimentos concursais, nos termos e pela forma prevista no artigo 12.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na redação em vigor.

2 - Aos concursos por classificação e sorteio, aplicam-se as regras constantes na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, bem como as normas gerais previstas nos artigos 5.º a 13.º do presente Regulamento.

Secção IV

Atribuição em regime excecional

Artigo 21.º

Âmbito e regime

1 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e /ou temporária, decorrente de desastres naturais ou calamidades ou outras situações de vulnerabilidade e de emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, pode ser efetuada mediante decisão excecional, por interesse público.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a fixação das condições de adequação e de utilização das habitações é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

3 - As decisões de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado proferidas por relevante interesse público ao abrigo do presente artigo, ficam sujeitas às disposições legais e regulamentares que não se mostrem incompatíveis com a natureza da situação, sendo registadas em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontram em situação de necessidade habitacional urgente e temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.

Capítulo III

Arrendamento de Renda Reduzida

Secção I

Normas de enquadramento Geral

Artigo 22.º

Procedimentos de atribuição

1 - A atribuição de habitações em regime de arrendamento ou subarrendamento de renda reduzida deve decorrer através de procedimentos de concurso por:

a) Sorteio; ou

b) Classificação.

2 - A atribuição de habitação em regime de renda reduzida pode ainda ser efetuada mediante decisão excecional, por interesse público, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e que se revelem inconciliáveis, pela sua natureza e finalidade, com a atribuição por sorteio ou concurso por classificação.

3 - Quando o procedimento decorrer por sorteio são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas que regulam o procedimento de arrendamento ou subarrendamento jovem de renda reduzida.

4 - Os programas de arrendamento ou subarrendamento de renda reduzida que decorram por concurso por classificação, incluem obrigatoriamente normas quanto à publicitação, apresentação de candidaturas, elaboração de listas provisórias e definitivas, critérios de ponderação e classificação e notificação de candidatos.

Artigo 23.º

Condições específicas de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento de renda reduzida todos os cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de residência em território português, maiores de 18 anos, cujo valor do rendimento global do agregado familiar ou do agregado habitacional esteja enquadrado nos limites mínimos e máximos a definir por deliberação do Executivo Municipal aquando da aprovação das peças do respetivo procedimento e que não se encontrem em situação de impedimento a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Sintra pode, em casos devidamente fundamentados, lançar procedimentos em que sejam definidos requisitos de acesso específicos distintos dos referidos no n.º 1, podendo alterar os limites das gamas de rendas reduzidas a praticar por tipologia e/ou consagrar novos requisitos e critérios preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação, tais como:

a) Freguesias de residência do agregado;

b) Local de trabalho dos membros do agregado;

c) Jovens e famílias jovens em início de vida ativa, com limites de idade entre os 18 e os 35 anos;

d) Famílias unitituladas;

e) Famílias numerosas;

f) Famílias unipessoais;

g) Unidades de convivência;

h) Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

i) Classes profissionais cuja fixação no Município de Sintra seja de interesse municipal;

j) Estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior localizados no concelho;

k) Situações socialmente sensíveis que, embora tenham um tratamento diferenciado não sejam emergentes.

3 - Aos procedimentos referidos nos números anteriores são aplicáveis os impedimentos constantes do artigo 5.º

4 - Os agregados, em função da sua composição, podem candidatar-se aos tipos de habitação especialmente previstos no respetivo procedimento, respeitando, nesse âmbito, as regras de densidade estabelecidas quanto à tipologia de habitação.

5 - As peças procedimentais específicas, referidas nos n.os 1 e 2, devem conter previsão quanto aos requisitos de acesso extensíveis aos restantes elementos do agregado habitacional.

Artigo 24.º

Celebração do contrato

1 - A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, em duplicado, ficando um exemplar com cada uma das partes.

2 - Do contrato constam os seguintes elementos:

a) A identificação do arrendatário ou arrendatários, indicando os seus nomes completos, números de identificação civil e de identificação fiscal e, quando aplicável, certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de permanência em território nacional, naturalidade, data de nascimento e estado civil;

b) A identificação de quem representa o Município de Sintra no ato e em que qualidade, bem como identificação da sede do Município;

c) A identificação e a localização do locado, bem como a menção à habitação arrendada como domicílio convencionado entre as partes para efeitos de comunicações e notificações;

d) A menção do fim habitacional, de caráter permanente a que a fração se destina;

e) O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso e a menção à existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor;

f) O valor da renda inicial e forma de atualização;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) O prazo do arrendamento;

i) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

j) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Regulamento Municipal bem como do Regulamento do Condomínio, quando existente e que se compromete ao seu cumprimento;

k) A data da celebração;

l) Outras obrigações a observar pelas partes, resultantes do contrato e da Lei.

3 - Devem ser assinados pelas partes outorgantes e anexados ao contrato de arrendamento, cópia do presente Regulamento, bem como do Regulamento do Condomínio, se existente.

4 - À data da celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de atribuição, não se encontrando em nenhuma situação de impedimento, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

Secção II

Regime de Arrendamento ou subarrendamento jovem de renda reduzida

Artigo 25.º

Objeto

O arrendamento de fogos habitacionais propriedade do Município ou o subarrendamento de fogos por este arrendados a jovens residentes no Município, com idade entre os 18 e os 35 anos rege-se pelo disposto na presente secção.

Artigo 26.º

Objetivos

1 - São objetivos do Município quanto aos fogos habitacionais de sua propriedade:

a) Arrendar os que se encontram devolutos e em condições de serem arrendados, por preço até 75 % inferior face ao valor médio praticado no mercado de arrendamento privado;

b) Melhorar a gestão do parque habitacional municipal através do seu arrendamento, em alternativa à alienação;

c) Garantir receitas que garantam a conservação do parque habitacional municipal.

2 - São objetivos do Município quanto aos fogos habitacionais por si arrendados e destinados a subarrendamento, contratualizar por um preço até 75 % inferior face ao valor médio praticado no mercado de arrendamento privado.

3 - É um objetivo comum quanto ao referido nos números anteriores, atrair e fixar residentes nos Centros Históricos e noutras áreas do Município em risco de decréscimo populacional, designadamente nas zonas rurais, contrariando a tendência de desertificação e/ou envelhecimento da população.

Artigo 27.º

Condições específicas de atribuição

1 - As habitações a arrendar destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente, não podendo ser utilizadas para outros fins, designadamente a hospedagem, sublocação ou o desenvolvimento de qualquer atividade económica no domicílio.

2 - Os contratos a celebrar terão a duração inicial de 24 meses, renovando-se no seu termo por períodos de 12 meses, após avaliação e parecer favorável dos serviços municipais, até ao limite de 60 meses de duração total do contrato.

3 - Serão excluídos os candidatos que sejam proprietários de habitação no concelho de Sintra ou nos concelhos limítrofes ou beneficiários de alojamento camarário em regime de renda apoiada.

4 - Os candidatos, à data da abertura do concurso, devem ter idade entre os 18 anos e até 35 anos.

5 - A previsão constante do número anterior é extensível aos elementos constantes do agregado familiar do candidato, que sejam maiores de idade.

6 - Caso o candidato ou qualquer dos elementos constantes do agregado familiar do candidato, que sejam maiores de idade, complete 35 anos de idade durante a vigência do prazo inicial de duração do contrato ou de qualquer das suas renovações, o contrato cessa na data do respetivo termo.

Artigo 28.º

Direito de Preferência

A situação de arrendatário ou subarrendatário ao abrigo da presente secção do Regulamento não confere, em caso algum, direito de preferência em eventual alienação dos imóveis a terceiros.

Artigo 29.º

Abertura das candidaturas e Atribuição por Sorteio

1 - A abertura das candidaturas é deliberada pela Câmara Municipal de Sintra e publicitada através de aviso de abertura do procedimento.

2 - A atribuição das habitações é feita mediante sorteio, a realizar em ato público, nas condições a definir pela Câmara Municipal.

3 - O aviso de abertura do procedimento, deverá especificar, nomeadamente:

a) Cada bolsa de fogos habitacionais disponíveis para arrendamento ou subarrendamento, agrupada em Lote, em função da respetiva tipologia ou acessibilidade;

b) O preço de arrendamento ou subarrendamento;

c) A data de abertura e de encerramento do procedimento e o prazo de validade das propostas;

d) O local e o prazo para consulta dos elementos disponibilizados e esclarecimentos aos candidatos;

e) As regras de visita às habitações, quando aplicável.

4 - Às publicitações da abertura do procedimento e do ato público do sorteio aplica-se o artigo 7.º do presente Regulamento, sem prejuízo da utilização de outros meios de publicitação que o serviço gestor entenda por conveniente.

Artigo 30.º

Instrução das candidaturas

1 - Para instrução da candidatura, deverão os candidatos, apresentar a candidatura no site da Câmara Municipal, através do preenchimento eletrónico de formulário disponível em plataforma eletrónica de gestão do procedimento ou em formulário próprio em suporte digital, disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, com os dados completos da respetiva identificação civil.

2 - A candidatura deve ser apresentada ao Lote de fogos habitacionais que corresponda à tipologia adequada ao respetivo agregado tendo em conta as regras de adequação das habitações e condições de acessibilidade a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Na apresentação da candidatura, para além do preenchimento do formulário, devem os candidatos anexar os seguintes documentos digitalizados:

a) Cópia da declaração de IRS e nota de liquidação de IRS do candidato(s) e dos restantes elementos do agregado familiar referentes ao último ano fiscal e/ou certidão comprovativa da situação, emitida pelo serviço local de finanças ou comprovativo da autorização conferida, de modo que o Município proceda à consulta no portal competente e, caso existam, comprovativos de outros rendimentos, designadamente, comprovativo da atribuição de bolsas científicas, culturais ou desportivas, quando aplicável;

b) Documento comprovativo de que a situação do candidato e dos restantes elementos do agregado se encontra regularizada perante a Segurança Social ou comprovativo da autorização conferida, de modo que o Município proceda à consulta no portal competente;

c) Comprovativo idóneo de morada efetiva no Município de Sintra, designadamente comprovativo de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira, ou faturação de serviços públicos essenciais, emitida há menos de um mês;

d) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças em como o candidato ou membros do agregado não são proprietários de imóvel destinado a habitação no Município de Sintra ou nos Municípios limítrofes;

e) Outros documentos que o Município entenda por relevantes para apreciação das candidaturas, constantes do Aviso de abertura das mesmas.

4 - A candidatura pode ser apresentada por uma única pessoa, por um agregado familiar ou por um conjunto de pessoas que vivam em regime de coabitação.

Artigo 31.º

Apreciação liminar da candidatura

1 - As candidaturas recebidas pelo Município são objeto de apreciação liminar por parte do serviço gestor do procedimento.

2 - No âmbito da instrução documental da candidatura, em caso de ausência da apresentação de alguns documentos, o serviço gestor notifica o candidato para os remeter ao processo, impreterivelmente no prazo de dez dias.

3 - As candidaturas que não se integrem nas condições de atribuição, que não reúnam os requisitos constantes do artigo anterior ou que, após a diligência referida no n.º 2 não disponham da totalidade dos documentos necessários, são rejeitadas sem possibilidade de integrarem o procedimento.

4 - São considerados para efeitos do sorteio todos os agregados familiares ou habitacionais cuja candidatura tenha sido admitida.

5 - Os titulares das candidaturas rejeitadas são notificados nos termos do artigo 7.º do Regulamento para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis sobre tal facto, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

6 - O serviço gestor efetua a análise fundamentada das eventuais pronúncias referidas no número anterior, as quais são objeto de despacho pelo Presidente da Câmara ou pelo Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, sendo dado conhecimento do mesmo aos interessados mediante notificação efetuada nos termos do artigo 7.º

7 - Após a diligência atrás referida, o serviço gestor elabora uma lista de candidatos admitidos a cada Lote de fogos habitacionais da mesma tipologia.

8 - A cada lista de candidatos admitidos, é atribuída uma letra de identificação por referência ao Lote de fogos a sorteio.

9 - Para efeitos de sorteio, é atribuído um número a cada concorrente e um número a cada habitação.

10 - As listas de candidatos assim identificados são remetidas ao júri do procedimento para a realização do sorteio.

Artigo 32.º

Júri do Sorteio

1 - O júri do sorteio é nomeado por despacho do Presidente da Câmara sendo presidido pelo dirigente do serviço gestor.

2 - O júri do sorteio é composto por três elementos efetivos e dois suplentes.

3 - O Júri é responsável pela:

a) Verificação presencial e prévia da identidade dos candidatos ao sorteio, mediante a exibição do respetivo documento de identificação;

b) Legalidade e regularidade do processo de sorteio, decidindo nesse âmbito sobre todos os assuntos relativos ao mesmo;

c) Supervisionar a elaboração de todo o expediente necessário aquando do ato público;

d) Elaboração de ata contendo a proposta de atribuição de fogos.

4 - O Presidente do júri tem voto de qualidade.

5 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ainda os respetivos membros declarar-se impedidos quando:

a) Por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse;

b) Exista interesse do seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 33.º

Atribuição

1 - A atribuição das habitações é feita por sorteio, realizado em sessão pública, na presença do Júri.

2 - O sorteio é realizado por Lote tendo em conta a tipologia do fogo, de entre os candidatos previamente aprovados e constantes em lista final de candidatura a esse Lote, nos seguintes termos:

a) Os Lotes são sorteados por ordem crescente de tipologia;

b) Após cada fogo sorteado, procede-se ao sorteio do candidato, de entre os constantes na lista final de candidatura a esse lote;

c) O procedimento identificado em b) é repetido até se esgotar o número de fogos atribuíveis desse Lote;

d) Apurados os concorrentes sorteados e respetivos fogos, procede-se ao apuramento dos suplentes, que corresponderá ao sorteio, por ordem sucessiva, dos restantes concorrentes ao mesmo Lote e ainda não sorteados;

e) O procedimento das alíneas anteriores, repete-se para os restantes Lotes.

3 - O júri elabora uma ata final por cada Lote a sorteio, na qual se identificam os candidatos suplentes, contendo uma proposta de atribuição dos fogos, em função da ordenação resultante do sorteio.

4 - As atas finais das deliberações do júri contendo a proposta de atribuição dos fogos são remetidas pelo respetivo Presidente ao Presidente da Câmara ou ao Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

5 - A atribuição de fogos é realizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação com base nas regras definidas no presente Regulamento.

6 - A deliberação de atribuição de fogos é comunicada a todos os candidatos, através de publicitação na plataforma eletrónica de gestão do procedimento, no site da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, bem como por qualquer outra das formas de publicitação previstas no artigo 7.º

7 - Os candidatos que não compareçam ao ato de assinatura do contrato de arrendamento, que se recusem a assiná-lo ou que não aceitem a habitação que lhes foi atribuída no seguimento do sorteio, renunciam à atribuição da habitação sorteada, transitando para o final da lista, na qualidade de candidatos suplentes.

8 - Na situação referida no número anterior, a habitação será atribuída ao candidato seguinte na ordenação que resultou do sorteio.

Artigo 34.º

Lista de Candidatos sorteados

1 - As listas de candidatos sorteados são válidas pelo período de um ano a contar da data da publicitação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

2 - No decurso do período de validade das listas, os candidatos ordenados podem ser convocados para atribuição dos fogos sorteados e anteriormente atribuídos e que tenham ficado supervenientemente disponíveis, por desistência ou cessação do contrato dos anteriores arrendatários.

3 - Os candidatos suplentes convocados nos termos do número anterior que não compareçam ao ato de assinatura do contrato de arrendamento, que se recusem a assiná-lo ou que não aceitem a habitação que lhes foi atribuída no seguimento do sorteio, renunciam à atribuição da habitação, sendo excluídos da lista de candidatos.

4 - A concretização da atribuição depende da confirmação quanto à manutenção de todas as condições de acesso e adequação da habitação à composição do agregado.

