Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 405-A/2021, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 405-A/2021

Sumário: Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 15 de abril de 2021, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2021, o Regulamento que a seguir se indica:

Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo

Preâmbulo

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Com a aprovação da Lei 51/2018, de 16 de agosto, foi alterada a Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente quanto ao modelo de concessão pelos municípios de isenções e de benefícios fiscais. Com efeito, a atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter obrigatoriamente por base um regulamento aprovado pela assembleia municipal, no qual constam os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva fundamentação. Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.

Os municípios têm atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, bem como do ordenamento do território e urbanismo, de acordo com as alíneas m) e n) do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

De acordo com o n.º 22 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, prevê, no seu artigo 23.º-A, a possibilidade de os municípios concederem isenções totais ou parciais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, ou Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), para apoio a investimento realizado na área do município, nos termos do regulamento previsto no artigo 16.º do RFALEI.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, sujeita, também, ao procedimento previsto no artigo 16.º do RFALEI a prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, aplicável aos imóveis objeto de operações de reabilitação de edifícios.

Para aplicação destes benefícios fiscais, ponderados os respetivos custos e benefícios, foi criado o presente regime de isenções, ao nível do IMI e IMT, tendo em vista atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivar a reabilitação urbana.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece critérios e condições para o reconhecimento de isenções fiscais no âmbito de impostos municipais, dando cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Os benefícios fiscais abrangidos pelo presente Regulamento consistem na isenção total ou parcial, objetiva ou subjetiva, do IMI e do IMT, relativamente aos imóveis sitos no Município de Viana do Castelo, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as isenções fiscais previstas no presente Regulamento são cumuláveis com outros benefícios fiscais previstos na lei e não obstam à atribuição de outros incentivos, como a redução do valor das taxas e de outras receitas municipais, ou outros apoios não financeiros, previstos, designadamente, no Regime de Incentivos e no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 3.º

Natureza dos benefícios

1 - As isenções fiscais consagradas no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - O reconhecimento das isenções fiscais previstas no presente Regulamento visa atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivar a reabilitação de edifícios.

TÍTULO II

Reconhecimento de Isenções

CAPÍTULO I

Procedimento

Artigo 4.º

Iniciativa

1 - Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, os interessados no reconhecimento do direito a um beneficio fiscal devem apresentar requerimento, do qual conste:

a) A identificação civil e fiscal do requerente;

b) O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;

c) A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do registo predial;

d) O comprovativo do pagamento do imposto em causa, se aplicável;

e) Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatutários;

f) Outros documentos demonstrativos dos pressupostos de atribuição do benefício fiscal, bem como os que sejam exigidos no Título III do presente Regulamento.

2 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.

Artigo 5.º

Direito de audição

Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.

Artigo 6.º

Audição das freguesias

As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação, em caso de discordância.

Artigo 7.º

Decisão

Finda a instrução do procedimento, sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal, órgão competente para o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 8.º

Requisitos gerais

1 - Podem beneficiar das isenções fiscais previstas no presente Regulamento as pessoas singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

d) Tenham a sua situação regularizada, relativamente a dívidas ao Município de Viana do Castelo, de qualquer natureza;

e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, em matéria de licenciamento;

f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.

2 - Os requisitos para o reconhecimento de benefícios fiscais previstos no presente artigo são cumulativos com os constantes do Título III.

Artigo 9.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - As isenções previstas no presente Regulamento são concedidas pelos prazos especificamente previstos no Título III, no máximo, por cinco anos.

2 - A possibilidade de renovação das isenções depende de expressa previsão no presente regulamento ou na lei, podendo ocorrer, por uma única vez, com igual limite temporal, nos termos do artigo seguinte.

3 - As isenções de IMI são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

4 - Os interessados devem obter o reconhecimento das isenções de IMT, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.

Artigo 10.º

Renovação de isenções

1 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.

2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.

3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção concedido.

4 - É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso previstas no artigo 8.º

TÍTULO III

Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Apoios ao investimento

Artigo 11.º

Âmbito geral

As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência, passem a ter sede social no Município de Viana do Castelo, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções de IMI e de IMT, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Requerimento

Para além dos elementos previstos no artigo 4.º, os interessados em beneficiar das isenções previstas no presente capítulo devem apresentar os seguintes elementos, quando aplicáveis, a fim de habilitar a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença:

a) Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer;

b) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar/efetuar;

c) Investimento associado;

d) Descrição de caráter social da intenção;

e) Número de postos de trabalho já criados, e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;

f) Caracterização da procura do mercado em que se insere;

g) Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;

h) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.

Artigo 13.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários das isenções previstas no presente Capítulo obrigam-se a:

a) Respeitar todas as condições previstas no contrato de investimento celebrado com o Município;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos benefícios;

d) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

e) Comunicar previamente ao Município a intenção de transmissão do prédio objeto da isenção, para que o mesmo possa tomar decisão sobre o exercício do direito de preferência, de acordo com a aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça);

f) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão das isenções;

g) Enviar, anualmente, para a Câmara Municipal, relatório que evidencie o cumprimento dos pressupostos das isenções atribuídas.

Artigo 14.º

Isenções de IMI

Beneficiam de isenção total de IMI, por cinco anos, os novos empreendimentos turísticos situados no território do município, de relevante e particular impacto na economia local e regional, nomeadamente, na criação de emprego e efeitos indutores nas atividades complementares.

Artigo 15.º

Isenções de IMT

Beneficia de isenção total de IMT a aquisição de prédios destinados a:

a) Novos empreendimentos turísticos, situados no território do município;

b) Instalação de novas empresas ou relocalização de empresas já instaladas em e para Zonas Industriais ou de Atividades Económicas municipais, bem como em situações de ampliação em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas;

c) Instalação de novas empresas ou operadores do setor tecnológico, serviços partilhados e indústrias/atividades criativas;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

CAPÍTULO II

Apoios às Empresas

Artigo 16.º

Isenção de Derrama

Beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a 150 000,00(euro) (cento e cinquenta mil euros), nos termos do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO III

Reabilitação de Edifícios

Artigo 17.º

Prorrogação da Isenção de IMI

Têm direito à prorrogação da isenção de IMI, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, os imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, que hajam beneficiado da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

TÍTULO IV

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 18.º

Incumprimento superveniente de requisitos

1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

3 - Ao direito de liquidação de impostos referido no presente artigo aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 19.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 13.º do presente Regulamento, nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

3 - Para fiscalização da manutenção dos pressupostos das isenções atribuídas, os beneficiários têm o dever de fornecer ao Município todas as informações para o efeito solicitadas.

TÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.º

Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos, por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 22.º

Revisão das Medidas de Apoio

1 - Os domínios merecedores de medidas apoio, definidos no Título III, podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, devidamente acompanhados dos critérios e condições para o reconhecimento das isenções e do impacto financeiro das novas medidas.

2 - A deliberação referida no n.º 1 será objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

São de aplicação subsidiária às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, nas suas redações atuais:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 24.º

Relatório

A Câmara Municipal enviará, semestralmente, para a Assembleia Municipal, um relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento, com identificação dos beneficiários, impostos isentos e seus montantes, bem como os pressupostos da sua concessão.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Disposição transitória

Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento todos os beneficiários de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

314218079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4514880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda