A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 23/2024/M, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra «Nova Ligação Amparo/Lazareto».

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2024/M



Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto"

O Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, veio estabelecer as medidas preventivas para o corredor com maiores potencialidades para a nova ligação rodoviária entre o Amparo e o Lazareto.

Presentemente, ultrapassado o período do Governo em Gestão, e tendo em conta a evolução dos estudos geológicos/geotécnicos do corredor do projeto e com vista a mitigação dos impactos causados no investimento e no desenvolvimento da Cidade, já é possível ao Governo Regional aperfeiçoar as áreas a submeter a medidas preventivas.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto e alterado pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto".

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro

É alterado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto", que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

g) [...]

h) (Revogado.)

i) [...]

j) (Revogado.)

k) [...]

2 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro

O anexo do Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, denominado de "Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º" é alterado, e passa a ter o conteúdo que consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamentos

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra "Nova Ligação Amparo/Lazareto" o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 1.º-A

Zonamento e condicionamentos

1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.

2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos:

a) Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.

Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;

b) Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;

c) Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior."

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo ii, o qual faz parte integrante do presente decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M, de 4 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 4 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

ANEXO

Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 1/2024/M, de 4 de janeiro

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;

h) (Revogado.)

i) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;

j) (Revogado.)

k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou as características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 1.º-A

Zonamento e condicionamentos

1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.

2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos:

a) Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.

Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;

b) Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;

c) Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

A imagem não se encontra disponível.


118195099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5926415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-04 - Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda