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Diretiva 20-A/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo na zona de grande procura de Sines

Texto do documento

Diretiva n.º 20-A/2023

Sumário: Aprova a regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo na zona de grande procura de Sines.

Regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo na zona de grande procura de Sines

O Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, reconhece a zona de grande procura de Sines.

Neste âmbito, o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), no cumprimento do previsto no mencionado decreto-lei, transmitiu ter apurado a procura, mediante a confirmação, por parte dos interessados, da procura requerida, o que implicou a prestação de caução (artigo 5.º). Além disso, juntamente com o operador da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND), identificou a capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos da sua disponibilização e cedência (artigos 4.º, n.º 4 e 8.º).

Uma vez que a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a procura apurada, os titulares de capacidade atribuída não utilizada devem ser notificados, nos termos do artigo 8.º, para apresentação de evidência da necessidade de capacidade, com calendarização para efeitos de utilização, bem como para a disponibilização voluntária dessa capacidade para satisfação da procura. Nesta notificação, deve ser feita a advertência de que a não disponibilização da capacidade não utilizada pode ter por consequência a obrigação de cedência (artigo 8.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5), devendo ser igualmente indicado o montante a receber pelas disponibilizações ou cedências de capacidade, por parte dos respetivos titulares, na satisfação da procura (artigo 9.º, n.º 1, al. a)). A disponibilização ou cedência da capacidade, nos termos da lei, pode ter um caráter temporário ou definitivo, designadamente em função da capacidade que seja passível de ser disponibilizada ou cedida e da procura apurada e respetivas calendarizações.

Nos termos legais, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sob proposta do operador da RNT, aprovar o modo e a quantidade de capacidade a ceder, atendendo a um critério de proporcionalidade (artigo 8.º, n.º 6). A ERSE tem, ainda, de fixar o montante a pagar pelos interessados a quem disponibilize ou ceda capacidade não utilizada, variável em função de a disponibilização de capacidade ser temporária ou definitiva (artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2). Este valor, fixado pela ERSE, é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja ainda assim suficiente para responder à procura apurada (artigo 9.º, n.º 2).

Relativamente às cedências possíveis, assinala-se que os operadores da RNT e da RND identificaram como potencial capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, a que está afeta a instalações de consumo, ainda não ligadas, e que havia sido requisitada por estas quando ainda existia capacidade suficiente para satisfazer a procura. Esta capacidade, uma vez efetuada a ligação, pode ser disponibilizada ou cedida, caso não seja deduzida oposição com justificação validada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) (artigo 8.º, n.º 3), mediante compensação a fixar pela ERSE. Nos casos de aceitação da justificação pela DGEG, a capacidade em causa não é abrangida pela obrigação de cedência. Os titulares de capacidade atribuída não utilizada já ligados pagaram, nos termos regulamentares, os valores relativos aos pedidos de ligação, incluindo as comparticipações para reforços de rede. Por razões intrínsecas às metodologias de planeamento da rede, não foi identificada pelos operadores da RNT e da RND outra capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, adicional à suprarreferida, que possa ser disponibilizada ou cedida. Em todo o caso, o regime das disponibilizações e cedências, bem como a incidência dos montantes a pagar apenas são mobilizáveis a partir da ligação das respetivas instalações de consumo à rede elétrica de serviço público (RESP). A partir desse momento, os titulares da capacidade atribuída, mas não utilizada, independentemente de se encontrarem em exploração, podem disponibilizar ou ter obrigatoriamente que ceder capacidade anteriormente atribuída, mas não utilizada, tendo por contrapartida o valor da compensação fixada.

Em função da zona de grande procura reconhecida, justifica-se uma derrogação ao disposto no artigo 193.º, n.º 8 do Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho, estabelecendo-se norma especial que determina que o operador da RESP pode interromper, após mera advertência escrita, instalações cuja potência tomada ultrapasse a potência requisitada ou, quando inferior a esta, a certificada ou requerida de acordo com a respetiva calendarização apresentada, desde que necessário para garantir o contratualizado nos termos da presente Diretiva ou por razões de segurança, fiabilidade, eficiência ou qualidade de serviço.

A abordagem da ERSE na fixação do valor da compensação a pagar pelos interessados aos titulares de instalações de consumo já ligadas à RESP, que disponibilizem ou cedam capacidade não utilizada, assume que essa capacidade corresponde a uma utilização da potência contratada. Assim, considera como referência de cálculo o preço da potência contratada da tarifa de Uso da Rede de Transporte, o qual é afetado de um fator de 25 %.

