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Regulamento 17/2024, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Comparticipação da Vacinação Infantil

Texto do documento

Regulamento 17/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Comparticipação da Vacinação Infantil.

Regulamento Municipal de Comparticipação da Vacinação Infantil

Sara Maria Horta Nogueira Coelho, Vereadora da Câmara Municipal de Lagos, em exercício de poderes delegados, faz público que:

A Assembleia Municipal de Lagos, na 1.ª reunião da sua Sessão Ordinária de dezembro/2023, realizada no dia 11/12/2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 6 de setembro de 2023 (Deliberação 285/2023), aprovou o Regulamento Municipal de Comparticipação da Vacinação Infantil, em anexo ao presente edital.

Mais torna público que o regulamento foi submetido a consulta pública, através do Aviso 228/2023, de 8 de setembro e Aviso 18282/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 184, de 21 de setembro.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.

20 de dezembro de 2023. - A Vereadora, Sara Maria Horta Nogueira.

Regulamento Municipal de Comparticipação da Vacinação Infantil

Nota justificativa

Considerando que, não obstante, o Programa Nacional de Vacinação ser composto por um leque alargado de vacinas com foco na proteção das crianças, existem algumas vacinas que se mostram de igual importância para aquele fim e nele não se encontram incluídas. Dada a sua relevância, estas deverão ser administradas às crianças mas, devido aos custos elevados, por não serem comparticipadas, muitas famílias, por incapacidade financeira, não as conseguem adquirir.

Considerando também que são reconhecidas aos Municípios atribuições no domínio da saúde, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Consequentemente, é manifesto o interesse que o Município intervenha neste âmbito e sirva de complemento ao Serviço Nacional de Saúde, promovendo o aceso universal à vacinação não abrangida pelo Programa Nacional de Vacinação, contribuindo, desse modo, para a prevenção de doenças nas faixas etárias abrangidas.

Em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portugal e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é elaborado o presente Regulamento.

O procedimento administrativo deste regulamento teve início na Deliberação 285/2023, da Câmara Municipal na qual foi, também, aprovado o projeto regulamentar e a sua submissão a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, a qual decorreu entre 22 de setembro de 2023 e 6 de novembro de 2023, durante a qual não foram apresentados contributos. A versão final do regulamento foi aprovada pela Assembleia Municipal de Lagos, na sua 1.ª Reunião da sua Sessão Ordinária de dezembro/2023, realizada em 11 de dezembro de 2023.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições para a comparticipação integral de vacinas, prescritas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, mas que não estão contempladas no Plano Nacional de Vacinação, a todas as crianças pertencentes a agregados familiares residentes no concelho de Lagos.

2 - Anualmente, serão definidas pela Câmara Municipal de Lagos as vacinas e as faixas etárias a apoiar.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da subsidiariedade, da solidariedade e da transparência.

Artigo 4.º

Condições de acesso ao apoio

1 - Podem ter acesso à comparticipação na aquisição das vacinas, no âmbito do presente Regulamento, as crianças cujo agregado familiar reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir no concelho de Lagos e estar inscrito no Centro de Saúde de Lagos;

b) Não possuir dívidas para com o Município ou, na sua existência, verificar-se o respeito dos planos de pagamento acordados;

c) Possuir prescrição médica da vacina, emitida pelo médico de família do Serviço Nacional de Saúde;

d) Não possuir outro apoio para o mesmo fim.

2 - A atribuição do apoio previsto no presente Regulamento não fica dependente do rendimento ou do património do agregado familiar.

Artigo 5.º

Comparticipação

A Câmara Municipal de Lagos assumirá, na totalidade, o custo associado à aquisição das vacinas objeto do apoio.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O pedido é apresentado em formulário próprio, disponibilizado no Gabinete do Cidadão e Empresas e nos Serviços Online, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Apresentação do cartão de cidadão do requerente e do beneficiário;

b) Apresentação da prescrição médica da vacina;

c) Comprovativo de morada fiscal;

d) Comprovativo de inscrição do agregado no Centro de Saúde de Lagos;

e) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia de outros apoios para o mesmo fim.

2 - As candidaturas poderão ser apresentadas ao longo de todo o ano.

Artigo 7.º

Procedimentos e decisão

1 - Após a receção do requerimento e dos documentos respetivos pelos serviços, os técnicos da Câmara Municipal procedem à análise do pedido, sendo elaborado parecer decorrente da mesma.

2 - A decisão compete ao Presidente da Câmara ou ao membro do Executivo com competência delegada para o efeito.

3 - Sendo o pedido deferido, o pagamento da comparticipação das vacinas deverá ser efetuado diretamente pelo Município à farmácia fornecedora, nos termos a estabelecer em protocolo realizado com aquela, devendo, para o efeito, o requerente adquirir a vacina numa das farmácias aderentes e protocoladas.

Artigo 8.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - O Município de Lagos tem um compromisso de conformidade com as normas jurídicas de proteção de dados pessoais, estando a política de proteção de dados disponível em www.cm-lagos.pt ou, presencialmente, em qualquer balcão de atendimento do Município.

2 - As operações de tratamento de dados pessoais estão fundamentadas no cumprimento de obrigações legais, sendo realizadas exclusivamente para os efeitos definidos pelo Regulamento Municipal de Apoio à Vacinação Infantil.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais são realizadas de acordo com os termos da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados no âmbito dos Regulamentos Municipais, que se encontra acessível em www.protecaodedados.com/cm-lagos/informacao.

4 - Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados, pelo email protecaodedados@cm-lagos.pt, através de preenchimento do formulário disponível em www.protecaodedados.com/cm-lagos/formularios, ou presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível no balcão de atendimento do Município.

5 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente através de contacto com o Encarregado da Proteção de Dados ou presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes disponível em www.protecaodedados.com/cm-lagos/formularios, ou presencialmente, no balcão de atendimento do Município.

6 - O titular dos dados tem ainda, caso assim o pretenda, direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nesta situação, contactar diretamente a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas ou detetadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento serão sanadas por despacho do Presidente da Câmara ou pelo membro do Executivo com competência delegada para o efeito.

Artigo 10.º

Alteração e revisão

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou o Município assim entender como necessário.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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