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Regulamento 833/2019, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Observatório Litoral Norte

Texto do documento

Regulamento 833/2019

Sumário: Regulamento do Observatório Litoral Norte.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 3 de outubro do ano corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para cmviana@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido:

Agenda de Inovação e Agenda de Ciência e Conhecimento (2017-2021) - Rede Municipal de Ciência - Observatório do Litoral Norte | Laboratório Colaborativo para o Conhecimento do Mar de Viana do Castelo - Projeto de Regulamento do Observatório do Litoral Norte - Laboratório Colaborativo para o Conhecimento do Mar de Viana do Castelo - A Rede Municipal de Ciência corresponde a uma das linhas estratégicas em desenvolvimento pela Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC), inscrita na Agenda de Inovação e na Agenda de Ciência e Conhecimento para o Quadriénio 2017-2021. O desenvolvimento desta rede é focado na criação de condições físicas, tecnológicas, logísticas e humanas para a investigação dedicada às três unidades de paisagem - mar, rio e montanha, para a atração de esforço de investigação para o concelho, desenvolvimento de novos produtos e serviços, e para a promoção do conhecimento e da literacia científica nas diversas camadas da população. A Rede Municipal de Ciência constituir-se-á de três observatórios instalados no concelho e dedicados às três unidades de paisagem principais e tendo por princípio que esses territórios têm especificidades próprias e requerem por isso abordagens científicas dedicadas. Pretende-se promover a literacia científica da população, pela sua aproximação à Ciência, aos cientistas e ao seu método, a divulgação dos trabalhos de investigação em desenvolvimento na região e dos seus resultados, e a promoção de atividades de Ciência Cidadã. Tendo em conta a necessária presença de Cientistas e dos seus espaços, e equipamentos de investigação, os Observatórios são também Laboratórios Colaborativos, com áreas científicas temáticas e dedicadas. Os espaços laboratoriais serão explorados por unidades I&D parceiras da CMVC e integrar-se-ão em Consórcio Científico geridos mediante o Modelo de Governança a estabelecer com o município (protocolo de colaboração). O principal objetivo concentra-se na definição e implementação de agendas de investigação e de inovação temáticas, sustentadas nos valores endógenos de Viana do Castelo e por isso orientadas para a criação de valor económico e social. O estímulo ao emprego científico, mediante captação de programas de formação especializada, profissional ou avançada assentes em atividades de I&D a desenvolver no território de Viana do Castelo, são também objeto de colaboração entre a autarquia e os centros I&D consorciados. O Observatório do Litoral Norte - Laboratório Colaborativo para o Conhecimento do Mar de Viana do Castelo (OLN) pretende constituir-se como um espaço de valorização turístico e educativo dos valores naturais e culturais patrimoniais do Mar de Viana do Castelo (sobretudo no ambiente marinho - infralitoral ao intertidal; e de transição - praia e duna), mas também de promoção e aprofundamento do conhecimento no domínio científico e/ou temático do Mar. Para além da promoção da literacia do Mar, pretende reforçar o esforço de investigação sobre o Mar de Viana do Castelo e contribuir para a aproximação entre os cientistas e as comunidades escolares, e a população, aspetos essenciais para a promoção da proteção e conservação dos elementos naturais, e culturais classificados. A produção científica que se espera reforçar por via do OLN permitirá a contínua atualização dos conteúdos disponibilizados, dotando esta infraestrutura de um caráter dinâmico. O OLN está dotado da Área de Acolhimento aos Visitantes, a Área de Consulta de Publicações sobre os Domínios do Mar, a Galeria de Exposição Temporária (montra dos trabalhos de investigação em curso pelos parceiros científicos do consórcio e outras unidades I&D com atividade no Mar de Viana) e a Sala da Literacia do Mar. Este espaço estará equipado com um aquário central de 13 m3 que pretende representar o ambiente intertidal ao infralitoral de Viana do Castelo e áreas interativas promotoras do conhecimento sobre a evolução paleoambiental e paleoclimática, e da paleogeografia e da paleobiodiversidade deste território desde a base do Paleozoico, há mais de 500 milhões de anos; também estará disponível um sistema interativo de manipulação de variáveis ambientais para simulação do efeito da evolução climática sobre os ecossistemas locais. O OLN também disporá da Área Científica, espaço que está apetrechado com equipamentos científicos de ponta, nomeadamente microscópios e câmaras de microscopia, e veículos e equipamentos submarinos que são fundamentais para a aquisição de novos dados com potencial para o desenvolvimento de novos conhecimentos, e aplicações. Estes equipamentos serão operados pelos cientistas no desenvolvimento das suas atividades de investigação, mas também em atividades de contacto e interação direta com a população e as comunidades educativas. O consórcio científico que estará envolvido no arranque do OLN - Laboratório Colaborativo para o Conhecimento do Mar de Viana do Castelo, previsto para o primeiro trimestre de 2020, constitui-se dos parceiros científicos Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), Instituto para a Biosustentabilidade da Universidade do Minho (IB-S UM) e o Centro interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental da Universidade do Porto (CIIMAR UP). O investimento para o desenvolvimento e apetrechamento do OLN foi obtido através de financiamento do PO NORTE2020 (NORTE04-2114-FEDER-000371) no valor de 383.760,71(euro), tendo sido afetado 1/4 da verba para aquisição de equipamento a afetar à atividade científica do consórcio e por este indicado, de forma a centrar o desenvolvimento da investigação do Mar de Viana do Castelo, no domínio da Engenharia Civil, Engenharia de Materiais, Biologia, Geologia, Engenharia Eletrotécnica, entre outras, e garantindo a presença permanente de investigadores, docentes universitários e do ensino politécnico, e alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos superiores. Por fim e tendo em conta a localização do OLN - costa atlântica de Viana do Castelo - esta infraestrutura disporá da valência da Porta do Atlântico do Geoparque Litoral de Viana do Castelo, integrando-se com as restantes portas, nomeadamente a Porta das Argas e a Porta do Neiva. Tendo em conta que o presente projeto de regulamento constitui um instrumento de gestão do OLN, o mesmo deverá ser submetido, se e depois de aprovado, a Consulta Pública, nos termos da lei e demais disposições em vigor.

Projeto de Regulamento

I - Enquadramento

1 - A Rede Municipal de Ciência corresponde a uma das linhas estratégicas em desenvolvimento pela Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC), inscrita na Agenda de Inovação e na Agenda de Ciência e Conhecimento para o Quadriénio 2017-2021. O desenvolvimento desta rede é focado na criação de condições físicas, tecnológicas, logísticas e humanas para a investigação dedicada às três grandes unidades de paisagem - mar, rio e montanha, para a atração de esforço de investigação para o concelho, desenvolvimento de novos produtos e serviços, e para a promoção da literacia científica nas diversas camadas da população.

2 - A Rede Municipal de Ciência constituir-se-á de três observatórios instalados no concelho e dedicados às três unidades de paisagem principais. Pretende-se promover a literacia científica da população em geral, pela sua aproximação à Ciência e aos cientistas, a divulgação dos trabalhos de pesquisa científica em desenvolvimento na região e dos seus resultados e da promoção de atividades de Ciência Cidadã. Pretende-se ainda cativar projetos de investigação nestas temáticas para o concelho, através da colaboração com unidades I&D e a sua integração em Consórcio Científico, assente em Protocolos a estabelecer com a CMVC.

3 - O Observatório do Litoral Norte - Laboratório Colaborativo para o Conhecimento do Mar de Viana do Castelo, adiante designado por OLN, está localizado na Praia Norte e constitui um equipamento integrado na Divisão de Ambiente e Sustentabilidade do Departamento de Gestão Territorial, Coesão e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo, adiante designada por CMVC, que é responsável pelo seu planeamento, gestão e preservação.

4 - O OLN pretende constituir-se um espaço de valorização turístico e educativo dos valores naturais e culturais patrimoniais do Mar de Viana do Castelo (ambiente marinho - infralitoral ao intertidal; e de transição - praia e duna), mas também de promoção e aprofundamento do conhecimento científico no domínio científico e/ou temático do Mar. Para além da promoção da literacia do Mar, pretende reforçar o esforço de investigação no concelho de Viana do Castelo e contribuir para a aproximação dos cientistas às comunidades escolares e à população, aspetos essenciais para a promoção da proteção e conservação dos elementos naturais, e culturais classificados. A produção científica que se espera reforçar por via do OLN permitirá a contínua atualização dos conteúdos disponibilizados, dotando esta infraestrutura de um caráter dinâmico.

5 - O OLN está dotado de uma área de acolhimento aos visitantes, uma zona de consulta de publicações sobre os domínios do Mar, uma galeria de exposição temporária, uma zona expositiva de caráter interativo e uma área de trabalho apetrechada com equipamentos científicos de ponta, nomeadamente microscópios e câmaras de microscopia, e veículos e equipamentos submarinos fundamentais para a aquisição de novos dados com potencial para o desenvolvimento de novos conhecimentos e aplicações. Estes equipamentos serão operados pelos cientistas no desenvolvimento das suas atividades de investigação, mas também em atividades de contacto e interação direta com a população e as comunidades educativas.

6 - A gestão do OLN define-se no Protocolo de Colaboração estabelecido entre a CMVC e as instituições de I&D integrantes do Consórcio Científico.

Cláusula Primeira

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, al. k), n.º 2 do artigo 23.º, e, ainda, alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Cláusula Segunda

Âmbito

A gestão do OLN rege-se pelo presente regulamento e pelas demais normas gerais ou específicas aplicáveis.

Cláusula Terceira

Definição

1 - O OLN é um espaço de valorização turístico e educativo dos valores naturais e culturais patrimoniais do Mar de Viana do Castelo (ambiente marinho - infralitoral ao intertidal; e de transição - praia e duna), mas também de promoção e aprofundamento do conhecimento científico no domínio científico e/ou temático do Mar. Para além da promoção da literacia do Mar, pretende reforçar o esforço de investigação no concelho de Viana do Castelo e contribuir para a aproximação dos cientistas às comunidades escolares e à população, aspetos essenciais para a promoção da proteção e conservação dos elementos naturais, e culturais classificados. A produção científica que se espera reforçar por via do OLN permitirá a contínua atualização dos conteúdos disponibilizados, dotando esta infraestrutura de um caráter dinâmico.

2 - Tendo em conta a localização do OLN - costa atlântica de Viana do Castelo - esta infraestrutura disporá da valência da Porta do Atlântico do Geoparque Litoral de Viana do Castelo, integrando-se com as restantes portas, nomeadamente a Porta das Argas e a Porta do Neiva.

Cláusula Quarta

Objetivos

São objetivos do OLN:

a) Difundir conhecimento sobre o Mar de Viana aos munícipes e aos turistas, bem como às entidades públicas e privadas, em especial instituições de ensino e I&D, através de meios de informação e sensibilização com forte caráter interativo, e tendo em vista a promoção da literacia científica e do mar;

b) Fomentar a atratividade científica do território de Viana do Castelo, reforçando o investimento do esforço de investigação das unidades I&D sobre o Mar de Viana;

c) Permitir o desenvolvimento e execução de projetos de investigação científica centrados no Mar de Viana;

d) Promover consórcios científicos e a colaboração entre unidades de investigação apoiando estudos de doutoramento, de mestrado e outros projetos de pós-graduação, nas áreas da Biologia Marinha, Geologia, Engenharia Civil, Engenharia de Materiais, Engenharia Eletrotécnica, entre outras que desenvolvam trabalhos científicos sobre o Mar;

e) Promover o contacto da população com a comunidade científica;

f) Promover o desenvolvimento de projetos de Ciência Cidadã sobre a temática do Mar;

g) Conceber materiais de divulgação, permanente atualizados, no âmbito das suas áreas de ação e disseminar o conhecimento à população;

h) Promover a valorização turística e educativa das áreas classificadas da biodiversidade e da geodiversidade, e arqueossítios da costa atlântica de Viana do Castelo (Porta do Atlântico), bem como sinalizar a existência das duas restantes áreas de valorização do concelho (Porta das Argas e Porta do Neiva).

