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Regulamento 299/2020, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 299/2020

Sumário: Regulamento do Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo.

Regulamento do Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo

Preâmbulo

O Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo, adiante designado por PEUVC, é um espaço dedicado ao recreio e lazer, e a atividades de educação ambiental, bem como à de investigação científica, à transferência de conhecimento e à conservação da natureza, integrado na Divisão do Ambiente e Sustentabilidade. O planeamento e gestão são da responsabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo, adiante designada por CMVC, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação, bem como pela suo planeamento da sua atividade.

Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2018, e divulgado na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Foram igualmente convidadas a pronunciar-se, nos termos do artigo 100.º do CPA, DGPC - Direção-Geral do Património Cultural, DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia, QUERCUS - Núcleo Regional de Viana do Castelo, DECO - Delegação Regional do Minho, ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas e APA - ARH Norte. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k), n.º 2 do artigo 23.º, e, ainda, alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO II

Âmbito e definição

Artigo 2.º

Âmbito

A utilização do PEUVC rege-se pelo presente regulamento em toda a sua área, delimitada nas plantas anexas, a qual faz parte integrante deste diploma e demais normas gerais ou específicas aplicáveis.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos deste regulamento, considera-se área do PEUVC o espaço delimitado nas plantas anexas.

Artigo 4.º

Constituição

1 - O PEUVC é constituído pelas seguintes áreas:

a) Espaço de Acolhimento e Merendas;

b) Praça da Literacia Científica;

c) Canto da Leitura e dos Autores Vianenses;

d) Parque de Recreio Juvenil;

e) Parque de Recreio Infantil;

f) Snack-Bar;

g) Ribeira de S. Vicente;

h) Espaço Agrícola;

i) Observatórios;

j) Prado;

k) Borboletário;

l) Espaço arqueológico;

m) Zona de Conservação;

n) Caminhos de Circulação.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 5.º

Gestão

1 - O Presidente da Câmara Municipal, doravante designado de Presidente, é o interlocutor do PEUVC junto dos utentes e o responsável pela coordenação direta das diversas áreas de funcionamento, e equipamentos de utilização geral do PEUVC, podendo delegar as competências no Vereador responsável pelas Áreas Funcionais de Ambiente e Biodiversidade, Ciência, Inovação e Conhecimento.

2 - Os funcionários afetos ao PEUVC são responsáveis por zelar, proteger e conservar as diversas áreas encontram-se devidamente identificados, devendo as suas orientações sobre a utilização de instalações e equipamentos ser acatadas pelos usuários.

Artigo 6.º

Usuários

Consideram-se usuários do PEUVC todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e equipamentos de acordo com o presente regulamento.

Artigo 7.º

Período de funcionamento

1 - O PEUVC encontra-se aberto todos os dias do ano, exceto:

a) Segunda-feira;

b) 01 de janeiro;

c) Domingo de Páscoa.

d) 01 de maio;

e) 25 de dezembro.

2 - O PEUVC pode ser encerrado mediante aviso prévio de 5 dias afixado no local e publicado na página oficial do PEUVC, salvo em caso de manifesta urgência.

3 - Será vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção e restauro ou outra, sempre que o Presidente verifique essa necessidade.

4 - O Presidente reserva-se o direito de restringir temporariamente o acesso ao espaço do PEUVC, para iniciativas tuteladas pela CMVC.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - De terça a domingo:

a) De 21 de setembro 20 de março das 9H00 às 17H00;

b) De 21 de março a 20 de setembro das 8H00 às 20H00.

2 - Este horário pode ser alterado, mediante aviso prévio de 5 dias afixado no local e publicado na página oficial do PEUVC, salvo em caso de manifesta urgência.

CAPÍTULO IV

Regras de utilização

Artigo 9.º

Princípio geral

As medidas previstas no presente regulamento visam a proteção, conservação e utilização do PEUVC, não sendo permitidas ações ou comportamentos que degradem ou danifiquem o respetivo espaço.

SECÇÃO I

Regras Gerais de Utilização

Artigo 10.º

Deveres dos usuários

1 - Os usuários obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos, podendo ser obrigados a compensar a CMVC pelos danos causados.

2 - O uso dos equipamentos instalados no PEUVC deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, mormente os escalões etários.

Artigo 11.º

Interdições

1 - No PEUVC não é permitido:

a) Permanecer após o seu horário de encerramento;

b) Circular com qualquer tipo de veículo, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela CMVC, veículos de emergência, transporte de pessoas com mobilidade condicionada e viaturas de apoio à manutenção do PEUVC;

c) Circular com velocípedes sem motor, decorrente de os caminhos de circulação não oferecerem condições de segurança para a circulação simultânea destes veículos e de pessoas, em trânsito pedonal;

d) Introduzir qualquer espécie animal e vegetal sem expressa autorização do Presidente;

e) Passear animais, exceto cães-guia;

f) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham neste espaço o seu habitat ou que se encontrem habitualmente nestes locais;

g) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

h) Colher, danificar ou mutilar qualquer planta ou animal;

i) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes, bem como fixar fios e cordas;

j) Confecionar ou tomar refeições fora do espaço destinado a esse fim;

k) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

l) Fumar, fazer lume ou acender braseiras;

m) Recolher água ou utilizar o ribeiro para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro deste quaisquer objetos, líquidos ou detritos;

n) Urinar e defecar fora do local próprio destinado a estes fins;

o) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos e infraestruturas;

p) Depositar quaisquer resíduos fora dos locais apropriados;

q) Praticar atividades desportivas organizadas, em grupo, fora dos locais destinados a esta finalidade;

r) Realizar atividades com carácter comercial;

s) Fazer uso da água e da energia elétrica para fins diferentes daqueles que lhe estão destinados;

t) Fazer barulho ou usar aparelhos de som portáteis, exceto os munidos de auricular;

u) Retirar ou alterar sinalética informativa e direcional.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea j) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa;

3 - Excetua-se o trânsito de veículos não motorizados conduzidos por crianças até 10 anos de idade, para pessoas com deficiências, cuja deslocação se faça através de veículos apropriados, mas em velocidade nunca superior a 10 km/h, e para veículos municipais elétricos.

