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Regulamento 1335/2023, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 770/2023, de 13 de julho

Texto do documento

Regulamento 1335/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento 770/2023, de 13 de julho.

Alteração ao Regulamento 770/2023, de 13 de julho

O Regulamento 770/2023, de 13 de julho, aprova as regras de atribuição das «Bolsas Mário Soares», destinadas a financiar a frequência de alunos no Colégio da Europa ou outras instituições de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

Atenta a aprovação da Portaria 609/2023, de 18 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 153, suplemento, que cria o Programa de Bolsas de Estudo designado «+Madeira na Europa» e aprova o respetivo regulamento, e em face da experiência de aplicação do Regulamento 770/2023, de 13 de julho, torna-se necessário proceder à sua alteração pontual.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 1.º do Despacho 6647/2022, de 26 de maio, homologo as alterações ao Regulamento 770/2023, de 13 de julho, publicadas em anexo ao presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo a alteração ao artigo 12.º do Regulamento 770/2023, de 13 de julho, que é aplicável a partir do ano letivo 2023/2024.

6 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Barreto Caldeira Antunes.

ANEXO

Alteração ao Regulamento do Programa «Bolsas Mário Soares»

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento 770/2023, de 13 de julho, que estabelece as regras de atribuição das «Bolsas Mário Soares».

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento 770/2023, de 13 de julho

Os artigos 2.º, 6.º 12.º e 14.º do Regulamento 770/2023, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O Colégio da Europa é um instituto de ensino especializado em estudos europeus que atribui o grau de pós-graduação em estudos europeus.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As entrevistas são conduzidas pelos membros do Comité de seleção nacional e por representantes do Colégio da Europa. Quando se justificar, poderá participar na entrevista, na qualidade de observador:

a) Um(a) representante do Governo da Região Autónoma dos Açores, atenta a atribuição de bolsas de estudo ao abrigo do Programa de bolsas 'José Medeiros Ferreira'; e

b) Um(a) representante do Governo da Região Autónoma da Madeira, atenta a atribuição de bolsas de estudo ao abrigo do Programa de bolsas '+ Madeira na Europa'.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 12.º

Outros encargos

Os encargos resultantes das contribuições decorrentes da adesão ao regime do seguro social voluntário no quarto ano dos programas de doutoramento são também financiados nos termos e com os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 14.º

Desistência

Salvo casos de força maior, a não-frequência ou a desistência antes do termo da formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais pelo beneficiário da bolsa pode dar lugar a penalização em montante equivalente à totalidade ou parte dos valores já atribuídos.»

317146294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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