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Despacho 5157/2019, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso de bombeiro voluntário

Texto do documento

Despacho 5157/2019

Para dar resposta às novas exigências estratégicas da Resolução de Conselho de Ministros n.º 160/2017 de 30 de outubro, que aprovou a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva tornou-se necessário definir a oferta de ensino e formação profissionais para os bombeiros, proteção civil e outro pessoal especializado.

Assim, e no que se refere à revisão da qualificação de Bombeiro, houve necessidade de rever e integrar novas qualificações no Catálogo Nacional de Qualificações que passou a integrar a qualificação de Bombeiro/nível 4 do Quadro Nacional da Qualificações. Esta alteração vai permitir responder não só às necessidades formativas iniciais, de aperfeiçoamento e melhorias contínuas, mas também a certificações parciais no âmbito da progressão na carreira de Bombeiro considerando que se prevê que no âmbito da nova legislação passará a existir apenas uma carreira profissional cuja habilitação escolar de acesso será o ensino secundário obrigatório.

Na sequência destas alterações torna-se necessário adequar o Despacho 9920/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70 de 1 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho 11787/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 21 de outubro, que regulamenta os cursos de formação, de ingresso e acesso do bombeiro voluntário a esta nova realidade.

Assim, todos os módulos dos cursos de formação passam a corresponder às unidades de formação de curta duração do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações.

Por outro lado, e em resultado do diploma acima mencionado estar em vigor há cerca de três anos, considerou-se também ser necessário reformular as competências das Comissões Distritais de Formação no que respeita à avaliação das necessidades de formação atendendo ao conhecimento que têm da atividade operacional dos respetivos distritos e dos tipos de risco existentes no seu território.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º, do n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho, na redação atual, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 20.º e 21.º todos do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de junho, na redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2019 de 1 de abril, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento que estabelece a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e ainda aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 9920/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70 de 1 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho 11787/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 21 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

8 de maio de 2019. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso do bombeiro voluntário

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associação humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se como formação o conjunto dos cursos e módulos cuja frequência é exigida para a nomeação em cargos de comando, para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista, para o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, bem como os que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do pessoal.

Artigo 2.º

Organização da formação

1 - A formação é organizada, tendo em conta os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros portugueses.

2 - Integram o processo formativo:

a) A Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

b) A Escola Nacional de Bombeiros (ENB);

c) A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);

d) A Comissão Distrital de Formação (CDF);

e) O comandante do corpo de bombeiros;

f) Os formadores;

g) Os formandos.

3 - Compete à DNB da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:

a) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

b) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na ENB e nos corpos de bombeiros;

c) Propor à ENB a organização e realização de formação de aperfeiçoamento técnico considerada pertinente;

d) Assegurar os recursos indispensáveis à realização das ações de formação previstas na alínea anterior.

4 - Compete à ENB, enquanto autoridade pedagógica de formação, no âmbito do presente regulamento:

a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, ingresso e acesso, e aperfeiçoamento técnico, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;

b) Ministrar e ou certificar os cursos de formação de quadros de comando, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de bombeiro voluntário e os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico;

c) Atribuir equivalências a cursos/módulos de formação que integrem o referencial de formação do bombeiro da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP), ou previstos no presente despacho, que sejam ministrados por instituições de ensino superior público ou privado, ou por entidades formadoras certificadas, mediante a análise concreta de cada processo;

d) Auditar os cursos de formação ministrados e ou certificados;

e) Garantir as qualificações e certificações dos formadores;

f) Organizar e avaliar as provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

g) Certificar as competências dos estagiários que terminam o estágio e dos formandos que concluem a formação com aproveitamento, através da emissão de diplomas/certificados;

h) Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos para os candidatos que, por via do ingresso especial, pretendam ingressar na carreira de oficial bombeiro;

i) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.

5 - Compete à LBP, no âmbito do presente regulamento:

a) Acompanhar o processo de formação dos bombeiros voluntários;

b) Indicar, em articulação com as federações distritais, o representante da LBP na comissão distrital de formação.

6 - Compete à CDF, no âmbito do presente regulamento:

a) Avaliar as necessidades formativas nos Corpos de Bombeiros, bem como promover a elaboração de diagnósticos de formação, atendendo à atividade operacional do distrito, aos tipos de risco existentes no território, bem como ao equipamento disponível em cada unidade operacional e à formação anteriormente adquirida;

b) Acompanhar e verificar o processo de formação no ingresso e no acesso às carreiras de bombeiro voluntários e de oficial bombeiro, no ingresso na carreira de bombeiro especialista e no aperfeiçoamento técnico;

c) Dinamizar a instrução conjunta dos corpos de bombeiros e promover a realização de exercícios e simulacros a nível distrital.

7 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros:

a) Assegurar a direção e execução dos cursos de formação para ingresso nas carreiras de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista;

b) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

c) Garantir o registo tempestivo e controlo de todas as ações formativas no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

8 - Compete aos formadores:

a) Ministrar os cursos de formação, em conformidade com as qualificações detidas e com os requisitos pedagógicos exigidos;

b) Manter a validade e adequação das respetivas qualificações e certificações.

9 - Compete aos formandos frequentar os cursos de formação, de acordo com os requisitos e normas estabelecidas.

Artigo 3.º

Comissão Distrital de Formação

1 - A CDF é constituída pelo comandante operacional distrital da ANEPC, que preside, por um representante da LBP e por um delegado distrital de formação, eleito de entre os comandante.

2 - Compete ao presidente da CDF comunicar por escrito a sua composição à ANEPC, ENB e à LBP, nos 15 dias seguintes à sua constituição ou à substituição de qualquer dos membros.

Artigo 4.º

Cursos

1 - Os cursos de formação de quadros de comando, os cursos de formação para ingresso nas carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista, de acesso nas carreiras de oficial bombeiro e bombeiro voluntário, são constituídos pelos módulos autónomos, de conteúdos programáticos específicos que constam dos quadros anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 - Para efeitos de progressão na carreira, é obrigatório o aproveitamento nos módulos indicados para cada categoria.

3 - Os cursos de aperfeiçoamento técnico têm como objetivo dotar os corpos de bombeiros com pessoal e equipas qualificadas em áreas específicas de atividade especializada e a manter a sua proficiência.

4 - Os conteúdos pedagógicos e programáticos específicos dos módulos que constam nos quadros anexos ao presente despacho, são os definidos pela ENB e aprovados pela ANEPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 5.º

Formação de quadros de comando

1 - A formação de quadros de comando destina-se a habilitar os elementos dos corpos de bombeiros nomeados para exercer funções de comando, com as competências necessárias para a gestão administrativa e operacional dos corpos de bombeiros, bem como, no âmbito do sistema de gestão de operações de proteção e socorro.

2 - Os elementos nomeados para o exercício de cargos de comando que não estejam habilitados com o curso de ingresso na carreira de oficial bombeiro, frequentam obrigatoriamente o curso de formação de quadros de comando.

3 - Os elementos nomeados para os cargos de comando oriundos, por via do ingresso especial, da carreira de oficial bombeiro e, ainda, os chefes e subchefes da carreira de bombeiro voluntário, podem requerer a prestação de provas de avaliação de competências a realizar pela ENB, que permitam determinar quais os módulos em que podem ser dispensados por equivalência.

4 - Os elementos nomeados para os cargos de comando habilitados com um curso de quadros de comando anterior a 2009, bem como os habilitados com um curso de quadros de comando que tenham cessado o exercício de funções de comando há cinco ou mais anos, ficam sujeitos a provas de avaliação de competências a realizar pela ENB, que permitam determinar quais os módulos em que podem ser dispensados por equivalência.

5 - A admissão no curso de formação de quadros de comando de indivíduos nomeados para os cargos por reconhecido mérito no desempenho de funções de liderança ou de comando, exteriores ao corpo de bombeiros, é obrigatoriamente precedida de provas de avaliação de conhecimentos gerais sobre as matérias que fazem parte da formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário, a realizar pela ENB.

6 - Para além da formação referida nos números anteriores, os elementos do quadro de comando no desempenho de funções frequentam, no mínimo, em cada período de cinco anos, duas ações de atualização de conhecimentos, promovidas pela ENB, em colaboração com a ANEPC, para as quais serão convocados, apenas, duas vezes por ação.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DNB envia à ENB até 31 de dezembro de cada ano, a lista dos elementos do quadro de comando em condições de frequentar as ações de atualização.

8 - A inexistência de formação constitui fundamento para a não renovação da comissão de serviço.

9 - Excetuam-se do disposto nos números 6 e 7 do presente artigo, os elementos do quadro de comando no exercício de funções durante a sua primeira comissão de serviço.

10 - As normas e procedimentos relativos às provas de avaliação a que se referem os números anteriores são fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC e da LBP.

11 - Em caso de não obtenção de aproveitamento nas ações de formação e provas de avaliação de conhecimentos gerais, os procedimentos são os seguintes:

a) Nas ações de formação e provas a que se referem os números 2 e 5,

os elementos podem repetir duas vezes o(s) módulo(s) ou as provas, a segunda das quais, apenas, quando tiverem decorrido seis meses da data de realização da primeira repetição;

b) Nas ações de atualização a que se refere o n.º 6, os elementos podem repetir a ação, apenas, duas vezes, sendo retirados da lista de convocatórias caso voltem a não obter aproveitamento.

