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Regulamento 34/2024, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova as alterações ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo no Município de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 34/2024

Sumário: Aprova as alterações ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo no Município de Castelo Branco.

Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo no Município de Castelo Branco

Leopoldo Martins Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão de 21 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovou a Alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo no Município de Castelo Branco, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 18 de dezembro de 2023, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.

A alteração ao referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar, publica-se o presente Edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos de costume, assim como na página oficial da Câmara Municipal de Castelo Branco em https://www.cm-castelobranco.pt.

27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins Rodrigues.

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Castelo Branco

A experiência ditada pela aplicação do Regulamento de Apoio ao Associativismo, ao longo de quase dois anos, conduziu à ponderação da necessidade de introduzir alterações ao documento em vigor.

Designadamente, foi constatada a necessidade de autonomizar o apoio ao associativismo desportivo, dado o regime especificamente aplicável nesta matéria, e que consta da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e ainda do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na redação atual, o qual estabelece o Regime Jurídico dos Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo.

Foi, assim, iniciado processo para alteração do Regulamento de Apoio ao Associativismo, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de 9 de setembro de 2022.

A abertura de procedimento foi publicitada na página eletrónica do Município, tendo decorrido o prazo concedido sem que tenha havido constituição de interessados ou apresentação de contributos para alterações ao regulamento.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram também ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas em alteração ao regulamento, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, constituem medidas de apoio ao associativismo cultural e recreativo e à promoção da igualdade de oportunidades a todos os munícipes.

Foi deliberado pela Câmara Municipal, na reunião extraordinária do dia 1 de agosto de 2023, aprovar o projeto de alterações ao regulamento, o qual foi submetido a consulta pública sem que tivessem sido apresentados contributos.

As alterações ao Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Município de Castelo Branco, foram aprovadas pela Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua reunião de 18 de dezembro de 2023, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo sido aprovadas pela Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão de 21 de dezembro de 2023, por ser o órgão competente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma.

Artigo 1.º

Objeto

Procedem-se às seguintes alterações no Regulamento de Apoio ao Associativismo, n.º 770/2021, publicado na 2.ª do Diário da República, n.º 160, de 18 de agosto de 2021:

a) São alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 28.º, 31.º, 32.º, 41.º, 47.º e 48.º;

b) São aditados os artigos 6.º-A e 48.ºA;

c) São revogados os artigos 19.º, 20.º, 35.º, 36.º e 37.º

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 41.º, 47.º e 48.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Possuam sede social ou delegação no concelho de Castelo Branco ou desenvolvam as suas atividades no concelho de Castelo Branco

c) [...]

d) [...]

e) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são atribuídos, em cada uma das áreas a que se candidatam;

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Associações de estudantes, que não estejam inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

h) Bandas filarmónicas e orquestras clássicas, mesmo que tenham forma de associação ou estejam integradas numa associação;

i) Associações/organizações de trabalhadores de serviços públicos;

j) Associações que desenvolvam atividades nas áreas da educação artística.

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - A concretização do apoio será feita caso a caso, através da celebração de um Protocolo, acordo ou contrato entre o Município e a Associação.

4 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Disponibilizar-se para colaborar em eventos, atividades e iniciativas municipais, sempre que seja solicitada a sua participação e nas condições a acordar entre as partes em sede de protocolo.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) Atividade Ambiental e/ou de Educação para a Cidadania e Bem Estar Animal.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O período de candidatura decorre no mês de janeiro, referente às atividades a realizar nesse ano civil.

4 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O valor dos apoios nunca poderá ser superior a 85 % do orçamento anual apresentado em sede de candidatura, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) Ambientais de Educação para a Cidadania e Bem Estar Animal.

2 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

a) Desenvolvam iniciativas culturais e/ou recreativas, nomeadamente festivais, festas populares, festas religiosas, arrais, seminários, encontros, feiras, exposições e outras que se enquadrem neste âmbito;

b) [...]

c) [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) Capacidade técnica dos diretores técnicos/ dinamizadores intervenientes das atividades;

d) Número de atividades realizadas ou a realizar e respetivo número de participantes estimado;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) Capacidade técnica dos diretores técnicos/ dinamizadores intervenientes das atividades;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Secção V

Atividade Ambiental e/ou de Educação para a Cidadania e Bem Estar Animal

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Relevância da atividade para a comunidade

c) [...]

d) Capacidade técnica dos diretores técnicos/dinamizadores intervenientes das atividades;

e) (Revogada.)

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

Secção II

Apoio à Realização de Obras

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

a) Apoio à realização de obras de construção e beneficiação de elementos estruturais;

b) [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - As Associações podem candidatar imóveis de que sejam proprietárias, arrendatárias com contrato de arrendamento de 10 ou mais anos, ou cuja posse detenham a qualquer outro título, que lhes confira legitimidade para a realização das obras, e cuja utilização esteja diretamente associada ao desenvolvimento das suas atividades.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) [...]

g) Informação sobre o prazo previsto de execução dos trabalhos;

h) (Revogada.)

i) [...]

j) [...]

k) [...]

3 - A atribuição deste apoio é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

4 - O valor de financiamento nunca poderá ser superior a 85 % do orçamento apresentado em sede de candidatura, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

5 - As associações apenas poderão efetuar uma candidatura anual na modalidade de apoio à realização de obras.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

a) Termo de decisão de aprovação da candidatura ou Contrato-Programa celebrado com a Administração Central ou Regulamento da candidatura a Programa Comunitário;

b) Contrato para a execução da obra, com a indicação do plano de trabalhos bem como ao plano de pagamentos;

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 31.º

[...]

O Município poderá comparticipar a aquisição de meios de transporte e outros bens móveis ou equipamentos de apoio ao funcionamento das associações e à realização das suas atividades.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - A atribuição deste apoio é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

3 - O valor de financiamento nunca poderá ser superior a 85 % do orçamento apresentado em sede de candidatura, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

4 - As associações apenas poderão efetuar uma candidatura anual na modalidade de apoio a aquisição de equipamentos.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos similares nos dois últimos anos;

h) [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - Termo de aceitação de candidatura ou Contrato-Programa celebrado com a Administração Central ou Regulamento da candidatura a Programa Comunitário.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 41.º

[...]

O apoio municipal ao mérito destina-se a comparticipar as atividades associativas que tenham obtido o seu reconhecimento a um nível supraconcelhio e tenham sido alvo de prémios ou galardões de entidades reconhecidas a nível nacional e internacional.

Artigo 47.º

[...]

Considerando a dinâmica especifica do associativismo juvenil, cujas entidades se encontrem inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, e a necessidade de promover e apoiar o seu desenvolvimento, as candidaturas apresentadas por estas entidades terão, nomeadamente nos apoios à atividade regular, uma majoração de 10 %.

Artigo 48.º

[...]

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados, a referência "Apoio da Câmara Municipal de Castelo Branco" e inclusão da Logomarca do Município, disponível na página institucional do Município.»

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados ao Regulamento os seguintes artigos:

«Artigo 6.º-A

Apoio Extraordinário

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e sustentada em informação dos serviços do associativismo, o Município pode atribuir a título excecional, subsídios extraordinários ou outros apoios pontuais.

2 - A atribuição de apoios extraordinários depende da verificação cumulativa de pelo menos três dos seguintes requisitos, que devem ser adequadamente justificados e demonstrados:

a) Relevante interesse público municipal da atividade a apoiar;

b) Relação entre a atividade a realizar ou ação a apoiar e o objeto da entidade candidata ao apoio;

c) Relevante impacto positivo a nível supraconcelhio ou evidência de que a não realização terá um significativo impacto negativo;

d) Demonstração de que a entidade requerente não terá condições para executar a atividade ou ação, salvo havendo apoio do Município.

e) Absoluta impossibilidade de enquadrar os pedidos de apoio ou processos de candidatura em qualquer das modalidades de apoio previstas de Regulamento.

3 - Os pedidos para atribuição de apoios extraordinários são instruídos com os elementos indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 48.º-A

Fiscalização

1 - O acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos é efetuado pelo serviço do Associativismo competente para o efeito.

2 - As entidades beneficiárias dos apoios do presente Regulamento têm de organizar, obrigatoriamente, um dossier técnico e financeiro da execução das atividades, o qual deve ser guardado pelo prazo de 5 anos e pode ser solicitado/consultado em qualquer momento pelos técnicos do Município.

3 - O dossier deve conter a seguinte informação mínima:

a) Regulamento do Associativismo;

b) Candidatura apresentada anualmente;

c) Protocolo;

d) Documentação/Evidências das atividades realizadas como por exemplo: cartazes de divulgação, fichas de inscrição, registos áudio ou audiovisuais;

e) Documentação financeira, nomeadamente: Orçamentos, faturas, ou documentos equivalentes.

4 - A Câmara Municipal de Castelo Branco pode determinar a realização de auditorias administrativas ou financeiras, às Associações beneficiárias de apoios, sempre que o considere necessário.

5 - As Associações beneficiárias de apoios obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, no âmbito de execução dos programas, sob pena de suspensão do apoio concedido até que as informações sejam prestadas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes artigos:

«Secção III

Atividade desportiva

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Apoio à Atividade Pontual

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

(Revogado.)»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - As presentes alterações entram em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação.

2 - Os pedidos ou candidaturas submetidas até à entrada em vigor das presentes alterações, são avaliados à luz da redação originária do Regulamento.

Artigo 6.º

Republicação

Procede-se, em anexo, à republicação do Regulamento de Apoio ao Associativismos do Município de Castelo Branco.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Castelo Branco

Nota Justificativa

A Câmara Municipal de Castelo Branco, no âmbito das suas políticas, tem considerado o associativismo como um elemento crucial na sua estratégia de desenvolvimento.

