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Regulamento 86/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais Associados aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica

Texto do documento

Regulamento 86/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais Associados aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica.

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais associados aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica

Preâmbulo

I

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º e em conformidade com os números 2, 3 e 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, doravante designada por RFALEI.

Com a aprovação da Lei 51/2018, de 16 de agosto, foi alterada a Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente quanto ao modelo de concessão pelos municípios de isenções e de benefícios fiscais. Com efeito, a atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter obrigatoriamente por base um regulamento aprovado pela assembleia municipal, no qual constam os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva fundamentação. Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.

Os municípios têm atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, bem como do ordenamento do território e urbanismo, de acordo com as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

De acordo com o n.º 22 do artigo 18.º do RFALEI, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, prevê, no seu artigo 23.º-A do Anexo, a possibilidade de os municípios concederem isenções totais ou parciais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e ou de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), para apoio a investimento realizado na área do município, nos termos do regulamento previsto no artigo 16.º do RFALEI.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, sujeita, também, ao procedimento previsto no artigo 16.º do RFALEI, a prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, aplicável aos imóveis objeto de operações de reabilitação de edifícios.

Para aplicação destes benefícios fiscais, ponderados os respetivos custos e benefícios, foi criado o presente regime de isenções, ao nível do IMI e IMT, tendo em vista atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivar a reabilitação urbana.

II

A elaboração do presente Regulamento tem, também, como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Viana do Castelo de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, nomeadamente através da atração de investimento.

Os Municípios dispõem, à semelhança com a Administração Pública, de um conjunto de instrumentos fiscais potenciadores de criação de riqueza, ao incentivar ao investimento na economia local, tanto pela atividade desenvolvida por empresas no exercício da sua atividade ou por via dos particulares que recorrem aos serviços destas.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

Com efeito, o Município de Viana do Castelo, para apoiar as famílias, a economia e aumentar o emprego, disponibiliza o presente regime de incentivos, o qual aprofunda um conjunto de instrumentos de apoio e atração tendentes à requalificação, dinamização e robustecimento de todo o tecido económico e social do concelho.

As áreas de incentivo/acolhimento à atividade económica, a conceder pelo Município de Viana do Castelo, são os seguintes: empreendimentos turísticos; acolhimento empresarial (indústria), atividades económicas relacionadas com as fileiras da agricultura, floresta e produtos de base regional; setor tecnológico, serviços partilhados e industriais/atividade criativas; equipamento de utilização coletiva e regeneração urbana/operações urbanísticas em loteamentos/outras operações urbanísticas.

Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda pelos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais associados aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2023, e divulgado na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente refletidas no conteúdo do Regulamento.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece critérios e condições para o reconhecimento de isenções fiscais no âmbito de impostos municipais, dando cumprimento ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Os benefícios fiscais abrangidos pelo presente Regulamento consistem na isenção total ou parcial, objetiva ou subjetiva, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), relativamente aos imóveis sitos no Município de Viana do Castelo, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento.

3 - O presente Regulamento estabelece critérios e condições de concessão de apoios e incentivos à atividade económica.

TÍTULO II

Reconhecimento de Isenções

CAPÍTULO I

Procedimento

Artigo 3.º

Iniciativa

1 - Os interessados no reconhecimento do direito a um benefício fiscal devem apresentar requerimento, do qual conste:

a) A identificação civil e fiscal do requerente;

b) O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;

c) A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do registo predial;

d) O comprovativo do pagamento do imposto em causa, se aplicável;

e) Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatutários;

f) Outros documentos demonstrativos dos pressupostos de atribuição do benefício fiscal.

2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, deve apresentar uma memória descritiva, a fim de habilitar a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, com os seguintes elementos:

a) Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer, previstos na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, ou diploma legal que o venha a substituir;

b) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar ou efetuar;

c) Investimento associado;

d) Descrição de caráter social da intenção;

e) Número de postos de trabalho já criados e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;

f) Caracterização da procura do mercado em que se insere;

g) Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;

h) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.

3 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.

Artigo 4.º

Direito de audição

Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

Artigo 5.º

Audição das freguesias

As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação, em caso de discordância.

Artigo 6.º

Decisão

1 - Finda a instrução do procedimento, sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento, é elaborada uma minuta de Contrato de Investimento a remeter à Câmara Municipal, órgão competente para o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.