Artigo 6.º

Estágios e cursos de formação para ingresso nas carreiras

1 - O estágio tem como objetivo a aquisição de conhecimentos e técnicas, visando a execução das missões e atividades necessárias às operações de extinção de incêndios e ao salvamento de pessoas e bens, de acordo com os procedimentos e técnicas de utilização da generalidade dos equipamentos destinados à prossecução das missões dos corpos de bombeiros, definidas na lei.

2 - Após o processo de admissão, o comandante do corpo de bombeiros nomeia um tutor para cada estagiário, com a categoria mínima de bombeiro de 1.ª, cujas competências são as seguintes:

a) Ser o intermediário entre os estagiários e os superiores;

b) Orientar os estagiários no cumprimento dos deveres de bombeiro, nomeadamente dando-lhe a conhecer com o necessário pormenor o regulamento interno e demais determinações de serviço;

c) Acompanhar e orientar os estagiários em contexto de trabalho, tendo em atenção a forma como este desempenha as atividades de que for incumbido;

d) Prestar ao comandante do corpo de bombeiros as informações necessárias à atribuição da classificação em contexto de trabalho.

3 - O estágio da carreira de bombeiro voluntário é composto pelos seguintes passos sequenciais:

a) Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da DNB, que preside, um representante da ENB e o comandante do corpo de bombeiros;

c) Período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de três meses a contar da data em que, concluído o curso de formação, o comandante requeira a prestação de provas de avaliação, durante o qual o estagiário pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor, ou nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;

d) Cumprido o que determinam as alíneas anteriores, e até final do estágio, o estagiário passa a executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, cessando o regime de complementaridade;

e) Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média da classificação nas provas de avaliação (50 %) e da classificação em contexto de trabalho (50 %), acompanhada da emissão de um diploma/certificado pela ENB;

f) Ingresso como bombeiro de 3.ª dos estagiários aprovados segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

4 - O estágio da carreira de oficial bombeiro é composto pelos seguintes passos sequenciais:

a) Frequência do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;

b) Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da DNB, que preside, um representante da ENB e o comandante do corpo de bombeiros;

c) Período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de três meses a contar da data em que, concluído o curso de formação, o comandante requeira a prestação de provas de avaliação, durante o qual o estagiário pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor, ou nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;

d) Frequência com aproveitamento do curso de formação para ingresso na carreira de oficial bombeiro (CFICOB), a ministrar pela ENB;

e) Segundo período probatório em contexto de trabalho, com duração não inferior a três meses, durante o qual o estagiário executa todas as atividades inerentes à categoria de oficial bombeiro de 2.ª, em regime de complementaridade, sob acompanhamento e orientação de um oficial bombeiro ou elemento do quadro de comando;

f) Atribuição da classificação final do estágio pelo comandante do corpo de bombeiros, obtida pela média ponderada da classificação nas provas de avaliação (20 %), da classificação no CFICOB (30 %) e da classificação em contexto de trabalho (50 %) acompanhada da emissão de um diploma/certificado pela ENB;

g) Nomeação como oficial bombeiro de 2.ª dos estagiários aprovados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

5 - Não são admitidos às provas referidas nas alíneas b) do n.º 3 e do n.º 4 do presente artigo, os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de instrução e plano de formação inicial, previamente aprovados pela DNB.

6 - As provas de avaliação teórico-prática a que se referem os números anteriores, são eliminatórias e regem-se por normas e procedimentos fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC e da LBP.

7 - Antes do início do período probatório em contexto de trabalho, só são permitidas aos estagiários das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, as seguintes atividades:

a) Frequentar os cursos de formação para ingresso na carreira respetiva;

b) Participar em ações de sensibilização, dinamização e motivação para a missão dos corpos de bombeiros;

c) Auxiliar na manutenção de equipamentos;

d) Cooperar na verificação das cargas dos veículos de socorro;

e) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo;

f) Participar na instrução contínua, executando tarefas simples de montagem e utilização de equipamentos, sob a orientação direta do formador e desde que garantida a sua segurança.

8 - O ingresso na carreira de bombeiro especialista é precedido pela frequência, com aproveitamento, durante o período de três meses de estágio, da formação indicada no quadro 1A, em anexo.

9 - Excetuam-se do disposto no número anterior os bombeiros especialistas da área funcional de banda e fanfarra dos corpos de bombeiros.

Artigo 7.º

Formação ministrada pela ENB

1 - A formação obrigatória para ingresso e acesso nas carreiras de oficial bombeiro e bombeiro voluntário, bem como para ingresso na carreira de bombeiro especialista e no quadro de comando, é assegurada pela ENB.