Na verdade, as atividades das diferentes Associações são fundamentais para o reforço da comunidade albicastrense, através das diferentes manifestações culturais, recreativas, desportivas, de cidadania e de sensibilização ambiental, afirmando-se também como determinantes na coesão territorial do concelho.

As Associações assumem um papel ativo na estratégia de desenvolvimento do concelho, uma vez que dada a proximidade aos cidadãos, se afirmam como polos de desenvolvimento local, asseguram importantes atividades comunitárias nas mais diversas áreas, contribuindo para uma melhor qualidade de vida das populações do concelho.

Considerando a dimensão do movimento associativo, os seus planos de atividades e os recursos afetos aos mesmos, a prossecução de interesses coletivos e os benefícios que daí advêm, é evidente a importância que os apoios municipais assumem nesta realidade.

Deste modo, estabelece-se neste documento um conjunto de normas que visam permitir a cooperação entre a autarquia e as diferentes Associações, com vista a que a mesma se paute por princípios fundamentais da gestão pública, nomeadamente os da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da participação.

Nestes termos e considerando:

a) A necessidade de serem ponderados aspetos de economia, eficiência e eficácia na atribuição de apoios pelo Município;

b) Os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar programas, projetos ou atividades que prossigam o interesse municipal;

c) As atribuições no domínio da cultura, dos tempos livres e do desporto, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) A competência material, para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à realização de eventos de interesse para o município, bem como apoiar atividades de natureza cultural e recreativa de interesse municipal, nos termos do disposto nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Decidiu a Câmara Municipal de Castelo Branco regulamentar os tipos e as formas de atribuição de apoios por parte do Município às Associações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o "Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Castelo Branco", que tem como objetivos gerais:

a) Promover uma cooperação regular entre a Autarquia e as Associações, em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento do Concelho;

b) Regulamentar e quantificar os apoios autárquicos ao associativismo;

c) Contribuir para melhorar a qualificação do associativismo, por forma a dar resposta adequada às novas exigências do nosso tempo, reforçando assim o seu papel na vida ativa da comunidade;

d) Promover a modernização e autonomia associativas;

e) Contribuir para a qualificação da prática associativa e dos seus agentes;

f) Dinamizar a atividade do movimento associativo, tendo em conta uma melhor utilização das infraestruturas existentes, quer sejam municipais ou das próprias entidades;

g) Estimular a criatividade e criar condições que permitam a dinamização e o desenvolvimento local e concelhio de forma concertada com o movimento associativo do concelho.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, no sítio institucional do Município, tendo sido oportunamente ponderados os contributos que foram rececionados. Foi discutido e aprovado pela Câmara Municipal na reunião do dia 18 de junho, e de seguida remetido à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo sido aprovado na sessão do dia 30 de junho de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições e competências que resultam, respetivamente, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os tipos e as formas de apoio do Município de Castelo Branco às Associações sediadas no concelho de Castelo Branco ou que desenvolvam atividade com residentes ou naturais do concelho, as condições e os procedimentos para o acesso aos apoios municipais e ainda os critérios de apreciação das candidaturas.

2 - Podem também beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os agrupamentos de clubes e federações, desde que fomentem atividades de relevante interesse municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as Associações sem fins lucrativos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas e organizadas;

b) Possuam sede social ou delegação no concelho de Castelo Branco ou desenvolvam as suas atividades no concelho de Castelo Branco;

c) Constem no Registo Municipal de Associações do Município de Castelo Branco;

d) Detenham as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente ao Estado, à Segurança Social e perante o Município;

e) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são atribuídos, em cada uma das áreas a que se candidatam;

f) Tenham entregue o plano anual de atividades, orçamento e o relatório de contas relativo ao exercício do ano anterior devidamente aprovados;

g) Apresentem candidatura dentro dos prazos previstos, no presente regulamento.

2 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento as associações:

a) De cariz profissional;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

c) Sindicais;

d) Empresariais, Comerciais e Industriais;

e) Florestais e de Desenvolvimento;

f) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários;

g) Associações de estudantes, que não estejam inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

h) Bandas filarmónicas e orquestras clássicas, mesmo que tenham forma de associações ou estejam integradas numa associação;

i) Associações/organizações de trabalhadores de serviços públicos;

j) Associações que desenvolvam atividades nas áreas da educação artística.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Princípios Gerais

