Sumário: Fixa os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames.
O Júri Nacional de Exames (JNE) é a estrutura responsável pela organização do processo relativo à realização e classificação das provas e exames nos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, que, nos termos do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, compreendem a avaliação externa das aprendizagens.
Atento o previsto no n.º 3 do artigo 26.º do referido Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, no Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, na Portaria 258/2012, de 28 de agosto, e no Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, nas respetivas redações atuais, esta estrutura, organizada em rede, abrange todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Integram, efetivamente, o JNE, para além da comissão permanente, uma comissão coordenadora, constituída pelos elementos da comissão permanente e pelos coordenadores das delegações regionais, as quais são, por sua vez, constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE, de cada região.
Às delegações regionais compete promover e supervisionar o funcionamento dos agrupamentos do JNE e a realização das provas e exames nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, existentes na área da sua intervenção. Por seu turno, os agrupamentos do JNE têm por atribuição a organização e distribuição dos serviços de classificação e reapreciação das provas, sendo, para isso, responsáveis por um conjunto de ações, designadamente a prestação de apoio às escolas na utilização dos programas informáticos e plataformas eletrónicas de suporte ao processo de avaliação externa e a gestão dos dados que farão parte da base de dados com informação a disponibilizar ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., sobre as provas de aferição, as provas finais de ciclo e os exames finais nacionais, do ensino secundário, incluindo os usados para efeitos do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
No quadro atual, a implementação do processo da desmaterialização da avaliação externa, com a generalização da realização em suporte eletrónico das provas de avaliação, implica uma resposta dos elementos das estruturas do JNE perante os desafios tecnológicos emergentes desta transição digital, concretamente no apoio a ser prestado aos professores classificadores e às escolas, tanto no âmbito organizativo, como tecnológico.
A responsabilidade e exigência que decorrem do exercício das funções desenvolvidas naquele âmbito tem sido traduzida no pagamento de um montante pecuniário aos elementos das delegações regionais e dos responsáveis de agrupamentos de exames, diferenciado em função do grau de exigência das funções que exercem. Nesse sentido, prevê o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são fixados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Considerando as exigência, responsabilidade e particularidades específicas dos serviços prestados e funções desempenhadas no âmbito da organização do processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, são pagos aos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames os montantes pecuniários fixados no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Os montantes pecuniários a que se refere o número anterior são pagos em duas tranches nos meses de agosto e setembro e estão sujeitos aos descontos legais, sendo processados pelos serviços que efetuam o processamento da respetiva remuneração base.
3 - O montante destinado a suportar o pagamento dos elementos das equipas das estruturas regionais das regiões autónomas é transferido pela Direção-Geral da Educação, respetivamente, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de dezembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 6 de dezembro de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estruturas regionais do Júri Nacional de Exames | Montante pecuniário anual(euros) |
---|---|
Coordenadores de delegações regionais e responsáveis dos agrupamentos JNE... | 4 239,78 |
Técnicos e docentes que asseguram funções de coordenação nas delegações e de responsáveis de agrupamento... | 2 493,99 |
Docentes que integram as equipas... | 1 995,19 |
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