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Despacho 13218/2023, de 27 de Dezembro

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Sumário

Fixa os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames

Texto do documento

Despacho 13218/2023

Sumário: Fixa os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames.

O Júri Nacional de Exames (JNE) é a estrutura responsável pela organização do processo relativo à realização e classificação das provas e exames nos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, que, nos termos do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, compreendem a avaliação externa das aprendizagens.

Atento o previsto no n.º 3 do artigo 26.º do referido Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, no Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na Portaria 258/2012, de 28 de agosto, e no Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, nas respetivas redações atuais, esta estrutura, organizada em rede, abrange todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Integram, efetivamente, o JNE, para além da comissão permanente, uma comissão coordenadora, constituída pelos elementos da comissão permanente e pelos coordenadores das delegações regionais, as quais são, por sua vez, constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.

Às delegações regionais compete promover e supervisionar o funcionamento dos agrupamentos do JNE e a realização das provas e exames nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, existentes na área da sua intervenção. Por seu turno, os agrupamentos do JNE têm por atribuição a organização e distribuição dos serviços de classificação e reapreciação das provas, sendo, para isso, responsáveis por um conjunto de ações, designadamente a prestação de apoio às escolas na utilização dos programas informáticos e plataformas eletrónicas de suporte ao processo de avaliação externa e a gestão dos dados que farão parte da base de dados com informação a disponibilizar ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., sobre as provas de aferição, as provas finais de ciclo e os exames finais nacionais, do ensino secundário, incluindo os usados para efeitos do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

No quadro atual, a implementação do processo da desmaterialização da avaliação externa, com a generalização da realização em suporte eletrónico das provas de avaliação, implica uma resposta dos elementos das estruturas do JNE perante os desafios tecnológicos emergentes desta transição digital, concretamente no apoio a ser prestado aos professores classificadores e às escolas, tanto no âmbito organizativo, como tecnológico.

A responsabilidade e exigência que decorrem do exercício das funções desenvolvidas naquele âmbito tem sido traduzida no pagamento de um montante pecuniário aos elementos das delegações regionais e dos responsáveis de agrupamentos de exames, diferenciado em função do grau de exigência das funções que exercem. Nesse sentido, prevê o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são fixados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Considerando as exigência, responsabilidade e particularidades específicas dos serviços prestados e funções desempenhadas no âmbito da organização do processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, são pagos aos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames os montantes pecuniários fixados no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - Os montantes pecuniários a que se refere o número anterior são pagos em duas tranches nos meses de agosto e setembro e estão sujeitos aos descontos legais, sendo processados pelos serviços que efetuam o processamento da respetiva remuneração base.

3 - O montante destinado a suportar o pagamento dos elementos das equipas das estruturas regionais das regiões autónomas é transferido pela Direção-Geral da Educação, respetivamente, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de dezembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 6 de dezembro de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estruturas regionais do Júri Nacional de ExamesMontante pecuniário anual(euros)
Coordenadores de delegações regionais e responsáveis dos agrupamentos JNE...4 239,78
Técnicos e docentes que asseguram funções de coordenação nas delegações e de responsáveis de agrupamento...2 493,99
Docentes que integram as equipas...1 995,19


317141028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5595648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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