Despacho 519/2024, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 13/2024, Série II de 2024-01-18
- Data: 2024-01-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Altera o n.º 4 do artigo 19.º do Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014
Texto do documento
Despacho 519/2024
Sumário: Altera o n.º 4 do artigo 19.º do Despacho 10319/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014.
Através do Despacho 10319/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014, determinou-se a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), e estabeleceram-se padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade, definindo-se o processo de monitorização e avaliação. Aí se prevê, no artigo 19.º, a Rede de Referenciação de Urgência e Emergência, procedendo-se à sua definição e à identificação dos seus objetivos. No n.º 4 do mesmo normativo dispõe-se que «[a] rede de referenciação genérica e as redes de referenciação específicas para as quatro VV e para competências ou procedimentos específicos, sua monitorização e avaliação bem como os pontos de referenciação que integram as redes serão determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta conjunta das administrações regionais de saúde, num processo que deve envolver o INEM, a DGS e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), tendo em conta a avaliação e as recomendações realizadas pela CRRNEU».
Na sequência deste despacho, pelo Despacho 13247/2015, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, foram definidos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência.
No quadro da reforma organizativa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que está em curso, a criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), por um lado, e o recente alargamento a todo o território nacional das unidades locais de saúde (ULS), por outro, determinam o ajuste do quadro normativo em vigor de forma a garantir-se, efetivamente, o funcionamento em rede do SNS, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, bem como a otimização dos recursos disponíveis.
Com efeito, nos termos no artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, passou a competir à DE-SNS assegurar o funcionamento em rede do SNS, bem como coordenar o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, garantir a sua implementação e gestão, entendendo-se, por isso, que a definição dos pontos de rede de urgência lhe está legalmente cometida.
Neste contexto, a pressão atualmente sentida na procura de cuidados de saúde pelas instituições prestadoras de cuidados de saúde do SNS e o seu impacto na sua respetiva capacidade de resposta fundam a urgência e inadiabilidade de conformar o acervo normativo em vigor com a reforma do SNS, sob pena de fazer precludir aspetos essenciais que lhe subjazem, tais como a coordenação da resposta assistencial e a já referida garantia do seu funcionamento em rede.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e no artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, ambos na sua redação atual, determino:
1 - Alterar o n.º 4 do artigo 19.º do Despacho 10319/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A rede de referenciação genérica e as redes de referenciação específicas para as quatro VV e para competências ou procedimentos específicos, sua monitorização e avaliação bem como os pontos de referenciação que integram as redes são determinados por despacho da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., no âmbito das suas competências.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
2 - Revogar o Despacho 13247/2015, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, na sua redação atual.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
11 de janeiro de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
317240642
Sumário: Altera o n.º 4 do artigo 19.º do Despacho 10319/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014.
Através do Despacho 10319/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014, determinou-se a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), e estabeleceram-se padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade, definindo-se o processo de monitorização e avaliação. Aí se prevê, no artigo 19.º, a Rede de Referenciação de Urgência e Emergência, procedendo-se à sua definição e à identificação dos seus objetivos. No n.º 4 do mesmo normativo dispõe-se que «[a] rede de referenciação genérica e as redes de referenciação específicas para as quatro VV e para competências ou procedimentos específicos, sua monitorização e avaliação bem como os pontos de referenciação que integram as redes serão determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta conjunta das administrações regionais de saúde, num processo que deve envolver o INEM, a DGS e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), tendo em conta a avaliação e as recomendações realizadas pela CRRNEU».
Na sequência deste despacho, pelo Despacho 13247/2015, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, foram definidos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência.
No quadro da reforma organizativa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que está em curso, a criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), por um lado, e o recente alargamento a todo o território nacional das unidades locais de saúde (ULS), por outro, determinam o ajuste do quadro normativo em vigor de forma a garantir-se, efetivamente, o funcionamento em rede do SNS, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, bem como a otimização dos recursos disponíveis.
Com efeito, nos termos no artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, passou a competir à DE-SNS assegurar o funcionamento em rede do SNS, bem como coordenar o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, garantir a sua implementação e gestão, entendendo-se, por isso, que a definição dos pontos de rede de urgência lhe está legalmente cometida.
Neste contexto, a pressão atualmente sentida na procura de cuidados de saúde pelas instituições prestadoras de cuidados de saúde do SNS e o seu impacto na sua respetiva capacidade de resposta fundam a urgência e inadiabilidade de conformar o acervo normativo em vigor com a reforma do SNS, sob pena de fazer precludir aspetos essenciais que lhe subjazem, tais como a coordenação da resposta assistencial e a já referida garantia do seu funcionamento em rede.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e no artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, ambos na sua redação atual, determino:
1 - Alterar o n.º 4 do artigo 19.º do Despacho 10319/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A rede de referenciação genérica e as redes de referenciação específicas para as quatro VV e para competências ou procedimentos específicos, sua monitorização e avaliação bem como os pontos de referenciação que integram as redes são determinados por despacho da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., no âmbito das suas competências.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
2 - Revogar o Despacho 13247/2015, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, na sua redação atual.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
11 de janeiro de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
317240642
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616740.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
-
2022-09-23 - Decreto-Lei 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5616740/despacho-519-2024-de-18-de-janeiro