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Edital 50/2024, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal do Programa Habita +

Texto do documento

Edital 50/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal do Programa Habita +.

Regulamento Municipal do Programa Habita +

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 12 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 16 de novembro de 2023, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal do Programa Habita +, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Regulamento Municipal do Programa Habita +

Nota Justificativa

Tendo a Câmara Municipal de Esposende como princípio basilar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, considera que a implementação deste programa de apoio ao arrendamento habitacional - Habita + surge como mais uma medida de política social de habitação e como mais um contributo que o Município poderá consagrar na promoção da igualdade de oportunidades e da coesão social.

Tendo por base o constante na Lei 75/2013 de 12 de setembro, constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo, por sua vez, de atribuições nas áreas da ação social e habitação.

Importa, assim, definir as regras e procedimentos deste programa de apoio, enquanto medida de apoio social às famílias com necessidades habitacionais.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea e) do artigo 3.º conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e pelos artigos 98.º a 101.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

O presente Regulamento irá ser sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O programa Habita + regula a atribuição do apoio ao arrendamento de habitação no Município de Esposende, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira, a fundo perdido, a estratos sociais desfavorecidos, promovendo a melhoria das suas condições de habitabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem beneficiar do programa os munícipes que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º, e não sejam beneficiários de apoios atribuídos no âmbito do arrendamento urbano, ou noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar: a pessoa ou o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

b) Rendimento mensal ilíquido ou bruto: o valor correspondente à soma de todos os rendimentos auferidos por cada um dos elementos do agregado familiar, a qualquer título, com exceção das prestações familiares, bem como bolsas de estudo do ensino superior;

c) Despesas mensais do agregado familiar: as que correspondem ao valor suportado pela renda da habitação, água, energia elétrica, gás, pela aquisição de medicamentos de uso continuado ou outras despesas inerentes a doença crónica;

d) Rendimento mensal per capita - o valor que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto, após dedução de impostos e contribuições pagas e das despesas acima descritas;

e) Indexante dos apoios sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

f) Residência permanente - a habitação onde o munícipe ou agregado familiar reside de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

g) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso de fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o apoio.

Artigo 4.º

Natureza e duração

1 - O apoio ao arrendamento é concebido ao agregado familiar e não apenas ao titular do contrato de arrendamento, assume natureza pecuniária, o seu montante é variável, e possui carácter temporário ao ser atribuído por um período de 12 meses.

2 - O referido apoio pode ser eventualmente renovável, por períodos de 12 meses até ao limite máximo de 60 meses, consecutivos ou intercalados, a requerimento do interessado dois meses antes do término do apoio, apresentando os meios de prova exigidos para o pedido inicial.

3 - Após os 12 meses de atribuição, o apoio pode ser cessado, renovado ou reajustado de escalão, mediante a avaliação da situação económica e outras condições que se apresentem.

4 - O titular do apoio ao arrendamento é obrigado a comunicar ao Serviço de Habitação e Intervenção Social da Câmara Municipal de Esposende as alterações de circunstâncias suscetíveis de determinar, a alteração ou cessação daquele direito, mesmo no decorrer do período do apoio.

5 - A mudança de habitação, durante o período do apoio, implica necessariamente a instrução de um novo pedido.

6 - O apoio ao arrendamento está limitado à dotação orçamental definida anualmente para o efeito.

7 - Atingido o período máximo de 60 meses, previsto no ponto 2 da presente cláusula, não poderá o agregado familiar beneficiar da concessão de apoio ao abrigo do Regulamento Municipal Habita +, pelo período de 18 meses, após o qual poderá candidatar-se novamente à sua atribuição.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - A Câmara Municipal de Esposende só apoia o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor, sendo obrigatória a exibição do certificado energético do apartamento, quando legalmente exigível, e devidamente participados no competente Serviço de Finanças ou através de um contrato-promessa de arrendamento, elaborado com o modelo constante na tabela n.º 3 do Anexo I do presente regulamento.

2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições de acesso:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação, nos termos dos artigos 132.º e seguintes do Código Civil;

b) Ter residência, há pelo menos dois anos, no concelho de Esposende comprovados por atestado da Junta de Freguesia;

c) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietários de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem serem proprietários de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas, ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;

d) O candidato ou agregado familiar ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) à data da candidatura;

e) Dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e, em que:

ei) A tipologia seja adequada ao agregado familiar, conforme tabela n.º 2 do anexo I do presente regulamento, sem prejuízo de, não havendo disponibilidade no mercado de atribuição da tipologia definida na referida tabela, poder ser atribuída tipologia superior;

eii) A renda mensal não exceda os limites constantes da tabela n.º 1 do anexo I do presente regulamento;

eiii) O senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

f) No caso de ser beneficiário de apoio atribuído no âmbito do arrendamento urbano ou de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor, podem beneficiar do presente apoio, desde que sejam preenchidas as condições de elegibilidade e ao montante do apoio apurado sejam deduzidos os valores de outros apoios financeiros à renda.

3 - Podem ser consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou educação, devidamente comprovadas.

4 - No caso de pessoas vítimas de violência doméstica, a atribuição do apoio ao arrendamento pode não obedecer ao cumprimento nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, desde que sejam devidamente encaminhadas por instituições de defesa e proteção às vítimas de violência doméstica e, sendo proprietárias ou coproprietárias de qualquer imóvel urbano, não possam dele, comprovadamente, usufruir.

5 - No caso de pessoas refugiadas, a atribuição do apoio ao arrendamento pode não obedecer ao cumprimento nas alíneas b) do n.º 2 do presente artigo, desde que detenham um documento comprovativo dessa situação pela entidade competente.

Artigo 6.º

Alteração das condições de atribuição de apoio

1 - Devem os beneficiários comunicar aos serviços municipais competentes, as condições passíveis de alteração do valor do apoio concedido em função das condições de acesso identificadas no artigo 5.º do presente Regulamento, nomeadamente as que se seguem:

a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

b) Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração ao valor do apoio concedido.

2 - O Município de Esposende, através do Serviço de Habitação e Intervenção Social, reserva a si o direito de, sempre que entenda por conveniente, solicitar a atualização de documentos comprovativos da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

Artigo 7.º

Cálculo do apoio

1 - O apoio ao arrendamento é calculado com base na seguinte fórmula:

EscalãoRendimento mensal per capitaApoio a conceder
A...R (menor que) ou = 30 % do IAS50 %
B...R (maior que) 30 % e (menor que) ou = 50 % do IAS30 %
C...R (maior que) 50 % e (menor que) ou = 60 % do IAS20 %


2 - O montante de apoio a atribuir não poderá ultrapassar os 50 % do valor da renda efetivamente paga, conforme o descrito no número anterior.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura pode ser apresentada pelo titular do contrato de arrendamento ou contrato promessa, a todo o momento, em impresso próprio a fornecer pelo Serviço de Atendimento Personalizado da Câmara Municipal de Esposende, durante o horário de atendimento ao público.

2 - A candidatura deve conter os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Dados de identificação do candidato e membros do respetivo agregado familiar (número de identificação pessoal, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social);

c) Documentos comprovativos atualizados de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, bem como das despesas mensais fixas do agregado familiar, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 3.º;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional comprovativa da situação de desemprego, quando aplicável;

e) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos, quando aplicável;

f) Fotocópia da última declaração do IRS, ou respetiva liquidação ou declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa da isenção de entrega;

g) Fotocópia da última declaração de IRC, quando aplicável;

h) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, em nome de todos os membros do agregado familiar respetivo;

i) Atestado emitido pela Junta de Freguesia ou União de freguesias da área de residência, onde conste a residência, tempo de residência e a composição do agregado familiar;

j) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato-promessa elaborado de acordo com o modelo constante na tabela n.º 3 do Anexo I do presente regulamento;

k) Fotocópia do último recibo de renda pago, quando aplicável;

l) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do prédio ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser entregue cópia de documento autêntico que demonstre a data da construção;

m) Atestado Médico comprovando a existência de doença crónica, e/ou a toma de medicação de uso continuado, quando aplicável;

n) Declaração sob compromisso de honra do candidato sobre a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

o) Documento comprovativo do IBAN da conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio.

3 - São automaticamente excluídas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições de acesso contempladas no artigo 5.º;

b) Não apresente os documentos referidos n.º 2 do presente artigo.

4 - Em qualquer momento, durante a vigência da atribuição do apoio, a Câmara Municipal de Esposende pode solicitar ao candidato a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído e apreciado pelo Serviço de Habitação e Intervenção Social da Câmara Municipal de Esposende, sobre o qual elaborará uma informação técnica, devidamente fundamentada no prazo de 30 dias após a sua receção.

2 - No prazo de apreciação poderá solicitar a junção de novos documentos, bem como efetuar as diligências que considere necessárias.

3 - A Câmara Municipal de Esposende, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, profere decisão sobre a candidatura, estando esta dependente da existência de verba, devidamente cabimentada para o efeito à data, notificando posteriormente o candidato.