Cláusula Quinta

Descrição das instalações

O OLN é constituído pelas seguintes áreas (anexo II):

a) Acolhimento dos visitantes;

b) Espaço de leitura de publicações do observatório;

c) Galeria de exposição temporária;

d) Porta do Geoparque Litoral de Viana do Castelo;

e) Sala da Literacia do Mar;

f) Área Científica;

g) Área Técnica (acesso restrito).

Cláusula Sexta

Gestão

1 - O Presidente da CMVC, doravante designado por Presidente, é o interlocutor do OLN junto dos utentes e o responsável pela coordenação direta das diversas áreas de funcionamento e equipamentos do OLN;

2 - O Presidente pode delegar esta competência no Vereador da Área Funcional do Ambiente e da Biodiversidade, doravante designado por Vereador;

3 - Os funcionários afetos ao OLN estão devidamente identificados e são responsáveis por zelar, proteger e conservar as diversas áreas, devendo as suas orientações sobre a utilização de instalações e equipamentos ser acatadas pelos usuários.

Cláusula Sétima

Serviços prestados

O OLN é um espaço público que se rege pelas regras constantes do Anexo I e presta os seguintes serviços à comunidade:

a) Receção e informação dos visitantes;

b) Visitas guiadas, com ou sem atividades temáticas, às instalações do OLN;

c) Visitas guiadas, com ou sem atividades temáticas, em áreas exteriores de interesse científico;

d) Consulta de materiais didáticos e científicos, e informativos sobre o património natural e cultural, e património imaterial ligado à temática do Mar;

e) Exposições temporárias, permanentes e itinerantes;

f) Realização de diversos eventos (oficinas, colóquios, seminários, conferências, grupos de trabalhos, entre outros);

g) Disponibilização de material divulgativo e edições produzidas pelo Município de Viana do Castelo nesta área;

h) Serviços técnicos de monitorização, como base de colaboração com entidades exteriores, tais como escolas profissionais, universidades, institutos politécnicos e outras;

i) Facultar o acesso a equipamento altamente especializado de investigação científica para estudo e pesquisa no âmbito do Mar de Viana do Castelo, por parte de investigadores ou outros utilizadores, desde que com objetivos pedagógicos e de promoção do conhecimento;

j) Educação e formação da comunidade escolar e da população em geral, através da promoção da ciência e conhecimento sobre o Mar de Viana do Castelo.

Cláusula Oitava

Prestação dos serviços

Os serviços prestados pelo OLN regem-se pelos seguintes princípios:

a) Todo o visitante é previamente acolhido pelo funcionário afeto à receção;

b) Se a atividade tiver sido previamente agendada, e confirmada pelos serviços técnicos, o grupo será acompanhado por um técnico;

c) No caso de grupos escolares, a orientação pedagógica da atividade é da inteira responsabilidade dos docentes;

d) Todos os funcionários em contacto direto com o público - na receção ou no desenvolvimento de atividades - estão identificados com o seu nome e com peça de vestuário que identifique o OLN;

e) A realização de atividades promovidas a grupos, pressupõe, sempre que possível, o envio de inquérito de avaliação da atividade, de natureza anónima, ao responsável pela marcação/inscrição;

f) No caso de investigadores, estes serão igualmente acolhidos pelo funcionário afeto à receção que, após proceder à confirmação da requisição dos equipamentos, os encaminha até à Área Científica.

Cláusula Nona

Usuários

1 - Consideram-se usuários do OLN todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e equipamentos de acordo com o presente regulamento.