2 - A formação de aperfeiçoamento técnico, incluindo as unidades de formação de curta duração do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações que não fazem parte do ingresso e do acesso, quadro 5, em anexo, é opcional, sendo ministrada pela ENB mediante proposta da DNB.

3 - Os cursos de formação para aperfeiçoamento técnico que não fazem parte do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações, poderão ser alterados por despacho do presidente da ANEPC, sob proposta da ENB, ouvida a LBP.

Artigo 8.º

Formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro

Os módulos dos cursos de formação para ingresso e para acesso na carreira de bombeiro voluntário correspondem às unidades de formação de curta duração do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações, conforme indicado nos quadros 3 e 3A, em anexo.

Artigo 9.º

Formação para ingresso e para acesso na carreira de bombeiro voluntário

Os módulos dos cursos de formação para ingresso e para acesso na carreira de bombeiro voluntário correspondem às unidades de formação de curta duração do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações, conforme indicado nos quadros 1 e 2, em anexo.

Artigo 9.º-A

Formação de quadros de comando

1 - Os módulos do curso de formação de quadros de comando correspondem às unidades de formação de curta duração do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações, conforme indicado no quadro 3, em anexo.

2 - Os módulos da formação de atualização de conhecimentos a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º correspondem às unidades de formação de curta duração do referencial Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações, conforme indicado no quadro 4, em anexo.

Artigo 10.º

Seminários de atualização

A ENB realiza periodicamente seminários de atualização sobre temáticas na esfera jurídica, administrativa e operacional.

Artigo 11.º

Levantamento de necessidades de formação

1 - O comandante do corpo de bombeiros procede à análise dos efetivos do quadro de pessoal em cada uma das carreiras e categorias, apurando as vagas existentes e o número de elementos suscetíveis de preencher os requisitos de promoção à categoria imediata, com vista a determinar se é necessário e oportuno proceder a promoções ou à admissão de estagiários no decurso do ano seguinte e para apurar as necessidades de formação inicial, de acesso e de aperfeiçoamento técnico.

2 - Após determinação das necessidades formativas para o ano seguinte, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, o comandante do corpo de bombeiros, dentro dos prazos estabelecidos, inscreve os pedidos de formação na Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB, dando obrigatoriamente conhecimento à CDF.

3 - Após validação pela CDF respetiva, os pedidos de formação são remetidos à DNB no prazo de 10 dias, via Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB para validação da formação de ingresso e acesso e para definição de prioridades operacionais no âmbito da formação para aperfeiçoamento técnico.

4 - Tendo em conta as necessidades comunicadas pela DNB através da Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB e os recursos disponíveis, a ENB define o número de vagas a atribuir a cada curso e comunica-o à DNB no prazo de 10 dias.

5 - A distribuição das vagas aos corpos de bombeiros é da competência da CDF, após a comunicação da DNB, e deve ter em conta a adequação da formação às características de risco da sua área de atuação e ao equipamento de que dispõem, bem como a formação anteriormente realizada pelos respetivos elementos.

6 - A Plataforma Informática de Gestão da Formação da ENB poderá estar aberta noutros períodos do ano mediante despacho conjunto da ANEPC e da ENB.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - Os cursos de formação de quadros de comando e os cursos de formação para ingresso e acesso nas carreiras do quadro ativo, bem como, os respetivos módulos iniciados e concluídos com aproveitamento entre 2009 e a entrada em vigor do presente despacho, podem ser equiparados, para efeitos de certificação de competências e nomeação em cargo de comando ou ingresso e acesso na carreira, aos correspondentes cursos ou módulos que constam do anexo ao presente despacho.

2 - A equiparação de cursos e módulos para os efeitos previstos no número anterior é certificada pela ENB, a requerimento do interessado, remetido através do comandante do corpo de bombeiros.

QUADRO 1

Formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

(ver documento original)

QUADRO 1A

Formação para ingresso na carreira de bombeiro especialista

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

(ver documento original)

QUADRO 2

Formação para acesso na carreira de bombeiro voluntário

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

(ver documento original)

QUADRO 3

Formação de quadros de comando e ingresso na carreira de oficial bombeiro

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

(ver documento original)

QUADRO 3A

Formação para acesso na carreira de oficial bombeiro a)

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

(ver documento original)

a) Formação aberta a pessoal do quadro de comando não oriundo da carreira de oficial bombeiro.

QUADRO 4

Formação de atualização para quadros de comando

Unidades de formação de curta duração (UFCD)

(ver documento original)

QUADRO 5

Formação de aperfeiçoamento técnico

Unidades de formação de curta duração (UFCD) do referencial

(ver documento original)

Formação não incluída no referencial

(ver documento original)

312286829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3718648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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