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Edital (extrato) 2133/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Discussão pública sobre as restrições a aplicar ao procedimento de classificação como conjuntos de interesse municipal da aldeia do Candal, da aldeia do Casal Novo, da aldeia da Cerdeira, da aldeia do Chiqueiro e da aldeia do Talasnal

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 2133/2023

Sumário: Discussão pública sobre as restrições a aplicar ao procedimento de classificação como conjuntos de interesse municipal da aldeia do Candal, da aldeia do Casal Novo, da aldeia da Cerdeira, da aldeia do Chiqueiro e da aldeia do Talasnal.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e dos artigos 26.º e 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 20/11/2023, deliberou por unanimidade e em minuta, aprovar elaborar uma adenda ao Edital 165/2015, publicado no Diário da República n.º 44, 2.ª série, de 04 de março de 2015, relativo aos projetos de decisão de classificação como Conjuntos de Interesse Municipal, da aldeia do Candal, da aldeia do Casal Novo, da aldeia da Cerdeira, da aldeia do Chiqueiro e da aldeia do Talasnal, onde constem as restrições relativas à classificação dos referidos conjuntos, restrições essas coerentes com o definido nos instrumentos de gestão territorial para o concelho, e que são as seguintes:

1 - As operações urbanísticas a realizar nas aldeias em questão deverão obedecer às seguintes disposições:

a) Serão permitidas obras de demolições nos seguintes casos:

i) Edificações que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitetónico ou quando a sua conservação não seja possível, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, desde que devidamente demonstrado e justificado, bem como aceite pela Câmara Municipal;

ii) Edificações ou partes destes quando apresentem estado de derrocada iminente, constituindo perigo para a segurança das pessoas e bens;

iii) Edificações dissonantes;

b) As obras de edificação deverão respeitar as seguintes condições:

i) Respeitar a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente, das coberturas, das águas das coberturas, das alturas das fachadas e dos planos das fachadas, admitindo-se alterações e ou ampliações devidamente justificadas, desde que as mesmas não representem perda de qualidade ou coerência ou não interfiram na harmonia do conjunto urbano;

ii) Apenas nos edifícios de um só piso poderá ser acrescentado mais um, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos e do ambiente paisagístico local;

iii) Não são admitidas trapeiras, mansardas e claraboias;

iv) Deverão ser privilegiados os princípios compositivos das fachadas, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção, admitindo-se outras soluções devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal, desde que não interfiram na harmonia do conjunto urbano;

v) Conservar, sempre que possível, os elementos estruturais internos e externos;

vi) Privilegiar, manter e enquadrar os pormenores notáveis;

vii) Remover e/ou substituir os elementos dissonantes;

c) É interdita a introdução/utilização de:

i) Reboco nas paredes exteriores;

ii) Telha que não seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra);

iii) Alumínios ou outro material que não a madeira em portas e janelas e de guarnições metálicas nas guardas das varandas de modelo diferente dos existentes nas aldeias;

iv) Chaminés ou saídas de exaustão em materiais e/ou modelo diferentes das características das aldeias;

v) Elementos dissonantes que contribuam para a descaracterização das aldeias;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), nas aldeias em causa, deverão, ainda, ser respeitadas as seguintes disposições:

i) Só serão admitidas coberturas inclinadas, revestidas com telha que seja a existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra);

ii) Cumprimento dos princípios compositivos das fachadas, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção;

Mais foi deliberado proceder à audiência prévia dos interessados, que revestirá a forma de consulta pública, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 57.º do mesmo diploma.

A consulta pública terá a duração de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual. Durante este período, todos os interessados poderão apresentar, por escrito, as suas sugestões, informações ou reclamações, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, identificando devidamente o seu subscritor e entregue pessoalmente na Secretaria Geral da Câmara Municipal da Lousã, sita na Rua Dr. João Santos - 3200-935 Lousã, ou remetido através do correio para o referido endereço ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal da Lousã (geral@cm-lousa.pt).

21 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

317092931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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