2 - Os usuários do OLN podem distinguir-se nas seguintes categorias:

a) Público: todos os usuários que utilizem o espaço do OLN para visita livre, sem agendamento prévio;

b) Grupos organizados: todos os grupos, até um máximo de 25 pessoas, que utilizem o espaço para visita livre ou guiada ao OLN e ainda que podem agendar previamente atividades com a equipa técnica do OLN;

c) Investigadores: todos os usuários associados a uma instituição de I&D mas não pertencente ao consórcio científico e que utilizem as instalações, e equipamentos do OLN para a realização de atividades de pesquisa enquadradas pela instituição I&D a que estão afiliados e no âmbito das áreas de atuação do OLN;

d) Investigadores Residentes: todos os usuários que, associados a uma instituição de investigação enquadrada no consórcio científico, utilizem as instalações e equipamentos do OLN para a realização de atividades de pesquisa enquadradas pela instituição I&D a que estão afiliados e no âmbito das áreas de atuação do OLN;

e) Investigadores Cidadãos: todos os usuários que, sem estar associados a uma instituição de I&D e sem se enquadrar no enquadrada no consórcio científico, e após validação pelos técnicos do OLN, utilizem as instalações e equipamentos do OLN para a realização de atividades de pesquisa, nomeadamente com fins pedagógicos ou outros que não a investigação científica.

Cláusula Décima

Período de funcionamento

1 - O OLN encontra-se aberto de terça-feira a domingo.

2 - O OLN encerra nos dias 25 de dezembro, 1 de janeiro e domingo de Páscoa.

3 - O OLN pode ser encerrado, sempre que se justifique, mediante aviso afixado no local e publicado na página oficial mediante despacho do Presidente ou do Vereador com competência delegada.

4 - Será vedado o acesso a zonas delimitadas ou equipamentos para efeitos de manutenção, sempre que necessário.

Cláusula Décima Primeira

Horário de funcionamento

1 - Horário de verão: das 10 horas às 13 horas e das 14 horas às 22 horas.

2 - Horário de inverno: das 10 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas.

3 - O horário de abertura ao público é afixado na entrada do edifício do OLN.

4 - Este horário pode ser alterado por despacho do Presidente ou do Vereador com competência delegada, mediante aviso prévio de 5 dias afixado no local e publicado na página oficial, salvo em caso de manifesta urgência.

Cláusula Décima Segunda

Consórcio Científico

1 - Para a concretização dos objetivos, o OLN gere-se na colaboração entre a CMVC e um conjunto de unidades de I&D parceiras, doravante intitulado consórcio científico.

2 - O consórcio científico é estabelecido exclusivamente pela CMVC por convite às unidades I&D parceiras.

3 - A interação institucional gerada entre a CMVC e o consórcio científico, no âmbito da atividade do OLN, é estabelecida e regulada sob a forma de Protocolo de Colaboração entre as partes, de acordo com o Anexo III.

4 - Outras instituições que pretendam utilizar o espaço e equipamentos do OLN para atividades de investigação poderão propor-se a integrar o Consórcio Científico e, consequentemente, cumprir o previsto no Protocolo de Colaboração.

5 - Para o disposto no número anterior, pode a CMVC auscultar os membros do consórcio científico, embora cabendo-lhe a exclusividade de decisão de aceitar ou declinar a proposta de adesão.

Cláusula Décima Terceira

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regras de utilização

Princípio geral

As medidas previstas no presente regulamento visam a conservação do OLN, não sendo permitidas ações ou comportamentos que perturbem ou danifiquem o espaço ou equipamentos.

Regras Gerais de Utilização

Cláusula Primeira

Deveres dos usuários

1 - Os usuários obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos, podendo ser obrigados a compensar a CMVC pelos danos causados.

2 - O uso dos equipamentos instalados no OLN deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, respeitando as normas aplicáveis.

Cláusula Segunda

Interdições

1 - Nas instalações do OLN não é permitido:

a) Comer no interior do edifício;

b) Fumar no interior do edifício;

c) A entrada a animais de companhia, exceto cães-guia;

d) A entrada de qualquer tipo de veículos, exceto cadeiras de rodas e carrinhos de bebé;

e) Fotografar os equipamentos da exposição com flash;

f) Fotografar as pessoas que se encontram a desenvolver trabalho no OLN;

g) Provocar ruído que possa prejudicar os utilizadores e o serviço.

2 - Será vedado o acesso a pessoas que apresentem sinais de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.

Cláusula Terceira

Regime de acesso

1 - Acesso livre:

a) Todo o visitante pode aceder às instalações do OLN no horário de abertura ao público, sempre que a capacidade do espaço o permita. Podem ocorrer situações de visitas guiadas previamente agendadas que condicionem o acesso livre.

2 - Visitas guiadas:

a) O acesso ao OLN no âmbito de visitas guiadas é efetuado por técnicos do OLN ou por Investigadores Residentes e no âmbito do Protocolo de Colaboração estabelecido;

b) As visitas guiadas ao OLN são gratuitas, mas de inscrição obrigatória com pelo menos 5 dias de antecedência, num número máximo de vinte e cinco visitantes por grupo;

c) A avaliação e decisão sobre os pedidos são da responsabilidade da equipa técnica, sendo que os pedidos apresentados fora do prazo poderão ser considerados em função da disponibilidade do espaço e dos recursos necessários.

3 - Atividades de grupo:

a) As atividades de grupo são realizadas por técnicos do OLN ou por Investigadores Residentes e no âmbito do Protocolo de Colaboração estabelecido;

b) As datas das atividades podem ser consultadas na Agenda Observatório, em link próprio para o efeito;

c) A participação nas atividades de grupo é de inscrição obrigatória em link próprio para o efeito, sendo admitidos grupos até vinte e cinco elementos, com pelo menos 5 dias de antecedência.

d) Os pedidos apresentados fora do prazo poderão ser considerados em função da disponibilidade do espaço e dos recursos necessários, sendo estes casos avaliados pelo Presidente ou Vereador com competência delegada.

4 - Atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D):

a) O espaço e equipamentos do OLN poderão ser utilizados por investigadores para atividades de I&D e atividades para grupos, de acordo com o previsto no Protocolo de Colaboração.

b) No caso de Investigadores Cidadãos, a utilização do espaço e equipamentos poderá ser realizada mediante requisição dirigida à equipa técnica definida para o efeito e consequente validação e confirmação da disponibilidade dos mesmos.

c) Os Investigadores Cidadãos apenas poderão utilizar o espaço e equipamentos do OLN com acompanhamento por técnicos do OLN ou Investigadores Residentes.

5 - A CMVC reserva-se o direito de prioridade sobre a utilização do OLN para eventos realizados internamente.

ANEXO II

Planta, áreas temáticas e equipamentos do OLN

(ver documento original)

ANEXO III

Protocolo de colaboração

No âmbito do observatório do litoral norte - laboratório colaborativo para o conhecimento do mar de Viana do Castelo

A Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC) tem um curso uma Agenda de Inovação e uma Agenda de Ciência e de Conhecimento para o quadriénio 2017-2021, onde se insere o desenvolvimento da Rede Municipal de Ciência focada na criação de condições físicas, tecnológicas, logísticas e humanas para a investigação dedicada às três grandes unidades de paisagem - oceano, rio e montanha, para a atração de esforço de investigação para o concelho, desenvolvimento de novos produtos e serviços, e para a promoção da literacia científica nas diversas camadas da população.

No âmbito da Rede Municipal de Ciência é estabelecida uma rede de três Observatórios vocacionados para o estudo e investigação das três unidades de paisagem referidas, sendo o Observatório do Litoral Norte - Laboratório Colaborativo para o Conhecimento do Mar de Viana do Castelo (OLN) parte integrante desta rede.

Assim, o OLN é um espaço de promoção e partilha do conhecimento dos valores naturais, culturais e patrimoniais de Viana do Castelo e divulgação científica nos domínios do Mar e das áreas classificadas. Pretende-se que seja um espaço de investigação e desenvolvimento de novos conhecimentos na temática do Mar e de divulgação desses conhecimentos, promovendo a literacia neste tema. O OLN pretende ainda estimular a aproximação entre o público em geral, a Investigação e Desenvolvimento (I&D) e os investigadores.

