Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13028/2023, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do regulamento que estabelece a instrução e a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios

Texto do documento

Despacho 13028/2023

Sumário: Aprovação do regulamento que estabelece a instrução e a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.

Após a implementação dos comandos regionais de emergência e proteção civil, concluiu-se, em 2023, a implementação dos 24 comandos sub-regionais de emergência e proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual.

Atendendo ao envolvimento da estrutura operacional da ANEPC nos processos de formação e instrução dos corpos de bombeiros, importa rever o regulamento que estabelece a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios, no sentido de o conformar com a nova organização territorial.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º, do n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A todos do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho, na redação atual, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 20.º e 21.º todos do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de junho, na redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2019 de 1 de abril, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho aprova o regulamento que estabelece a instrução e a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios, o qual consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 5157/2019, do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2019.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

30-11-2023. - O Presidente, Duarte da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento da instrução e dos cursos de formação, de ingresso e de acesso do bombeiro voluntário

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece a instrução e a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se como:

a) Instrução, as ações de treino com vista ao aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos em contexto de formação;

b) Formação, as unidades de formação de curta duração (UFCD) e módulos cuja frequência é exigida para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista, para o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, para a nomeação em cargos de comando, bem como as UFCD e módulos que se destinam ao seu aperfeiçoamento técnico.

Artigo 2.º

Comissão regional de formação

1 - Junto de cada comando regional de emergência e proteção civil funciona uma comissão regional de formação.

2 - A comissão regional de formação é constituída por:

a) Um representante do comando regional de emergência e proteção civil, que preside;

b) Um representante de cada um dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil abrangidos pela circunscrição territorial do comando regional;

c) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);

d) Um representante da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais (ANBP);

e) Um representante da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV);

f) Um delegado sub-regional de formação, de cada uma das sub-regiões, eleito pelo período de três anos de entre os comandantes dos respetivos corpos de bombeiros.

3 - Compete ao presidente da comissão regional de formação comunicar, por escrito, a sua composição à Direção Nacional de Bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e à Escola Nacional de Bombeiros (ENB), nos 15 dias úteis seguintes à sua constituição ou à substituição de qualquer dos membros.

Artigo 3.º

Organização da instrução

1 - O comandante do corpo de bombeiros deve elaborar, até ao final do mês de novembro de cada ano, o Plano de Instrução para o ano seguinte, remetendo-o ao comando sub-regional de emergência e proteção civil respetivo para aprovação.

2 - O Plano de Instrução deve prever a realização de, no mínimo, 60 horas/ano de atividades de instrução, por forma a permitir que os bombeiros do quadro ativo cumpram o disposto nos artigos 4.º e 6.º da Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro, nomeadamente, as horas mínimas de instrução necessárias para cumprimento do serviço operacional anual.

Artigo 4.º

Organização da formação

1 - A formação é organizada tendo em conta os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros.

2 - Integram o processo formativo:

a) A Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC;

b) A ENB;

c) A LBP;

d) A ANBP;

e) A APBV;

f) A comissão regional de formação;

g) O comandante do corpo de bombeiros;

h) Os formadores;

i) Os formandos.

3 - Compete à Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, no âmbito do presente regulamento:

a) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

b) Apoiar e supervisionar a formação ministrada na ENB e nos corpos de bombeiros;

c) Propor à ENB a organização e realização de programas de formação específicos, considerados relevantes para a atividade operacional dos corpos de bombeiros;

d) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis à realização dos programas de formação previstos na alínea anterior;

e) Certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da ENB e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

4 - Compete à ENB, enquanto autoridade pedagógica de formação, no âmbito do presente regulamento:

a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, de ingresso e de acesso nas carreiras e de aperfeiçoamento técnico, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;

b) Ministrar e certificar os cursos de formação de quadros de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de bombeiro voluntário e os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico;

c) Reconhecer cursos e módulos de formação que integrem o referencial de formação de bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou previstos no presente despacho que sejam ministrados por instituições de ensino superior público ou privado ou por entidades formadoras certificadas pela Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, mediante a análise concreta de cada processo;

d) Auditar os cursos de formação;

e) Garantir as qualificações e certificações dos formadores;

f) Organizar e avaliar as provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

g) Certificar as competências dos estagiários que terminam o estágio e dos formandos que concluem a formação com aproveitamento, através da emissão de certificados e diplomas;

h) Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos para os candidatos que, por via do ingresso especial, pretendam ingressar na carreira de oficial bombeiro;

i) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.

5 - Compete à LBP, à ANBP e à APBV, no âmbito do presente regulamento:

a) Acompanhar o processo de formação dos bombeiros;

b) Indicar os seus representantes em cada comissão regional de formação.

6 - Compete à comissão regional de formação, no âmbito do presente regulamento:

a) Avaliar as necessidades formativas nos corpos de bombeiros, bem como promover a elaboração de diagnósticos de formação regionais, atendendo à atividade operacional da região, aos tipos de risco existentes no território, bem como ao equipamento disponível em cada unidade operacional e à formação anteriormente adquirida;

b) Acompanhar e verificar o processo de formação no ingresso e no acesso às carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, no ingresso na carreira de bombeiro especialista e no aperfeiçoamento técnico;

c) Pronunciar-se sobre o planeamento da formação de ingresso, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente despacho;

d) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

e) Dinamizar a instrução conjunta dos corpos de bombeiros e promover a realização de exercícios e simulacros a nível sub-regional e regional.

7 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros, no âmbito do presente regulamento:

a) Promover a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação do corpo de bombeiros;

b) Assegurar a direção e execução dos cursos de formação para ingresso nas carreiras de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista;

c) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

d) Assegurar a permanente atualização do cadastro formativo dos bombeiros que integram o respetivo corpo de bombeiros, nomeadamente, garantindo o registo tempestivo de todas as ações formativas relevantes para o percurso enquanto bombeiro, não ministradas pela ENB, no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.

8 - Compete aos formadores, no âmbito do presente regulamento:

a) Ministrar os cursos de formação, em conformidade com as qualificações detidas e com os requisitos pedagógicos exigidos;

b) Manter a validade e adequação das respetivas qualificações e certificações.

9 - Compete aos formandos, no âmbito do presente regulamento, frequentar os cursos de formação, de acordo com os requisitos e normas estabelecidos.

Artigo 5.º

Cursos

Os cursos de formação de quadros de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso nas carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista e os cursos de aperfeiçoamento técnico são constituídos pelas UFCD e módulos autónomos de conteúdos programáticos específicos que constam dos quadros 1 a 7 anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º

Formação de quadros de comando

1 - O processo de formação de quadros de comando destina-se a habilitar os elementos nomeados para exercer funções de comando em corpos de bombeiros com as competências necessárias para a gestão administrativa e operacional dos mesmos, bem como no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro e do sistema de gestão de operações.

2 - Para efeitos da homologação da nomeação para os cargos de comando, os nomeados devem frequentar com aproveitamento as UFCD que compõe o curso de formação para quadros de comando, em conformidade com o Quadro 3 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, estar previamente habilitados com as mesmas ou, ainda, possuir formação equiparada, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do presente despacho.

3 - A admissão no curso de formação de quadros de comando de indivíduos nomeados para os cargos por reconhecido mérito no desempenho de funções de liderança ou de comando, exteriores ao corpo de bombeiros, é obrigatoriamente precedida de provas de avaliação de conhecimentos gerais sobre as matérias que fazem parte da formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário, a realizar pela ENB.

4 - Os elementos nomeados para os cargos de comando que não cumpram o requisito previsto no n.º 2 e que tenham cessado o exercício de funções na estrutura de comando de um corpo de bombeiros há menos de 10 anos podem solicitar a prestação de provas de conhecimentos, a fim de serem dispensados da frequência de parte ou da totalidade das UFCD.

5 - Para além da formação referida nos números anteriores, os elementos do quadro de comando no desempenho de funções têm de frequentar, no mínimo, em cada período de cinco anos, duas ações de atualização ou de aperfeiçoamento técnico promovidas pela ENB, em colaboração com a ANEPC, para as quais serão convocados apenas duas vezes por ação.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os elementos do quadro de comando, independentemente do cargo, nos primeiros cinco anos de desempenho de funções.

7 - A não frequência e a frequência sem aproveitamento das ações previstas no n.º 5 constitui fundamento a não renovação da comissão de serviço.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC envia à ENB a lista dos elementos do quadro de comando em condições de frequentar as ações de atualização ou de aperfeiçoamento técnico.

9 - As normas e procedimentos relativos às provas de avaliação a que se referem a n.º 3 e 4 são fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC, da LBP.

10 - Em caso de não obtenção de aproveitamento nas ações de formação e provas de avaliação de conhecimentos referidas n.º 2 a 5, os elementos podem repetir os módulos ou as provas apenas uma vez.

Artigo 7.º

Formação inicial para ingresso nas carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro

Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual:

1 - O plano de formação inicial é elaborado pelo comandante do corpo de bombeiros, de acordo com as necessidades identificadas, está sujeito a parecer do comando sub-regional de emergência e proteção civil e é aprovado pelo comando regional de emergência e proteção civil.

2 - O comando regional de emergência e proteção civil, em articulação com a comissão regional de formação, adota o período de início da formação de ingresso que mais se adequa à sua realidade, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Outubro/novembro: formação compatível com o ano letivo; ou

b) Fevereiro/março: formação compatível com o ano civil.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comando regional de emergência e proteção civil pode autorizar a realização de formação inicial nos dois períodos temporais referidos.

4 - O comandante do corpo de bombeiros, em articulação com o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil, escolhe a modalidade de plano de formação inicial mais adequado à sua realidade e envia-o para aprovação do comando regional de emergência e proteção civil, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até 30 de setembro, para os planos que se iniciem em outubro ou novembro;

b) Até 31 de dezembro, para os planos que se iniciem em fevereiro ou março.

5 - O plano de formação inicial é registado no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses e os estagiários são afetos ao respetivo plano de formação até ao final do 1.º módulo de formação, que constitui a data limite para a integração dos estagiários na recruta.

6 - De forma a operacionalizar o disposto no número anterior, o comandante do corpo de bombeiros envia ao comando sub-regional de emergência e proteção civil a relação nominal dos elementos que integram cada recruta.

7 - As provas de avaliação teórico-prática devem, preferencialmente, ocorrer em dois momentos distintos:

a) Maio/junho, para os estagiários cujos planos de formação tenham iniciado em outubro/novembro;

b) Setembro/outubro, para os estagiários cujos planos de formação tenham iniciado em fevereiro/março.

8 - As provas de avaliação teórico-prática devem ser agendadas a nível regional, em articulação com os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, tendo em consideração o número de inscritos e a sua proveniência.

Artigo 8.º

Processo de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário e na carreira de oficial bombeiro

1 - O processo de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário e na carreira de oficial bombeiro tem como objetivo a aquisição de conhecimentos e técnicas, visando a execução das missões e atividades desenvolvidas pelos bombeiros de acordo com os procedimentos e técnicas de utilização da generalidade dos equipamentos destinados à prossecução das missões dos corpos de bombeiros.

2 - O processo de formação para ingresso referido no número anterior pode efetuar-se numa das seguintes modalidades:

a) Curso ministrado com as UFCD parcialmente certificadas;

b) Curso ministrado com as UFCD totalmente certificadas.

