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Despacho 13253/2023, de 28 de Dezembro

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Sumário

Extensão de encargos do procedimento n.º 28/000/A/516_2023 para aquisição de infraestrutura de comunicações e de controlo de acessos e assiduidade para as salas de aula das escolas do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 13253/2023

Sumário: Extensão de encargos do procedimento n.º 28/000/A/516_2023 para aquisição de infraestrutura de comunicações e de controlo de acessos e assiduidade para as salas de aula das escolas do Instituto Politécnico do Porto.

O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento concursal para a Aquisição de Infraestruturas de Comunicações e de Controlo de Acessos e Assiduidade para as Salas de Aula das Escolas do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), com a referência 28/000/A/516_2023, e para o prazo contratual máximo previsto de 6 anos:

Considerando que:

i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;

ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e cujo prazo de execução contratual ultrapasse 3 anos, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iii) Pelo Despacho 8350/2022, publicado na 2.ª série do DR, n.º 131, de 8 de julho, do Sr. Ministro das Finanças e pela Sra. Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto;

v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido procedimento de contratação nos anos económicos de 2023 a 2028;

vi) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e as fontes de financiamento que suportam os encargos são receitas próprias;

Nestes termos, no uso da competência delegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 7058/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, publicado na 2.ª série do DR, n.º 131, de 8 de julho, determino o seguinte:

Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos à Aquisição de Infraestruturas de Comunicações e de Controlo de Acessos e Assiduidade para as Salas de Aula das Escolas do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), até ao montante global de (euro) 213.847,00(euro) (duzentos e treze mil, oitocentos e quarenta e sete euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

1) A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:

Lote 1 - Equipamentos de Comunicações e de Rede de Dados

i) Ano de 2023: (euro) 20.300,00 (vinte mil e trezentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

Lote 2 - Infraestruturas de Controlo de Acesso e de Assiduidade para o P.PORTO

a) Ano de 2023: (euro) 128.733,30 (cento e vinte e oito mil, setecentos e trinta e três euros e trinta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2024: (euro) 14.303,70 (catorze mil, trezentos e três euros e setenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

c) Ano de 2026: 16.836,67 (dezasseis mil, oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

d) Ano de 2027: 16.836,67 (dezasseis mil, oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

e) Ano de 2028: 16.836,66 (dezasseis mil, oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos de 2023 a 2028 serão satisfeitos pelas verbas inscritas/a inscrever no orçamento do IPP, em fonte de financiamento de receitas próprias e ou saldos orçamentais para os respetivos anos vindouros, nas rubricas de classificação económica 070107B0C0 - Equipamento de Informática - Outros e 070108B0B0 - Software informático - Outros e 020219A0B0 - Assistência Técnica - Equipamento informático (Hardware) - Outros.

4) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

27 de novembro de 2023. - O Vice-Presidente do IPP, Fernando José Malheiro de Magalhães.

317146237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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