São, assim, os objetivos do OLN:

a) Desenvolver e executar projetos de investigação científica nas suas áreas de ação;

b) Promover a colaboração com unidades de investigação apoiando estudos de doutoramento, de mestrado e outros projetos de pós-graduação desenvolvidos no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;

c) Conceber materiais de divulgação no âmbito das suas áreas de ação;

d) Divulgar conhecimentos à comunidade local e visitante e a outras entidades e instituições públicas e privadas.

A Rede Municipal de Ciência pressupõe um modelo de colaboração entre a CMVC e parceiros I&D (consórcio científico), firmada em protocolos. No caso do OLN, a colaboração tem por base a permuta decorrente do investimento material e imaterial aplicado entre as partes.

Tendo em conta a existência do OLN e dos equipamentos disponíveis, bem como os objetivos propostos para estes, é fundamental definir e regular a articulação entre o Município e as Instituições I&D com interesse em integrar esta parceria, por forma a garantir a clareza das obrigações das partes envolvidas.

Neste âmbito, firma-se o presente protocolo de colaboração entre a CMVC e o ___, estabelecendo o entendimento de que o OLN representa um local direcionado à promoção e comunicação de ciência para com o público, e um espaço de valorização educativa, sendo ainda uma plataforma física, logística e tecnológica de apoio à investigação realizada na temática do Mar em Viana do Castelo.

Propõe-se a celebração do presente protocolo de colaboração entre

Primeiro Outorgante:

Município de Viana do Castelo, pessoa coletiva n.º 506 037 258, com sede no Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, neste ato representado por José Maria da Costa, na qualidade de Presidente da Câmara, adiante designado por Município.

E

Segundo Outorgante:

___, pessoa coletiva n.º ___, com sede na Rua ___, da freguesia de ___, neste ato representada por ___, cartão de cidadão n.º ___, número de identificação fiscal ___, na qualidade de ___;

reciprocamente aceite e que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto do contrato

1 - O Município é proprietário e legítimo possuidor dos seguintes bens móveis, instalados no OLN:

a) Microscópio Motorizado Trinocular - AxioIMager M2

b) Microscópio Invertido Trinocular - Primovert

c) Microscópio Estereoscópio - Discovery V8

d) Câmara de Microscopia para Microscópio Invertido - Axiocam 105 color

e) Sistema de Aquisição para Microscópio Motorizado - Câmara Digital de Microscopia Axiocam 503 monocromática e Software ZEN

f) Sistema de Aquisição para Microscópio Estereoscópico - Câmara Digital de Microscopia Axiocam 305 color

g) 2 monitores TFT LG LED 24'' FullHD

h) 2 computadores DT Tsunami Fortune (i5 - 16GB - W10Pro)

i) Monitor LED ASUS 24'' FullHD

j) Computador WKS Tsunami Fortune (Intel Xenon - 32GB - W10Pro)

k) Hidrofone

l) ROV

m) Boia e emissor para comunicação

2 - Pelo presente contrato, o primeiro outorgante disponibiliza ao segundo outorgante os bens referidos no número anterior, com fins estritamente científicos e de investigação.

3 - A disponibilização destes equipamentos pressupõe o cumprimento das responsabilidades por parte do segundo outorgante, descritos na Cláusula Oitava.

Cláusula Segunda

Prazo

Este contrato é celebrado por um prazo de 5 (cinco) anos, com início na data da assinatura, sendo prorrogável por iguais períodos, salvo se qualquer das partes o denunciar com aviso prévio de 60 (sessenta) dias relativamente à data de termo.

Cláusula Terceira

Utilização dos equipamentos

1 - Os equipamentos poderão ser utilizados por investigadores associados a projetos de investigação de uma unidade de I&D associada ao segundo outorgante.

2 - A utilização dos equipamentos só poderá ser realizada mediante requisição dirigida à equipa técnica definida pelo primeiro outorgante e consequente confirmação da disponibilidade do mesmo.

Cláusula Quarta

Requisição dos equipamentos

1 - Os equipamentos devem ser requisitados com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, mediante preenchimento de formulário próprio para o efeito.

2 - A utilização dos equipamentos deve decorrer durante o período de funcionamento do OLN, definido em Regulamento.

3 - Os pedidos de requisição são avaliados pela equipa técnica do primeiro outorgante responsável pelo OLN, tendo em conta a disponibilidade do equipamento e do espaço a utilizar.

4 - Os pedidos formulados fora do prazo poderão ser considerados em função da disponibilidade do espaço e dos recursos necessários.

Cláusula Quinta

Normas de utilização

1 - A utilização destes equipamentos deverá ser feita em conformidade com os fins a que se destinam, não sendo permitidas ações ou comportamentos que danifiquem os equipamentos.

2 - Os microscópios e material associado deverão ser utilizados no espaço do OLN definido para o efeito.

3 - Durante a utilização dos equipamentos, os visitantes do OLN poderão observar o trabalho do investigador, não sendo permitida a captação de imagens dos mesmos.

Cláusula Sexta

Conservação e manutenção

1 - A gestão e manutenção dos equipamentos é da responsabilidade do primeiro outorgante, incluindo a gestão de reservas.

2 - Durante o manuseio e utilização dos equipamentos por parte dos usuários associados ao segundo outorgante, estes são exclusivamente responsáveis pelos mesmos, obrigando-se a devolvê-lo no estado em que o receberam no final da utilização, salvo as deteriorações inerentes ao uso normal do mesmo.

3 - Em caso de deterioração casual, o usuário associado ao segundo outorgante apenas será responsável caso se verifique que estava em seu poder evitá-la.

Cláusula Sétima

Despesas

1 - As despesas decorrentes da utilização dos equipamentos, nomeadamente fornecimento de energia, limpeza, manutenção, conservação, entre outras, são da responsabilidade do primeiro outorgante.

2 - Qualquer outra necessidade, equipamento ou material que seja utilizado complementarmente aos disponibilizados será da responsabilidade do segundo outorgante.

Cláusula Oitava

Responsabilidades

1 - O segundo outorgante compromete-se a produzir e disponibilizar ao primeiro outorgante os conteúdos científicos, dados recolhidos e trabalhos desenvolvidos, que poderão ser utilizados para comunicação no OLN ou para integração de publicações ou outros documentos da temática em causa.

2 - Para o disposto no número anterior consideram-se as regras de propriedade intelectual aplicáveis e em respeito pelos princípios da confidencialidade e da proteção de dados.

3 - O segundo outorgante compromete-se, ainda, a realizar ações de formação e atividades de contacto com escolas e o público, sendo a concretização das mesmas da responsabilidade do usuário associado ao segundo outorgante em articulação com o primeiro outorgante.

4 - Para efeito do número anterior, considera-se apropriado que o segundo outorgante devolva em tempo de contacto com escolas e o público, o equivalente a 25 % do tempo de utilização do OLN.

5 - A periodicidade e tipologia de iniciativas a desenvolver pelo usuário associado ao segundo outorgante serão acordadas em documento formalizado entre as partes para o efeito.

Cláusula Nona

Resolução

O não cumprimento do disposto neste clausulado pelo primeiro e segundo outorgante constituirá justa causa de resolução imediata deste contrato por parte do Município.

Cláusula Décima

Fiscalização

O Município pode, sempre que assim o entender ou julgar necessário, proceder à fiscalização ou impedimento de utilização do equipamento, aferindo o modo de execução do contrato.

Cláusula Décima Primeira

Revisão

1 - O presente Protocolo deverá ser objeto de revisão, mediante acordo de ambas as partes, caso ocorra a alteração das circunstâncias que justificaram a sua celebração.

2 - Os Outorgantes têm o dever de comunicar à contraparte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de qualquer facto que justifique a revisão do presente Protocolo.

O presente Protocolo é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, sendo um exemplar entregue a cada uma delas.

10 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

312660124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3888436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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