3 - Após o processo de admissão no corpo de bombeiros, o comandante nomeia um tutor para cada estagiário, com a categoria mínima de bombeiro de 1.ª, a quem compete:

a) Ser o intermediário entre o estagiário e os superiores;

b) Orientar o estagiário no cumprimento dos deveres de bombeiro, nomeadamente, dando-lhe a conhecer com o necessário pormenor o regulamento interno e demais determinações de serviço;

c) Acompanhar e orientar o estagiário em contexto de trabalho, tendo em atenção a forma como este desempenha as atividades de que for incumbido;

d) Prestar ao comandante do corpo de bombeiros as informações necessárias à atribuição da classificação em contexto de trabalho.

Artigo 9.º

Ingresso na carreira de bombeiro voluntário

1 - A formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário é composta pelas seguintes etapas sequenciais:

a) Frequência, com aproveitamento, das UFCD e módulos de formação constantes no Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, que preside, um representante da ENB, um representante da comissão regional de formação e o comandante do corpo de bombeiros;

c) Frequência, com aproveitamento, do estágio de integração com a duração mínima de dois meses, correspondente a um mínimo de 80 horas de piquete ou serviço operacional, a contar da data em que seja concluído o curso de formação, ou o comandante requeira a prestação das provas de avaliação teórico-prática prevista na alínea anterior, em que o estagiário pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;

2 - Cumprido o que determinam os números anteriores, e até ao final do processo, o estagiário passa a executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, cessando o regime de complementaridade.

3 - No final do período de estágio, o comandante do corpo de bombeiros atribui a classificação final do processo de formação para ingresso, obtida pela média da classificação no curso de formação ou nas provas de avaliação e da classificação do estágio de integração, acompanhada da emissão de um diploma pela ENB.

4 - O ingresso como bombeiro de 3.ª tem em conta os estagiários aprovados segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final.

5 - Os estagiários que frequentem com aproveitamento as UFCD 9877, 9883, 9887, 8530, 8531 e 9889, constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ficam isentos da prestação das provas de avaliação previstas na alínea b) do n.º 1, contando para a classificação final prevista no n.º 3 a média final do conjunto das UFCD referidas.

6 - Não são admitidos às provas referidas na alínea b) do n.º 1 os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de formação inicial, previamente aprovado pelo comando regional de emergência e proteção civil.

7 - As provas de avaliação teórico-prática a que se refere a alínea b) do n.º 1 têm caráter eliminatório e regem-se por normas e procedimentos fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC, da LBP.

8 - À medida que o estagiário obtenha aproveitamento em cada uma das UFCD certificadas, é-lhe permitido participar nas atividades operacionais relacionadas com as competências já certificadas em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado.

Artigo 10.º

Ingresso na carreira de oficial bombeiro

1 - A formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes etapas sequenciais:

a) Frequência, com aproveitamento, das UFCD ou módulos de formação constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, que preside, um representante da ENB, um representante da comissão regional de formação e o comandante do corpo de bombeiros;

c) Frequência do estágio de integração, em que pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;

d) Frequência, com aproveitamento, das UFCD de formação constantes do Quadro 3 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) Frequência, com aproveitamento, de um segundo período de estágio de integração com duração não inferior a três meses e correspondente a um mínimo de 120 horas de piquete ou serviço operacional, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de oficial bombeiro de 2.ª, em regime de complementaridade, sob acompanhamento e orientação de um oficial bombeiro ou elemento do quadro de comando;

f) Atribuição, pelo comandante do corpo de bombeiros, da classificação final do processo de formação para ingresso, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (20 %), da classificação no curso de formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro (30 %) e da classificação do segundo período de estágio de integração (50 %), acompanhada da emissão de um diploma pela ENB.

2 - O ingresso como oficial bombeiro de 2.ª tem em conta os estagiários aprovados segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final.

3 - Os estagiários que frequentem com aproveitamento as UFCD 9877, 9883, 9887, 8530, 8531 e 9889, constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ficam isentos da prestação das provas de avaliação previstas na alínea b) do n.º 1, contando para a classificação final prevista no n.º 3 a média final do conjunto das UFCD referidas.

4 - Não são admitidos às provas referidas na alínea b) do n.º 1 os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de formação inicial previamente aprovado pelo Comando Regional de emergência e proteção civil.

5 - As provas de avaliação teórico-prática a que se refere alínea b) do n.º 1 têm caráter eliminatório e regem-se por normas e procedimentos fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC e da LBP.

6 - À medida que o estagiário obtenha aproveitamento em cada uma das UFCD certificadas, élhe permitido participar nas atividades operacionais relacionadas com as competências já certificadas, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado.

Artigo 11.º

Atividades permitidas aos estagiários antes do início estágio de integração

1 - Antes do início do estágio de integração, só são permitidas aos estagiários da carreira de bombeiro voluntário e da carreira de oficial bombeiro as seguintes atividades:

a) Frequentar os cursos de formação para ingresso na carreira respetiva;

b) Participar como elemento complementar às equipas nas atividades referentes aos módulos de formação completos e certificados pela ENB, podendo desempenhar funções de bombeiro, sob a orientação direta do chefe de equipa e desde que garantida a sua segurança;

c) Participar em ações de sensibilização, dinamização e motivação para a missão dos corpos de bombeiros;

d) Auxiliar na manutenção de equipamentos;

e) Cooperar na verificação das cargas dos veículos de socorro;

f) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo;

g) Participar na instrução, executando tarefas simples de montagem e utilização de equipamentos, sob a orientação direta do formador e desde que garantida a sua segurança.

Artigo 12.º

Formação para ingresso na carreira de bombeiro especialista

1 - O ingresso na carreira de bombeiro especialista é precedido pela frequência, com aproveitamento, durante o período de três meses de estágio, da formação prevista no Quadro 1A anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os bombeiros especialistas da área funcional de banda e fanfarra dos corpos de bombeiros.

Artigo 13.º

Formação de aperfeiçoamento técnico

Os cursos de aperfeiçoamento técnico têm como objetivo dotar os corpos de bombeiros com pessoal e equipas qualificadas em áreas específicas de atividade especializada e a manter a sua proficiência.

Artigo 14.º

Formação ministrada pela Escola Nacional de Bombeiros

1 - A formação obrigatória para ingresso e acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, bem como para ingresso na carreira de bombeiro especialista e no quadro de comando é assegurada pela ENB.

2 - A formação de aperfeiçoamento técnico, incluindo as UFCD do referencial Bombeiro do CNQ que não fazem parte do ingresso e do acesso, prevista no Quadro 6 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é opcional, sendo ministrada pela ENB mediante proposta da Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC.

3 - Os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico que não fazem parte do referencial Bombeiro do CNQ podem ser alterados por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta da ENB, ouvida a LBP.

Artigo 15.º

Módulos dos cursos de formação de ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro

Os módulos dos cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro correspondem às UFCD do referencial Bombeiro do CNQ, conforme indicado nos Quadros 3 e 4 anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 16.º

Módulos dos cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de bombeiro voluntário

Os módulos dos cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de bombeiro voluntário correspondem às UFCD do referencial Bombeiro do CNQ, conforme indicado nos Quadros 1 e 2 anexo ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 17.º

Módulos dos cursos de formação de quadros de comando

1 - Os módulos do curso de formação de quadros de comando correspondem às UFCD do referencial Bombeiro do CNQ, conforme indicado no Quadro 3 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os módulos da formação de atualização de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º correspondem às UFCD do referencial Bombeiro do CNQ, conforme indicado no Quadro 4 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Produtos formativos

A ENB pode promover outros produtos formativos de âmbito jurídico, administrativo e operacional.

Artigo 19.º

Plano de necessidades de formação

1 - O plano de necessidades de formação tem como objetivo identificar as necessidades formativas dos bombeiros.