5 - Caso o candidato ou qualquer dos elementos constantes do agregado familiar do candidato, que sejam maiores de idade, completem os 35 anos até ao termo do prazo de validade da lista, apenas pode ser celebrado contrato de arrendamento pelo período de duração de 24 meses, não sendo admitida a sua renovação.

Capítulo IV

Arrendamento e Subarrendamento Privado

Artigo 35.º

Arrendamento Privado de Imóveis Municipais

Aos arrendamentos de bens do domínio privado do Município aplica-se o disposto nos artigos 125.º e 126.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais e no Regulamento do Património Imóvel do Município de Sintra na sua redação vigente.

Artigo 36.º

Arrendamento de Curta Duração

1 - O arrendamento de curta duração destina-se a situações de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, com um prazo inicial de um mês, passível de renovação por igual período, até ao limite máximo de seis meses, designadamente para fazer face a situações emergentes e temporárias.

2 - O arrendamento de curta duração pode abranger:

a) Casas de Transição, mobiladas e dotadas de todo o recheio, incluindo eletrodomésticos;

b) Outros fogos, ao abrigo de programa específico.

Artigo 37.º

Subarrendamento Privado

Aos subarrendamentos de imóveis pelo Município de Sintra que não sejam especialmente enquadrados nos Capítulos anteriores aplica-se o disposto na Lei Civil, no NRAU e demais legislação aplicável.

Artigo 38.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos conducentes ao arrendamento e subarrendamento privados, referidos nos artigos anteriores devem decorrer de forma transparente e pública.

2 - O contrato de arrendamento celebrado para habitação não permanente de curta duração, especificará o motivo da transitoriedade.

Título III

Gestão contratual

Capítulo I

Utilização das Habitações

Artigo 39.º

Destino da Habitação

1 - As frações dos imóveis que integram o parque habitacional municipal, sob o regime de arrendamento apoiado ou de renda reduzida, destinam-se exclusivamente a residência permanente e efetiva do arrendatário e do agregado familiar ou habitacional a quem são atribuídas.

2 - O direito de utilização e ocupação da habitação é conferido com a celebração do contrato de arrendamento.

3 - O arrendatário e respetivo agregado devem proceder à ocupação efetiva da habitação atribuída, no prazo de trinta dias a contar da celebração do contrato de arrendamento, salvo justo impedimento.

4 - É expressamente proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Artigo 40.º

Dever de Residência e ocupação efetiva

1 - Considera-se que o agregado familiar ou habitacional não mantém residência permanente e efetiva no fogo nem utiliza a habitação em permanência, nos termos do n.º 1 do artigo anterior quando a habitação se mostre desabitada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua vida familiar e economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local, concretamente, quando de forma sistemática, não pernoite na habitação, nem dela faça uso como sua residência permanente.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior constituem indícios de não residência permanente e efetiva no fogo, designadamente os seguintes:

a) Quando o agregado familiar não esteja presente na habitação, com ausência sistemática dos seus elementos, conforme resulte de diligências realizadas no local, em diferentes datas e períodos do dia pelas unidades orgânicas municipais ou outras entidades;

b) Outras informações recolhidas ou fornecidas por autoridades públicas e/ou entidades, independentemente da sua natureza, que indiciem ou demonstrem a não utilização da habitação pelo agregado familiar.

3 - O serviço gestor, quando se encontrar munido de indícios ou elementos devidamente documentados que evidenciem de forma adequada e razoável que o agregado não mantém residência permanente e efetiva no fogo, realiza um relatório da situação, de forma detalhada e completa, com a descrição das diligências realizadas e dos indícios apurados e respetiva aplicação e subsunção à presunção de não residência efetiva na habitação prevista no número anterior.

4 - O arrendatário deverá comunicar ao serviço gestor, no prazo de 10 dias, todas as circunstâncias que determinem a sua ausência da habitação, ou de qualquer membro do agregado familiar inscrito, por período superior a um mês, indicando os respetivos motivos e duração do período de ausência, não podendo este exceder os seis meses.

5 - A duração do período de ausência poderá ser superior a seis meses, desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

6 - A ausência da habitação determinada nos termos do número anterior, deverá ser comunicada ao serviço gestor, no prazo de 10 dias úteis e devidamente comprovada, não podendo ultrapassar o prazo máximo de dois anos.

Artigo 41.º

Regime excecional de autorização de permanência temporária

1 - Quando não existam rendas vencidas e não pagas e a tipologia do fogo se adequar, poderá ser autorizada, mediante requerimento do titular do arrendamento devidamente fundamentado, a permanência temporária, em coabitação com o agregado, por período superior a um mês, de elemento que não pertença ao agregado familiar ou habitacional autorizado, nos seguintes termos:

a) Que se encontre em comprovada situação de carência habitacional grave e ou de dependência socioeconómica do titular do arrendamento apoiado ou de renda reduzida;

b) Que se encontre em situação de dependência e necessidade impreterível e urgente da prestação de assistência do arrendatário, em caso de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou outras situações clínicas de dependência, comprovadas mediante relatório médico e desde que essa assistência se justifique pela ausência de outros familiares que a prestem.

2 - O período de autorização de permanência temporária será fixado em função do motivo que o fundamenta, até ao máximo de seis meses.

3 - Durante o período a que se refere o número anterior, os rendimentos do elemento com autorização de permanência temporária, não são contabilizados para o cálculo do valor da renda.

4 - Findo o prazo inicial da autorização, esta será reavaliada pelo serviço gestor, podendo ser prorrogada, até ao período máximo de cinco meses, caso o motivo que a determinou ainda perdure.

5 - Assim que atingido o prazo máximo da autorização de permanência temporária ou assim que cessada a situação que fundamentou a autorização, é dever do arrendatário assegurar que o elemento referido no n.º 1 não ocupa a fração arrendada.

6 - A autorização de permanência temporária de pessoa que não pertença ao agregado, não confere qualquer direito em matéria de transmissão ou alteração da titularidade do direito ao arredamento.

7 - A competência para decidir no âmbito do presente artigo pertence ao Presidente da Câmara ou Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas na área da habitação.

Capítulo II

Modificação do Agregado e Transmissão

Artigo 42.º

Modificação do Agregado

1 - Entende-se que existe modificação do agregado familiar, nas seguintes situações:

a) Nascimento de descendentes do arrendatário do fogo;

b) Constituição do vínculo de adoção, pelo arrendatário do fogo;

c) Integração no agregado familiar ou habitacional de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos;

d) Casamento ou constituição do vínculo de união de facto, nos termos da lei;

e) Falecimento de qualquer elemento do agregado familiar, exceto quanto ao arrendatário;

f) Abandono do fogo, por qualquer dos seus elementos, exceto quanto ao arrendatário.

2 - A modificação do agregado familiar, determinada por qualquer das circunstâncias referidas no número anterior, deve ser objeto de comunicação pelo arrendatário ao serviço gestor, acompanhada de documentação comprovativa, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - Poderá ainda ocorrer modificação do agregado familiar, sujeita a autorização do Presidente da Câmara ou do Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas na área da habitação, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, de necessidade de integração no agregado familiar de parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, em situação de comprovada carência habitacional ou financeira.

4 - A modificação do agregado familiar ou a alteração dos rendimentos do agregado que dela possa resultar, determinará a revisão da renda apoiada ou da renda reduzida, nos termos do artigo 13.º

5 - A modificação do agregado familiar ou habitacional poderá ainda determinar a transferência do agregado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à sua nova composição, desde que exista disponibilidade para o efeito no parque habitacional municipal.

Artigo 43.º

Transmissão da titularidade do direito ao arrendamento

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva elemento do agregado familiar autorizado que seja:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado há mais de um ano;

c) Outro elemento do agregado familiar ou habitacional autorizado que com ele residisse em economia comum há mais de um ano.

2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão por morte, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, ou para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

3 - O arrendamento transmite-se em vida para o cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, ao abrigo do artigo 1105.º do Código Civil, operando-se, igualmente, a transmissão em casos de rutura da união de facto, nos termos previstos na lei.

4 - A comunicação do facto que dá origem à transmissão do arrendamento prevista nos números anteriores deve ser efetivada pelo interessado ao serviço gestor, por escrito, nos termos do artigo 7.º do Regulamento, acompanhada de prova documental da condição invocada.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores, a transmissão da posição do arrendatário depende de se encontrarem reunidas as condições de acesso e de inexistência de impedimento estatuídas no artigo 5.º do presente Regulamento, bem como de, à data da morte do arrendatário, os transmissários a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 residirem no locado há mais de um ano.

6 - Os factos inerentes à condição invocada são averbados ao contrato de arrendamento vigente.

Capítulo III

Transferência de Habitação

Artigo 44.º

Transferência de habitação por iniciativa da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal pode promover, na prossecução do interesse público, a transferência do agregado para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2 - Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam a habitação, a Câmara Municipal de Sintra promove o realojamento temporário do arrendatário e respetivo agregado familiar ou habitacional em fogo adequado, pelo período de duração das obras, estando garantido o retorno, salvo nas situações em que este se opuser.

3 - Durante o período de realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato.

4 - Sempre que a transferência for efetuada com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.

5 - Nas situações de requalificação urbanística que envolvam operações de demolição ou outras que não assegurem solução habitacional, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.

6 - A Câmara Municipal de Sintra pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.

7 - Nos casos em que a transferência ocorra por sobre ou subocupação, os arrendatários e respetivos agregados familiares ou habitacionais são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando exista risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar, comprovado por atestado emitido por autoridade de saúde competente.

8 - Sempre que a transferência não implique retorno à habitação de origem, há lugar à celebração de novo contrato, nos termos gerais.

9 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.

10 - A transferência deverá ser efetuada, sempre que possível, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Fogo inserido no mesmo prédio;

b) Fogo inserido no mesmo bairro;

c) Preferência do arrendatário, de entre os fogos disponíveis e igualmente adequados.

11 - Para a concretização da transferência, cabe ao arrendatário e respetivo agregado familiar ou habitacional autorizado, proceder à desocupação da habitação de origem no prazo máximo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de o Município desencadear os procedimentos legalmente devidos.

Artigo 45.º

Transferência de habitação a pedido do arrendatário

1 - A transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser expressamente solicitada através de formulário próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, nas seguintes situações:

a) Para fogos de tipologia idêntica por motivos de doença grave, crónica e ou deficiências/mobilidade reduzida, devidamente comprovadas pelo médico assistente e que se mostrem incompatíveis com as condições da habitação;

b) De fogos de tipologia superior para inferior - quando haja redução do número de elementos do agregado familiar;

c) Fogos de tipologia inferior para superior com os seguintes fundamentos:

i) Qualquer elemento do agregado familiar ou habitacional autorizado, portador de doença grave ou crónica e deficiência/mobilidade reduzida, devidamente comprovadas pelo médico assistente/de especialidade e que justifiquem a alteração da tipologia do fogo;

ii) Desadequação da tipologia atribuída face à modificação do agregado;

iii) Nas situações em que existam menores, entre os 12 e os 17 anos, de sexo diferente;

iv) Reagrupamento familiar de menores.

2 - A autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, fica condicionada à confirmação dos pressupostos de transferência e à existência de habitação vaga e disponível de tipologia adequada ao agregado familiar ou habitacional interessado.

3 - A autorização a que se refere o número anterior fica ainda condicionada à verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) À confirmação de que a habitação que se encontra atribuída e a ser ocupada pelo agregado a transferir, apresenta boas condições de conservação e manutenção;

b) À assunção, pelo arrendatário, do custo com obras de reparação na habitação, caso esta se encontre em mau estado de conservação por incúria deste e respetivo agregado;

c) À inexistência de dívidas com rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.

4 - A concretização da transferência a pedido do arrendatário implica a celebração de novo contrato de arrendamento.

5 - Se os interessados, depois de devidamente notificados do deferimento do pedido e da habitação designada, manifestarem a recusa da mesma, esta recusa equivale a desistência do pedido.

6 - O previsto no número anterior aplica-se igualmente a manifestações de recusa pelos interessados durante a instrução do procedimento de transferência.

7 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo IV

Obrigações contratuais

Secção I

Do Município de Sintra

Artigo 46.º

Deveres Gerais

Constituem deveres gerais do Município de Sintra:

a) Observar o princípio da igualdade e da não discriminação, relativamente a qualquer arrendatário ou candidato ao arrendamento, em razão de ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, deficiência ou doença, instrução ou condição social;

b) Entregar o fogo ao arrendatário, assegurando que o mesmo dispõe das condições de habitabilidade a que se destina;

c) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento as informações e os esclarecimentos exigíveis à execução do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

d) Proceder às comunicações obrigatórias, previstas na lei e no presente Regulamento;

e) Comunicar aos arrendatários, com a devida antecedência, a realização de obras de conservação ou reabilitação;

f) Obter prévia autorização da administração de condomínio para a realização de obras de conservação ou reabilitação abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1442.º do Código Civil;

g) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;

h) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das frações, no que diz respeito às partes de uso privativo, bem como às partes de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

i) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, na proporção legalmente exigida, quando haja condomínios constituídos;

j) Assegurar, por sua iniciativa ou a pedido dos arrendatários, a realização de vistorias às condições de segurança, salubridade e conforto dos edifícios e frações, incluindo quanto às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos;

k) Promover a constituição e o bom funcionamento das administrações de condomínio sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;

l) Verificar o cumprimento, pelos arrendatários, dos deveres impostos na lei e no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Gestão das habitações devolutas

1 - Constitui dever específico do Município concretizar as ações de gestão, conservação e reabilitação das habitações municipais devolutas, garantindo a sua disponibilidade para entrega.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o Município de Sintra:

a) Garantir, assim que a habitação fica devoluta, a realização de avaliação quanto às condições de conservação do edifício ou fração e eventual existência de danos na habitação, obras não autorizadas ou obras da responsabilidade do arrendatário, não realizadas;

b) Garantir, assim que a habitação fica devoluta, a realização de avaliação quanto à eventual existência de bem móveis na habitação e promover a comunicação ao Ex-arrendatário para a sua remoção voluntária, sob pena de se considerarem abandonados a favor do Município;

c) Concretizar as diligências necessárias a prevenir a ocorrência de ocupações sem título;

d) Garantir a concretização das obras necessárias à devolução das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético;

e) Garantir, sempre que possível, que as habitações municipais devolutas sejam atribuídas no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir do momento em que estejam aptas a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar ou habitacional determinado.

3 - É expressamente proibida a ocupação abusiva e não titulada das habitações, ficando os ocupantes sujeitos a despejo administrativo, nos termos da lei.

Secção II

Dos Arrendatários

Artigo 48.º

Deveres Gerais

Constituem deveres gerais dos arrendatários:

a) Conferir à habitação, às áreas comuns e a todas as demais estruturas e equipamentos da habitação uma utilização adequada e prudente, designadamente, zelando pela sua limpeza e conservação, garantindo a sua manutenção nas condições em que foi entregue;

b) Não conferir à habitação arrendada um uso diferente daquele para que foi atribuída, nem exercer na habitação atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel, designadamente, atividade de discoteca ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante;

c) Não destinar a habitação e partes comuns a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;

d) Pagar a renda, no prazo definido no presente Regulamento;

e) Manter a habitação em bom estado de conservação, designadamente as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

f) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar ou habitacional, exceto nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Regulamento;

g) Não realizar quaisquer obras ou instalações, que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

h) Proceder à instalação e ligação da água, gás, eletricidade e telecomunicações, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos respetivos consumos e igualmente promover a inspeção (periódicas ou não) às instalações de gás (abastecidas por natural ou propano canalizado) e suportar o respetivo encargo no âmbito da fração arrendada;

i) Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente, as relativas às condições de acesso e impedimentos, à alteração da composição ou dos rendimentos dos membros do agregado familiar e ausência temporária da habitação;

j) Comunicar, imediatamente, à Câmara Municipal de Sintra, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

k) Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;

l) Observar as regras de sossego e de boa vizinhança, tratando os vizinhos com respeito e urbanidade;

m) Não permitir a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista no artigo 41.º do presente Regulamento;

n) Findo o contrato, restituir o fogo no estado em que o recebeu, livre de quaisquer bens e sem qualquer deterioração, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato;

o) Ressarcir o Município de Sintra dos montantes que tenham sido despendidos com a realização de obras necessárias à reposição da habitação nas condições iniciais;

p) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por qualquer membro do agregado familiar ou habitacional, por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância, pelos visitantes da sua habitação ou por animal à sua guarda;

q) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Sintra possam realizar;

r) Respeitar e tratar com urbanidade os colaboradores da Câmara Municipal de Sintra;

s) Cumprir o Regulamento Geral do Ruído, abstendo-se da produção de ruído que provoque incomodidade sonora e perturbe o sossego e direito ao descanso dos restantes moradores, respeitando o período de silêncio legalmente estabelecido;

t) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, designadamente, no regime jurídico de arrendamento apoiado, na redação vigente, no presente Regulamento, no Regulamento do Condomínio e no Código Civil, quando aplicável.

