Deliberação 1269/2023, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade do Minho
- Fonte: Diário da República n.º 245/2023, Série II de 2023-12-21
- Data: 2023-12-21
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à publicação da extensão de encargos para a aquisição de serviços de mão-de-obra para manutenção e assistência técnica em instalações elétricas das instalações da Universidade do Minho.
A Universidade do Minho necessita de diligenciar a abertura de um procedimento de contratação pública, na modalidade de concurso público internacional, para formação de contrato que assegure a aquisição de serviços de mão-de-obra para manutenção e assistência técnica em instalações elétricas das instalações da Universidade do Minho, pelo período de 12 (doze) meses, automaticamente renovável, por igual período, até ao máximo de 36 (trinta e seis) meses, previsivelmente, compreendido entre 2023 e 2026, e cujo objeto é idêntico ao de anterior contrato de serviços de mão-de-obra para manutenção e assistência técnica em instalações elétricas das instalações da Universidade do Minho, vigente até maio de 2023.
A concretização deste procedimento de contratação pública dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
O preço base do referido contrato ascende a 225 000,00 (euro) (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescidos de IVA, à taxa legal em vigor:
Considerando que:
a) A Universidade do Minho está sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 39.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que mantém em vigor, em 2023, e adapta, o artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, em matéria de encargos com aquisições de serviços;
b) Está em vigor a respetiva alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 2/2020, que estabelece que a celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços, em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos, não está sujeita ao disposto no n.º 2, do artigo 64.º, da Lei 2/2020, de 31 de março;
c) O n.º 2 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na redação adaptada pelo artigo 39.º do Orçamento do Estado para 2023, determina que os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2023, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2022, acrescido de 2 %;
d) O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
e) No caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais, que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário, é do respetivo órgão de direção, conforme teor do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação;
f) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
g) Conforme estabelece o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de deliberação sujeita a publicação no Diário da República;
h) O Despacho Conjunto 8350/2022, do Ministro da Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Carreira, de 9 de junho e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, de 29 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
i) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação nos anos económicos de 2024, 2025, 2026 e 2027;
j) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento provenientes de receitas próprias do orçamento da Universidade do Minho;
k) A Universidade do Minho não tem quaisquer pagamentos em atraso.
Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 9 de junho 2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, determina-se o seguinte:
1 - Fica a Universidade do Minho autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para aquisição de serviços de manutenção e conservação dos espaços verdes da Universidade do Minho, até ao montante global estimado de 225 000,00 (euro) (duzentos e vinte e cinco mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos por lotes, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição anual:
a) Em 2024 - (euro) 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
b) Em 2025 - (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
c) Em 2026 - (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
d) Em 2027 - (euro) 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros) ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente deliberação serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho, para os anos de 2024, 2025 2026 e 2027, na rubrica 55312.GG0012 - cabimento 2023.13287
5 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de novembro de 2023. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
317102561
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5590185.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
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2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
Aviso
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