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Deliberação 67/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Entidades autorizadas a ministrar curso específico de formação especial

Texto do documento

Deliberação 67/2024

Sumário: Entidades autorizadas a ministrar curso específico de formação especial.

Considerando que:

a) Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º do Código da Estrada (CE) estão sujeitos a exame especial os condutores que em regime probatório sejam condenados, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

b) Estão igualmente sujeitos a exame referido na alínea anterior, os condutores que virem o seu título cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

c) O n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, aplicável por remissão do n.º 4 do mesmo normativo, refere que a revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC;

d) O artigo 34.º do RHLC, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que são admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;

O Conselho Diretivo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31.10, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 34.º do RHLC, delibera:

Artigo 1.º

Entidades autorizadas

1 - Podem ministrar o curso específico de formação a que se refere o artigo 34.º do Regulamento de Habilitação Legal de Conduzir (RHLC), as empresas exploradoras de escola de condução (EEEC).

2 - Para além das entidades previstas no número anterior, o IMT, I. P., poderá ministrar o curso ou celebrar protocolos para o efeito, com entidades com estatuto de utilidade pública que tenham experiência de formação em segurança rodoviária.

Artigo 2.º

Comunicação prévia dos cursos de formação

1 - O curso específico de formação a que se refere o artigo 34.º do RHLC está sujeito a comunicação prévia ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 10 úteis.

2 - Quaisquer alterações ao curso específico de formação comunicado ao IMT, I. P., nos termos do número anterior, têm de ser remetidas com a antecedência mínima 3 dias úteis, não podendo, após essa data, ser comunicada qualquer alteração.

3 - A comunicação prévia tem de indicar:

a) A identificação da entidade autorizada e do coordenador pedagógico e formadores;

b) A identificação de escola de condução onde se realiza a formação;

c) O cronograma do curso de formação;

d) O centro de exames onde pretende realizar a avaliação;

e) Indicação da metodologia de formação teórica a adotar;

f) Os veículos adaptados ao ensino e exames de condução, para a ministração da formação prática;

g) O seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à atividade.

4 - Durante cada curso de formação, deve estar disponível na sala de formação, ainda que de forma desmaterializada, um dossier técnico pedagógico contendo a seguinte informação:

a) Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores;

b) Identificação do tipo de curso e cronograma, e respetivas cargas horárias;

c) Identificação dos recursos pedagógicos disponíveis.

5 - Identificação dos formandos contendo o nome, número de identificação civil e fiscal, número de carta de condução caducada.

6 - O dossier técnico pedagógico em forma desmaterializada só é válido com a aposição de assinatura digital do coordenador pedagógico datada do dia da formação.

7 - No caso da formação ministrada por EEEC, presume-se que o coordenador pedagógico e os formadores são o diretor e os instrutores da escola de condução que ministram a formação.

8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores invalida a formação.

9 - Após a validação dos elementos constantes na comunicação do curso de formação, o IMT emite a licença de aprendizagem prevista no artigo 9.º do RHLC.

Artigo 3.º

Coordenador pedagógico

1 - Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja possuidor de certificado de competências pedagógicas de formador ou isenção, ao qual compete, em especial:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;

b) Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo.

Artigo 4.º

Disposições gerais dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.

2 - A entidade formadora deve elaborar manual de apoio de formação teórica, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.

3 - A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.

4 - A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante os cursos de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.

5 - A taxa de assiduidade a cumprir pelos formandos não pode ser inferior a 90 % da carga horária, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.

6 - Possuir registo de frequência e aproveitamento de cada formando, em ficha de avaliação autónoma, a disponibilizar ao IMT por via eletrónica.

7 - Caso os meios eletrónicos não se encontrem disponíveis a comunicação deve ser enviada para o e-mail secretariado-dsfc@imt-ip.pt.

8 - O curso específico de formação especial tem a duração mínima de 25 horas, das quais 5 horas e 80 km, são obrigatoriamente de condução efetiva por cada um dos formados.

9 - Os conteúdos de formação e exame teórico, são os constantes no anexo VIII do RHLC e os conteúdos da formação e exame prático são os constantes na parte II do anexo VII do RHLC, consoante a categoria de veículo a que se pretendam habilitar.

Artigo 5.º

Exame especial

1 - O exame especial é efetuado nos centros de exame do IMT, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do RHLC.

2 - É aplicável à prova teórica do exame especial o disposto nos artigos 43.º, 46.º e 47.º do RHLC.

3 - A prova prática do exame especial é realizada nos termos do artigo 50.º do RHLC e tem a duração constante no artigo 51.º do referido regulamento, consoante a categoria.

4 - Após conclusão com aproveitamento do curso específico de formação, o responsável pela formação deve, no prazo de 10 dias úteis, requerer o exame especial de condução para cada um dos formandos, bem como a emissão da respetiva carta de condução, com o pagamento das respetivas taxas.

5 - O IMT, I. P. disponibiliza na sua página da "internet", a lista das escolas de condução e entidades formadoras autorizadas a ministrar os cursos específicos de formação para admissão a exame especial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

22 de dezembro de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz António, vogal - Pedro Miguel Silva, vogal.

317197227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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