O valor de referência para o cálculo é expresso em EUR/(kVA.dia) e tem por base os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT) e em Alta Tensão (AT), em vigor à data da sua aprovação, in casu os aprovados a 15 de dezembro de 2023 pela Diretiva de tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024, ponderados pelas respetivas quantidades de capacidade previstas para 2024. O fator de 25 % aplicado ao valor de referência tem por racional assegurar, por um lado, uma partilha dos benefícios entre o cedente, assegurando-lhe uma remuneração, e o Sistema Elétrico Nacional (SEN), através da libertação de capacidade não utilizada, potenciando a ligação de novos clientes, e, por outro lado, evitar a criação de incentivos desadequados à utilização das redes aos titulares de capacidade cedida.

Neste âmbito, salienta-se que o valor da compensação definida tem um efeito neutro nas situações em que a capacidade atribuída não utilizada seja suficiente para suprir a procura. Nas situações de insuficiência de capacidade, que exija a realização do leilão, qualquer remuneração adicional a pagar pelos interessados na atribuição de capacidade, que resulte do mecanismo de leilão, reverte para o SEN. Com efeito, caso seja necessário recorrer a leilão, o valor a receber, por parte de quem disponibiliza ou cede capacidade não sofre alterações, mas a receita obtida - necessariamente igual ou superior ao valor fixado pela ERSE, dado ser este o preço de reserva do leilão - é deduzida, na parte que excede a remuneração resultante do valor fixado pela ERSE, aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE (artigo 13.º).

Considerando que a disponibilização ou cedência da capacidade disponível pode ter um caráter temporário ou definitivo, é fundamental identificar o período máximo em que é devido o pagamento da referida compensação. Para este efeito, é estipulado que os titulares de capacidade disponível, que a disponibilizem ou cedam com carácter temporário ou definitivo, têm direito ao recebimento da compensação, a pagar pelos interessados, nos termos do artigo 9.º, pelo tempo que vigorar essa utilização, mas com o limite máximo calculado para um período equivalente de cinco anos. O prazo de cinco anos constitui um referencial a considerar por constituir período adequado e que é aplicado no desenvolvimento de redes. Está previsto pelo Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, a respeito do ressarcimento dos encargos com os elementos de ligação à rede aos interessados que os tiverem suportado e nas situações de utilização superveniente daqueles elementos de ligação por um novo interessado (artigo 54.º, n.º 4). O prazo de cinco anos é, também, o prazo estabelecido por lei para a revisão e atualização dos planos de desenvolvimento de redes (artigo 130.º). Adicionalmente, por razões de segurança, concorrendo para a neutralidade dos impactes desta compensação, estabelece-se que o valor máximo a pagar ou a receber pela compensação de capacidade disponibilizada ou cedida, temporária ou definitivamente, não possa superar os encargos que tenham sido efetivamente pagos, pelo titular da capacidade, a título de encargos com a comparticipação na rede.

A presente Diretiva foi precedida de consulta urgente aos operadores da RNT e da RND, à DGEG e aos consumidores identificados com capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, bem como aos interessados na capacidade que prestaram caução, ao abrigo dos artigo 10.º, n.º 5 dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação vigente, e do artigo 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, motivada pela definição, pelo Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro, das Zonas de Grande Procura, que determinam, para maior celeridade dos procedimentos, prazos reduzidos de atuação, tendo em vista a concretização de novos investimentos industriais estratégicos, um dos objetivos primordiais no atual contexto europeu, incluindo de mercado interno.

Nestes termos, ao abrigo das disposições invocadas, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 20.º do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro, e ainda dos artigos 10.º, n.º 5 e 31.º, n.º 2, alíneas c) e d), dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação vigente, por motivo de urgência, o Conselho de Administração da ERSE aprova, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º, n.º 6 e 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro, a seguinte Diretiva:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente Diretiva, nos termos dos artigos 8.º, n.º 6, 9.º, n.º 1, alínea a) e 20.º do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro, aprova os termos relativos à cedência e o montante a pagar, pelos interessados, a quem disponibilize ou ceda capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, na zona de grande procura de Sines.

2 - O valor do montante a pagar, a que se refere o número anterior, é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.

3 - A ERSE aprova autonomamente, mediante proposta do operador da RNT, as peças procedimentais do leilão, determinando a sua publicidade e a do seu resultado nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Termos das Cedências

1 - Deve ser obrigatoriamente cedida a capacidade atribuída não utilizada identificada pelos operadores da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT) e da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND), quando não disponibilizada voluntariamente pelos respetivos titulares, desde que necessária à satisfação das necessidades de procura calendarizadas identificadas e confirmadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro.

2 - A disponibilização voluntária só é efetivada quando a capacidade disponível, mesmo que já requisitada para instalações de consumo ainda não ligadas, e incluindo a que resulte de reforços de rede, não seja suficiente para satisfazer as necessidades de procura confirmada.

3 - No caso de a disponibilização voluntária ser superior às necessidades calendarizadas identificadas para satisfação da procura confirmada, deve ser efetuado um rateio proporcional entre todos os titulares que manifestaram a possibilidade de disponibilização, a aplicar à quantidade que se mostre necessária à satisfação dos termos da procura.

4 - Quando as quantidades disponibilizadas voluntariamente, conjugadas com reforços de rede, não forem suficientes para dar resposta à procura confirmada, são obrigatoriamente cedidas quantidades destinadas a serem:

a) Atribuídas aos interessados, quando suficientes para responder à procura confirmada, segundo um rateio proporcional entre todos os cedentes sempre que a cedência seja superior às necessidades calendarizadas identificadas para satisfação dos termos da procura confirmada; ou

b) Englobadas em leilão a realizar, sempre que a cedência seja insuficiente para responder à procura confirmada.

5 - A capacidade disponibilizada ou cedida, nos termos do presente artigo, a título temporário ou definitivo, mesmo que em resultado de leilão, é sempre paga ao valor fixado pela ERSE, aos respetivos titulares de instalações ligadas à RESP que a disponibilizem ou cedam.

6 - O valor a pagar pelos interessados para a utilização de capacidade efetivamente disponibilizada ou cedida é devido na data de ligação ou de aumento de potência da instalação de consumo do interessado, na proporção dos valores das respetivas capacidades calendarizadas.

7 - O disposto no número anterior é refletido em contrato a celebrar entre o interessado e o operador da RESP que assegura a ligação à rede, que estipule o prazo de pagamento e o período de vigência, mediante a prestação de caução que garanta o cumprimento das respetivas obrigações financeiras.

8 - O titular da capacidade disponibilizada ou cedida deve celebrar contrato com o operador da RESP que assegura os termos da ligação da respetiva instalação de consumo à rede, que assegure os montantes a receber por aquele, o prazo de pagamento e período de vigência.

9 - O direito dos titulares de capacidade disponibilizada ou cedida a receber os valores contratados com o operador da RESP é limitado aos valores que este efetivamente receba ou tenha garantido junto dos interessados.

10 - O operador da RESP pode interromper, após advertência escrita, instalações cuja potência tomada ultrapasse a potência requisitada ou, quando inferior a esta, a certificada ou requerida de acordo com a respetiva calendarização apresentada, desde que necessário para garantir o contratualizado nos termos da presente Diretiva ou por razões de segurança, fiabilidade, eficiência ou qualidade de serviço.

11 - Os operadores da RESP divulgam no seu sítio da internet a capacidade atribuída não utilizada, bem como, uma vez definidas, as disponibilizações e cedências contratadas, salvaguardando informação comercialmente sensível.

Artigo 3.º

Valor de compensação por cedências

1 - O valor de compensação a pagar aos titulares de instalações ligadas à RESP que disponibilizem ou cedam capacidade atribuída não utilizada é fixado em 0,00268 EUR/(kVA.dia), não sendo atualizável.

2 - O valor fixado no número anterior é também aplicável ao preço mínimo do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.

3 - A receita obtida com os leilões, uma vez pago o valor fixado pela ERSE aos respetivos titulares de instalações ligadas à RESP que disponibilizem ou cedam capacidade, é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.

Artigo 4.º

Período de pagamento da compensação e limites

1 - O titular de instalação ligada à RESP com capacidade disponibilizada ou cedida tem direito ao recebimento do valor da compensação diária definida pelo período de tempo que vigorar a disponibilização ou cedência dessa capacidade, com os limites definidos no presente artigo.

a) O período de tempo em que vigora a disponibilização ou cedência da capacidade, para efeitos do cálculo do valor a pagar pela correspondente disponibilização ou cedência, inicia-se na data mais tarde das seguintes:

b) Data da ligação à RESP da instalação de consumo do titular que disponibiliza ou cede a capacidade;

c) Data da ligação à RESP ou aumento de potência da instalação de consumo do interessado.

2 - O montante a receber incide apenas sobre a efetiva capacidade disponibilizada ou cedida e tem como limite máximo, em qualquer caso, o menor dos seguintes valores:

a) Valor da compensação referente ao prazo de cinco anos;

b) Valor que foi pago pelo titular da capacidade pelos encargos relativos à comparticipação nas redes, previsto na Diretiva n.º 10/2019, de 22 de abril.

3 - O titular da capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, quando necessária para a satisfação dos termos da procura confirmada, tem direito a receber o valor que corresponda ao limite máximo calculado nos termos do número anterior.

4 - Os valores a receber nos termos dos números anteriores não são cumuláveis, no que respeita a disponibilizações ou cedências definitivas, com as reduções que operem por força do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro.

5 - Qualquer valor a receber por conta de disponibilizações ou cedências temporárias, com os limites definidos, só é exigível mediante compensação com os valores a pagar ao operador da RESP pelo cumprimento da calendarização apresentada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

29 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

317210615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Decreto-Lei 80/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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