Sumário: Regulamento do Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo.
Regulamento do Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo
Preâmbulo
O Parque Ecológico Urbano de Viana do Castelo, adiante designado por PEUVC, é um espaço dedicado ao recreio e lazer, e a atividades de educação ambiental, bem como à de investigação científica, à transferência de conhecimento e à conservação da natureza, integrado na Divisão do Ambiente e Sustentabilidade. O planeamento e gestão são da responsabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo, adiante designada por CMVC, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação, bem como pela suo planeamento da sua atividade.
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2018, e divulgado na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Foram igualmente convidadas a pronunciar-se, nos termos do artigo 100.º do CPA, DGPC - Direção-Geral do Património Cultural, DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia, QUERCUS - Núcleo Regional de Viana do Castelo, DECO - Delegação Regional do Minho, ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas e APA - ARH Norte. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k), n.º 2 do artigo 23.º, e, ainda, alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
CAPÍTULO II
Âmbito e definição
Artigo 2.º
Âmbito
A utilização do PEUVC rege-se pelo presente regulamento em toda a sua área, delimitada nas plantas anexas, a qual faz parte integrante deste diploma e demais normas gerais ou específicas aplicáveis.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos deste regulamento, considera-se área do PEUVC o espaço delimitado nas plantas anexas.
Artigo 4.º
Constituição
1 - O PEUVC é constituído pelas seguintes áreas:
a) Espaço de Acolhimento e Merendas;
b) Praça da Literacia Científica;
c) Canto da Leitura e dos Autores Vianenses;
d) Parque de Recreio Juvenil;
e) Parque de Recreio Infantil;
f) Snack-Bar;
g) Ribeira de S. Vicente;
h) Espaço Agrícola;
i) Observatórios;
j) Prado;
k) Borboletário;
l) Espaço arqueológico;
m) Zona de Conservação;
n) Caminhos de Circulação.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 5.º
Gestão
1 - O Presidente da Câmara Municipal, doravante designado de Presidente, é o interlocutor do PEUVC junto dos utentes e o responsável pela coordenação direta das diversas áreas de funcionamento, e equipamentos de utilização geral do PEUVC, podendo delegar as competências no Vereador responsável pelas Áreas Funcionais de Ambiente e Biodiversidade, Ciência, Inovação e Conhecimento.
2 - Os funcionários afetos ao PEUVC são responsáveis por zelar, proteger e conservar as diversas áreas encontram-se devidamente identificados, devendo as suas orientações sobre a utilização de instalações e equipamentos ser acatadas pelos usuários.
Artigo 6.º
Usuários
Consideram-se usuários do PEUVC todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e equipamentos de acordo com o presente regulamento.
Artigo 7.º
Período de funcionamento
1 - O PEUVC encontra-se aberto todos os dias do ano, exceto:
a) Segunda-feira;
b) 01 de janeiro;
c) Domingo de Páscoa.
d) 01 de maio;
e) 25 de dezembro.
2 - O PEUVC pode ser encerrado mediante aviso prévio de 5 dias afixado no local e publicado na página oficial do PEUVC, salvo em caso de manifesta urgência.
3 - Será vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção e restauro ou outra, sempre que o Presidente verifique essa necessidade.
4 - O Presidente reserva-se o direito de restringir temporariamente o acesso ao espaço do PEUVC, para iniciativas tuteladas pela CMVC.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 - De terça a domingo:
a) De 21 de setembro 20 de março das 9H00 às 17H00;
b) De 21 de março a 20 de setembro das 8H00 às 20H00.
2 - Este horário pode ser alterado, mediante aviso prévio de 5 dias afixado no local e publicado na página oficial do PEUVC, salvo em caso de manifesta urgência.
CAPÍTULO IV
Regras de utilização
Artigo 9.º
Princípio geral
As medidas previstas no presente regulamento visam a proteção, conservação e utilização do PEUVC, não sendo permitidas ações ou comportamentos que degradem ou danifiquem o respetivo espaço.
SECÇÃO I
Regras Gerais de Utilização
Artigo 10.º
Deveres dos usuários
1 - Os usuários obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos, podendo ser obrigados a compensar a CMVC pelos danos causados.
2 - O uso dos equipamentos instalados no PEUVC deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, mormente os escalões etários.
Artigo 11.º
Interdições
1 - No PEUVC não é permitido:
a) Permanecer após o seu horário de encerramento;
b) Circular com qualquer tipo de veículo, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela CMVC, veículos de emergência, transporte de pessoas com mobilidade condicionada e viaturas de apoio à manutenção do PEUVC;
c) Circular com velocípedes sem motor, decorrente de os caminhos de circulação não oferecerem condições de segurança para a circulação simultânea destes veículos e de pessoas, em trânsito pedonal;
d) Introduzir qualquer espécie animal e vegetal sem expressa autorização do Presidente;
e) Passear animais, exceto cães-guia;
f) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham neste espaço o seu habitat ou que se encontrem habitualmente nestes locais;
g) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;
h) Colher, danificar ou mutilar qualquer planta ou animal;
i) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes, bem como fixar fios e cordas;
j) Confecionar ou tomar refeições fora do espaço destinado a esse fim;
k) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
l) Fumar, fazer lume ou acender braseiras;
m) Recolher água ou utilizar o ribeiro para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro deste quaisquer objetos, líquidos ou detritos;
n) Urinar e defecar fora do local próprio destinado a estes fins;
o) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos e infraestruturas;
p) Depositar quaisquer resíduos fora dos locais apropriados;
q) Praticar atividades desportivas organizadas, em grupo, fora dos locais destinados a esta finalidade;
r) Realizar atividades com carácter comercial;
s) Fazer uso da água e da energia elétrica para fins diferentes daqueles que lhe estão destinados;
t) Fazer barulho ou usar aparelhos de som portáteis, exceto os munidos de auricular;
u) Retirar ou alterar sinalética informativa e direcional.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea j) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa;
3 - Excetua-se o trânsito de veículos não motorizados conduzidos por crianças até 10 anos de idade, para pessoas com deficiências, cuja deslocação se faça através de veículos apropriados, mas em velocidade nunca superior a 10 km/h, e para veículos municipais elétricos.
4 - Excecionalmente e nos casos das alíneas a), d), i), q) e r), poderá o Presidente autorizar.
Artigo 12.º
Realização de Eventos
1 - A tipologia de eventos passível de realizar no PEUVC é restrita a atividades associadas ao conhecimento e conservação do ambiente e da biodiversidade, a atividades associadas ao bem-estar e saúde humana que não impliquem a movimentação rápida de pessoas ou à emissão de sons fora dos valores de referência registados na plataforma da Rede Municipal de Monitorização de Variáveis Ambientais e de Proteção Civil;
2 - A realização de atividades e eventos no PEUVC é promovida no sítio de internet do PEUVC e em outros locais habituais;
3 - A realização de eventos desportivos, culturais ou outros, que não sejam promovidos pelo PEUVC, só será possível com a devida autorização do Presidente;
4 - Qualquer dano verificado no PEUVC decorrente da realização dos eventos referidos no número anterior será da responsabilidade do respetivo promotor.
Artigo 13.º
Circulação e estacionamento de viaturas
1 - A circulação de viaturas dentro do PEUVC é condicionada;
2 - O acesso a viaturas, quando autorizadas, far-se-á nas condições indicadas pelo Presidente.
SECÇÃO II
Acesso ao PEUVC
Artigo 14.º
Regime de acesso
1 - O acesso ao PEUVC poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo;
2 - O acesso ao PEUVC no âmbito de visitas guiadas é efetuado por técnicos afetos ao serviço do PEUVC, num número máximo de trinta visitantes por grupo;
3 - O acesso ao PEUVC pode ser condicionado a um número máximo de visitantes mediante despacho do Presidente;
4 - O horário de abertura ao público é afixado nas entradas do PEUVC;
5 - Qualquer usuário que incumpra as normas de utilização do PEUVC será convidado a abandonar aquele espaço. O valor dos danos causados ao PEUVC é calculado nos termos gerais do direito.
Artigo 15.º
Categorias de usuários
Os usuários do PEUVC podem distinguir-se nas seguintes categorias:
a) Público: todos os usuários que não se enquadrem nas alíneas seguintes;
b) Amigo do Parque: todos os usuários que adiram ao programa «Amigo do Parque» em acordo com as condições previstas em regulamento próprio e com os benefícios indicados neste regulamento, contribuindo com uma quota anual;
c) Empresa Amiga: toda a entidade coletiva que contribui com um donativo ou que patrocina atividades, eventos específicos ou ações de melhoria do PEUVC, em acordo com as condições previstas em regulamento próprio e de acordo com as condições, e benefícios indicados neste regulamento;
d) Benfeitor: toda a pessoa singular que contribui com um donativo, em acordo com as condições previstas em regulamento próprio e de acordo com as condições, e benefícios indicados neste regulamento.
Artigo 16.º
Condições e Benefícios dos usuários
1 - Amigo do Parque:
a) Informação sobre as iniciativas promovidas no PEUVC;
b) Convites para inaugurações;
c) Participação nas atividades de voluntariado e outras dinamizadas no PEUVC;
d) Descontos de 10 % em atividades promovidas pelo PEUVC;
e) Descontos de 10 % em publicações do PEUVC;
f) Outros benefícios que a CMVC considere oportunos.
2 - Empresa Amiga:
a) Informação sobre as iniciativas promovidas no PEUVC;
b) Convites para inaugurações;
c) Participação nas atividades de voluntariado e outras dinamizadas no PEUVC;
d) Descontos de 10 % em atividades promovidas pelo PEUVC;
e) Descontos de 10 % em publicações do PEUVC;
f) Identificação, em local próprio no PEUVC, que é Empresa Amiga assim como em espaços ou materiais que a empresa tenha apoiado a melhorar e/ou produzir;
g) Outros benefícios que a CMVC considere oportunos.
3 - Benfeitor:
a) Informação sobre as iniciativas promovidas no PEUVC;
b) Convites para inaugurações;
c) Participação nas atividades de voluntariado e outras dinamizadas no PEUVC;
d) Descontos de 10 % em atividades promovidas pelo PEUVC;
e) Descontos de 10 % em publicações do PEUVC;
f) Identificação, em local próprio no PEUVC, que é benfeitor assim como em espaços ou materiais que tenha apoiado a melhorar e/ou produzir;
g) Outros benefícios que a CMVC considere oportunos.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços afetos ao PEUVC.
Artigo 18.º
Competências
Compete ao Presidente determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Contraordenações e Coimas
1 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento:
a) A violação do disposto nas alíneas o), s), t) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre metade e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;
b) A violação do disposto nas alíneas h), i), k), l), p) e q) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre um quinto e uma vez a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;
c) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), j), m), n), r), u) e v) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre um décimo e metade da remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - Em tudo o que não se encontrar especificamente previsto, aplicar-se-á o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Responsabilidade Civil
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, é devida a reparação dos danos causados no PEUVC pelos respetivos responsáveis.
Artigo 21.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela CMVC.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicitação.
(ver documento original)
9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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