Constituem princípios gerais da atribuição de apoios os seguintes:

a) Isenção: o processo de atribuição dos apoios previstos assenta em pressupostos transparentes, justos e equilibrados, sendo atribuídos de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia;

b) Subsidiariedade: a atribuição de apoios às Associações pressupõe que estes se constituam como organizações fundamentais de base do processo de desenvolvimento desportivo, cultural e social;

c) Utilidade social: os apoios serão atribuídos atendendo à respetiva utilidade social do programa de desenvolvimento;

d) Planeamento e programação: a atribuição de apoios depende da apresentação de programas de desenvolvimento;

e) Continuidade: os apoios a conceder deverão ter em conta, dentro do possível, o histórico de atribuição de apoios existente;

f) Repercussão social: serão tidas em consideração as aplicações sociais da atividade desenvolvida pelas Associações em termos de intervenção comunitária e acesso às atividades pelas camadas sociais mais desfavorecidas;

g) Sustentabilidade: os apoios serão atribuídos a entidades que comprovadamente assegurem o funcionamento dos seus órgãos em respeito pelos princípios fundamentais da democracia, com garantia de sustentabilidade e continuidade dos mesmos;

h) Avaliação: a manutenção, redução ou supressão dos apoios concedidos dependerão da avaliação regular, de acordo com a prossecução do plano de atividades apresentado e objetivos propostos.

Artigo 5.º

Natureza dos Apoios

Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir-se da seguinte natureza:

a) Financeira;

b) Material ou logística (cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens ou equipamentos necessários à realização de atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras de interesse municipal);

c) Técnica (colaboração de técnicos da autarquia no desenvolvimento de projetos de atividades de interesse municipal).

Artigo 6.º

Tipologia dos Apoios

Os apoios referidos no artigo anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio ao investimento para a realização de obras e aquisição de equipamentos;

c) Revogado;

d) Apoio logístico;

e) Apoio ao Mérito a associações que projetem de uma forma expressiva o concelho.

Artigo 6.º-A

Apoio Extraordinário

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e sustentada em informação dos serviços do associativismo, o Município pode atribuir a título excecional, subsídios extraordinários ou outros apoios pontuais.

2 - A atribuição de apoios extraordinários depende da verificação cumulativa de pelo menos três dos seguintes requisitos, que devem ser adequadamente justificados e demonstrados:

a) Relevante interesse público municipal da atividade a apoiar;

b) Relação entre a atividade a realizar ou ação a apoiar e o objeto da entidade candidata ao apoio;

c) Relevante impacto positivo a nível supraconcelhio ou evidência de que a não realização terá um significativo impacto negativo;

d) Demonstração de que a entidade requerente não terá condições para executar a atividade ou ação, salvo havendo apoio do Município.

e) Absoluta impossibilidade de enquadrar os pedidos de apoio ou processos de candidatura em qualquer das modalidades de apoio previstas de Regulamento.

3 - Os pedidos para atribuição de apoios extraordinários são instruídos com os elementos indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 7.º

Definição de Verbas

A Câmara Municipal de Castelo Branco determinará anualmente as verbas a atribuir ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Atribuição e forma de concretização dos apoios

1 - Após receção e análise das candidaturas e documentos apresentados, será presente, ao Órgão Executivo, uma proposta fundamentada dos serviços para efeitos de deliberação sobre a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento.

2 - (Revogado.)

3 - A concretização do apoio será feita caso a caso, através da celebração de um Protocolo, acordo ou contrato entre o Município e a Associação.

4 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Após aprovação, pela Câmara Municipal, da proposta para atribuição de qualquer das modalidades de apoios previstas no presente Regulamento, proceder-se-á à sua concretização nos termos do n.º 3 no artigo 8.º

2 - Os pagamentos serão realizados no prazo máximo de 30 dias após a deliberação ou a celebração do protocolo, acordo ou contrato, conforme o que for aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos ficam condicionados à apresentação pela Associação, e validação pelos serviços, da documentação comprovativa da situação tributária e contributiva regularizadas relativamente ao Estado, à Segurança Social e perante o Município.

4 - Os pagamentos dos apoios que tiverem sido aprovados, serão realizados de uma só vez ou em prestações e com a periodicidade e condições que constarem na proposta aprovada ou no respetivo protocolo, acordo ou contrato.

Artigo 10.º

Contrapartidas

1 - Sem prejuízo de outras contrapartidas a acordar em sede de protocolo, acordo ou contrato, as associações apoiadas por qualquer uma das medidas previstas no presente Regulamento, ficam obrigadas a:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em matéria de atribuição de apoios;

b) Cumprir zelosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à(s) atividade(s) que desenvolvem;

c) Usar e aplicar os apoios atribuídos para fins lícitos e no estrito cumprimento das condições acordadas;

d) Permitir ações de verificação e controlo à execução das atividades apoiadas ou ao seu funcionamento em conformidade com o presente regulamento;

e) Ceder as suas instalações ao Município, para o desenvolvimento de atividades regulares ou pontuais, diretamente promovidas por si ou por quem este indicar, durante o período e as condições a acordar entre as partes.

f) Disponibilizar-se para colaborar em eventos, atividades e iniciativas municipais, sempre que seja solicitada a sua participação e nas condições a acordar entre as partes em sede de protocolo.

