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Despacho 1041/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Define os instrumentos a desenvolver no âmbito do Programa de Estímulo à Investigação Científica na Área da Saúde «Saúde+Ciência»

Texto do documento

Despacho 1041/2024

Sumário: Define os instrumentos a desenvolver no âmbito do Programa de Estímulo à Investigação Científica na Área da Saúde «Saúde+Ciência».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023, de 27 de dezembro, veio proceder à criação do Programa de Estímulo à Investigação Científica na Área da Saúde «Saúde+Ciência», mais autorizando a realização de despesa plurianual necessária à sua implementação. De acordo com a mencionada resolução do Conselho de Ministros, o programa Saúde+Ciência tem como objetivos i) fomentar a cooperação científica e tecnológica entre as instituições de ensino superior, os centros de investigação e as entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, ii) promover a produção e aplicação do conhecimento científico que permita melhorar a qualidade da organização e prestação de cuidados no Serviço Nacional de Saúde, e qualificar o exercício das funções essenciais de saúde pública, a nível nacional, regional e local, iii) valorizar e capacitar os profissionais de saúde e qualificar o exercício de atividades de promoção da saúde, prevenção da doença e da organização e prestação de cuidados de saúde e iv) mobilizar investimento público para a investigação aplicada, especialmente dirigida a atividades de planeamento, avaliação ou melhoria de programas e a advocacia em saúde.

O n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023, de 27 de dezembro, delegou nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito daquela resolução.

Neste contexto, e de forma a assegurar a operacionalização do programa Saúde+Ciência e o início da sua implementação durante o ano de 2024, revela-se necessário definir o conjunto de instrumentos a desenvolver e a financiar ao abrigo do programa e, bem assim, as respetivas regras aplicáveis, mais se subdelegando nos conselhos diretivos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., as competências para a prática dos atos subsequentes e necessários à implementação do programa Saúde+Ciência.

Assim, nos termos conjugados do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023, de 27 de dezembro, do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado da Promoção da Saúde, no uso das competências delegadas pela alínea g) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determinam o seguinte:

1 - Definir os seguintes instrumentos a desenvolver no âmbito do Programa Conjunto Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Saúde de Estímulo à Investigação na Área da Saúde «Saúde+Ciência«, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023, de 27 de dezembro, doravante designado apenas por programa Saúde+Ciência:

a) Projetos de I&D - Linha Ministério da Saúde, com a abertura de concursos públicos, em duas modalidades, para financiamento de novos projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) que envolvam parcerias entre entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e instituições de investigação e desenvolvimento que integrem o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), nas áreas a definir conjunta e anualmente entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos respetivos avisos de abertura:

i) Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico com caráter exploratório (IC&DT-PeX), orientados para a investigação científica ou tecnológica destinada à exploração de ideias ou conceitos que apresentem originalidade e/ou potencial de inovação na área da saúde;

ii) Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico dirigidos a questões científicas ou conceitos originais e relevantes (IC&DT - CoR), orientados para projetos que, tendo por referência padrões internacionais, contribuam de forma significativa para o avanço do conhecimento científico e do desenvolvimento tecnológico na área da saúde;

b) Apoios a doutorandos que sejam simultaneamente profissionais de saúde (ADTP-MS) que desejem dedicar-se a tempo parcial à investigação enquanto prosseguem a sua atividade, designadamente através da atribuição, pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, de tempo protegido dedicado à investigação;

c) Bolsas de doutoramento em entidades não académicas da área da saúde (BD-MS), para acolhimento de bolseiros sem vínculo a entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e cujos planos de trabalhos decorram parcialmente numa ou mais dessas entidades;

d) Apoio à contratação de doutorados em entidades não académicas tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde (CEEC-MS), nos termos a publicitar pela FCT, I. P., e pela ACSS, I. P.

2 - Para efeitos do programa Saúde+Ciência, são consideradas académicas todas as entidades de produção e difusão de conhecimento, nacionais ou internacionais, incluindo instituições de ensino superior público e privado, unidades de I&D, laboratórios associados ou internacionais com sede em Portugal, bem como outras instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal as atividades de I&D, considerando-se instituições de acolhimento não académicas todas as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde não incluídas no ambiente académico, conforme caracterizado anteriormente, entre as quais as que integram centros académicos clínicos.