Artigo 49.º

Deveres quanto à utilização das habitações

No âmbito dos deveres a que se referem as alíneas a), c) e l) do artigo anterior, incumbe-lhes, designadamente:

a) Não instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

b) Não fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas e partes comuns;

c) Não pendurar e secar a roupa fora dos locais destinados a esse fim;

d) Não lançar cigarros, beatas de cigarro para o exterior, bem como lixo ou detritos, deitar água ou outros líquidos, de forma a sujar ou danificar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;

e) Não armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis;

f) Não provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

g) Não sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

h) Não colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda;

i) Não manter na habitação mais do que quatro animais de companhia, com o limite máximo de três cães, nem mantê-los nas áreas comuns e garantir que não provoquem incómodo ou danos;

j) Não manter na habitação cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei e do Regulamento de Animais do Município de Sintra, em vigor;

k) Não manter na habitação outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei e do Regulamento citado;

l) Não manter na habitação quaisquer animais que prejudiquem as condições higio-sanitárias do locado ou que comprovadamente, incomodem os vizinhos.

Artigo 50.º

Pagamento da Renda

1 - Em qualquer das modalidades de contrato de arrendamento previstas no presente Regulamento, a renda vence-se no primeiro dia útil a contar da data da assinatura do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente, podendo ser paga nos oito dias subsequentes ao seu vencimento.

2 - Para os efeitos do número anterior, o pagamento da renda deve ser efetuado numa das Tesourarias da Câmara Municipal de Sintra, ou através de multibanco ou débito em conta bancária do arrendatário, nos termos legalmente previstos.

3 - A indisponibilidade de uma das formas de pagamento indicadas não desresponsabiliza o arrendatário da obrigação de pagamento da renda no prazo fixado.

4 - Findo o prazo referido no n.º 1, o arrendatário dispõe de 8 dias úteis para efetuar o pagamento da renda em dívida, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - Findo o prazo a que se refere o número anterior e não tendo sido pagas as rendas em dívida, o Município procede à interpelação do arrendatário, por notificação, para pagamento voluntário do valor das rendas em atraso, acrescida dos juros de mora, bem como do pagamento de 20 % sobre a renda em débito, a título de indemnização.

6 - O arrendatário dispõe de um prazo de 30 dias seguidos para realizar o pagamento a que se refere o número anterior.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior e mantendo-se o valor em dívida, o Município procederá à emissão de certidão de dívida para instauração de procedimento de execução fiscal.

8 - A mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses ou a constituição em mora superior a 8 dias, por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, confere ao Município o direito de determinar a resolução do contrato.

Artigo 51.º

Obras nas Habitações

1 - É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aquelas de que resulte aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

2 - A realização de obras de conservação nas habitações, encontra-se sempre sujeita, para além da devida comunicação ou autorização, ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis para o efeito, devendo os interessados munir-se dos respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal.

3 - Para os efeitos do número anterior os arrendatários do fogo devem, previamente ao início das respetivas obras, comunicar à Câmara Municipal de Sintra, a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.

4 - A autorização prevista no n.º 2 do presente artigo só pode ser concedida relativamente a obras que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;

b) Não alterem as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;

c) Sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Não afetem, nem prejudiquem as habitações ou as partes comuns, nem alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e ainda a estabilidade e segurança do edifício.

5 - As obras nas habitações só poderão ser realizadas no período compreendido entre as 8h00 e as 20h00, de acordo com a legislação vigente.

6 - As benfeitorias e obras de conservação realizadas na habitação integram-se no edificado e revertem para o Município, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação no valor das rendas mensais devidas ou indemnização por força da realização de tais obras, não podendo ser alegado o direito de retenção em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.

7 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Sintra que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.

8 - Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal de Sintra referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos, designadamente, da alínea o) do artigo 48.º do Regulamento.

9 - Atento o disposto no n.º 7 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos da transferência por iniciativa da Câmara Municipal prevista no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Obras de Conservação

1 - Constitui dever dos arrendatários a realização de obras de mera conservação ou reparação, designadamente:

a) Manutenção e/ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores, caixas de estores e fitas enroladoras;

c) Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores.

2 - Constitui ainda dever dos arrendatários a realização de obras de conservação não identificadas no n.º 1, mas que se revelem necessárias à reparação de quaisquer danos causados nas outras habitações, nas partes comuns do prédio ou na própria habitação, bem como pelos prejuízos com a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade exterior do prédio e das habitações, resultantes de utilização descuidada, imprudente ou indevida da habitação de que são arrendatários, por causa que lhes seja imputável.

3 - O Município de Sintra poderá notificar o arrendatário para a execução das obras necessárias à correção dos vícios identificados, a suas expensas, fixando-lhe prazo para o efeito.

4 - Decorrido o prazo concedido para a realização das obras referidas no número anterior, sem que as mesmas tenham sido concretizadas, o Município de Sintra poderá proceder à sua realização, mediante prévia notificação do arrendatário da data em que se propõe realizar as obras e o respetivo custo.

5 - Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento correspondente ao custo total das obras, no prazo máximo de trinta dias úteis.

6 - Findo prazo indicado no número anterior, sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento do custo das obras, o Município extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal para cobrança da dívida, o qual seguirá a legislação aplicável.

7 - A realização das obras referidas no n.º 1, por iniciativa dos arrendatários, depende de prévia comunicação ao serviço gestor.

Capítulo V

Espaços de Utilização Comum dos Imóveis

Artigo 53.º

Espaços de utilização comum

1 - Cada arrendatário de uma fração usufrui dos espaços de utilização comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de utilização comum os seguintes espaços do edifício:

a) Entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;

b) Elevadores;

c) Garagens comuns e outros locais de estacionamento coletivo;

d) Telhados ou terraços de cobertura;

e) Instalações técnicas e equipamentos;

f) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 54.º

Deveres dos arrendatários em relação aos espaços de utilização comum

1 - Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município de Sintra, devem em relação aos espaços de utilização comum assegurar uma adequada fruição e conservação.

2 - É especialmente interdito, para além do estatuído no artigo 49.º:

a) Efetuar quaisquer obras, ressalvada a situação prevista no n.º 2 do artigo 52.º;

b) Colocar nesses espaços utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

c) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Regulamento de Animais do Município de Sintra, em vigor;

d) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, designadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto aos espaços de utilização comum, devem os arrendatários, designadamente:

a) Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Não depositar lixo e detritos, bem como não lançar cigarros, beatas de cigarros e não deitar água ou outros líquidos nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Manter a porta de entrada do prédio fechada e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

d) Não violar ou abrir as caixas elétricas ou outras, relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás e telecomunicações;

e) Não ocupar os espaços comuns com objetos pessoais;

f) Avisar a Câmara Municipal de Sintra sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 55.º

Colocação de antenas

Não é permitida a montagem individual ou coletiva e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.

Artigo 56.º

Período de silêncio

1 - Os moradores estão obrigados a respeitar um período de silêncio, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 8h00 do dia seguinte, como forma de garantia da tranquilidade e bem-estar do prédio e seus habitantes em período noturno.

2 - Durante o período de silêncio previsto no número anterior, os moradores dos prédios devem abster-se de praticar qualquer tipo de atos ou adotar qualquer conduta que seja suscetível de alterar a tranquilidade do prédio e perturbar os demais moradores.

3 - Para os efeitos do previsto no número anterior, os moradores deverão ter o maior cuidado na utilização de aparelhos audiovisuais, eletrodomésticos e outros equipamentos produtores de som, regulando o seu volume ou controlando a sua utilização, de modo a que não seja produzido ruído nem incomodidade para os demais moradores do prédio.

4 - A partir das 22h00 os moradores devem evitar conversar ou reunir junto aos prédios, nomeadamente nas entradas e por debaixo das varandas, por forma a não perturbar o silêncio e sossego dos demais moradores.

5 - É proibido, nos termos legais, o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade das habitações, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h00 e as 8h00.

6 - O previsto no presente artigo é aplicável à utilização das habitações e dos espaços de utilização comum do prédio.

Artigo 57.º

Competência de gestão de espaços de utilização comum

1 - A administração e a gestão dos espaços de utilização comum de edifício camarário compete à Câmara Municipal de Sintra, podendo ser coadjuvada por dois representantes dos arrendatários ou moradores do mesmo prédio, eleitos ou designados a convite da Câmara, nos termos do artigo 59.º

2 - Nos casos em que, por qualquer motivo, o sistema de gestão de espaços de utilização comum previsto no presente Regulamento não se mostre exequível, compete à Câmara Municipal decidir qual o modelo alternativo a implementar.

3 - Sempre que os arrendatários em edifícios camarários entendam contratualizar serviços de limpeza e manutenção das partes comuns, poderão fazê-lo, assumindo os próprios as despesas daí decorrentes.

Artigo 58.º

Reuniões nos espaços de utilização comum

1 - Para os efeitos do artigo anterior podem ser realizadas reuniões entre os arrendatários dos fogos, com o fim de fomentar o bem-estar geral, uma convivência harmoniosa e a resolução partilhada de problemas comuns.

2 - Os arrendatários dos fogos, reúnem, pelo menos, uma vez por ano, para eleição do representante, apreciação e discussão de assuntos de interesse para o prédio.

3 - O Município pode participar nas reuniões de moradores, sempre que entenda conveniente e necessário, fazendo-se representar através de elementos do serviço gestor competente.

4 - As reuniões podem, igualmente, ser realizadas quando convocadas pelo Município de Sintra, pelo representante ou por grupos de arrendatários/moradores.

5 - Das reuniões deve ser lavrada Ata, com indicação das presenças, assuntos tratados e deliberações tomadas.

6 - Sempre que os arrendatários do fogo não possam comparecer nas reuniões podem designar um elemento maior de idade do seu agregado familiar ou habitacional autorizado para sua representação na reunião.

Artigo 59.º

Representantes nos espaços de utilização comum dos edifícios

1 - Cada edifício de habitação municipal poderá ter dois representantes, um efetivo e um suplente, designados de entre os arrendatários e moradores dos fogos ou elementos do agregado familiar ou habitacional que os representem.

2 - A designação dos representantes é feita por eleição, de entre os arrendatários e moradores do prédio reunidos para o efeito, ou a convite do Município.

3 - A designação dos representantes é feita para vigorar em cada ano civil, devendo a mesma ocorrer até 31 de dezembro do ano anterior.

4 - Cabe aos representantes, assegurar, no exercício das suas competências, o respeito pelo interesse coletivo dos arrendatários e moradores no que aos espaços de utilização comum diz respeito, competindo-lhes em especial:

a) Elaborar o registo das resoluções tomadas nas reuniões de arrendatários/moradores, bem como guardar e manter todos os documentos que digam respeito às reuniões realizadas;

b) Representar os espaços de utilização comum e respetivo conjunto de arrendatários/moradores perante o Município e servir de interlocutor e relacionamento entre estes e a Autarquia e seus serviços;

c) Transmitir aos moradores todas as informações e indicações que receba do Município respeitantes ao funcionamento e utilização do respetivo edifício;

d) Assegurar a organização e zelar pela limpeza, bom uso e manutenção dos espaços de utilização comum, comunicando ao serviço gestor eventuais situações anómalas que aí venham a acontecer ou verificar-se;

e) Dar conhecimento ao serviço gestor de outros aspetos importantes e relevantes para o normal funcionamento do edifício e seus espaços de utilização comum, bem como dos incumprimentos e anomalias que se venham a verificar;

f) Zelar pelo cumprimento do Regulamento e disposições legais e administrativas.

Artigo 60.º

Da limpeza dos espaços de utilização comum

A limpeza dos espaços de utilização comum de edifícios municipais, designadamente entradas, elevadores, átrio, patamares, escadas e demais áreas de circulação e fruição comum é assegurada pelos arrendatários do prédio, aos quais compete decidir quanto ao modelo a adotar, de entre os seguintes:

a) As limpezas são asseguradas semanalmente, em regime de rotatividade, por cada agregado, existindo uma escala de limpezas exposta na entrada do prédio;

b) Outro sistema, mediante acordo entre os moradores, que assegure a limpeza semanal nos espaços de utilização comum.

Artigo 61.º

Incumprimento de deveres

1 - Verificando-se a violação das normas por parte dos arrendatários ou de qualquer dos membros do agregado familiar, relativas a quaisquer deveres previstos no presente Regulamento e na lei, o serviço gestor toma de imediato as diligências necessárias à cessação dos incumprimentos, bem como as medidas legais previstas neste Regulamento para o efeito.

2 - A diligência inicia-se com a notificação ao arrendatário, via postal, presencial ou correio eletrónico, concedendo um prazo de 10 dias úteis para cessação do incumprimento ou início da reposição das condições originais.

Capítulo VI

Cessação do Contrato de Arrendamento

Secção I

Causas de Cessação

Artigo 62.º

Causas de cessação do contrato de arrendamento

1 - O contrato de arrendamento, em qualquer das suas modalidades, cessa por:

a) Resolução;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Caducidade;

d) Outras causas de cessação, legalmente previstas.

2 - O contrato de arrendamento apoiado cessa ainda por Renúncia do arrendatário.

Secção II

Resolução

Artigo 63.º

Resolução

1 - Constituem causas gerais de resolução do contrato de arrendamento, com a consequente desocupação e entrega da habitação, as seguintes:

a) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do fogo, por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar ou habitacional, designadamente, através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem ou comodato;

b) O não cumprimento pelo arrendatário dos deveres de comunicação e prestação de informações ao Município, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar ou habitacional;

c) A não utilização da habitação em permanência, em violação do disposto nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento;

d) A realização, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Sintra, de quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

e) A falta de aviso imediato à Câmara Municipal de Sintra, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

f) O conhecimento pela Câmara Municipal quanto à existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, relativa ao arrendatário ou a qualquer elemento do agregado familiar ou habitacional autorizado;

g) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

h) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional, sem a autorização prévia da Câmara Municipal de Sintra;

i) A mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário;

j) A mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.

2 - É ainda fundamento de resolução do contrato de arrendamento, com a consequente desocupação e entrega da habitação, o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao Município de Sintra a manutenção do arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, designadamente:

a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do presente regulamento;

b) A utilização da habitação, das áreas comuns e de todas as demais estruturas e equipamentos da habitação, contrária à Lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) O uso da habitação, das áreas comuns e de todas as demais estruturas e equipamentos da habitação para fim diverso daquele a que se destinam, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

d) A violação reiterada das proibições ou o não cumprimento grave dos deveres dos arrendatários e moradores do fogo previstos na lei e no presente Regulamento;

e) A recusa, depois de notificado para o efeito, em repor a habitação ou áreas comuns no estado anterior ao da realização de obras não autorizadas ou a recusa em reparar danos causados na habitação ou partes comuns por sua culpa ou do seu agregado familiar ou habitacional;

f) A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Sintra;

g) A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação.

Artigo 64.º

Procedimento de cessação por resolução

1 - A decisão de resolução contratual é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação.

2 - A resolução contratual opera por comunicação ao arrendatário, mediante notificação, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a decisão deve ser sustentada em Relatório do serviço gestor que identifique os motivos e fundamentos, de facto e de direito, que, pela sua gravidade e consequências, tornam inexigível a manutenção do contrato de arrendamento.