Artigo 11.º

Registo Municipal de Associações do Município de Castelo Branco

1 - O Registo Municipal de Associações do Município de Castelo Branco compilará, de forma individualizada, as informações mais relevantes de cada associação, constituindo um cartão de identidade individual, por forma a facilitar a aplicação do presente regulamento.

2 - As associações que pretendam fazer a sua inscrição deverão preencher o formulário constante no anexo I e entregar os documentos ali mencionados.

Artigo 12.º

Incumprimentos

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas e das condições estabelecidas ou acordadas, constitui motivo para suspender a atribuição do apoio, podendo, nos casos em que haja lugar à rescisão de Protocolos, acordos ou contratos estabelecidos, implicar ainda a devolução total ou parcial das verbas já recebidas.

2 - Caso a Associação justifique, de forma fundamentada, a não realização das atividades ou projetos, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades ou projetos constem do respetivo plano de atividades.

3 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Apoio à atividade regular

Secção I

Âmbito e procedimento

Artigo 13.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade regular destina-se a disponibilizar apoios às atividades incluídas nos planos de atividades anuais das associações, mediante a apresentação de candidaturas para cada uma das seguintes áreas de atividade:

a) Atividade cultural/recreativa;

b) (Revogada.)

c) Atividade Artística/Performativa;

d) Atividade Ambiental e/ou de Educação para a Cidadania e Bem Estar Animal.

Artigo 14.º

Período de candidatura

1 - A atribuição deste apoio é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

2 - Na deliberação referida no ponto anterior, a Câmara Municipal de Castelo Branco definirá a ponderação de cada um dos critérios definidos no Regulamento e a respetiva fórmula de cálculo, para efeitos da atribuição dos apoios municipais.

3 - O período de candidatura decorre no mês de janeiro, referente às atividades a realizar nesse ano civil.

4 - Por circunstâncias excecionais, os prazos definidos podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, sendo devidamente publicitados pelas formas mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas em formulários cujos modelos serão definidos e disponibilizados pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

2 - O formulário de candidatura será apresentado por via eletrónica, acompanhado de todos os elementos e/ou documentos necessários à aferição e apreciação dos critérios aplicáveis, designadamente:

a) Cópia do plano de atividades e orçamento para o período do apoio;

b) Cópia do relatório de atividades e contas referentes ao exercício do ano anterior;

c) Cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou o relatório de atividades do ano a que se candidata, e relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou órgão equivalente.

d) Cópia da ata da assembleia geral eleitoral que elegeu o(s) representante(s) da associação, e respetiva identificação pessoal.

3 - As entidades ficam obrigadas a prestar todos os esclarecimentos adicionais e entregar todos os documentos e/ou elementos, que lhes forem solicitados, para adequada apreciação das candidaturas, dentro do prazo que para o efeito lhes for fixado.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode ser causa de exclusão liminar dos pedidos de apoio requeridos.

5 - O valor dos apoios nunca poderá ser superior a 85 % do orçamento anual apresentado em sede de candidatura, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

Artigo 16.º

Critérios

1 - A Câmara Municipal de Castelo Branco avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, com base nos seguintes tipos de critérios:

a) Gerais;

b) Culturais e Recreativos;

c) (Revogada.)

d) Artísticos e Performativos;

e) Atividade Ambiental e/ou de Educação para a Cidadania e Bem Estar Animal.

2 - Os critérios gerais serão aplicados a todas as associações e versam sobre aspetos genéricos de enquadramento, que consubstanciam um conhecimento da realidade da associação.

Secção II

Atividade cultural/recreativa

Artigo 17.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade cultural e recreativa destina-se às associações que:

a) Desenvolvam iniciativas culturais e/ou recreativas, nomeadamente festivais, festas populares, festas religiosas, arraiais, seminários, encontros, feiras, exposições e outras que se enquadrem neste âmbito;

b) Promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local;

c) Desenvolvam projetos e ações que contribuam para a valorização das artes, da cultura e da identidade local.

Artigo 18.º

Avaliação da comparticipação

1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas que promovam ações culturais e recreativas, de acordo com os seguintes fatores:

a) (Revogada.)

b) Impacto formativo;

c) Capacidade técnica dos diretores técnicos/dinamizadores intervenientes nas atividades;

d) Número de atividades realizadas ou a realizar e respetivo número de participantes estimado;

e) Impacto cultural, social, económico ou turístico na divulgação do concelho;

f) Histórico e continuidade da atividade;

g) Carácter inclusivo da atividade;

h) Carácter inovador da atividade.

