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Regulamento 112/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento dos Equipamentos Afetos à Unidade Orgânica do Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental do Município de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 112/2024

Sumário: Aprova o projeto do Regulamento dos Equipamentos Afetos à Unidade Orgânica do Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental do Município de Viana do Castelo.

Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 30 de outubro de 2023, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento dos Equipamentos Afetos à Unidade Orgânica do Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental do Município de Viana do Castelo

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Viana do Castelo aprovou, na sua reunião ordinária de 29/11/2022, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República a 16/01/2023.

A Unidade Orgânica de 3.º Grau do Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental de Viana do Castelo, adiante referida por UO3G_CMIA, integra a Divisão de Ambiente e Alterações Climáticas do Departamento de Gestão Territorial e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que é responsável pelo seu planeamento, gestão e preservação e possui como missão a concretização de quatro eixos estratégicos:

a) Potenciar espaços de debate e reflexão sobre questões ambientais emergentes;

b) Promover formação e informação ambiental em função do público-alvo;

c) Disponibilizar um centro de recursos acessível, diversificado e versátil;

d) Disponibilizar informação sobre indicadores ambientais e de sustentabilidade ambiental.

A UO3G_CMIA garante a gestão de diversos equipamentos municipais de acesso público, dedicados ao conhecimento e potenciação de informação e formação ambiental acerca do património natural do concelho, em particular, e de questões de sustentabilidade ambiental, em geral.

Os equipamentos afetos à UO3G_CMIA são o Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental (CMIA), o Centro de Mar (CMAR), o Observatório do Litoral Norte (OLN) e o Parque Ecológico Urbano (PEU). No caso do OLN foi publicado diploma de regulamentação de funcionamento em 2019 e para o Parque Ecológico Urbano em 2020. Contudo, com a experiência colhida desde então, e estando integradas numa única unidade orgânica, considerou-se necessário uniformizar a regulamentação de todos os equipamentos, de forma a disciplinar a sua organização, gestão e oferta de serviços ao público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito, objetivos e serviços prestados

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, gestão e utilização dos equipamentos afetos à Unidade Orgânica de 3.º Grau do Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental, doravante designada por UO3G_CMIA, do Município de Viana do Castelo, descriminadas no artigo 2.º;

2 - O presente regulamento estabelece ainda as normas a aplicar a todos os utilizadores dos equipamentos afetos à UO3G_CMIA;

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por utilizador todo aquele que visite os equipamentos e/ou intervenha em atividades promovidas pela UO3G_CMIA, pela Autarquia ou por outra entidade autorizada para o efeito, designadamente na qualidade de promotor, técnico ou público.

Artigo 2.º

Equipamentos afetos à UO3G_CMIA

1 - Os equipamentos afetos à UO3G_CMIA são:

a) Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental de Viana do Castelo (CMIA), sedeado nas Antigas Azenhas de D. Prior;

b) Parque Ecológico Urbano (PEU), contíguo ao CMIA;

c) Centro de Mar (CMAR), sedeado à Ré do Navio-Hospital Gil Eannes;

d) Observatório do Litoral Norte (OLN), sedeado na Praia Norte.

2 - Estes equipamentos estão integrados no Departamento de Gestão Territorial e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo sob coordenação da UO3G_CMIA.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A gestão dos equipamentos referidos no artigo 2.º é da responsabilidade do Departamento de Gestão Territorial e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo, nomeadamente através da UO3G_CMIA, a quem compete a coordenação e supervisão das diversas áreas de funcionamento e equipamentos, sem prejuízo das atribuições cometidas a outras entidades públicas ou privadas;

2 - Os trabalhadores da Câmara Municipal de Viana do Castelo afetos aos equipamentos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, e os colaboradores de empresa a quem a Câmara Municipal adjudique funções de segurança e vigilância (ou outras), encontram-se devidamente identificados, devendo o utente acatar as suas orientações sobre a utilização de instalações, equipamento e espaços.

Artigo 4.º

Objetivos e serviços prestados

1 - Os objetivos gerais da UO3G_CMIA são:

a) Implementar a estratégia e o programa de educação ambiental para a sustentabilidade;

b) Fomentar a participação pública em temáticas emergentes no âmbito do desenvolvimento sustentável;

c) Promover a formação e informação ambiental junto de toda a comunidade escolar e comunidade integrada na área da formação;

d) Apoiar o desenvolvimento e execução de projetos de investigação científica nas suas áreas de ação;

e) Promover a cooperação com unidades de investigação apoiando estudos de doutoramento, de mestrado e outros projetos de pós-graduação desenvolvidos no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;

f) Conceber materiais de divulgação no âmbito das suas áreas de ação;

g) Fomentar a disseminação do conhecimento à comunidade e a outras entidades e instituições públicas e privadas;

h) Promover o desenvolvimento de projetos de Ciência Cidadã e de Comunicação de Ciência;

i) Realizar ações de monitorização dos ecossistemas.

2 - A UO3G_CMIA disponibiliza aos seus utilizadores os seguintes serviços:

a) Informação e receção de visitantes;

b) Visitas guiadas aos diferentes equipamentos afetos à UO3G_CMIA;

c) Visitas guiadas com atividades temáticas a grupos organizados nos equipamentos afetos à UO3G_CMIA ou em espaços naturais do Concelho de Viana do Castelo;

d) Exposições temporárias, permanentes e itinerantes;

e) Centro de recursos para consulta de materiais didáticos, científicos, históricos e informativos sobre o património natural em geral e património imaterial ligado à temática do Mar;

f) Material de divulgação e edições produzidas pelo Município de Viana do Castelo nesta área;

g) Realização de diversos eventos (oficinas, colóquios, seminários, conferências, grupos de trabalhos);

h) Atividades de formação e informação ambiental para a comunidade escolar e população em geral;

i) Disponibilização de espaços para a realização de eventos no âmbito da divulgação e formação científica e de estudo do património imaterial do Mar;

j) Disponibilização de materiais didáticos de apoio à dinamização de atividades de formação e informação ambiental;

k) Acesso a equipamentos de investigação científica, a unidades de investigação, para promoção do conhecimento em Viana do Castelo.

Artigo 5.º

Consórcio científico

1 - Para a concretização de alguns dos objetivos referidos no artigo anterior, a CMVC estabelecerá protocolos de cooperação com um conjunto de unidades de Investigação & Desenvolvimento (I&D) parceiras, doravante intitulado consórcio científico;

2 - O consórcio científico é estabelecido exclusivamente pela CMVC por convite às unidades I&D parceiras;

3 - A interação institucional gerada entre a CMVC e o consórcio científico é estabelecida e regulada sob a forma de Protocolo de Colaboração entre as partes;

4 - Outras instituições que pretendam integrar o consórcio científico do OLN poderão propô-lo e, consequentemente, cumprir o previsto no Protocolo de Colaboração;

5 - Para o disposto no número anterior, pode a CMVC auscultar os membros do consórcio científico, embora cabendo-lhe a exclusividade de decisão de aceitar ou declinar a proposta de adesão.

SECÇÃO II

Normas de acesso e utilização

Artigo 6.º

Períodos e horários de funcionamento

1 - Os horários de abertura ao público, de cada um dos equipamentos, encontra-se disponível em https://ambiente.cm-viana-castelo.pt/contactos;

2 - Os equipamentos afetos à UO3G_CMIA podem ser encerradas ao público mediante aviso prévio de 5 dias úteis, afixado no local e publicado na página oficial da CMVC, salvo em caso de manifesta urgência;

3 - Poderá ser vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção e restauro ou outra, sempre que se verifique essa necessidade;

4 - A UO3G_CMIA reserva-se o direito de restringir temporariamente o acesso aos diferentes espaços que compõem os equipamentos, sempre que for necessário;

5 - Os equipamentos afetos à UO3G_CMIA poderão, excecionalmente, alterar horários de funcionamento, no âmbito das iniciativas integradas no plano de atividades.

Artigo 7.º

Utilização dos equipamentos

1 - Os utilizadores dos equipamentos afetas à UO3G_CMIA deverão, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação dos mesmos, do mobiliário e material que os integram, podendo ser obrigados a compensar a CMVC pelos danos causados;

2 - O uso dos materiais deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, nomeadamente os escalões etários;

3 - Não será permitida a utilização dos equipamentos afetas à UO3G_CMIA para fins que não se enquadrem nos objetivos previstos no presente regulamento.

Artigo 8.º

Acesso a áreas reservadas

1 - Antes, durante e após as visitas, iniciativas ou atividades não é permitida a entrada em zonas de acesso reservado a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com o serviço, exceto se devidamente autorizadas;

2 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às zonas técnicas está reservado exclusivamente aos trabalhadores afetos à UO3G_CMIA.