4 - Para efeitos da cessação do arrendamento apoiado ou arrendamento de renda reduzida, deve ser sempre garantida a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A comunicação ao arrendatário da decisão de resolução inclui a menção quanto à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo de 90 (noventa) dias seguidos, bem como a consequência do incumprimento dessa obrigação.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior:

a) As comunicações/notificações dirigidas ao arrendatário devem ser remetidas para o local arrendado, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento;

b) As comunicações dirigidas à Câmara Municipal de Sintra devem ser remetidas para o endereço indicado no contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pela Câmara Municipal ao arrendatário;

c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele, com a antecedência não inferior a 10 (dez) dias úteis;

d) Quando a comunicação assinada pela Câmara Municipal for entregue em mão, deve o destinatário apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;

e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou a não tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, a Câmara Municipal de Sintra procederá à entrega dessa comunicação em mão;

f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva cópia, a Câmara Municipal manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta da entrada da habitação arrendada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

7 - A cessação do arrendamento determina a desocupação e entrega da habitação pelo titular nas condições em que a recebeu e no prazo fixado, limpa, livre de pessoas e bens, sem deteriorações, salvo as inerentes ao uso normal e com todos os componentes presentes à data da entrega da habitação.

Secção III

Revogação por acordo das partes

Artigo 65.º

Revogação por acordo das partes

A revogação por acordo das partes pode verificar-se a todo o tempo, mediante ato bilateral sem eficácia retroativa, o qual deve ser formalizado de modo equivalente ao contrato original.

Secção IV

Caducidade

Artigo 66.º

Caducidade

1 - A morte do arrendatário determina a caducidade do direito, sempre que não haja lugar à transmissão da posição de arrendatário nos termos no artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - O termo da vigência do contrato e das respetivas renovações quando admissíveis, determinam, com exceção do disposto no regime de renda apoiada, a caducidade do mesmo.

Secção V

Renúncia

Artigo 67.º

Cessação do contrato por renúncia

Considera-se renúncia do contrato de arrendamento no regime de renda apoiada o não uso da habitação por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, nos termos do artigo 26.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.

Secção VI

Restituição da habitação

Artigo 68.º

Ocupações sem título

1 - As situações de ocupação, total ou parcial, de habitações detidas, a qualquer título, pelo Município de Sintra, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, são consideradas situações de ocupação sem título.

2 - A determinação de desocupação e restituição da posse da habitação abusivamente ocupada, opera por comunicação devidamente fundamentada, dirigida ao ocupante, para desocupar a habitação e entregar a mesma, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis.

3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo fixado, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, há lugar ao despejo administrativo, ao qual se aplica o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 69.º

4 - As ocupações sem título ou abusivas são participadas ao Ministério Público ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 69.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do artigo anterior ou no prazo estipulado na comunicação do ato que determine a cessação do contrato de arrendamento apoiado, compete ao órgão executivo ou ao Presidente da Câmara Municipal ou Eleito Local com competência delegada/subdelegada para o efeito, tomar a decisão relativa ao despejo, levando a cabo ou promovendo os procedimentos subsequentes nos termos da lei.

2 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.

3 - Salvo acordo em contrário, quaisquer bens móveis deixados na habitação após qualquer forma de cessação do contrato de arrendamento e tomada de posse da habitação, são arrolados e considerados abandonados a favor da Câmara Municipal de Sintra, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação ou indemnização ao arrendatário, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Os agregados familiares alvos de despejo que sejam considerados vulneráveis são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação, de alojamento ou de prestação de apoios habitacionais.

Artigo 70.º

Danos

O Município pode exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização de obras necessárias para a reposição da habitação nas condições iniciais, subsequentemente a qualquer cessação do contrato ou despejo administrativo, designadamente se:

a) Houver evidências de danos na habitação;

b) Tiverem sido realizadas obras não autorizadas;

c) Não tiverem sido realizadas obras exigidas nos termos da lei ou do contrato aquando do acesso a habitação.

Título IV

Disposições finais

Artigo 71.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município de Sintra, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, com a Lei 58/2019, de 8 de agosto, diploma que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e com o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Sintra está disponível para consulta em www.cm-sintra.pt.

3 - No momento da recolha de dados, é prestada informação quanto à Política de Proteção de Dados do Município de Sintra, designadamente, quanto ao tratamento dos dados pessoais e sobre os direitos dos titulares dos dados.

4 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência da apresentação de qualquer tipo candidatura ou de prestação obrigatória ou voluntária de informação, mediante o preenchimento e entrega do formulário ou por outro meio, ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, a prossecução de interesses legítimos e o consentimento do utilizador.

5 - Os dados pessoais de identificação e de contacto dos interessados, constantes de formulários ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município no âmbito das candidaturas bem como das atualizações de dados prestadas pelos arrendatários ou subarrendatários e outros interessados, bem como todos os registos por este efetuados, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados para os fins previstos no presente regulamento.

6 - Os dados pessoais objeto de tratamento serão incorporados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Sintra, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de instruir uma candidatura a habitação social e, se for caso disso, elaborar, gerir e executar, em todas as dimensões, o contrato de arrendamento que venha a ser outorgado.

7 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Sintra disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

8 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

9 - Os titulares dos dados pessoais podem, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados em RGPD@cm-sintra.pt.

Artigo 72.º

Minutas de Contratos

As minutas-tipo das diversas tipologias de contratos de arrendamento ou de subarrendamento, quando aplicável, são aprovadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas na área da habitação.

Artigo 73.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Lei aplicável

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, Regime do Arrendamento Apoiado, Código Civil, Novo Regime do Arrendamento Urbano e demais legislação em vigor e aplicável em razão da matéria.

Artigo 75.º

Norma revogatória

1 - É expressamente revogado:

a) O Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de abril de 2011;

b) O Regulamento Municipal de Arrendamento Jovem, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de outubro de 2016;

c) O Regulamento de Porteiros da Câmara Municipal de Sintra, de 13 de maio de 1971.

2 - São revogadas todas as disposições e procedimentos de caráter intraorgânico que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 76.º

Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a respetiva entrada em vigor, bem como a todos os contratos de arrendamento vigentes, em tudo o que não contrarie a lei.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda aos pedidos de habitação registados no Município de Sintra à data da sua entrada em vigor, cabendo ao serviço gestor a concretização das diligências necessárias ao seu enquadramento, tratamento e decisão.

Artigo 77.º

Monitorização

Cabe ao serviço gestor promover a monitorização quanto à aplicação do presente Regulamento, incumbindo-lhe apresentar as propostas de alteração ou revisão que se mostrem legalmente exigíveis ou necessárias ao seu contínuo aperfeiçoamento.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO ÚNICO