3 - Definir, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas no âmbito do protocolo a celebrar nos termos do n.º 8 e nos avisos de abertura a elaborar pela FCT, I. P., e pela ACSS, I. P., as seguintes regras para o desenvolvimento dos instrumentos previstos no n.º 1:

a) Os Projetos de I&D - Linha Ministério da Saúde, independentemente da respetiva modalidade, correspondem a projetos em copromoção, apresentados por dois ou mais beneficiários, incluindo, pelo menos, uma entidade académica e uma entidade não académica tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo a seguinte duração e financiamento:

i) Os Projetos IC&DT-PeX têm a duração máxima de 18 meses, prorrogáveis, em casos justificados, por um máximo de 6 meses adicionais, sendo o financiamento máximo por projeto de 50 mil euros;

ii) Os Projetos IC&DT-CoR têm a duração máxima de 36 meses, prorrogáveis, em casos justificados, por um máximo de 12 meses adicionais, sendo o financiamento máximo por projeto de 200 mil euros;

b) Os ADTP-MS envolvem a participação de pelo menos uma entidade de acolhimento não académica tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e de uma entidade de acolhimento académica, assim como um orientador científico oriundo de cada uma destas instituições;

c) Os ADTP-MS têm como destinatários profissionais de saúde que, integrando o mapa de pessoal de uma entidade tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sejam titulares, por tempo indeterminado, de um vínculo de emprego público ou de contrato de trabalho;

d) As BD-MS seguem os moldes das bolsas de investigação para doutoramento da FCT, I. P.;

e) Os contratos celebrados ao abrigo dos CEEC-MS têm a duração prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 - A avaliação das candidaturas para atribuição de financiamento, apresentadas no âmbito do programa Saúde+Ciência, requer a constituição de um painel independente a designar pela FCT, I. P., e pela ACSS, I. P., aplicando-se as regras previstas para os financiamentos concedidos pela FCT, I. P., referentes a tipologias análogas.

5 - Os concursos públicos no âmbito dos instrumentos previstos no n.º 1 são abertos nos prazos e períodos fixados no protocolo referido no n.º 8.

6 - A concessão dos ADTP-MS implica o acordo escrito entre a FCT, I. P., a entidade de acolhimento não académica tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e o doutorando, que preveja, entre outros, o seguinte:

a) A obrigação da entidade tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde de garantir a alocação, para o cumprimento do plano de trabalhos de investigação pelo doutorando, de uma percentagem anual de pelo menos 35 % do período normal de trabalho, nos termos seguintes:

i) O tempo protegido é considerado, para todos os efeitos, parte integrante do horário de trabalho, sendo caracterizado como atividade profissional de realização de investigação, ainda que as atividades não sejam executadas no respetivo local de trabalho;

ii) A atribuição do tempo protegido ocorre após o ano curricular, caso exista, tendo a duração de três anos, consecutivos ou interpolados;

b) A forma, distribuída ou concentrada, conforme acordo entre o doutorando e a entidade tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde tendo em conta a concretização do plano de trabalhos, de alocação da percentagem de tempo protegido prevista na alínea anterior;

c) O pagamento das propinas pela FCT, I. P.;

d) O pagamento ao doutorando, adicional à sua remuneração, diretamente pela FCT, I. P., de um valor mensal correspondente à percentagem de tempo protegido no período em causa, tendo por referência os subsídios mensais de manutenção atribuídos pela FCT, I. P.;

e) O pagamento ao doutorando, pela entidade de acolhimento tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro ou ao estrangeiro, desde que autorizadas, previstas no regime de abono de ajudas de custo e relacionadas com o plano de trabalhos desenvolvido.

7 - As entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde podem, no âmbito da concessão de ADTP-MS, celebrar com os profissionais de saúde pactos de permanência, nos termos da legislação aplicável.

8 - Encarregar a FCT, I. P., e a ACSS, I. P., no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho, de fixarem, por protocolo, as condições de operacionalização do programa Saúde+Ciência que não se encontrem previstas no presente despacho.

9 - Estabelecer que o programa Saúde+Ciência tem a duração máxima correspondente à duração do financiamento dos instrumentos previstos no n.º 1, sendo avaliado a cada 12 meses de execução.

10 - Determinar que a FCT, I. P., e a ACSS, I. P., apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e saúde os relatórios referentes à avaliação prevista no número anterior.

11 - Subdelegar nos conselhos diretivos da FCT, I. P., e da ACSS, I. P., a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023, de 27 de dezembro.

12 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos na data da sua publicação.

17 de janeiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 18 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.

317267049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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