4 - Excecionalmente e nos casos das alíneas a), d), i), q) e r), poderá o Presidente autorizar.

Artigo 12.º

Realização de Eventos

1 - A tipologia de eventos passível de realizar no PEUVC é restrita a atividades associadas ao conhecimento e conservação do ambiente e da biodiversidade, a atividades associadas ao bem-estar e saúde humana que não impliquem a movimentação rápida de pessoas ou à emissão de sons fora dos valores de referência registados na plataforma da Rede Municipal de Monitorização de Variáveis Ambientais e de Proteção Civil;

2 - A realização de atividades e eventos no PEUVC é promovida no sítio de internet do PEUVC e em outros locais habituais;

3 - A realização de eventos desportivos, culturais ou outros, que não sejam promovidos pelo PEUVC, só será possível com a devida autorização do Presidente;

4 - Qualquer dano verificado no PEUVC decorrente da realização dos eventos referidos no número anterior será da responsabilidade do respetivo promotor.

Artigo 13.º

Circulação e estacionamento de viaturas

1 - A circulação de viaturas dentro do PEUVC é condicionada;

2 - O acesso a viaturas, quando autorizadas, far-se-á nas condições indicadas pelo Presidente.

SECÇÃO II

Acesso ao PEUVC

Artigo 14.º

Regime de acesso

1 - O acesso ao PEUVC poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo;

2 - O acesso ao PEUVC no âmbito de visitas guiadas é efetuado por técnicos afetos ao serviço do PEUVC, num número máximo de trinta visitantes por grupo;

3 - O acesso ao PEUVC pode ser condicionado a um número máximo de visitantes mediante despacho do Presidente;

4 - O horário de abertura ao público é afixado nas entradas do PEUVC;

5 - Qualquer usuário que incumpra as normas de utilização do PEUVC será convidado a abandonar aquele espaço. O valor dos danos causados ao PEUVC é calculado nos termos gerais do direito.

Artigo 15.º

Categorias de usuários

Os usuários do PEUVC podem distinguir-se nas seguintes categorias:

a) Público: todos os usuários que não se enquadrem nas alíneas seguintes;

b) Amigo do Parque: todos os usuários que adiram ao programa «Amigo do Parque» em acordo com as condições previstas em regulamento próprio e com os benefícios indicados neste regulamento, contribuindo com uma quota anual;

c) Empresa Amiga: toda a entidade coletiva que contribui com um donativo ou que patrocina atividades, eventos específicos ou ações de melhoria do PEUVC, em acordo com as condições previstas em regulamento próprio e de acordo com as condições, e benefícios indicados neste regulamento;

d) Benfeitor: toda a pessoa singular que contribui com um donativo, em acordo com as condições previstas em regulamento próprio e de acordo com as condições, e benefícios indicados neste regulamento.

Artigo 16.º

Condições e Benefícios dos usuários

1 - Amigo do Parque:

a) Informação sobre as iniciativas promovidas no PEUVC;

b) Convites para inaugurações;

c) Participação nas atividades de voluntariado e outras dinamizadas no PEUVC;

d) Descontos de 10 % em atividades promovidas pelo PEUVC;

e) Descontos de 10 % em publicações do PEUVC;

f) Outros benefícios que a CMVC considere oportunos.

2 - Empresa Amiga:

a) Informação sobre as iniciativas promovidas no PEUVC;

b) Convites para inaugurações;

c) Participação nas atividades de voluntariado e outras dinamizadas no PEUVC;

d) Descontos de 10 % em atividades promovidas pelo PEUVC;

e) Descontos de 10 % em publicações do PEUVC;

f) Identificação, em local próprio no PEUVC, que é Empresa Amiga assim como em espaços ou materiais que a empresa tenha apoiado a melhorar e/ou produzir;

g) Outros benefícios que a CMVC considere oportunos.

3 - Benfeitor:

a) Informação sobre as iniciativas promovidas no PEUVC;

b) Convites para inaugurações;

c) Participação nas atividades de voluntariado e outras dinamizadas no PEUVC;

d) Descontos de 10 % em atividades promovidas pelo PEUVC;

e) Descontos de 10 % em publicações do PEUVC;

f) Identificação, em local próprio no PEUVC, que é benfeitor assim como em espaços ou materiais que tenha apoiado a melhorar e/ou produzir;

g) Outros benefícios que a CMVC considere oportunos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços afetos ao PEUVC.

Artigo 18.º

Competências

Compete ao Presidente determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto nas alíneas o), s), t) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre metade e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;

b) A violação do disposto nas alíneas h), i), k), l), p) e q) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre um quinto e uma vez a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;

c) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), j), m), n), r), u) e v) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre um décimo e metade da remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Em tudo o que não se encontrar especificamente previsto, aplicar-se-á o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Responsabilidade Civil

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, é devida a reparação dos danos causados no PEUVC pelos respetivos responsáveis.

Artigo 21.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela CMVC.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicitação.

(ver documento original)

9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

313099567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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