Matriz de classificação

CategoriaDesignaçãoResumoPontosCoeficiente
1 - Condição habitacional.1.1.a) Precaridade: Sem abrigo e alojamento temporário.Candidato sem abrigo ou a residir em alojamento sem alternativa habitacional.10027,990 %
1.1.b) Precaridade: Perda comprovada ou iminente de habitação.Candidato que tem de libertar a sua habitação...98
1.2 - Insalubridade: Alojamento sem condições de habitabilidade.Candidato a residir em alojamento sem condições básicas de habitabilidade96
1.3. a) Inadequação: Barreiras de acesso ao piso.Candidato que reside em habitação com barreiras no acesso ao piso em que se situa94
1.3. b) Inadequação: Dificuldade de utilização e circulação no interior.Candidato que reside em habitação cujas medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem92
1.4 - Sobrelotação...Agregado a residir em habitação arrendada cujas divisões são insuficientes90
1.5 - Outros...Candidato que não se enquadra em nenhuma das situações anteriores0
2 - Condição económica.Rendimento médio mensal (RMM)Até 0,50 do IAS...10032,010 %
Entre 0,51 e 1,00 do IAS...95
Entre 1,01 e 1,50 do IAS...90
Entre 1,51 e 2,50 do IAS...85
Entre 2,51 e 4,00 do IAS...80
Superior a 4,00 do IAS...0
3 - Crianças a cargo...Proporção de elementos com idade igual ou inferior a 18 anos, por adulto não deficiente, no agregado familiar.(maior que)0 e (maior que)100 %100*X3,013 %
4 - Idosos...Proporção de elementos com idade igual ou superior a 65 anos por adulto no agregado familiar.(maior que)0 e (menor que)100 %100*X2,984 %
5 - Deficiência...5.1 - Deficiência 60 %...Proporção de elementos com deficiência no agregado familiar (60 %).(maior que)0 e (menor que)100 %100*X5,110 %
5.2 - Deficiência 80 %...Número de elementos com deficiência profunda no agregado familiar (80 %).=(maior que) 21007,120 %
150
00
6 - Violência Doméstica.Presença de elemento vítima de violência doméstica.O agregado contém pelo menos um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica e encontra-se em casa abrigo.1006,450 %
O agregado contém pelo menos um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica.50
O agregado não contém elementos vítimas de violência doméstica.0
7 - Unititulado...Presença de Agregado Unititulado.O agregado é constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente.1003,033 %
O agregado não tem dependentes...0
8 - Antigos combatentes.Antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo.O agregado contém pelo menos um elemento em situação definida no artigo 15.º da Lei 46/2020 de 20 de agosto.1001,850 %
O agregado não contém elementos em situação definida no artigo 15.º da Lei 46/2020 de 20 de agosto.0
9 - Tempo de residência do candidato no concelho de Sintra.Número de anos...=(maior que) 2 anos (9)...1007,110 %
(maior que) 2 anos (9)...0
10 - Antiguidade da candidatura.Número de anos...=(maior que) 5 anos (10)...1001,040 %
=(maior que) 1 ano (menor que) 5 anos (10)...50
(menor que) 1 ano (10)...0
11 - Descontos para a Segurança social ou outro sistema de proteção social.Número de anos...(maior que) 15 anos (11)...1002,290 %
(maior que) 10 anos e até 15 anos (11)...75
(maior que) 3 anos e até 10 anos (11)...50
Até 3 anos de descontos (11)...25
Sem descontos (11)...0
Total...100,000 %


Conceitos/fórmula de cálculo

1.1 a) Sem abrigo e alojamento temporário

Consideram-se nesta situação:

Os candidatos referenciados, alojados e/ou apoiados por instituição destinada a pessoas sem-abrigo, que se encontrem sem teto, vivendo no espaço público (espaço de utilização pública como jardins, estações/paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros);

Alojados em abrigo de emergência (qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita);

Com paradeiro em local precário (local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédio, fábricas, prédios abandonados, casas abandonadas, barracas ou outros);

Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário (equipamento que acolhe pessoas que, não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua reinserção).

1.1 b) Candidato que tem de libertar a sua habitação

Consideram-se nesta situação pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada:

Com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside;

Com situações de violência doméstica;

Com operações urbanísticas de promoção municipal;

Ou com a não renovação de contrato de arrendamento.

1.2 - Insalubridade e insegurança

Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade (alojamento que não possui instalações sanitárias, e/ou cozinha, e/ou água, e/ou saneamento, e/ou eletricidade).

1.3. a) Inadequação: Barreiras de acesso ao piso

Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa.

1.3. b) Inadequação: Dificuldade de utilização e circulação no interior

Incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.

1.4 - Sobrelotação

Quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos.

1.5 - Outros

Incluem-se nesta situação os candidatos que não se enquadram em nenhuma das situações anteriores, designadamente a residência em casa arrendada, casa de função, ou outras.

2 - Condição económica

2.1 - Rendimento médio mensal (RMM)

O Rendimento da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:

a) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;

b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;

c) 0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;

d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.

Cálculo da pontuação: A pontuação é calculada com base no valor do IAS em vigor de acordo com o seguinte critério:

Até 0,50 do IAS - 100 pontos

Entre 0,51 e 1,00 do IAS - 95 pontos

Entre 1,01 e 1,50 do IAS - 90 pontos

Entre 1,51 e 2,50 do IAS - 85 pontos

Entre 2,51 e 4,00 do IAS - 80 pontos

Superior a 4,00 do IAS - 0 pontos

3 - Crianças a cargo:

Proporção de elementos com idade inferior a 18 anos por adulto não deficiente no agregado familiar.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação correspondente à proporção de elementos com idade inferior a 18 anos por adulto não deficiente no agregado familiar (em %) é calculada segundo a seguinte fórmula (variação linear):

Pontuação = 100 x "X"

4 - Idosos:

Proporção de elementos com idade igual ou superior a 65 anos por adulto no agregado familiar.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação correspondente à proporção de elementos com idade igual ou superior a 65 anos por adulto no agregado familiar (em %) é calculada segundo a seguinte fórmula (variação linear):

Pontuação = 100 x "X"

5 - Deficiência:

5.1 - Proporção de elementos com deficiência (maior ou igual a 60 %) no agregado familiar.

Corresponde à proporção do número de elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência, no total do número de elementos do agregado familiar.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação correspondente à proporção de elementos com deficiência igual ou superior a 60 % no agregado familiar (em %) é calculada segundo a seguinte fórmula (variação linear):

Pontuação = 100 x "X"

5.2 - Número de elementos com deficiência profunda no agregado familiar (80 %)

Corresponde ao número de elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência, no total do número de elementos do agregado familiar.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação, para um número de elementos com deficiência profunda igual a 0, é de 0 pontos.

A pontuação, para um número de elementos com deficiência profunda igual a 1, é de 50 pontos.

A pontuação, para um número de elementos com deficiência profunda igual ou superior a 2, é de 100 pontos.

6 - Violência Doméstica

Presença de elemento vítima de violência doméstica no agregado.

Corresponde a um agregado familiar em que pelo menos um dos seus elementos possui estatuto de vítima de violência doméstica, conforme Artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual e se encontra em casa abrigo.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação, para um agregado familiar sem vítimas de violência doméstica é de 0 pontos.

A pontuação, para um agregado familiar com pelo menos uma vítima de violência doméstica é de 50 pontos.

A pontuação, para um agregado familiar com pelo menos uma vítima de violência doméstica e que se encontra em casa abrigo é de 100 pontos.

7 - Agregado unititulado

O agregado unititulados é constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação para um agregado familiar sem dependentes é de 0 pontos.

A pontuação para um agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente é de 100 pontos.

8 - Antigos combatentes

O candidato foi antigo combatente ou é viúva/o de antigo combatente, em situação de sem-abrigo, detentor dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º artigo 15.º da Lei 46/2020 de 20 de agosto, com direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da Administração Central e Local.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação para um agregado familiar sem antigos combatentes ou viúvas/os é de 0 pontos.

A pontuação para um agregado familiar com, pelo menos, um antigo combatente ou viúva/o é de 100 pontos.

9 - Tempo de residência do candidato no concelho de Sintra

Cálculo da Pontuação:

A pontuação para um candidato que resida há menos de dois (2) anos no concelho de Sintra é de 0 pontos.

A pontuação para um candidato que resida há dois ou mais anos no concelho de Sintra é de 100 pontos.

10 - Antiguidade da candidatura

Corresponde ao número de anos completos em que o agregado familiar mantém a candidatura à habitação, sem interrupções.

Cálculo da Pontuação:

A pontuação para um agregado familiar que tem candidatura há menos de um (1) ano é de 0 pontos.

A pontuação para um agregado familiar que tem candidatura há mais de um (1) ano e menos de cinco (5) é de 50 pontos.

A pontuação para um agregado familiar que tem candidatura há cinco (5) ou mais anos é de 100 pontos.

11 - Número de anos de descontos para o sistema de proteção social

Avalia a contribuição dos elementos do agregado para a Segurança Social e/ou outro sistema de proteção social vigente em Portugal (nomeadamente Caixa Geral de Aposentações).

Cálculo da Pontuação:

É efetuada a média das contribuições de todos os elementos.

Resulta da seguinte fórmula:

Média do Nad = (Soma do Nad)/N.º de elementos

Em que: Nad = numero de anos de descontos

317263517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto-Lei 89/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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