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Despacho 299/2024, de 12 de Janeiro

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Sumário

Quarta alteração à Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça

Texto do documento

Despacho 299/2024

Sumário: Quarta alteração à Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, tornam-se públicas as alterações à Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça, publicada no Diário da República pelo Despacho 12870-B/2021, de 31 de dezembro, e alterada pelos Despacho 9137/2022, de 26 de julho, Despacho 12275/2022, de 19 de outubro e Despacho 11136/2023, de 31 de outubro, no seguimento de:

a) Alterações aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 07/12/2023, na sequência de proposta respeitante à alteração da estrutura nuclear dos serviços, aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 29/11/2023;

b) Alterações aprovadas pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 21/12/2023, na sequência de proposta respeitante à alteração da estrutura flexível dos serviços.

Quarta alteração à Estrutura e Organização dos serviços da Câmara Municipal de Alcobaça.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 38.º, 43.º, 45.º, 64.º, 66.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º da Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça, publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho 11136/2023, de 31 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Estrutura flexível, composta por um número máximo de 25 (vinte e cinco) unidades orgânicas flexíveis - sendo 17 (dezassete) delas Divisões (dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau) e as restantes 8 (oito) Unidades (dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau) - e por um número máximo de 9 (nove) subunidades orgânicas (Secções).

3 - A Estrutura matricial é constituída por 2 (duas) Equipas Multidisciplinares.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Divisão de Educação e Juventude;

d) [...]

e) Divisão de Cultura e Desporto.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana.

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

8 - (Revogado.)

9 - [...]

10 - (Revogado.)

11 - [...]

12 - (Revogado.)

13 - [...]

a) [...]

b) [...]

14 - [...]

a) (Revogado.)

b) [...]

15 - Na dependência da Divisão de Felicidade e Ação Social funciona a Unidade de Descentralização da Ação Social.

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior n.º 17.)

Artigo 16.º

Divisão de Felicidade e Ação Social

1 - Constitui missão da Divisão de Felicidade e Ação Social planear e assegurar a execução operacional da intervenção da autarquia na área de ação social, visando o desenvolvimento social do concelho e orientar e coordenar a atividade da unidade orgânica subordinada.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 17.º

Divisão de Educação e Juventude

1 - Constitui missão da Divisão de Educação e Juventude assegurar a execução operacional das políticas municipais de educação e juventude.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Educação e Juventude:

a) Desenvolver projetos que promovam a valorização da comunidade educativa, a capacitação dos jovens e a participação social dos cidadãos;

b) Assegurar a concretização das atribuições do Município no domínio da educação, nomeadamente no respeitante às matérias de ação social escolar, fornecimento de refeições em refeitórios escolares, organização e gestão da rede de transportes escolares, e a gestão e coordenação operacional das medidas de apoio à família;

c) Prestar apoio ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Juventude;

d) Assegurar a gestão operacional e coordenação das atividades da Biblioteca Municipal.

Artigo 19.º

Divisão de Cultura e Desporto

1 - Constitui missão da Divisão de Cultura e Desporto assegurar a execução operacional das políticas municipais de cultura e desporto.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Cultura e Desporto:

a) Desenvolver projetos que promovam a valorização da comunidade e agentes culturais locais e a formação desportiva dos cidadãos;

b) Organizar e coordenar a execução dos eventos culturais do Município;

c) Assegurar a implementação dos projetos de formação desportiva e de promoção do desporto federado;

d) Assegurar a gestão operacional dos equipamentos culturais e coordenação das suas atividades, nomeadamente o Cineteatro de Alcobaça João D'Oliva Monteiro e os museus sob administração municipal.

Artigo 38.º

Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana

1 - Constitui missão da Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana assegurar a execução operacional das políticas municipais de regeneração e reabilitação urbana e de preservação do património histórico construído.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana:

a) Promover a elaboração de estudos relativos à preservação ou reabilitação do património construído e de propostas de planos de ordenamento e intervenção nos núcleos de formação histórica do município, visando a manutenção da sua identidade e memória;

b) Elaborar propostas de classificação de edifícios, conjuntos ou sítios de valor patrimonial ou histórico;

c) Estudar e propor medidas de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico em risco de perda ou deterioração;

d) Dar parecer e fundamentar a tomada de decisão sobre iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa, em matéria de património histórico e reabilitação urbana.

Artigo 43.º

Chefe da Divisão de Educação e Juventude

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Educação e Juventude é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados nas áreas de Ciências da Educação, Economia, Gestão ou Contabilidade e Administração, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 45.º

Chefe da Divisão de Cultura e Desporto

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Cultura e Desporto é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados na área de Cultura (Estudos Culturais; Línguas, Literaturas e Culturas; Gestão do Património Cultural), de Ciências Históricas, de Administração e Gestão, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 64.º

Chefe da Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura ou Engenharia Civil, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 66.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A subunidade orgânica mencionada na alínea j) do n.º 1 funciona na dependência da Divisão de Cultura e Desporto.

Artigo 77.º

Secção de Apoio à Atividade do Cineteatro

Incumbe, designadamente, à Secção de Apoio à Atividade do Cineteatro prestar o apoio administrativo necessário ao adequado funcionamento da Divisão de Cultura e Desporto no que respeita à atividade do Cineteatro de Alcobaça João D'Oliva Monteiro.

Artigo 78.º

Estrutura

Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Alcobaça dispõe da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria e da Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo.

Artigo 79.º

Missão e Incumbências da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 80.º

Composição da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria

A Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria é composta pelos seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 16.º-A e 79.º-A à Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça, publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho 11136/2023, de 31 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Unidade de Descentralização da Ação Social

Incumbe à Unidade de Descentralização da Ação Social assegurar a integração na área de ação social da autarquia das matérias transferidas no âmbito da descentralização de competências, e proceder à sua coordenação, designadamente:

a) O serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social;

b) O diagnóstico técnico e acompanhamento de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;

c) O serviço de acompanhamento aos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;

d) A execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social, em articulação com os conselhos locais de ação social.

Artigo 79.º-A

Missão e Incumbências da Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo

1 - Constitui missão da Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo assegurar a implementação das políticas de promoção do desenvolvimento económico e turístico definidas pelos órgãos municipais.

2 - Incumbe, designadamente, à Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo:

a) Promover e incentivar a difusão turística e económica do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

b) Implementar a estratégia de atração de investimento para o concelho, promovendo-o junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;

c) Apoiar as diversas áreas do tecido económico local, incentivando a sua revitalização e modernização;

d) Desenvolver campanhas e ações destinadas à valorização e promoção do concelho, com o objetivo de consolidar a sua imagem externa e de divulgar as suas potencialidades turísticas;

e) Estudar e proceder à prospeção sistemática de oportunidades de financiamento e de investimentos com impacto estratégico, apoiando a realização de candidaturas a fundos comunitários e outros, em articulação com os demais serviços municipais;

f) Assegurar a gestão de postos de turismo ou de postos de informação municipais.»

Artigo 3.º

São revogados os seguintes artigos, números ou alíneas da Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça, publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho 11136/2023, de 31 de outubro:

a) Os artigos 18.º e 44.º;

b) O n.º 8 do artigo 12.º;

c) A alínea a) do n.º 14 do artigo 12.º e a alínea b) do artigo 81.º

Artigo 4.º

A presente alteração à estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Alcobaça produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

Artigo 5.º

É republicada em anexo a Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça, com as alterações inseridas nos locais próprios.

Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça

TÍTULO I

Modelo da Estrutura Orgânica

Artigo 1.º

Modelo de estrutura

1 - A organização interna dos serviços da Câmara Municipal de Alcobaça obedece a um modelo estrutural misto composto por uma estrutura hierarquizada e uma estrutura matricial.

2 - A estrutura hierarquizada é constituída por:

a) Estrutura nuclear, composta por um número máximo de 3 (três) departamentos municipais;

b) Estrutura flexível, composta por um número máximo de 25 (vinte e cinco) unidades orgânicas flexíveis - sendo 17 (dezassete) delas Divisões (dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau) e as restantes 8 (oito) Unidades (dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau) - e por um número máximo de 9 (nove) subunidades orgânicas (Secções).

3 - A Estrutura matricial é constituída por 2 (duas) Equipas Multidisciplinares.

TÍTULO II

Estrutura Hierarquizada

CAPÍTULO I

Da Estrutura Orgânica Nuclear

SECÇÃO I

Da estrutura nuclear

Artigo 2.º

Estrutura nuclear

1 - Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal dispõe das seguintes unidades orgânicas nucleares na direta superintendência do respetivo Presidente ou do Vereador com competência para tal efeito delegada:

a) Departamento de Administração Geral;

b) (Revogado.)

c) Departamento de Infraestruturas e Ambiente;

d) Departamento de Ordenamento e Território.

2 - Os cargos dos titulares das unidades orgânicas mencionadas no número anterior correspondem a Diretor de Departamento.

3 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas, as quais serão implementadas de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Alcobaça.

SECÇÃO II

Das atribuições das unidades orgânicas nucleares

Artigo 3.º

Atribuições comuns

São atribuições comuns a todas as unidades orgânicas nucleares:

a) Informar, quanto ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, e preparar as propostas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade, a submeter a deliberação dos órgãos e entidades representativas do Município;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares, deliberações, despachos ou determinações superiores e executar as deliberações e decisões dos órgãos e entidades representativas do Município, nas matérias respeitantes ao respetivo departamento;

c) Colaborar na elaboração dos projetos das grandes opções do plano e do orçamento da autarquia, e controlar a execução orçamental do departamento;

d) Assegurar, dentro dos prazos determinados e com a qualidade técnica necessária, o correto desenvolvimento das atividades e o cumprimento das incumbências das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas hierarquicamente dependentes do departamento;

e) Assegurar a distribuição do serviço de modo mais conveniente por forma a alcançar uma gestão eficiente de todos os recursos afetos ao departamento;

f) Assegurar a avaliação do desempenho do departamento e a prossecução dos objetivos definidos;

g) Assegurar uma prática permanente de informação e coordenação com os demais serviços, de forma a garantir coerência, eficácia e economia na realização das atividades da autarquia.

Artigo 4.º

Departamento de Administração Geral

O Departamento de Administração Geral tem por missão:

a) Zelar pela legalidade da atuação da autarquia, assegurando a consultadoria jurídica dos assuntos e processos submetidos à sua apreciação, e a conformidade normativa dos restantes procedimentos;

b) Assegurar a implementação de políticas e estratégias de transição digital assentes na inovação, com vista à otimização do desempenho organizacional;

c) Assegurar a promoção e implementação de sistemas de gestão de qualidade e de medidas tendentes à simplificação e modernização administrativa, propondo a reengenharia de processos, conducentes à agilização, desburocratização, desmaterialização e racionalização do funcionamento dos serviços municipais;

d) Implementar a política municipal de relacionamento dos serviços com o munícipe, com ênfase no atendimento multicanal;

e) Contribuir para a definição da estratégia global de comunicação interna e externa da autarquia, garantindo a sua implementação;

f) Assegurar a gestão de toda a rede informática da autarquia, garantindo a sua segurança, fiabilidade e interoperabilidade com sistemas externos;

g) Assegurar a contratação pública de bens e serviços da autarquia e o correto desenvolvimento dos procedimentos inerentes;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, designadamente no que diz respeito à correta e tempestiva aplicação das ferramentas de avaliação do desempenho, e à promoção da valorização dos trabalhadores da autarquia com base na sua formação profissional contínua.

Artigo 5.º

Departamento de Recursos Humanos

(Revogado.)

Artigo 6.º

Departamento de Infraestruturas e Ambiente

O Departamento de Infraestruturas e Ambiente tem por missão:

a) Orientar a contratação pública de empreitadas, estudos e projetos e outras contratações conexas, e a execução das respetivas obras, zelando pela sua qualidade técnica e legalidade;

b) Garantir as adequadas condições de utilização do património imóvel municipal, executando, por administração direta, as necessárias obras de conservação e de manutenção;

c) Conceber e aplicar medidas de proteção e desenvolvimento da qualidade ambiental, assegurando a promoção e manutenção dos espaços verdes, as condições de higiene e salubridade dos espaços públicos, e a gestão dos resíduos.

Artigo 7.º

Departamento de Ordenamento e Território

O Departamento de Ordenamento e Território tem por missão:

a) Contribuir para a tomada de decisões no âmbito do planeamento estratégico territorial, formulando as respetivas propostas e orientações, bem como contribuir para a definição fundamentada dos objetivos de desenvolvimento do Município;

b) Orientar a elaboração, monitorização, avaliação da execução e a atualização dos planos municipais de ordenamento do território, zelando pela sua qualidade técnica e legalidade;

c) Orientar a coordenação e acompanhamento de projetos de reabilitação urbana e estudos relativos à preservação do património histórico do município;

d) Assegurar a conformidade legal, regulamentar e técnica das iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa.

SECÇÃO III

Dos perfis de recrutamento

Artigo 8.º

Diretor do Departamento de Administração Geral

O titular do cargo de Diretor do Departamento de Administração Geral é recrutado de entre técnicos superiores titulares de licenciatura (ou de habilitações académicas de grau superior) em Direito ou Economia, ou nas áreas de Gestão ou Contabilidade, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção de grau idêntico ou superior a Diretor de Departamento Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão do Departamento em causa.

Artigo 9.º

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

(Revogado.)

Artigo 10.º

Diretor do Departamento de Infraestruturas e Ambiente

O titular do cargo de Diretor do Departamento de Infraestruturas e Ambiente é recrutado de entre técnicos superiores titulares de licenciatura (ou de habilitações académicas de grau superior) em Engenharia Civil, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção de grau idêntico ou superior a Diretor de Departamento Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão do Departamento em causa.

Artigo 11.º

Diretor do Departamento de Ordenamento e Território

O titular do cargo de Diretor do Departamento de Ordenamento e Território é recrutado de entre técnicos superiores titulares de licenciaturas (ou de habilitações académicas de grau superior) em Arquitetura ou Engenharia Civil, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção de grau idêntico ou superior a Diretor de Departamento Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão do Departamento em causa.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Orgânica Flexível

SECÇÃO I

Da estrutura flexível

Artigo 12.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura flexível deve ser alterada por forma a assegurar a permanente adequação dos serviços às necessidades de funcionamento da autarquia, visando a prossecução dos objetivos e da missão do município.

2 - Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Alcobaça dispõe das seguintes unidades orgânicas flexíveis na direta superintendência do respetivo Presidente ou do Vereador com competência para tal efeito delegada:

a) Divisão de Gestão Financeira;

b) Divisão de Felicidade e Ação Social;

c) Divisão de Educação e Juventude;

d) Divisão de Felicidade, Saúde e Bem-Estar;

e) Divisão de Cultura e Desporto.

3 - Na dependência do Departamento de Administração Geral funcionam as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Jurídica;

b) Divisão de Modernização Administrativa;

c) Divisão de Inovação e Transição Digital;

d) Divisão de Contratação Pública;

e) Divisão de Recursos Humanos.

4 - (Revogado.)

5 - Na dependência do Departamento de Infraestruturas e Ambiente funcionam as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Infraestruturas;

b) Divisão de Conservação e Manutenção.

c) Divisão de Valorização Territorial;

d) Divisão de Estudos e Projetos;

6 - Na dependência do Departamento de Ordenamento e Território funcionam as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Obras Particulares;

b) Divisão de Ordenamento;

c) Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana.

7 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funcionam as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Património e Gestão Contabilística;

b) Unidade de Armazém e Gestão de Stocks.

8 - (Revogado.)

9 - Na dependência da Divisão de Modernização Administrativa funciona a Unidade de Modernização.

10 - (Revogado.)

11 - Na dependência da Divisão de Conservação e Manutenção funciona a Unidade de Conservação de Edifícios e Equipamentos Municipais.

12 - (Revogado.)

13 - Na dependência da Divisão de Obras Particulares funcionam as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Licenciamento;

b) Unidade de Fiscalização.

14 - Na dependência da Divisão de Ordenamento funcionam as seguintes unidades orgânicas:

a) (Revogado.)

b) Unidade de Sistemas de Informação Geográfica.

15 - Na dependência da Divisão de Felicidade e Ação Social funciona a Unidade de Descentralização da Ação Social.

16 - Os cargos dos titulares das unidades orgânicas mencionadas nos números anteriores correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau e 3.º grau, respetivamente Chefe de Divisão e Chefe de Unidade.

17 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, tendo direito a auferir uma remuneração corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

18 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas flexíveis, as quais serão implementadas de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Alcobaça.

SECÇÃO II

Das incumbências das unidades orgânicas flexíveis

Artigo 13.º

Incumbências comuns

São incumbências comuns a todas as unidades orgânicas flexíveis:

a) Executar, na respetiva área de atuação, as deliberações do executivo camarário;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, bem como os despachos e restantes determinações superiores;

c) Informar, quanto ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares e elaborar e submeter a apreciação superior as propostas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;

d) Assegurar, em tempo útil, a circulação e permuta de informação com os demais serviços.

Artigo 14.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão Financeira assegurar a gestão financeira e orçamental da autarquia e orientar e coordenar a atividade das unidades orgânicas subordinadas.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Gestão Financeira:

a) Assegurar a regularidade financeira e o cumprimento das normas de contabilidade e finanças locais;

b) Assegurar a regularidade da execução contratual dos seguros do património e de outras responsabilidades decorrentes das atividades municipais;

c) Acompanhar e controlar as participações municipais em entidades societárias e não societárias.

Artigo 15.º

Unidade de Património e Gestão Contabilística

Incumbe, designadamente, à Unidade de Património e Gestão Contabilística:

a) Assegurar a regularidade das operações nos sistemas contabilísticos e a reconciliação dos registos nos vários subsistemas;

b) Assegurar a atualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todo o património municipal móvel e imóvel, bem como os registos inerentes às operações realizadas;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal do Município;

d) Assegurar a disponibilização dos dados contabilísticos para reporte e prestação de contas individuais e consolidadas, mantendo atualizadas as aplicações informáticas de registos contabilísticos, efetuando sempre que necessário as parametrizações e codificações nos vários subsistemas.

Artigo 15.º-A

Unidade de Armazém e Gestão de Stocks

Incumbe, designadamente, à Unidade de Armazém e Gestão de Stocks:

a) Proceder ao aprovisionamento das existências necessárias ao regular e contínuo funcionamento dos serviços municipais, garantindo a manutenção de stocks em níveis adequados a essas necessidades;

b) Efetuar a gestão das entradas e saídas das existências, assegurando a atualização do inventário;

c) Assegurar a correta conservação dos produtos armazenados e diligenciar pelo cumprimento das regras das fichas técnicas desses produtos.

Artigo 16.º

Divisão de Felicidade e Ação Social

1 - Constitui missão da Divisão de Felicidade e Ação Social planear e assegurar a execução operacional da intervenção da autarquia na área de ação social, visando o desenvolvimento social do concelho e orientar e coordenar a atividade da unidade orgânica subordinada.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Felicidade e Ação Social:

a) Promover apoios sociais aos munícipes mais carenciados e dinamizar respostas sociais no âmbito da prevenção e combate à pobreza e à exclusão social;

b) Propor os termos e modalidades de apoio a conceder a instituições e entidades operando nas suas áreas de intervenção, numa perspetiva de eficiência, de complementaridade e de gestão racional de recursos;

c) Promover e executar programas nas áreas de inclusão social, prevenção de comportamentos de risco, e restantes áreas de intervenção da sua competência, em colaboração com instituições e entidades públicas e privadas;

d) Prestar apoio ao Conselho Local de Ação Social, à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e às Comissões Sociais de Freguesia.

Artigo 16.º-A

Unidade de Descentralização da Ação Social

Incumbe à Unidade de Descentralização da Ação Social assegurar a integração na área de ação social da autarquia das matérias transferidas no âmbito da descentralização de competências, e proceder à sua coordenação, designadamente:

a) O serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social;

b) O diagnóstico técnico e acompanhamento de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;

c) O serviço de acompanhamento aos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;

d) A execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social, em articulação com os conselhos locais de ação social.

Artigo 17.º

Divisão de Educação e Juventude

1 - Constitui missão da Divisão de Educação e Juventude assegurar a execução operacional das políticas municipais de educação e juventude.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Educação e Juventude:

a) Desenvolver projetos que promovam a valorização da comunidade educativa, a capacitação dos jovens e a participação social dos cidadãos;

b) Assegurar a concretização das atribuições do Município no domínio da educação, nomeadamente no respeitante às matérias de ação social escolar, fornecimento de refeições em refeitórios escolares, organização e gestão da rede de transportes escolares, e a gestão e coordenação operacional das medidas de apoio à família;

c) Prestar apoio ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Juventude;

d) Assegurar a gestão operacional e coordenação das atividades da Biblioteca Municipal.

Artigo 18.º

Unidade de Educação, Desporto e Juventude

(Revogado.)

Artigo 19.º

Divisão de Cultura e Desporto

1 - Constitui missão da Divisão de Cultura e Desporto assegurar a execução operacional das políticas municipais de cultura e desporto.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Cultura e Desporto:

a) Desenvolver projetos que promovam a valorização da comunidade e agentes culturais locais e a formação desportiva dos cidadãos;

b) Organizar e coordenar a execução dos eventos culturais do Município;

c) Assegurar a implementação dos projetos de formação desportiva e de promoção do desporto federado;

d) Assegurar a gestão operacional dos equipamentos culturais e coordenação das suas atividades, nomeadamente o Cineteatro de Alcobaça João D'Oliva Monteiro e os museus sob administração municipal.

Artigo 20.º

Divisão de Felicidade, Saúde e Bem-Estar

1 - Constitui missão da Divisão de Felicidade, Saúde e Bem-Estar garantir a execução operacional das políticas municipais de promoção da felicidade nos domínios do bem-estar e saúde humana e animal.

2 - Incumbe, designadamente à Divisão de Felicidade, Saúde e Bem-Estar:

a) Executar, em parceria com entidades externas deste âmbito de intervenção, programas de prevenção da doença, de promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo, assentes em práticas de alimentação saudável e atividade física regular;

b) Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares e das orientações sobre ementas, refeitórios e fornecimento de refeições escolares;

c) Assegurar a segurança e saúde públicas veterinárias, garantir a vacinação animal e desenvolver campanhas de adoção, saneamento e profilaxia, no âmbito do bem-estar animal;

d) Coordenar o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Alcobaça e assegurar o cumprimento das ações de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;

e) Prestar informações técnicas e realizar vistorias, de forma articulada com os demais serviços da câmara municipal, relativas a atividades económicas com impacto ao nível da saúde pública e da segurança alimentar e assegurar a inspeção e controlo higiossanitário das atividades que envolvam a produção e comercialização alimentar e de origem animal;

f) Providenciar pelo regular funcionamento dos mercados municipais;

g) Prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 21.º

Divisão Jurídica

1 - Constitui missão da Divisão Jurídica zelar pela legalidade da atuação da autarquia no âmbito da consultadoria e acompanhamento jurídico dos assuntos, questões ou processos que sejam submetidos à sua apreciação, e pugnar pela adequação e conformidade normativa dos restantes procedimentos administrativos.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão Jurídica:

a) Prestar apoio técnico-jurídico no estudo e elaboração dos projetos de regulamentos autárquicos e de outros instrumentos normativos e contratuais;

b) Colaborar com os mandatários judiciais do município no estudo e preparação dos processos contenciosos em que intervenha a autarquia;

c) Assegurar, de forma preferencial, a condução de procedimentos de natureza disciplinar;

d) Assegurar a preparação e o envio dos processos relativos a contratos e a minutas de contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

e) Assegurar, de forma preferencial, a aplicação, no âmbito do município, do direito de mera ordenação social.

Artigo 22.º

Divisão de Modernização Administrativa

1 - Constitui missão da Divisão de Modernização Administrativa prestar apoio administrativo às atividades da autarquia, implementar a política de modernização e transição digital de âmbito administrativo, e orientar e coordenar a atividade da unidade orgânica subordinada.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Modernização Administrativa:

a) Assegurar o correto e imediato atendimento e esclarecimento dos cidadãos, através de um serviço integrado e multicanal, trabalhando em articulação com os restantes serviços;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais diretivas de caráter genérico e assegurar o tratamento da correspondência da autarquia;

c) Assegurar o secretariado das reuniões do executivo camarário;

d) Assegurar a realização das atividades e tarefas inerentes aos atos eleitorais e referendários e ao registo de cidadãos da União Europeia;

e) Providenciar pelo regular funcionamento dos serviços municipais de metrologia e arquivo.

Artigo 23.º

Unidade de Modernização

Incumbe, designadamente, à Unidade de Modernização:

a) Providenciar a implementação de medidas tendentes à simplificação e modernização administrativa, baseadas na reengenharia de processos que conduzam à agilização, desburocratização, desmaterialização e racionalização do funcionamento administrativo;

b) Assegurar a implementação de sistemas de gestão de qualidade e providenciar pela sua certificação, desenvolvendo normas e procedimentos nesse âmbito.

Artigo 24.º

Divisão de Inovação e Transição Digital

1 - Constitui missão da Divisão de Inovação e Transição Digital executar a estratégia de comunicação, inovação e transição digital, pugnando pela inovação com vista à otimização do desempenho organizacional.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Inovação e Transição Digital:

a) Colaborar na definição e planeamento da estratégia de evolução das infraestruturas tecnológicas do Município, assegurar a gestão, instalação, configuração e manutenção das redes, sistemas e parque informático da autarquia, garantindo a otimização do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita à disponibilidade, fiabilidade e interoperabilidade, e implementando os mecanismos de segurança adequados;

b) Executar a estratégia global de comunicação e divulgação do Município, gerir a sua imagem e o conteúdo dos canais institucionais e das redes sociais, assegurar as ações de marketing institucional, as relações-públicas e protocolares, e promover uma comunicação eficiente com os munícipes e órgãos de comunicação social;

c) Prestar assistência técnico-informática a todos os serviços e utilizadores institucionais.

Artigo 25.º

Divisão de Contratação Pública

1 - Constitui missão da Divisão de Contratação Pública assegurar os procedimentos de contratação pública de bens e serviços, zelando pela sua correção e legalidade.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Contratação Pública:

a) Conduzir todos os processos de contratação de bens e serviços, com exceção daqueles que sejam da responsabilidade de outras unidades orgânicas;

b) Controlar a conformidade do fornecimento de bens e serviços com os termos e condições das respetivas adjudicações;

c) Assegurar a correta e atempada organização e instrução dos processos relativos a contratos a enviar para fiscalização do Tribunal de Contas, à exceção dos contratos de empreitadas.

3 - Sem prejuízo de expressa indicação em contrário do Presidente de Câmara, incumbe ao titular do cargo de Chefe da Divisão de Contratação Pública servir de oficial público para lavrar, nos termos da lei, os contratos relativos aos processos de contratação a que se refere a alínea a) do número anterior, de valor inferior a 75.000,00 (euro).

Artigo 26.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - Constitui missão da Divisão de Recursos Humanos assegurar, no âmbito técnico e legal, a adequada planificação e gestão dos recursos humanos.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Recursos Humanos:

a) Assegurar o desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento e seleção dos recursos humanos, zelando pela sua legalidade;

b) Implementar a política de formação de recursos humanos estabelecida, procedendo ao levantamento das necessidades de formação, elaborando e submetendo a apreciação o correspondente plano anual;

c) Assegurar a planificação anual do mapa de pessoal;

d) Coordenar as atividades de medicina no trabalho;

e) Assegurar os procedimentos relativos à realização de estágios ou de candidaturas a programas de incentivo ao emprego.

Artigo 27.º

Unidade de Pessoal

(Revogado.)

Artigo 28.º

Divisão de Infraestruturas

1 - Constitui missão da Divisão de Infraestruturas conduzir os processos de contratação pública de empreitadas e proceder ao acompanhamento e à coordenação da fiscalização das respetivas obras, assegurando a sua qualidade final e o cumprimento das normas legais e regulamentares.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Infraestruturas:

a) Colaborar na organização e atualização do cadastro das rodovias sob jurisdição municipal;

b) Acompanhar a execução de empreitadas comparticipadas pelo Município ou em que a autarquia se comprometa a prestar apoio técnico.

Artigo 29.º

Divisão de Conservação e Manutenção

1 - Constitui missão da Divisão de Conservação e Manutenção propiciar as adequadas condições de utilização do património imóvel municipal, assegurando a execução das necessárias obras de conservação e de manutenção, e orientar e coordenar a atividade da unidade orgânica subordinada.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Conservação e Manutenção:

a) Gerir o parque municipal de máquinas e viaturas;

b) Assegurar a conservação e manutenção correntes da rede viária municipal.

Artigo 30.º

Unidade de Conservação de Edifícios e Equipamentos Municipais

Incumbe, designadamente, à Unidade de Conservação de Edifícios e Equipamentos Municipais:

a) Assegurar a conservação e manutenção dos edifícios e equipamentos propriedade do Município ou sob administração municipal;

b) Coordenar o serviço de oficinas.

Artigo 31.º

Divisão de Valorização Territorial

1 - Constitui missão da Divisão de Valorização Territorial promover a valorização dos espaços públicos sob administração municipal, de acordo com critérios de qualidade e sustentabilidade ambiental.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Valorização Territorial:

a) Elaborar projetos de desenvolvimento sustentável do território que assegurem a proteção e valorização dos recursos naturais existentes, e providenciar pela efetiva proteção desses recursos;

b) Assegurar a execução de projetos de integração paisagística dos espaços públicos, nomeadamente ao nível da criação e manutenção de jardins e restantes espaços verdes, e da realização de trabalhos de arborização de vias municipais;

c) Propiciar as adequadas condições de higiene e salubridade dos espaços públicos e acompanhar a gestão de resíduos;

d) Promover e acompanhar campanhas de educação ambiental e de sensibilização para as problemáticas de conservação da natureza;

e) Assegurar a gestão e manutenção de espaços públicos sob administração municipal, designadamente os viveiros municipais, os espaços de jogos e recreio, e o cemitério municipal.

Artigo 32.º

Unidade de Ambiente e Espaços Verdes

(Revogado.)

Artigo 33.º

Divisão de Estudos e Projetos

1 - Constitui missão da Divisão de Estudos e Projetos assegurar o desenvolvimento de estudos e projetos de obras de interesse municipal.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Estudos e Projetos:

a) Assegurar a elaboração, em conformidade com a lei, das normas regulamentares e dos preceitos técnicos, de estudos e projetos de interesse municipal, e fiscalizar, controlar, analisar e rececionar os projetos elaborados por entidades externas;

b) Conduzir os processos de contratação pública de estudos e projetos, assegurando a sua qualidade final e o cumprimento das normas legais e regulamentares;

c) Preparar estudos e orçamentos que sustentem decisões sobre elaboração de projetos de obras de interesse municipal por entidades externas, e colaborar na preparação dos cadernos de encargos para lançamento dos respetivos procedimentos de aquisição de serviços;

d) Implementar um sistema de controlo de execução dos projetos e obras, através da elaboração de relatórios justificativos dos desvios verificados por empreitada;

e) Efetuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;

f) Prestar apoio técnico à Divisão de Infraestruturas;

g) Apoiar o Departamento de Ordenamento e Território, apreciando e emitindo pareceres sobre projetos de especialidade no âmbito do controlo prévio municipal de operações urbanísticas e conexas.

Artigo 34.º

Divisão de Obras Particulares

Constitui missão da Divisão de Obras Particulares assegurar a conformidade das iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa com as normas legais e regulamentares aplicáveis e orientar e coordenar a atividade das unidades orgânicas subordinadas.

Artigo 35.º

Unidade de Licenciamento

Incumbe, designadamente, à Unidade de Licenciamento:

a) Aplicar e fazer respeitar os instrumentos de gestão territorial em vigor na área do Município de Alcobaça;

b) Aplicar e fazer respeitar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

c) Apreciar, dar parecer e fundamentar a tomada de decisão sobre as iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa;

d) Promover o esclarecimento e o aconselhamento técnico aos cidadãos no âmbito dos procedimentos sujeitos à sua apreciação.

Artigo 36.º

Unidade de Fiscalização

Incumbe, designadamente, à Unidade de Fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa;

b) Promover a adoção de medidas adequadas de tutela e reposição da legalidade urbanística.

Artigo 37.º

Divisão de Ordenamento

1 - Constitui missão da Divisão de Ordenamento orientar o planeamento do território em conformidade com a estratégia definida pelos órgãos municipais, zelar pela legalidade da atuação da autarquia no âmbito da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial municipal, e orientar e coordenar a atividade das unidades orgânicas subordinadas.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Ordenamento:

a) Conduzir os procedimentos de elaboração, alteração, revisão, correção material, retificação ou suspensão dos planos municipais de ordenamento do território, zelando pela qualidade técnica e legalidade destes;

b) Elaborar estudos setoriais em matéria de desenvolvimento socioeconómico e ordenamento do território;

c) Pugnar pela inovação através de propostas de novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território;

d) Assegurar a produção, tratamento, atualização e disponibilização de informação de base territorial e urbanística.

Artigo 38.º

Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana

1 - Constitui missão da Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana assegurar a execução operacional das políticas municipais de regeneração e reabilitação urbana e de preservação do património histórico construído.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana:

a) Promover a elaboração de estudos relativos à preservação ou reabilitação do património construído e de propostas de planos de ordenamento e intervenção nos núcleos de formação histórica do município, visando a manutenção da sua identidade e memória;

b) Elaborar propostas de classificação de edifícios, conjuntos ou sítios de valor patrimonial ou histórico;

c) Estudar e propor medidas de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico em risco de perda ou deterioração;

d) Dar parecer e fundamentar a tomada de decisão sobre iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa, em matéria de património histórico e reabilitação urbana.

Artigo 39.º

Unidade de Sistemas de Informação Geográfica

Incumbe, designadamente, à Unidade de Sistemas de Informação Geográfica:

a) Garantir o desenvolvimento e manutenção centralizados do sistema de informação geográfica, assegurando em permanência a atualização de dados;

b) Assegurar a atualização da cartografia e do cadastro;

c) Estabelecer e divulgar regras e procedimentos para a aquisição, produção, gestão, análise e distribuição de informação geográfica do Município.

SECÇÃO III

Dos perfis de recrutamento

Artigo 40.º

Chefe da Divisão de Gestão Financeira

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Gestão Financeira é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Economia, Gestão, ou na área de Contabilidade, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 41.º

Chefe da Unidade de Património e Gestão Contabilística

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Património e Gestão Contabilística é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 41.º-A

Chefe da Unidade de Unidade de Armazém e Gestão de Stocks

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Unidade de Armazém e Gestão de Stocks é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 42.º

Chefe da Divisão de Felicidade e Ação Social

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Felicidade e Ação Social é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Serviço Social, Sociologia, ou Psicologia, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 43.º

Chefe da Divisão de Educação e Juventude

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Educação e Juventude é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados nas áreas de Ciências da Educação, Economia, Gestão ou Contabilidade e Administração, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 44.º

Chefe da Unidade de Educação, Desporto e Juventude

(Revogado.)

Artigo 45.º

Chefe da Divisão de Cultura e Desporto

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Cultura e Desporto é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados na área de Cultura (Estudos Culturais; Línguas, Literaturas e Culturas; Gestão do Património Cultural), de Ciências Históricas, de Administração e Gestão, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 46.º

Chefe da Divisão de Felicidade, Saúde e Bem-Estar

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Felicidade, Saúde e Bem-Estar é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Medicina, Medicina Veterinária, ou na área de Saúde Pública, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 47.º

Chefe da Divisão Jurídica

O titular do cargo de Chefe da Divisão Jurídica é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Direito, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 48.º

Chefe da Divisão de Modernização Administrativa

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Modernização Administrativa é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Direito ou em Administração Pública, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 49.º

Chefe da Unidade de Modernização

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Modernização é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 50.º

Chefe da Divisão de Inovação e Transição Digital

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Inovação e Transição Digital é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados na área de Informática, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 51.º

Chefe da Divisão de Contratação Pública

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Contratação Pública é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados nas áreas de Economia, Gestão ou Contabilidade e Administração, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 52.º

Chefe da Divisão de Recursos Humanos

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Recursos Humanos é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Administração Regional e Autárquica, em Gestão de Recursos Humanos, em Gestão ou Administração Pública, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 53.º

Chefe da Unidade de Pessoal

(Revogado.)

Artigo 54.º

Chefe da Divisão de Infraestruturas

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Infraestruturas é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Engenharia Civil, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 55.º

Chefe da Divisão de Conservação e Manutenção

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Conservação e Manut3enção é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Engenharia Civil ou em Engenharia Mecânica, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 56.º

Chefe da Unidade de Conservação de Edifícios e Equipamentos Municipais

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Conservação de Edifícios e Equipamentos Municipais é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 57.º

Chefe da Divisão de Valorização Territorial

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Valorização Territorial é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura Paisagista, em Engenharia do Ambiente, em Engenharia Biofísica, ou na área de Biologia, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 58.º

Chefe da Unidade de Ambiente e Espaços Verdes

(Revogado.)

Artigo 59.º

Chefe da Divisão de Estudos e Projetos

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Estudos e Projetos é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 60.º

Chefe da Divisão de Obras Particulares

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Obras Particulares é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura, Engenharia Civil ou Direito, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 61.º

Chefe da Unidade de Licenciamento

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Licenciamento é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 62.º

Chefe da Unidade de Fiscalização

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Fiscalização é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 63.º

Chefe da Divisão de Ordenamento

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Ordenamento é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura, em Planeamento Regional e Urbano, em Engenharia Geográfica ou em Urbanismo, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 64.º

Chefe da Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura ou Engenharia Civil, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 65.º

Chefe da Unidade de Sistemas de Informação Geográfica

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Sistemas de Informação Geográfica é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

CAPÍTULO III

Das Subunidades Orgânicas

SECÇÃO I

Da estrutura das subunidades orgânicas

Artigo 66.º

Estrutura das subunidades orgânicas

1 - Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Alcobaça dispõe das seguintes subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico:

a) Secção Administrativa;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Infraestruturas;

d) Secção de Apoio Administrativo;

e) Secção de Atendimento Único;

f) Tesouraria;

g) (Revogado.)

h) Secção de Contabilidade;

i) Secção de Património;

j) Secção de Apoio à Atividade do Cineteatro.

2 - As subunidades orgânicas mencionadas nas alíneas a) e e) do número anterior funcionam na dependência da Divisão de Modernização Administrativa.

3 - A subunidade orgânica mencionada na alínea b) do n.º 1 funciona na dependência Divisão de Recursos Humanos.

4 - A subunidade orgânica mencionada na alínea c) do n.º 1 funciona na dependência da Divisão de Infraestruturas.

5 - A subunidade orgânica mencionada na alínea d) do n.º 1 funciona na dependência do Departamento de Infraestruturas e Ambiente.

6 - (Revogado.).

7 - A subunidade orgânica mencionada na alínea f) do n.º 1 funciona na dependência da Divisão de Gestão Financeira.

8 - As subunidades orgânicas mencionadas nas alíneas h) e i) do n.º 1 funcionam na dependência da Unidade de Património e Gestão Contabilística.

9 - A subunidade orgânica mencionada na alínea j) do n.º 1 funciona na dependência da Divisão de Cultura e Desporto.

SECÇÃO II

Das incumbências das subunidades orgânicas

Artigo 67.º

Incumbências Comuns

São incumbências comuns a todas as subunidades orgânicas:

a) Assegurar a execução, na respetiva área de atuação, das deliberações do executivo camarário e dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;

c) Assegurar, em tempo útil, a circulação e permuta de informação com os demais serviços.

Artigo 68.º

Secção Administrativa

Incumbe, designadamente, à Secção Administrativa:

a) Assegurar o registo, instrução e tramitação dos processos administrativos relativos a licenças, autorizações e outros atos de controlo prévio municipal incluindo os que revistam natureza urbanística e conexa;

b) Assegurar o apoio administrativo à Divisão de Modernização Administrativa;

c) Emitir guias de receita no âmbito das suas atividades.

Artigo 69.º

Secção de Pessoal

Incumbe, designadamente, à Secção de Pessoal:

a) Assegurar o correto e imediato atendimento e esclarecimento dos trabalhadores ao serviço da autarquia, sobre assuntos da sua incumbência;

b) Assegurar a gestão administrativa dos processamentos remuneratórios dos trabalhadores ao serviço da autarquia;

c) Organizar e manter atualizados os documentos respeitantes ao cadastro e processos individuais dos trabalhadores ao serviço da autarquia;

d) Assegurar o registo e controlo da pontualidade e assiduidade e dos trabalhadores ao serviço da autarquia;

e) Proceder anualmente à elaboração do balanço social;

f) Assegurar a gestão administrativa das atividades de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 70.º

Secção de Infraestruturas

Incumbe, designadamente, à Secção de Infraestruturas prestar o apoio administrativo necessário ao adequado funcionamento da Divisão de Infraestruturas.

Artigo 71.º

Secção de Apoio Administrativo

Incumbe, designadamente, à Secção de Apoio Administrativo prestar o apoio administrativo necessário ao adequado funcionamento do Departamento de Infraestruturas e Ambiente.

Artigo 72.º

Secção de Atendimento Único

Incumbe, designadamente, à Secção de Atendimento Único:

a) Assegurar o correto e imediato atendimento e esclarecimento dos cidadãos, trabalhando em articulação com os restantes serviços;

b) Assegurar a gestão administrativa da atividade dos transportes coletivos de passageiros de propriedade municipal;

c) Assegurar a gestão administrativa dos serviços prestados pelo cemitério municipal;

d) Emitir guias de receita no âmbito das suas atividades.

Artigo 73.º

Tesouraria

Incumbe, designadamente, à Tesouraria:

a) Assegurar a arrecadação das receitas municipais e à guarda da autarquia;

b) Proceder ao pagamento das despesas municipais e à entrega de valores à guarda da autarquia;

c) Garantir a abertura e encerramento de contas bancárias;

d) Proceder ao movimento das contas bancárias de que a autarquia seja titular e efetuar os respetivos registos;

e) Assegurar a guarda de títulos e meios monetários.

Artigo 74.º

Secção de Armazém e Gestão de Stocks

(Revogado.)

Artigo 75.º

Secção de Contabilidade

Incumbe, designadamente, à Secção de Contabilidade:

a) Efetuar os registos contabilísticos das receitas da autarquia;

b) Garantir a emissão, o processamento e o registo contabilístico das despesas da autarquia;

c) Efetuar os registos contabilísticos de natureza patrimonial;

d) Executar os registos contabilísticos relativos às receitas e despesas à guarda da autarquia;

e) Elaborar os balanços mensais à Tesouraria;

f) Garantir o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes das atividades da autarquia.

Artigo 76.º

Secção de Património

Incumbe, designadamente, à Secção de Património:

a) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da autarquia;

b) Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da autarquia e respetiva avaliação;

c) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a outros registos de natureza patrimonial;

d) Assegurar a preparação dos processos relativos a atos de aquisição ou de alienação de bens imóveis e de atos de alienação de bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei.

Artigo 77.º

Secção de Apoio à Atividade do Cineteatro

Incumbe, designadamente, à Secção de Apoio à Atividade do Cineteatro prestar o apoio administrativo necessário ao adequado funcionamento da Divisão de Cultura e Desporto no que respeita à atividade do Cineteatro de Alcobaça João D'Oliva Monteiro.

TÍTULO III

Estrutura Matricial

Artigo 78.º

Estrutura

Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Alcobaça dispõe da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria e da Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo.

Artigo 79.º

Missão e Incumbências da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria

1 - Constitui missão da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria acautelar e fiscalizar a legalidade e a correção administrativa das atividades da autarquia.

2 - Incumbe, designadamente, à Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria:

a) Assegurar a preparação dos processos relativos a atos cuja prática caiba ao oficial público;

b) Emitir os pareceres jurídicos que lhe sejam diretamente solicitados pelo Presidente da Câmara;

c) Assegurar a monitorização, avaliação da execução e a atualização do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

d) Assegurar a monitorização, avaliação da execução e a atualização do sistema de controlo interno;

e) Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos.

3 - Incumbe ainda à Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria, designadamente:

a) Assegurar a execução, na respetiva área de atuação, das deliberações do executivo camarário e dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;

c) Assegurar, em tempo útil, a circulação e permuta de informação.

Artigo 79.º-A

Missão e Incumbências da Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo

1 - Constitui missão da Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo assegurar a implementação das políticas de promoção do desenvolvimento económico e turístico definidas pelos órgãos municipais.

2 - Incumbe, designadamente, à Equipa Multidisciplinar de Economia e Turismo:

a) Promover e incentivar a difusão turística e económica do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

b) Implementar a estratégia de atração de investimento para o concelho, promovendo-o junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;

c) Apoiar as diversas áreas do tecido económico local, incentivando a sua revitalização e modernização;

d) Desenvolver campanhas e ações destinadas à valorização e promoção do concelho, com o objetivo de consolidar a sua imagem externa e de divulgar as suas potencialidades turísticas;

e) Estudar e proceder à prospeção sistemática de oportunidades de financiamento e de investimentos com impacto estratégico, apoiando a realização de candidaturas a fundos comunitários e outros, em articulação com os demais serviços municipais;

f) Assegurar a gestão de postos de turismo ou de postos de informação municipais.

Artigo 80.º

Composição da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria

A Equipa Multidisciplinar de Contratação e Auditoria é composta pelos seguintes elementos:

a) António Manuel Gomes dos Reis Alves, Técnico Superior, designado como Chefe de Equipa;

b) Maria Alzira de Matos da Silva Albano Serrano, Técnica Superior;

c) Maria de Fátima Fialho Belo, Técnica Superior;

d) Ana Sofia dos Santos Carvalho, Assistente Técnica.

TÍTULO IV

Organização dos Serviços

Artigo 81.º

Serviços não integrados na estrutura orgânica

Não se consideram integrados na estrutura orgânica nuclear ou flexível os seguintes serviços de apoio direto à presidência e vereação:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação;

b) (Revogado.)

c) Gabinete de Proteção Civil.

Artigo 82.º

Organograma

A representação gráfica dos serviços da Câmara Municipal de Alcobaça consta de anexo ao presente documento, dela fazendo parte integrante.

TÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 83.º

Vigência

1 - (Revogado.)

2 - Com a entrada em vigor da presente estrutura orgânica fica revogada a anterior estrutura orgânica nuclear e flexível da Câmara Municipal de Alcobaça, bem como as disposições anteriores sobre esta matéria que com ela sejam desconformes.

26 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hermínio José da Cruz Augusto Rodrigues.

ANEXO

Organograma dos Serviços da Câmara Municipal de Alcobaça

A imagem não se encontra disponível.


317199041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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