Sumário: Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto».
Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto»
Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a nova ligação rodoviária entre o Amparo e o Lazareto, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas.
O objetivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de dezembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
117207246