2 - Compete à Câmara Municipal, elaborada a proposta a que se refere o número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento, previsto no artigo 9.º

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso e requisitos

1 - Podem beneficiar das isenções fiscais previstas no presente Regulamento as pessoas singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Residência fiscal ou sede social no concelho de Viana do Castelo;

b) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

e) Tenham a sua situação regularizada, relativamente a dívidas por impostos, taxas e contribuições ou de qualquer outra natureza, ao Município de Viana do Castelo;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, em matéria de licenciamento;

g) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente;

h) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

i) Mantenham o investimento realizado por um período mínimo de 10 anos, a contar da data de realização do investimento;

j) Apresentem memória descritiva de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a (euro) 150.000,00.

2 - Poderão candidatar-se aos benefícios previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisites previstos no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado pelo presente Regulamento é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios, mediante a apresentação de plano de negócios.

4 - Os requisitos para o reconhecimento de benefícios fiscais previstos no presente artigo são cumulativos com os constantes do Título III.

5 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, quando o interesse público e a natureza do investimento o justifiquem, pode sob proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, prescindir-se do requisito da alínea a) do n.º 1.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação do pedido

1 - Os pedidos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, são sujeitos a critérios de apreciação.

2 - Os pedidos serão apreciados de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %);

i) (igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 600.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 50 %

iii) (igual ou maior que) 150.000,00 (euro) e (menor que) 600.000,00 (euro) - 25 %

iv) (menor que) 150.000,00 (euro) - 0 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):

i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 70 %

iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 40 %

iv) (menor que) 10 - 0 %

c) Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (20 %)

Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar

com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100

i) (igual ou maior que) 50 % - 100 %

ii) (igual ou maior que) 40 % e (menor que) 50 % - 80 %

iii) (igual ou maior que) 30 % e (menor que) 40 % - 60 %

iv) (igual ou maior que) 20 % e (menor que) 30 % - 40 %

v) (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 20 % - 20 %

vi) (menor que) 10 % - 0 %

d) Tempo de implementação do projeto - TI - (20 %):

i) (igual ou menor que)1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %

iii) (maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %

e) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP.

f) Empresas detentoras de patentes ou modelos de utilização, têm uma majoração de 5 % - PM.

3 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI+ PT + QT + TI + IP + PM

VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) + (cp*TM)

sendo:

IMI - Valor bruto de IMI (euro)

IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista

TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam

CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %

VR - Valor total de redução/benefícios (euro)

4 - Os investimentos de Interesse Municipal que tenham como finalidade a criação de parques empresariais, ou a constituição de lotes de terreno devidamente preparados para a instalação empresarial, têm automaticamente CP = 50 %, desde que:

a) Se comprometa a realizar o investimento num período máximo de 2 anos;

b) Se comprometa a alcançar uma taxa de ocupação do parque empresarial, ou dos lotes empresariais criados, superior a 70 % da área disponível num período máximo de 5 anos após a realização do investimento.

5 - Nas situações geradoras de parecer negativo consubstanciadas no incumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, será o pedido sujeito a deliberação camarária, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Os pareceres emitidos e as deliberações sucedâneas obedecerão ao dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.

Artigo 9.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Viana do Castelo e o beneficiário do incentivo, no qual consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, cláusulas de incumprimento e quantificação dos incentivos concedidos.

2 - Os Contratos de investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação camarária, desde que o motivo e natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados.

3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca, no prazo de 6 meses a contar da data da notificação da sua aprovação, se não for outorgado Contrato de Investimento.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos apenas poderá formular novo pedido decorrido o prazo de um ano.

5 - As minutas de Contrato de Investimento serão aprovadas por deliberação camarária.

Artigo 10.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários das isenções previstas no presente Capítulo obrigam-se a:

a) Respeitar todas as condições previstas no Contrato de Investimento celebrado com o Município;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos benefícios;

d) Cumprir todas as disposições legais aplicáveis e os exatos termos das licenças concedidas;

e) Comunicar previamente ao Município a intenção de transmissão do prédio objeto da isenção, para que o mesmo possa tomar decisão sobre o exercício do direito de preferência, de acordo com a aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça);

f) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão das isenções;

g) Enviar, anualmente, para a Câmara Municipal, relatório que evidencie o cumprimento dos pressupostos das isenções atribuídas.

Artigo 11.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - As isenções previstas no presente Regulamento são concedidas, no máximo, por cinco anos.

2 - As isenções de IMI são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

3 - Os interessados devem obter o reconhecimento das isenções de IMT, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.

4 - Os benefícios previstos neste Regulamento só serão concedidos a investimentos que se iniciarem após a notificação da aceitação da respetiva candidatura, bem como as respetivas despesas.

CAPÍTULO III

Apoios às Empresas

Artigo 12.º

Isenção de Derrama

Beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a (euro) 150 000,00, nos termos do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da redação atual.

CAPÍTULO IV

Reabilitação de Edifícios

Artigo 13.º

Prorrogação da Isenção de IMI

Têm direito à prorrogação da isenção de IMI, mediante requerimento do proprietário, por mais cinco anos, os imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, que hajam beneficiado da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

TÍTULO III

Incentivos à Atividade Económica

CAPÍTULO I

Procedimento

Artigo 14.º

Iniciativa

1 - Os interessados no reconhecimento do direito de investimento devem apresentar requerimento, do qual conste:

a) A identificação civil e fiscal do requerente;

b) O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;

c) A identificação do prédio para o qual se solicita o incentivo, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do registo predial;

d) O comprovativo do pagamento do imposto em causa, se aplicável;

e) Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatutários;

f) Outros documentos demonstrativos dos pressupostos de atribuição do incentivo.

2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, deve apresentar uma memória descritiva, a fim de habilitar a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, com os seguintes elementos:

a) Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer, previstos na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, ou diploma legal que o venha a substituir;

b) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar ou efetuar;

c) Investimento associado;

d) Descrição de caráter social da intenção;

e) Número de postos de trabalho já criados e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;

f) Caracterização da procura do mercado em que se insere;

g) Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;

h) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.

3 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.

Artigo 15.º

Direito de audição

Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Finda a instrução do procedimento, sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento, é elaborada uma minuta de Contrato de Investimento a remeter à Câmara Municipal, órgão competente para o reconhecimento do direito.

2 - Compete à Câmara Municipal, elaborada a proposta a que se refere o número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento, previsto no artigo 19.º

CAPÍTULO II

Áreas de Incentivo e Requisitos

Artigo 17.º

Requisitos a garantir na avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto do presente capítulo, desde que os requerentes tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça pelo prazo definido no Contrato de Investimento.

2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, quando o interesse público e a natureza do investimento o justifiquem, pode, sob proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, prescindir-se do requisito do número anterior.

3 - Podem ser apresentados outros requisitos a garantir em fase de requerimento de acesso ao Regime de incentivos.

Artigo 18.º

Áreas de incentivo/acolhimento

1 - As áreas de incentivo/acolhimento à atividade económica, a conceder pelo Município de Viana do Castelo, são as seguintes:

a) Empreendimentos turísticos;

b) Acolhimento Empresarial (indústria);

c) Atividades Económicas relacionadas com as fileiras da agricultura, floresta e produtos de base regional;

d) Setor tecnológico, serviços partilhados e indústrias ou atividades criativas;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Regeneração urbana/operações urbanísticas em loteamentos/outras operações urbanísticas.

2 - Sob proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal podem aquando da aprovação do Orçamento Municipal estabelecer novas áreas de incentivo para o ano económico.

Artigo 19.º

Empreendimentos turísticos

Os candidatos aos incentivos poderão beneficiar da isenção das taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, bem como de apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

Artigo 20.º

Acolhimento empresarial (indústria)

1 - Os candidatos aos incentivos poderão beneficiar da isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, incluindo taxas de compensação, com exceção das taxas administrativas inerentes;

2 - Relativamente às taxas de compensação, a isenção depende do investimento de base local:

a) Investimento inferior a (euro) 5 milhões - Isenção de 50 % do valor total da taxa a liquidar;

b) Investimento superior a (euro) 5 milhões - Isenção de 100 % do valor total da taxa a liquidar.

Artigo 21.º

Atividades Económicas relacionadas com as fileiras da agricultura, floresta e produtos de base regional

Os candidatos aos incentivos poderão beneficiar da isenção das taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, com exceção das taxas administrativas inerentes, bem como de apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

Artigo 22.º

Setor tecnológico, serviços partilhados e indústrias/atividades criativas

Os candidatos aos incentivos poderão beneficiar:

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, com exceção das taxas administrativas inerentes;

b) Disponibilização de espaços equipados, a custos controlados e com a possibilidade de períodos de carência;

c) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento e relação com entidades externas públicas e privadas;

d) Oferta de soluções personalizadas (disponibilização de espaços em função das necessidades);

e) Disponibilização de acompanhamento técnico no apoio ao investimento e no processo de instalação empresarial.

Artigo 23.º

Equipamentos de utilização coletiva

Os candidatos aos incentivos poderão beneficiar da isenção das taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, com exceção das taxas administrativas inerentes, bem como de apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

Artigo 24.º

Regeneração urbana/Operações urbanísticas

Os candidatos aos incentivos poderão beneficiar:

a) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas de reabilitação urbana, as quais designadas como tal no regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas, desde que se trate de loteamento devidamente licenciado e com receção definitiva até dezembro do ano anterior;

c) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas/1.ª habitação para jovens até aos 35 anos;

d) Isenção das taxas para a ocupação do domínio público por motivos de obras, desde que requerida até ao período máximo de 90 dias.

Artigo 25.º

Contrato de investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Viana do Castelo e o beneficiário do incentivo, no qual consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, cláusulas de incumprimento e quantificação dos incentivos concedidos.

2 - Os Contratos de investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação camarária, desde que o motivo e natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados.

3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca, no prazo de 6 meses a contar da data da notificação da sua aprovação, se não for outorgado Contrato de Investimento.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos apenas poderá formular novo pedido decorrido o prazo de um ano.

5 - As minutas de Contrato de Investimento serão aprovadas por deliberação camarária.

Artigo 26.º

Obrigações complementares

Os beneficiários dos incentivos à atividade económica, para além do previsto nos Títulos anteriores, comprometem-se a:

a) Criar e manter, no concelho de Viana do Castelo, a iniciativa empresarial em causa pelo prazo de 10 anos ou pelo prazo definido no Contrato de Investimento, se superior;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir todas as disposições legais aplicáveis e os exatos termos das licenças concedidas;

d) Enviar, anualmente, para a Câmara Municipal, relatório que evidencie o cumprimento dos pressupostos da atribuição de incentivos.

Artigo 27.º

Dispensa de caução ou seguro caução na liquidação das taxas

Dispensa-se de apresentação de caução ou seguro caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:

a) Cumprimentos das restantes condições estabelecidas no artigo 14.º do Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação (RMTUE);

b) O atraso no pagamento de qualquer das prestações, por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações das taxas de ocupação dos lotes do parque empresarial da Praia Norte

1 - As taxas de ocupação dos lotes do parque empresarial da Praia Norte poderão ser liquidadas, em prestações mensais, até um máximo de 12 (doze), sucessivas e de igual montante.

2 - O montante das 11 prestações deferidas não sofrerá qualquer agravamento.

3 - O atraso no pagamento de qualquer das prestações, por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e, consequentemente, a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.

4 - O presente regime especial de liquidação e cobrança de taxas de ocupação prevalece sobre o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

TÍTULO IV

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 29.º

Incumprimento superveniente de requisitos

1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

3 - Ao direito de liquidação de impostos referido no presente artigo aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 30.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10.º do presente Regulamento, nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

3 - Para fiscalização da manutenção dos pressupostos das isenções atribuídas, os beneficiários têm o dever de fornecer ao Município todas as informações para o efeito solicitadas.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 32.º

Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos, por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 33.º

Revisão das Medidas de Apoio

1 - Os domínios merecedores de medidas apoio, definidos no Título II, podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, devidamente acompanhados dos critérios e condições para o reconhecimento das isenções e do impacto financeiro das novas medidas.

2 - A deliberação referida no n.º 1 será objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

Relatório

1 - A Câmara Municipal enviará, semestralmente, para a Assembleia Municipal, um relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento, com identificação dos beneficiários, impostos isentos e seus montantes, bem como os pressupostos da sua concessão.

2 - O montante da despesa fiscal resultante da concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento será autorizado, por exercícios económicos, pela Assembleia Municipal, e constará nas Normas de Execução do Orçamento Municipal.

Artigo 35.º

Interpretação e integração das lacunas da lei

As normas do presente Código que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 36.º

Transmissão dos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.

Artigo 37.º

Legislação subsidiária

São de aplicação subsidiária às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, nas suas redações atuais:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;

b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

e) O Código de Procedimento de Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Foro competente

Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas criadas por este Regulamento serão dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento 405-A/2021 de 11 de maio, que aprovou o Regulamento de Reconhecimento de Isenções no âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo e o Regime de incentivos à atividade económica - normas excecionais e transitórias.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República."

28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

317204062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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