Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto"
O Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, veio estabelecer as medidas preventivas para o corredor com maiores potencialidades para a nova ligação rodoviária entre o Amparo e o Lazareto.
Presentemente, ultrapassado o período do Governo em Gestão, e tendo em conta a evolução dos estudos geológicos/geotécnicos do corredor do projeto e com vista a mitigação dos impactos causados no investimento e no desenvolvimento da Cidade, já é possível ao Governo Regional aperfeiçoar as áreas a submeter a medidas preventivas.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto e alterado pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto".
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro
É alterado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto", que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) [...]
h) (Revogado.)
i) [...]
j) (Revogado.)
k) [...]
2 - [...]"
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro
O anexo do Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, denominado de "Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º" é alterado, e passa a ter o conteúdo que consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamentos
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto" o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 1.º-A
Zonamento e condicionamentos
1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.
2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos:
a) Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.
Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;
b) Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.
Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;
c) Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.
Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior."
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo ii, o qual faz parte integrante do presente decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar 1/2024/M, de 4 de janeiro
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
h) (Revogado.)
i) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
j) (Revogado.)
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou as características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 1.º-A
Zonamento e condicionamentos
1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.
2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos:
a) Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.
Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;
b) Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.
Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;
c) Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.
Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
118195099