Resolução 2-C/94
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugados com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 17.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, entende o Governo colocar à disposição de pessoas singulares subscrições de título da dívida pública, nominativos e amortizáveis, denominados «certificados de aforro», sendo autorizadas para o corrente ano, para aquela espécie de dívida, emissões que não poderão exceder 400 milhões de contos.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Autorizar a emissão, no ano económico de 1994, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, que não poderá exceder o montante de 400 milhões de contos, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral pelo total autorizado.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser abatidos os montantes não colocados na emissão de certificados de aforro e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
3 - Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
4 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo de 500$00 o valor de aquisição de cada unidade.
5 - O valor mínimo de aquisição de certificados de aforro a requerer por qualquer pessoa é de 1000$00.
6 - O juro das importâncias aplicadas na criação dos certificados de aforro é cobrado apenas no momento do seu reembolso.
7 - O valor de reembolso dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente resolução será calculado de harmonia com a portaria que define o processo de construção da taxa que estiver em vigor.
8 - Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, tendo em conta o Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.
9 - O produto da emissão destina-se às necessidades previstas no artigo 64.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro.
10 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.