4 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao candidato observando-se de seguida o disposto nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A.

Artigo 10.º

Cessação do apoio

1 - A decisão de indeferimento ou cessação do apoio ao arrendamento será sempre precedida de parecer técnico e ocorrerá, nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;

b) Se forem omissas ou prestadas falsas declarações pelo candidato;

c) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

d) Por morte do titular;

e) O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 4, do artigo 4.º;

f) Outros motivos que a Câmara Municipal de Esposende considere justificáveis.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, tendo por fim obter o benefício a que se refere o presente regulamento, implicará a sujeição do beneficiário à resolução do apoio, bem como ao reembolso dos montantes recebidos, atualizado de acordo com a taxa de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais, para além do respetivo procedimento criminal e outras sanções legais e/ou contratuais aplicáveis.

3 - Poderá, ainda, ocorrer suspensão do apoio durante o período da sua atribuição quando houver alguma situação que o justifique, nomeadamente, em caso de suspeita de apresentação de falsas declarações, alteração da situação económica do beneficiário ou do agregado familiar respetivo, ocorrendo a cessação respetiva em caso de devida confirmação de qualquer das situações elencadas.

4 - A cessação do apoio fundamentada nos motivos elencados nas alíneas b), c), e) do n.º 1 do presente artigo, inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio ao arrendamento, por parte do beneficiário ou qualquer membro do seu agregado familiar, durante o período de 12 meses, a contar da deliberação de cessação do apoio.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - O apoio ao arrendamento é concedido a partir da data de despacho de atribuição.

2 - O apoio é pago mensalmente, através de transferência bancária para a conta indicada no formulário da candidatura. O pagamento do respetivo reembolso depende da entrega, por parte do beneficiário, do recibo de renda efetuado naquele mês, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, mediante parecer técnico.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

TABELA 1

Renda máxima admitida

TipologiaLimite máximo
T1...500 (euro)
T2...700 (euro)
T3...800 (euro)
T4...900 (euro)


TABELA 2

Tipologia

Composição do agregado familiar-
N.º de pessoas
Tipologia de habitação
MínimaMáxima
1...T0T1
2...T1T2
3...T2T3
4...T2T4
5...T3T4
6...T3T4


TABELA 3

Elementos essenciais do contrato-promessa de arrendamento

Entre:

Primeiro: ___ (nome), ___ (estado civil), contribuinte n.º ___, portador do bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º ___, válido até ___/___/___, natural da freguesia de ___, concelho de ___, adiante designado por Promitente Senhorio; e

Segundo: ___ (nome), ___ (estado civil), contribuinte n.º ___, portador do bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º ___, válido até ___/___/___, natural da freguesia de ___, concelho de ___, adiante designado por Promitente Arrendatário;

É celebrado e reduzido a escrito o presente contrato-promessa de arrendamento que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Primeira

1 - O Promitente Senhorio é proprietário e legitimo possuidor do fogo, designado pela letra/ n.º ___, correspondente ao ___, constituído em regime de ___, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ___, e descrito na __.ª Conservatória do Registo Predial de ___ sob o n.º ___.

2 - O fogo destina-se a habitação, conforme licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal de ___, em ___, com o n.º ___.

3 - O fogo é composto por ___, apresentando uma tipologia T__ e uma área de ___ m2.

Segunda

Pelo presente contrato, o Promitente Senhorio promete dar e o Promitente Arrendatário promete tomar de arrendamento o fogo identificado na cláusula anterior.

Terceira

1 - O fogo prometido a arrendar destina-se exclusivamente a habitação do Promitente Arrendatário e seu agregado familiar, não podendo ser utilizado para outros fins, nem sendo permitida a utilização de hóspedes.

2 - O Promitente Arrendatário não poderá sublocar ou ceder por qualquer forma os direitos do arrendamento prometido.

Quarta

O contrato de arrendamento será celebrado pelo prazo de ___.

Quinta

1 - Durante o primeiro ano de vigência do prometido contrato de arrendamento, a renda mensal é fixada em ___ (euro) (___ euros).

2 - A renda é atualizável anualmente nos termos legais.

Sexta

O contrato de arrendamento prometido deve ser celebrado no prazo máximo de dez dias a contar da data de notificação da aprovação pela Câmara Municipal de Esposende da concessão do apoio financeiro.

Sétima

O presente contrato pode ser resolvido quando o Promitente Arrendatário se candidate ao Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional da Câmara Municipal de Esposende e a sua candidatura não seja aprovada.

Feito em duplicado, em ___

Assinaturas:

___

___

317165134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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