A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 7/2024, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Retifica o Despacho n.º 12764/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2023

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 7/2024

Sumário: Retifica o Despacho 12764/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2023.

Por ter saído com inexatidão o Despacho 12764/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2023, procede-se à seguinte retificação:

Onde se lê:

«1 - Autorizo, no uso da competência que me é atribuída pelo Despacho 8350/2022 de

8 de julho publicado em D.R. n.º 131, Série II de 08-07-2022 dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e para os efeitos do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012 de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho:

A assunção de encargos plurianuais decorrentes da execução da empreitada para a construção da residência de Estudantes IV e a renovação/remodelação das Residências de Estudante I, II e III do Instituto Politécnico de Viseu, pelo montante máximo de 8.820.000 (oito milhões, oitocentos e vinte mil euros), nos anos de 2024 e 2025, de acordo com a seguinte repartição:

2024 - 3.528.000,00 (euro) (três milhões, quinhentos e vinte e oito mil euros), sem iva incluído.

2025 - 5.292.000,00 (euro) (cinco milhões, duzentos e noventa e dois euros), sem iva incluído.»

deve ler-se:

«1 - Autorizo, no uso da competência que me é atribuída pelo Despacho 8350/2022, de 8 de julho publicado em D.R. n.º 131, Série II de 08-07-2022 dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e para os efeitos do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012 de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho:

A assunção de encargos plurianuais decorrentes da execução da empreitada para a construção da residência de Estudantes IV e a renovação/remodelação das Residências de Estudante I, II e III do Instituto Politécnico de Viseu, pelo montante máximo de 8 820 000 (oito milhões, oitocentos e vinte mil euros), nos anos de 2024 e 2025, de acordo com a seguinte repartição:

2024 - 1 800 000,00 (euro) (um milhão e oitocentos mil euros), sem IVA incluído.

2025 - 7 020 000,00 (euro) (sete milhões e vinte mil euros), sem IVA incluído.»

14 de dezembro de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.

317165215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5605249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda