Diretiva 19/2023, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 247/2023, Série II de 2023-12-26
- Data: 2023-12-26
- Parte: E
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Sumário
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Sumário: Aprova o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.
Aprova o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS) desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O MPGGS é aprovado pela ERSE ao abrigo do Regulamento de Operação das Redes (ROR), aprovado pelo Regulamento 816/2023, de 27 de julho, e do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho. A revisão do ROR em julho de 2023 incorporou o desenho europeu dos mercados de balanço do sistema elétrico e especifica que a GGS deve adotar os produtos normalizados de balanço, nomeadamente, os produtos de Reservas de Restabelecimento da Frequência com ativação Manual ("mFRR") e de Reservas de Restabelecimento da Frequência com ativação Automática ("aFRR"), aderindo às respetivas plataformas europeias, MARI e PICASSO, respetivamente. Os produtos normalizados de balanço estão previstos no Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, e no Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (Regulamento EB).
Conforme decorre do ROR, a GGS apresentou à ERSE uma proposta de alteração do MPGGS, para implementação dos códigos de rede europeus, incluindo, entre outros temas, a implementação do produto normalizado de mFRR. A implementação do processo de mFRR é o principal elemento da presente alteração do MPGGS.
Por proposta da GGS, o processo de mFRR de âmbito nacional substitui diretamente a anterior reserva de regulação, de desenho nacional, enquanto o processo de ativação transfronteiriça de mFRR será estabelecido com a adesão da GGS à plataforma MARI, a plataforma europeia de troca de energia de balanço das reservas de mFRR. Nos termos do Regulamento EB, as características do produto normalizado de mFRR e de troca de energia de mFRR são concretizadas no respetivo enquadramento de implantação, aprovado pela Agência para a Cooperação de Reguladores de Energia (ACER). Este enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia de mFRR foi aprovado pela Decisão ACER 3/2020, de 24 de janeiro, depois alterada pela Decisão ACER 14/2022, de 30 de setembro.
A presente alteração do MPGGS inclui ainda um novo produto específico de reserva rápida, com tempos de ativação mais rápidos do que os previstos no produto normalizado de mFRR. Este produto específico visa oferecer ferramentas complementares à GGS para garantir o equilíbrio do sistema nos momentos de transição abrupta e significativa do programa de interligação. A eventual diferença de comportamento entre a transição de potência na interligação e as rampas de entrada ou saída dos grupos geradores do SEN em compensação da interligação, pode conduzir a desequilíbrios transitórios. O mesmo produto específico pode ainda ser utilizado para resolver congestionamentos na rede.
O MPGGS define que a utilização do produto específico deve apenas ocorrer quando os produtos normalizados não forem adequados ou suficientes para resolver o problema, implementando um modelo de monitorização da utilização deste novo produto. O MPGGS solicita ainda que o GGS elabore uma nova proposta de produto específico, atendendo a um conjunto de princípios orientadores definidos e incluindo uma consulta prévia aos agentes de mercado, no que a experiência dos primeiros de utilização do novo produto específico será um elemento importante a ter em conta.
Os códigos de rede europeus e as diretivas e ainda o regime jurídico do SEN (Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro) estabelecem os princípios da neutralidade tecnológica e da promoção da participação da procura nos mercados grossistas, tradicionalmente reservados à produção.
Depois do ROR, aprovado em 2023, o MPGGS concretiza esse princípio de neutralidade tecnológica, estabelecendo as regras necessárias à plena participação das instalações de consumo e de armazenamento nos serviços de sistema. Com a presente alteração do MPGGS, é extinto o projeto-piloto de participação da procura, aprovado pela Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, sendo incorporadas as suas regras-piloto na regulamentação básica. O projeto-piloto de participação da procura no mercado de reserva de regulação iniciou-se em 2019, tendo crescido em número de consumidores participantes e de mobilizações de energia de balanço. No momento da sua extinção, o projeto conta com 27 instalações de consumo participantes, representando 382 MW de potência habilitada. No último ano de aplicação completa, 2022, as ativações das instalações de consumo representaram 1,1 % das ativações de reserva de regulação, 63 % dessas de regulação a descer (subir o consumo). As instalações de consumo participantes nos serviços de sistema devem continuar a fazê-lo, agora com um enquadramento regulamentar mais estável e completo. Este novo enquadramento permite a participação dessas instalações em agregação, bem como consolida o acesso a vários produtos de balanço, como o mFRR, a reserva de reposição ou a banda de reserva de restabelecimento com ativação manual.
Esta banda de reserva de restabelecimento com ativação manual veio substituir a anterior Banda de Reserva de Regulação, a qual viu o produto de balanço de referência - a reserva de regulação - ser substituído pelo produto normalizado mFRR.
Para além destes elementos principais da alteração do MPGGS, foram ainda adaptados diversos procedimentos em resultado da substituição do produto nacional da reserva de regulação pelo produto normalizado de mFRR. Os procedimentos alterados passaram a adotar uma estrutura de parágrafos numerados, em benefício da clareza das normas e da sua referência.
O presente procedimento, sujeito a consulta dos interessados, foi efetuado por motivo de urgência, motivada designadamente em razão da necessidade de (i) implementar a metodologia harmonizada de desvios, aprovada em dezembro de 2022 e com prazo de outubro de 2023, e cuja entrada em funcionamento depende da entrada em simultâneo do produto normalizado de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual (mFRR), por razões informáticas; (ii) evitar a entrada em funcionamento do mFRR coincidente com o primeiro trimestre do ano, quando é mais provável a ocorrência de períodos de frio intenso com consequente aumento da pressão sobre a gestão do sistema elétrico; (iii) lançar o leilão de contratação da banda de mFRR para 2024, em substituição da banda de reserva de regulação que finda este ano.
A ERSE realizou duas consultas de interessados neste âmbito: a Consulta de Interessados n.º 9/2023, relativa à implementação do produto de banda de reserva de restabelecimento com ativação manual, e a Consulta de Interessados n.º 10/2023, relativa à implementação do produto de mFRR e dos demais elementos mencionados. A presente diretiva que aprova o MPGGS traduz o resultado de ambas as consultas realizadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 206.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação vigente, do artigo 56.º do Regulamento de Operação das Redes (ROR) do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 816/2023, de 27 de julho, e do artigo 310.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás (RRC), aprovado pelo Regulamento 827, de 28 de julho, na redação vigente, e do artigo 9.º, n.º 3, através de procedimento urgente nos termos do n.º 5 do artigo 10.º, e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar o MPGGS em anexo à presente Diretiva.
2 - Revogar a Diretiva n.º 23/2022, de 13 de dezembro, que aprovou o MPGGS, e a Diretiva n.º 12/2023, de 21 de julho, que a alterou.
3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo das normas de produção de efeitos estabelecidas no MPGGS.
11 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
(ver documento original)
317161262
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593682.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-12 -
Decreto-Lei
97/2002 -
Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2022-01-14 -
Decreto-Lei
15/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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