Resolução do Conselho de Ministros 5/2024, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05
- Data: 2024-01-05
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o valor máximo da compensação financeira a atribuir à CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, foi autorizada a realização da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), pelo cumprimento do serviço público de transporte ferroviário, no período de 2020 a 2029, nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a empresa, tendo sido fixado o valor máximo dos encargos orçamentais a suportar em cada ano económico.
Contudo, em resultado do impacto da pandemia, com particular impacto no setor dos transportes, da conjuntura geopolítica, despoletada pela invasão da Ucrânia e do acréscimo de preços, os pressupostos do contrato foram postos em causa, designadamente, no que se refere à redução significativa da procura, devido às restrições impostas à mobilidade e ao aumento de custos de operação, por fatores exógenos à empresa.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2021, de 10 de dezembro, foi autorizado o aumento da despesa prevista inicialmente, tendo sido definido o novo limite máximo do valor a pagar, que, para além dos montantes determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, incluía o adicional referente ao ano de 2020, calculado no final daquele exercício nos termos previstos no contrato de serviço público e demais legislação aplicável.
Encerradas as contas dos exercícios de 2021 e 2022, é agora possível proceder ao cálculo do montante adicional que, por aplicação do previsto no contrato de serviço público, a CP, E. P. E., deverá receber.
O Orçamento do Estado prevê a atribuição à CP, E. P. E., das compensações financeiras devidas nos termos das obrigações do contrato de serviço público, bem como os acertos de compensações relativos aos anos de 2021 e 2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar o aumento do valor global da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, no período de 2020 a 2029, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, na sua redação atual, em (euro) 85 408 746,00, a que acresce o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Em 2023 - (euro) 180 903 443,00;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].»
3 - Estabelecer que o montante de (euro) 180 903 443,00, a que se refere a alínea d) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, na redação dada pela presente resolução não inclui (euro) 11 442 837,00 correspondente ao saldo de anos económicos antecedentes, totalizando (euro) 192 346 280,00, que integra as seguintes componentes e valores máximos:
a) (euro) 58 100 747,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao acréscimo da compensação financeira referente ao ano de 2021 e à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, justificado pelo efeito da pandemia e calculado nos termos previstos no contrato de serviço público e demais legislação aplicável;
b) (euro) 7 786 092,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao acréscimo da compensação financeira referente ao ano de 2022, justificado pelos efeitos da pandemia, da conjuntura geopolítica, despoletada pela invasão da Ucrânia e do acréscimo de preços e calculado nos termos previstos no contrato de serviço público e demais legislação aplicável;
c) (euro) 126 459 441,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao valor da compensação financeira referente ao ano de 2023.
4 - Determinar que o pagamento do adicional das compensações referentes a 2021, a que se refere a alínea a) do número anterior, que exceda o montante de (euro) 45 938 157,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, foi objeto de validação por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve ser previamente certificado por parte da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
5 - Determinar que o pagamento do adicional das compensações referentes a 2022, a que se refere a alínea b) do n.º 3, deve ser previamente validado e certificado por parte do IMT, I. P., e da IGF.
6 - Revogar o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2021, de 10 de dezembro.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117210997
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602226.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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