Artigo 9.º

Interdições

1 - Nos vários espaços dos equipamentos afetos à UO3G_CMIA e de acesso ao público, não é permitido:

a) Fumar;

b) A entrada de animais, exceto cães de assistência, de acordo com o Decreto-Lei 74/2007 de 27/03, na sua redação atual;

c) Manter, durante as iniciativas ou atividades, telemóveis ou outros aparelhos de sinal sonoro ligados;

d) Provocar ruído que possa prejudicar a atividade, que incomode o público ou lese o trabalho dos trabalhadores que integram a atividade;

e) Colocar lixo fora dos recipientes apropriados para o efeito;

f) Filmar, fotografar ou efetuar gravação de som, exceto se tal for previamente autorizado;

g) Entrar em locais de acesso condicionado;

h) Danificar as instalações, materiais diversos, mobiliários, livros, material informático, didático ou informativo, ou quaisquer outros bens ou material existente;

i) Correr dentro das instalações.

Artigo 10.º

Ordem e disciplina

1 - A UO3G_CMIA pode estabelecer restrições à entrada, por motivos de segurança;

2 - Todos os visitantes que perturbem o normal funcionamento dos equipamentos serão advertidos pelos trabalhadores e/ou seguranças, no caso de desobediência, serão convidados a sair; caso se mantenham renitentes, serão contactadas as autoridades policiais;

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que eventualmente tenha lugar, os autores de quaisquer danos ou aqueles que violem o disposto no artigo anterior, nomeadamente por via de alteração da ordem, poderão ser expulsos do espaço pelo funcionário do serviço.

Artigo 11.º

Vigilância e segurança

1 - Os equipamentos afetos à UO3G_CMIA dispõem de sistema de vigilância com recurso a registo de imagens dos visitantes;

2 - As imagens só serão cedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de responsabilidade criminal e sempre junto das entidades legalmente competentes, em conformidade com o disposto na legislação que regula essa matéria.

SECÇÃO III

Normas de requisição de bens e serviços

Artigo 12.º

Requisição de exposições, recursos educativos e espaços/salas

1 - A requisição de exposições itinerantes, outros recursos educativos e reserva de sala está sujeita a marcação prévia através de formulário próprio disponível em https://ambiente.cm-viana-castelo.pt/

e sujeita ao pagamento de taxa, se aplicável, de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor;

2 - A marcação deverá ser sempre efetuada com 5 dias úteis de antecedência e é efetiva após confirmação escrita (via e-mail) pelos serviços;

3 - A requisição de exposições e recursos educativos, quando validada, é por um período de 15 dias, renovável por períodos iguais, mediante informação atempada do requerente, via e-mail;

4 - Não é permitida a cedência dos espaços para a realização de iniciativas que não se enquadrem com os objetivos da UO3G_CMIA ou não respeitem a natureza e identidade do espaço.

Artigo 13.º

Requisição de visitas e atividades para grupos

1 - A participação em visitas guiadas e atividades para grupos promovidas pela UO3G_CMIA está sujeita a marcação prévia através de formulário próprio disponível em https://ambiente.cm-viana-castelo.pt/

e sujeita ao pagamento de taxa, se aplicável, de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor;

2 - A marcação deverá ser sempre efetuada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis à data em que pretende realizar a atividade e é efetiva após confirmação escrita (via e-mail) pelos serviços;

3 - Nos casos em que haja lugar a aplicação de taxa, a atividades só se realiza após pagamento da mesma;

4 - Cada grupo deverá ter no mínimo 10 pessoas e no máximo 30;

5 - No decurso da visita ou atividade os professores e/ou acompanhantes são os responsáveis pelos respetivos grupos;

6 - No caso de grupos organizados com menores, estes deverão ser acompanhados por um número de professores/auxiliares de ação educativa, de acordo com o que está estipulado por lei;

7 - Toda a oferta de iniciativas identificadas na Agenda e no Serviço Educativo em

https://ambiente.cm-viana-castelo.pt/ têm uma descrição, enquadramento e material necessário (se aplicável) para permitir uma correta preparação prévia da visita pela pessoa/entidade responsável;

8 - A realização das visitas ou atividades com mais de 30 minutos de atraso estão sujeitas à disponibilidade do técnico responsável e ao horário dos serviços;

9 - A realização de visitas guiadas e atividades promovidas para grupos, pressupõe, sempre que possível, o envio de inquérito de avaliação da atividade, de natureza anónima, ao responsável pela marcação/inscrição;

Artigo 14.º

Participação em oficinas de aprendizagem e ações de capacitação e formação

1 - A participação em oficinas de aprendizagem (workshops) e ações de capacitação e formação propostas pela UO3G_CMIA está sujeita a inscrição prévia através de formulário próprio disponível em https://ambiente.cm-viana-castelo.pt/ e sujeita ao pagamento de um valor monetário, se aplicável, de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor;

2 - Nos casos em que haja lugar a aplicação de valor monetário, a inscrição só será efetivada após pagamento da mesma;

3 - Cada atividade tem um número limite de vagas disponíveis;

4 - Após o término das vagas disponíveis, é criada uma lista de espera, numerada de acordo com a ordem de inscrição;

5 - É obrigatória a permanência dos responsáveis pelas crianças durante as atividades que estas frequentem.

Artigo 15.º

Cancelamento e reembolso

1 - Qualquer atividade poderá ser cancelada, interrompida ou suspensa, caso se verifiquem condições meteorológicas desfavoráveis à sua realização ou prosseguimento ou ainda devido a outras situações imprevistas;

2 - A anulação de uma marcação (atividades para grupos, workshops ou outras) por parte dos participantes, deve efetuar-se no mínimo com 24 horas de antecedência, via e-mail. Se houver lugar a pagamento e este já tiver sido efetuado, proceder-se-á ao reembolso da verba paga, deduzidas as despesas de funcionamento e documentação;

3 - Quando se verifiquem situações de incumprimento da responsabilidade da entidade promotora que impossibilitem a realização da marcação, efetuar-se-á o reembolso total da verba paga, caso o pagamento já se tenha efetuado (se aplicável);

4 - No caso de não comparência, em que não seja dado conhecimento aos serviços com uma antecedência de 24 horas, e não sendo provado terem existido motivos de força maior, não haverá lugar ao reembolso.

Artigo 16.º

Venda de bens ou publicações

1 - A UO3G_CMIA poderá promover a venda de publicações editadas ou coeditadas pelos serviços, para além de outros bens e materiais promocionais e/ou alusivos aos temas relacionados com o serviço e que sejam criados e produzidos para o efeito;

2 - Os bens para venda estarão expostos ao público nos equipamentos afetos à UO3G_CMIA ou, caso não seja possível, em local definido para o efeito;

3 - A venda poderá ser igualmente promovida e realizada por meios eletrónicos autorizados e apropriados;

4 - A venda de publicações ou edições de entidades exteriores ao Município dependerá de autorização da CMVC, após parecer do responsável da UO3G_CMIA, nos termos que forem fixados nesse parecer.

CAPÍTULO II

Parque Ecológico Urbano

SECÇÃO I

Definição, constituição e gestão

Artigo 17.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, considera-se área do PEU o espaço delimitado nas plantas anexas.

Artigo 18.º

Constituição

1 - O PEU é constituído pelas seguintes áreas:

a) Espaço de acolhimento e merendas;

b) Praça da literacia científica

c) Canto da leitura e dos autores vianenses

d) Parque de recreio juvenil;

e) Parque de recreio infantil;

f) Snack-bar

g) Espaço agrícola;

h) Edifício de apoio agrícola;

i) Observatórios;

j) Prado;

k) Zona de conservação;

l) Caminhos de circulação.

SECÇÃO II

Regras de utilização e acesso

Artigo 19.º

Princípio geral

As medidas previstas na presente secção visam a proteção, conservação e utilização do PEU, não sendo permitidas ações ou comportamentos que degradem ou danifiquem o respetivo espaço.

Artigo 20.º

Proibições

1 - No PEU não é permitido:

a) Permanecer após o seu horário de encerramento;

b) Circular com qualquer tipo de veículo, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela CMVC, veículos de emergência, transporte de pessoas com mobilidade condicionada e viaturas de apoio à manutenção do PEU;

c) Circular com velocípedes sem motor, decorrente de os caminhos de circulação não oferecerem condições de segurança para a circulação simultânea destes veículos e de pessoas, em trânsito pedonal;

d) Introduzir qualquer espécie animal e vegetal sem expressa autorização da CMVC;

e) Passear animais, exceto cães de assistência, de acordo com o Decreto-Lei 74/2007 de 27/03, na sua redação atual;

f) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham neste espaço o seu habitat ou que se encontrem habitualmente nestes locais;

g) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

h) Colher, danificar ou mutilar qualquer planta;

i) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes, bem como fixar fios e cordas;

j) Confecionar ou tomar refeições fora do espaço destinado a esse fim;

k) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

l) Fumar, fazer lume ou acender braseiras;

m) Recolher água ou utilizar o ribeiro ou a caldeira de marés para banhos ou pesca, bem como lançar, para dentro deste, quaisquer objetos, líquidos ou detritos;

n) Urinar e defecar fora do local próprio destinado a estes fins;

o) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos e mobiliário urbano;

p) Depositar quaisquer resíduos fora dos locais apropriados;

q) Praticar atividades desportivas organizadas, em grupo, ou de qualquer outra natureza fora dos locais destinados a esta finalidade, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes;

r) Realizar atividades com caráter comercial;

s) Fazer uso da água e da energia elétrica para fins diferentes daqueles que lhe estão destinados;

t) Fazer barulho ou usar aparelhos de som portáteis, exceto os munidos de auricular;

u) Retirar ou alterar sinalética informativa e direcional;

v) Mover ou alterar a disposição do mobiliário urbano existente assim como acrescentar outros equipamentos;

w) Dinamizar e levar a cabo qualquer tipo de atividade organizada sem autorização expressa da CMVC;

x) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea j) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa;

3 - Excetua-se o trânsito de veículos não motorizados conduzidos por crianças até 6 anos de idade, para pessoas com deficiências, cuja deslocação se faça através de veículos apropriados, mas em velocidade nunca superior a 10 km/h, e para veículos municipais elétricos;

4 - Excecionalmente e nos casos das alíneas a), b), c), d), i), q), r) e t), poderá a CMVC autorizar;

5 - A realização de filmagens ou recolha de fotografias para fins comerciais está sujeita a autorização da CMVC.

Artigo 21.º

Regime de acesso

1 - O acesso ao PEU poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa cujo valor é fixado pela CMVC;

2 - O acesso ao PEU no âmbito de visitas guiadas é efetuado por técnicos da UO3G_CMIA, num número máximo de 30 visitantes por grupo;

3 - O acesso ao PEU pode ser condicionado a um número máximo de visitantes mediante despacho da CMVC;

4 - O horário de abertura ao público é afixado na entrada do PEU e do CMIA;

5 - Qualquer usuário que incumpra as normas de utilização do PEU será convidado a abandonar aquele espaço, sendo o valor dos danos causados ao PEU calculado nos termos gerais do direito.

Artigo 22.º

Realização de eventos

1 - A tipologia de eventos passível de realizar no PEU, incluindo todos os espaços e equipamentos definidos no artigo 18.º, é restrita a atividades associadas ao conhecimento e conservação do ambiente e da biodiversidade, a atividades associadas ao bem-estar e saúde humana que não impliquem a movimentação rápida de pessoas ou à emissão de sons fora do valor de referência registado pela UO3G_CMIA;

2 - A realização de atividades e eventos no PEU é promovida pela UO3G_CMIA;

3 - A realização de eventos desportivos, culturais ou outros, que não sejam promovidos pela UO3G_CMIA, só será possível com a devida autorização da CMVC;

4 - Os pedidos para a realização de eventos e atividades deverão ser dirigidos ao CMIA, com o mínimo de 8 dias de antecedência em relação à data prevista para a iniciativa, de forma a permitir a sua apreciação e planificação. Os pedidos deverão indicar uma breve descrição da iniciativa, o horário e o número estimado de participantes;

5 - Qualquer dano verificado no PEU decorrente da realização dos eventos referidos no número anterior será da responsabilidade do respetivo promotor.

Artigo 23.º

Circulação e estacionamento de viaturas

1 - A circulação de viaturas dentro do PEU é condicionada;

2 - O acesso a viaturas, quando autorizadas, far-se-á nas condições indicadas pela UO3G_CMIA.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município de Viana do Castelo, através dos seus serviços, zelar e fiscalizar pelas normas constantes no presente regulamento;

2 - Os utilizadores que infrinjam as disposições deste regulamento serão responsabilizados nos termos do presente capítulo e demais disposições regulamentares e legais;

3 - Ocorrendo incumprimento dos deveres ou normas de utilização previstos neste regulamento ou que perturbe o normal e regular funcionamento dos equipamentos, será determinado ao utilizador, como medida cautelar, a saída imediata das mesmas.

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a violação, pelos utilizadores, dos deveres, interdições e proibições estabelecidas nos artigos 7.º, 9.º e 20.º do presente regulamento, constitui contraordenação, punida com coima de montante variável entre um décimo e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;

2 - A tentativa e a negligência são puníveis;

3 - No caso de comportamento, que pela sua gravidade, perturbe o normal e regular funcionamento dos equipamentos objeto deste regulamento, será aplicada a sanção acessória de interdição de acesso, até ao limite de 2 anos;

4 - Em tudo o que não se encontrar especificamente previsto, aplicar-se-á o RGCO (Regime Geral das Contraordenações), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber, os danos causados nos equipamentos, são imputados ao utilizador ou utilizadores responsáveis, importando a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a Área Funcional do Ambiente.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogados:

a) O Regulamento do Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo, Regulamento 299/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 26 de março de 2020;

b) O Regulamento do Observatório do Litoral Norte, Regulamento 833/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 24 de outubro de 2019.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

317237824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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