Secção III

Atividade desportiva

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Secção IV

Atividade Artística/Performativa

Artigo 21.º

Âmbito

O apoio municipal à atividade artística/performativa destina-se às associações que:

a) Promovam projetos, ações ou eventos no domínio artístico, compreendendo as artes visuais e performativas;

b) Desenvolvam projetos de produção artística, de espetáculos e festivais, nos vários domínios das artes;

c) Promovam atividades de formação no domínio cultural, ações de formação, cursos, ateliers, tertúlias, recitais, colóquios, encontros, seminários e exposições;

d) Desenvolvam projetos que promovam o estudo, a preservação e a valorização do património cultural, etnográfico e arqueológico.

Artigo 22.º

Avaliação da comparticipação

1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos às Associações de natureza artística e performativa, enumerado de acordo com os seguintes fatores:

a) (Revogada.)

b) Impacto formativo;

c) Capacidade técnica dos diretores técnicos/dinamizadores intervenientes nas atividades;

d) Relevância cultural e social, impacto económico ou turístico na divulgação do concelho;

e) Número de atividades realizadas e respetivo número de participantes;

f) Histórico e continuidade da atividade;

g) Carácter inclusivo da atividade;

h) Carácter inovador da atividade.

Secção V

Atividade Ambiental e/ou de Educação para a Cidadania e Bem Estar Animal

Artigo 23.º

Âmbito

1 - O Município poderá apoiar as atividades de cariz ambiental que se inscrevam nos seguintes âmbitos:

a) Promovam a atividade de proteção, preservação, divulgação e valorização do meio ambiente;

b) Desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação ambiental;

c) Promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização para a preservação e defesa do património natural, a necessidade de aumento da eficiência energética, nomeadamente com recurso a energias alternativas.

2 - O Município poderá apoiar as atividades de índole educativa que se inscrevam nos seguintes âmbitos:

a) Promovam a educação para a cidadania nas suas mais variadas vertentes;

b) Desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação para a cidadania;

c) Promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização da educação para a cidadania.

Artigo 24.º

Avaliação da Comparticipação

1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura, de acordo com os seguintes fatores:

a) Impacto ambiental e turístico na divulgação do concelho;

b) Relevância da atividade para a comunidade;

c) Número de pessoas a abranger;

d) Capacidade técnica dos diretores técnicos/dinamizadores intervenientes nas atividades;

e) (Revogada.)

f) Experiência da associação no domínio a que se candidata;

g) Atividade organizada em parceria;

h) Histórico e continuidade da atividade;

i) Carácter inclusivo da atividade;

j) Inovação da iniciativa.

CAPÍTULO III

Apoio ao investimento para realização de obras e aquisição de equipamentos

Secção I

Âmbito e Procedimento

Artigo 25.º

Âmbito

O apoio municipal ao investimento por parte das associações concretiza-se através das seguintes medidas:

a) Apoio à realização de obras;

b) Apoio à aquisição de equipamentos.

Artigo 26.º

Procedimento

1 - O acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, cujo modelo será definido pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

2 - Durante a apreciação do processo de candidatura, o Município poderá solicitar outros elementos informativos e realizar visitas às instalações da mesma para recolha de informações consideradas relevantes.

3 - O pagamento do apoio poderá ser efetuado de forma faseada, a definir, caso a caso, e mediante a apresentação de comprovativos de despesa.

4 - Caso decorra um prazo de 1 (um) ano após a deliberação da comparticipação municipal sem que exista qualquer execução por parte da Associação, o Município poderá deliberar a cessação desse apoio.

5 - Sempre que, por parte de uma mesma Associação, for proposto mais do que uma candidatura no âmbito do apoio ao investimento, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.

Secção II

Apoio à Realização de Obras

Artigo 27.º

Medidas de Apoio

1 - As medidas de apoio previstas abrangem as seguintes vertentes:

a) Apoio à realização de obras de construção e beneficiação de elementos estruturais;

b) Apoio a obras de conservação, ampliação e remodelação de instalações;

Artigo 28.º

Candidatura

1 - As Associações podem candidatar imóveis de que sejam proprietárias, arrendatárias com contrato de arrendamento de 10 ou mais anos, ou cuja posse detenham a qualquer outro título, que lhes confira legitimidade para a realização das obras, e cuja utilização esteja diretamente associada ao desenvolvimento das suas atividades.

2 - As candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos e informações:

a) Título de propriedade do imóvel, contrato de arrendamento ou qualquer outro título, donde resulte a autorização do proprietário e legitimidade da associação para a realização das obras objeto da candidatura;

b) Objetivos a atingir;

c) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) 3 (três) Orçamentos discriminados do custo das obras;

g) Informação sobre o prazo previsto de execução dos trabalhos;

h) (Revogada.)

i) Comparticipação solicitada à Câmara Municipal de Castelo Branco;

j) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação;

k) Indicação do regime de IVA aplicável.

3 - A atribuição deste apoio é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

4 - O valor de financiamento nunca poderá ser superior a 85 % do orçamento apresentado em sede de candidatura, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

5 - As associações apenas poderão efetuar uma candidatura anual na modalidade de apoio à realização de obras.

Artigo 29.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas, que será efetuada tendo em conta a disponibilidade financeira do Município, entrará em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes fatores:

a) A fundamentação para a realização dos trabalhos;

b) A relevância da obra para a comunidade;

c) A ação da associação e a sua relevância na localidade onde a entidade desenvolve a sua atividade;

d) Obras cofinanciadas ao abrigo de Programa Comunitário ou da Administração Central.

Artigo 30.º

Obras Cofinanciadas

1 - As candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas pela Administração Central ou Programas Comunitários, deverão ainda ser acompanhadas, além da documentação referida no n.º 2 do artigo 28.º, dos seguintes documentos e informações, cuja falta condiciona a atribuição de apoio:

a) Termo de decisão de aprovação da candidatura ou Contrato-Programa celebrado com a Administração Central ou Regulamento da candidatura a Programa Comunitário;

b) Contrato para a execução da obra, com a indicação do plano de trabalhos bem como ao plano de pagamentos;

2 - As obras cofinanciadas poderão ser comparticipadas pelo Município até 75 % do valor não comparticipado pela Administração Central ou Programa Comunitário.

3 - Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.

4 - Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

5 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.

Secção III

Apoio à Aquisição de Equipamentos

Artigo 31.º

Medidas de apoio

O Município poderá comparticipar a aquisição de meios de transporte e outros bens móveis ou equipamentos de apoio ao funcionamento das associações e à realização das suas atividades.

Artigo 32.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá incluir obrigatoriamente memória descritiva dos bens ou equipamentos a adquirir e pelo menos três orçamentos, com indicação do regime de IVA aplicável.

2 - A atribuição deste apoio é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

3 - O valor de financiamento nunca poderá ser superior a 85 % do orçamento apresentado em sede de candidatura, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

4 - As associações apenas poderão efetuar uma candidatura anual na modalidade de apoio a aquisição de equipamentos.

Artigo 33.º

Apreciação das Candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas será efetuada tendo em conta a disponibilidade financeira do Município, entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes fatores:

a) Não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades;

b) Grau de autonomia obtida com a aquisição do equipamento;

c) Número de praticantes ou destinatários;

d) Ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;

e) Relevância do equipamento para a comunidade;

f) Equipamento destinado a beneficiar mais do que uma entidade;

g) Não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos similares nos dois últimos anos;

h) Equipamento cofinanciado ao abrigo de Programa Comunitário ou da Administração Central.

Artigo 34.º

Bens e equipamentos cofinanciados

1 - As candidaturas à comparticipação municipal para aquisição de meios de transporte, bens móveis ou equipamentos, cofinanciada pela Administração Central ou Programas Comunitários, deverão ainda ser acompanhadas, além da documentação referida no artigo 32.º, dos seguintes documentos e informações, cuja falta condiciona a atribuição de apoio:

a) Termo de aceitação de candidatura ou Contrato-Programa celebrado com a Administração Central ou Regulamento da candidatura a Programa Comunitário.

2 - As aquisições cofinanciadas poderão ser comparticipadas pelo Município até 75 % do valor do não comparticipado pela Administração Central ou Programa Comunitário.

3 - Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.

4 - Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

CAPÍTULO IV

Apoio à atividade pontual

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

Candidatura

(Revogado.)

Artigo 37.º

Apreciação das Candidaturas

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Apoio logístico

Artigo 38.º

Âmbito

1 - As associações poderão solicitar os seguintes apoios de caráter logístico, a atribuir por decisão do Presidente da Câmara Municipal:

1.1 - Cedência de viaturas municipais de transporte coletivo ou outras, incluindo, em caso de necessidade, os serviços de motorista.

1.2 - Cedência de outros materiais ou equipamentos, designadamente:

a) Utilização de instalações municipais;

b) Palcos e estrados;

c) Material de trânsito;

d) Material de som e luz;

e) Outros materiais ou equipamentos.

2 - O apoio logístico será cedido, de acordo com as disponibilidades dos recursos materiais da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Candidatura

1 - O pedido para apoio logístico é feito através de formulário próprio disponibilizado pelo Município.

2 - O pedido pode ser efetuado em qualquer período do ano, obrigatoriamente com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de realização da atividade.

3 - Excecionalmente, tendo em conta razões especiais e devidamente fundamentadas, podem admitir-se candidaturas que não respeitem o prazo estabelecido no número anterior, cabendo a decisão sobre a atribuição do apoio ao Presidente da Câmara Municipal, em função da fundamentação apresentada.

Artigo 40.º

Apreciação das Candidaturas

1 - O Presidente da Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura de acordo com os seguintes fatores:

a) Fundamentação para a realização da iniciativa;

b) Relevância da atividade para a comunidade;

c) Número de participantes previstos;

d) Relevância para as atividades da associação;

e) Número de entidades que participam na atividade;

f) Impacto comunicacional da atividade a nível concelhio.

2 - Os apoios poderão revestir a forma de apoio logístico, material ou técnico e terão em conta a disponibilidade dos recursos do Município.

CAPÍTULO VI

Apoio ao mérito - Carácter supraconcelhio

Artigo 41.º

Âmbito

O apoio municipal ao mérito destina-se a comparticipar as atividades associativas que tenham obtido o seu reconhecimento a um nível supraconcelhio e tenham sido alvo de prémios ou galardões de entidades reconhecidas a nível nacional e internacional

Artigo 42.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidaturas para apoio ao mérito, é feita através de formulário próprio disponibilizado pelo Município.

2 - A candidatura pode ser efetuada em qualquer período do ano, obrigatoriamente após o facto que tenha originado a causa da candidatura.

Artigo 43.º

Apreciação das Candidaturas

1 - A Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura de acordo com os seguintes fatores:

a) Projeção da atividade/resultado a nível nacional e internacional;

b) Relevância da atividade/resultado para a comunidade;

c) Relevância para as atividades da associação;

d) Impacto comunicacional do evento a nível concelhio.

2 - Os apoios a conceder poderão ser sob a forma de comparticipação financeira, apoio logístico, material ou técnico e terão em conta a disponibilidade dos recursos do Município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Informações e Formalização das Candidaturas

1 - Todas as informações e formulários relativos às modalidades de apoios incluídas no presente Regulamento, estarão disponíveis na página institucional do Município, sem prejuízo de, por motivos de indisponibilidade, poderem ser usados os meios convencionais, designadamente através dos serviços de atendimento municipais, correio eletrónico ou correio postal registado.

2 - As candidaturas, compostas pelos respetivos formulários e restantes documentos de instrução, serão submetidas por via eletrónica.

Artigo 45.º

Dever de Colaboração e Falsas Declarações

1 - As Associações que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente regulamento.

2 - As Entidades que não disponibilizem os elementos referidos no n.º 1 ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Castelo Branco.

3 - As Entidades que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de dois anos, no qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Castelo Branco.

Artigo 46.º

Outros Apoios

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios, em condições especiais e devidamente fundamentadas.

Artigo 47.º

Associativismo Juvenil

Considerando a dinâmica especifica do associativismo juvenil, cujas entidades se encontrem inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, e a necessidade de promover e apoiar o seu desenvolvimento, as candidaturas apresentadas por estas entidades terão, nomeadamente nos apoios à atividade regular, uma majoração de 10 %.

Artigo 48.º

Publicidade dos Apoios

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados, a referência "Apoio da Câmara Municipal de Castelo Branco" e inclusão da Logomarca do Município, disponível na página institucional do Município.

Artigo 48.º-A

Fiscalização

1 - O acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos é efetuado pelo serviço do Associativismo competente para o efeito.

2 - As entidades beneficiárias dos apoios do presente Regulamento têm de organizar, obrigatoriamente, um dossier técnico e financeiro da execução das atividades, o qual deve ser guardado pelo prazo de 5 anos e pode ser solicitado/consultado em qualquer momento pelos técnicos do Município.

3 - O dossier deve conter a seguinte informação mínima:

a) Regulamento do Associativismo;

b) Candidatura apresentada anualmente;

c) Protocolo;

d) Documentação/Evidências das atividades realizadas como por exemplo: cartazes de divulgação, fichas de inscrição, registos áudio ou audiovisuais;

e) Documentação financeira, nomeadamente: Orçamentos, faturas, ou documentos equivalentes.

4 - A Câmara Municipal de Castelo Branco pode solicitar a apresentação de evidências ou documentos administrativas ou financeiras, às Associações beneficiárias de apoios, sempre que o considere necessário.

5 - As Associações beneficiárias de apoios obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, no âmbito de execução dos programas, sob pena de suspensão do apoio concedido até que as informações sejam prestadas.

Artigo 49.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Castelo Branco.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como as condições da sua atribuição mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.

Artigo 50.º

Regime Transitório

O presente regulamento aplica-se apenas a candidaturas submetidas após a sua entrada em vigor.

Artigo 51.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Registo Municipal Associativo (RMA)

Ficha de Inscrição (Preencher em maiúsculas)

Associação:

Morada:

Código Postal:

Freguesia:

Contribuinte:

Telefone/Telemóvel:

E-mail:

Site:

Data da Fundação:

N.º de Associados:

Principais Atividades Desenvolvidas:

CAE (Atividade económica) Principal:

Secundária:

Presidente da Direção:

Nome:

Contacto:

E-mail:

Assinatura do Presidente da Direção:

Documentos a anexar:

Cópia do cartão de pessoa coletiva/cartão de contribuinte;

Estatutos;

Regulamento Geral Interno (se aplicável);

Certidões comprovativas da situação contributiva e tributária regularizada;

Cópia da Ata de Posse dos atuais Corpos Dirigentes;

Documento com o IBAN Bancário.

317203422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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