2 - O plano de necessidades de formação, previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de junho, na sua redação atual, processa-se pelas seguintes fases sequenciais:

a) O comandante do corpo de bombeiros procede à análise dos efetivos do quadro de pessoal em cada uma das carreiras e categorias, apurando as vagas existentes e o número de elementos suscetíveis de preencher os requisitos de promoção à categoria imediata, com vista a determinar se é necessário e oportuno proceder a promoções ou à admissão de estagiários no decurso do ano seguinte, tendo em vista o apuramento das necessidades de formação inicial, de acesso e de atualização e de aperfeiçoamento técnico;

b) O comandante do corpo de bombeiros preenche o modelo de diagnóstico previamente disponibilizado e que é encaminhado para a ENB e para a comissão regional de formação;

c) A comissão regional de formação analisa os pedidos de formação, tendo em conta a adequação da formação às características de risco da área de atuação dos corpos de bombeiros, ao equipamento de que dispõem, os processos de promoção que possam vir a ter lugar, bem como a formação anteriormente realizada pelos respetivos elementos, e, no prazo de 15 dias úteis, emite parecer, que encaminha para a Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC;

d) A Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, coadjuvada pela ENB e no prazo de 10 dias úteis, analisa os pedidos de formação e o parecer emitido pelas comissões regionais de formação e, tendo presente os recursos disponíveis, define os volumes de formação a atribuir por região, comunicando a distribuição final às comissões;

e) A comissão regional de formação define as ações de formação a executar, comunicando aos corpos de bombeiros o número de vagas existentes por ação;

Artigo 20.º

Equiparação de cursos e módulos

1 - Para efeitos de equiparação dos cursos e módulos realizados antes da entrada em vigor do presente despacho, a ENB publica no seu sítio web a correspondente tabela de equiparações.

2 - A equiparação de cursos e módulos para os efeitos previstos no número anterior é concedida pela ENB, a requerimento do interessado, remetido através do comandante do corpo de bombeiros.

3 - Nas situações em que esteja em causa a verificação de requisitos para nomeação em cargo de comando ou ingresso e acesso nas carreiras e se constate que o requerente não reúne as condições para a equiparação necessária, a ENB, após análise do percurso formativo do requerente, identifica os cursos ou módulos a realizar.

Artigo 21.º

Reconhecimento da qualificação profissional de bombeiro

1 - A obtenção da qualificação profissional de Bombeiro - nível 4, que confere as competências necessárias ao exercício das funções de bombeiro voluntário, nos termos previstos na Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, dispensa a frequência das UFCD constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, desde que ministrada por entidade formadora que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que tenha previamente celebrado um protocolo com a ENB.

2 - O protocolo referido no número anterior vincula a entidade formadora à utilização dos conteúdos programáticos definidos pela ENB no que respeita às UFCD constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, assim como a formadores certificados por aquela.

3 - Os estagiários da carreira de bombeiro voluntário que sejam detentores da qualificação profissional de Bombeiro - nível 4 e, por conseguinte, tenham obtido aproveitamento nas UFCD constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, nos termos dos números anteriores, ficam dispensados do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º, contando a média final do conjunto das referidas UFCD para a classificação final prevista no n.º 3 do referido artigo.

4 - Os estagiários da carreira de bombeiro voluntário que apenas sejam detentores de parte das UFCD constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2, devem frequentar as UFCD em falta, ficando dispensados do previsto na alínea b) do artigo 9.º, contando a média final do conjunto das referidas UFCD para classificação final prevista no n.º 3 do referido artigo.

QUADRO 1

Formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário

Unidades de formação de curta duração (UFCD)/Módulos de formação

Código Designação Horas Estágio de Integração
9876 Organização do serviço de bombeiros a) ...25 Estágio de integração artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
9877 Tecnologias de base na atividade de bombeiro ...25
9883 Extinção de incêndios urbanos - iniciação ...50
9887 Extinção de incêndios rurais - iniciação ...50
8530 Sistema integrado de emergência médica (SIEM), abordagem à vítima e reanimação b) c) d) ...25
8531 Abordagem pré-hospitalar básica de emergências médicas e de trauma b) c) d) ...25
9889 Salvamento rodoviário - iniciação ...25
Total de horas de formação...225


a) A formação para ingresso inicia-se obrigatoriamente com esta UFCD ou modulo de formação

b) Habilita ao exercício da atividade de tripulante de ambulância de transporte (TAT).

c) Os estagiários da carreira de bombeiro voluntário não habilitados com a escolaridade obrigatória, em alternativa, frequentam a UFCD 9906 (Socorrismo básico), que não qualifica para o desempenho da função de TAT.

d) Os estagiários da carreira de bombeiro voluntário habilitados com o curso de Tripulante de Ambulância de Socorro (TAS) ficam dispensados da frequência das UFCD 8530 e 8531.

QUADRO 1A

Formação para ingresso na carreira de bombeiro especialista

Unidades de formação de curta duração (UFCD)/Módulos de formação

Código Designação Horas
9876 Organização do serviço de bombeiros ...25
9906 Socorrismo básico a) ...25
Total de horas de formação...50


a) Os estagiários da carreira de bombeiro especialista habilitados com a escolaridade obrigatória, que pretendam habilitação para tripular ambulâncias dos tipos A, B e C, frequentam, em alternativa, as UFCD 8530 e 8531.

QUADRO 2

Formação para acesso na carreira de bombeiro voluntário

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

Código Designação Horas Acesso a:
9909 Extinção de incêndios urbanos - desenvolvimento ...25 Bombeiro de 1.ª
9911 Extinção de incêndios rurais - desenvolvimento ...25 Bombeiro de 1.ª
9918 Liderança na atividade de bombeiro - iniciação ...25 Bombeiro de 1.ª
9914 Extinção de incêndios urbanos - avançado ...25 Chefe
9915 Extinção de incêndios rurais - avançado ...25 Chefe
9917 Gestão inicial de operações ...50 Chefe
9920 Liderança na atividade de bombeiro - desenvolvimento ...25 Chefe


QUADRO 3

Formação de quadros de comando e ingresso na carreira de oficial bombeiro

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

Código Designação Horas
9921 Liderança na atividade de bombeiro - avançado ...25
9925 Organização jurídica, administrativa e operacional dos corpos de bombeiros - iniciação 50
9926 Gestão de operações em incêndios urbanos - iniciação ...25
9927 Gestão de operações em incêndios rurais - iniciação ...25
9928 Gestão de operações em acidentes multivítimas e em matérias perigosas - iniciação ...25
Total de horas de formação ...150


QUADRO 4

Formação para acesso na carreira de oficial bombeiro

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

Código Designação Horas Acesso a:
9919 Telecomunicações - avançado ...25 Oficial Bombeiro de 1.ª
10180 Logística nas operações de socorro ...25 Oficial Bombeiro de 1.ª
9932 Técnicas de apoio à decisão na gestão de operações ...25 Oficial Bombeiro Principal
9933 Gestão de recursos humanos na atividade de bombeiro ...25 Oficial Bombeiro Principal
9934 Conceção e gestão de exercícios na atividade de bombeiro ...25 Oficial Bombeiro Superior
9908 Métodos e técnicas pedagógicas de instrução/treino na atividade de bombeiro.25 Oficial Bombeiro Superior


QUADRO 5

Formação de atualização para quadros de comando

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

Código Designação Horas
9921 Liderança na atividade de bombeiro - avançado ...25
9940 Gestão operacional na atividade de bombeiro ...25
Total de horas de formação ...50


QUADRO 6

Formação de aperfeiçoamento técnico*

Código Designação Horas
9890 Manobras de desencarceramento ...25
9891 Escoramentos em edificado - iniciação ...50
9892 Salvamentos em grande ângulo - iniciação ...50
9893 Acidentes com matérias perigosas - iniciação ...25
9899 Primeiros Socorros Psicológicos ...25
9901 Telecomunicações - iniciação ...25
9902 Condução de embarcações de socorro na atividade de bombeiro ...50
9903 Condução defensiva na atividade de bombeiro ...25
9904 Condução em marcha de emergência na atividade de bombeiro ...25
9905 Condução fora de estrada na atividade de bombeiro ...50
11046 Condução fora de estrada na atividade de bombeiro - veículos ligeiros ...25
9907 Acidentes com matérias perigosas - desenvolvimento ...25
9908 Métodos e técnicas pedagógicas de instrução/treino na atividade de bombeiro ...25
9910 Salvamento rodoviário - desenvolvimento ...25
9912 Escoramentos em edificado - desenvolvimento ...50
9913 Salvamentos em grande ângulo - desenvolvimento ...50
9916 Telecomunicações - desenvolvimento ...25
9919 Telecomunicações - avançado ...25
9922 Planeamento e antecipação em incêndios rurais ...50
9923 Segurança e comportamento do incêndio rural ...25
9924 Reconhecimento e avaliação da situação em incêndios rurais ...50
9929 Operações aéreas na supressão de incêndios rurais - iniciação ...25
9930 Operações aéreas na supressão de incêndios rurais - desenvolvimento ...25
10180 Logística nas operações de socorro ...25
9932 Técnicas de apoio à decisão na gestão de operações ...25
9933 Gestão de recursos humanos na atividade de bombeiro ...25
9934 Conceção e gestão de exercícios na atividade de bombeiro ...25
9935 Posto de comando operacional - iniciação ...50
9936 Gestão de operações em incêndios urbanos - desenvolvimento ...50
9937 Gestão de operações em incêndios rurais - desenvolvimento ...50
9938 Gestão de operações em incêndios rurais - avançado ...50
9939 Organização jurídica, administrativa e operacional - desenvolvimento ...25


* As condições mínimas de acesso são as constantes nos respetivos programas de formação

QUADRO 7

Formação não incluída no referencial*

Designação Horas
Equipas helitransportadas para incêndios rurais - iniciação ...50
Equipas helitransportadas para incêndios rurais - desenvolvimento ...25
Suporte básico de vida - DAE ...7
Recertificação TAT ...25
Tripulante de ambulância de socorro ...210
Recertificação TAS ...35
Auditor técnico de formação ...35
Incêndios urbanos - formador ...105
Incêndios urbanos - recertificação de formador ...25
Incêndios rurais - formador ...105
Incêndios rurais - recertificação de formador ...25
Tripulante de ambulância de transporte - formador ...25
Tripulante de ambulância de transporte - recertificação de formador ...21
Salvamento e desencarceramento - formador ...105
Salvamento e desencarceramento - recertificação de formador ...25
Acidentes com matérias perigosas - formador ...105
Acidentes com matérias perigosas - recertificação de formador ...25
Salvamentos em grande ângulo - formador ...105
Salvamentos em grande ângulo - recertificação de formador ...25
Condução defensiva - formador ...50
Condução defensiva - recertificação de formador ...25
Condução em marcha de emergência - formador ...50
Condução em marcha de emergência - recertificação de formador ...25
Condução fora de estrada - formador ...105
Condução fora de estrada - recertificação de formador ...25
Condução fora de estrada na atividade de bombeiro - veículos ligeiros ...25
Condução fora de estrada na atividade de bombeiro - veículos ligeiros - formador ...25
Condução fora de estrada na atividade de bombeiro - veículos ligeiros - recertificação de formador ...25
Condução de embarcações de socorro - formador ...50
Condução de embarcações de socorro - recertificação de formador ...25
Telecomunicações - formador ...105
Telecomunicações - recertificação de formador ...25
Escoramentos - formador ...105
Escoramentos - recertificação de formador ...25
Liderança na atividade de bombeiro - iniciação - formador ...25
Liderança na atividade de bombeiro - iniciação - recertificação de formador ...25
Nadador salvador ...150
Recuperador-salvador - busca e salvamento em terra ...80
Mergulho - iniciação ...50


* As condições mínimas de acesso são as constantes nos respetivos programas de formação

317130003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Portaria 32-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda