Decreto-Lei 313/88
de 7 de Setembro
A criação da Junta Consultiva de Provadores, pelo Decreto-Lei 24382, de 18 de Agosto de 1934, veio a revelar-se uma medida legislativa correcta e avisada. Naquele decreto-lei foram entretanto introduzidas alterações pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 26914, de 22 de Agosto de 1936, bem como pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 42604, de 21 de Outubro de 1959.
Mantendo-se inalterável o espírito que determinou a criação da Junta Consultiva, pretende-se agora evitar a dispersão da matéria que lhe respeita por vários diplomas e reforçar a política de qualidade do vinho do Porto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Junta Consultiva de Provadores, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 24382, de 18 de Agosto de 1934, abreviadamente designada por Junta, passa a reger-se pelas disposições do presente diploma.
Art. 2.º A Junta é constituída por cinco provadores de reconhecida competência escolhidos entre os técnicos do sector, nomeados pelo ministro da tutela sob proposta da direcção do Instituto do Vinho do Porto, os quais não poderão manter-se em funções para além dos 70 anos de idade.
Art. 3.º À Junta compete, designadamente:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Câmara dos Provadores;
b) Pronunciar-se sobre as consultas periciais que lhe forem solicitadas pela direcção do Instituto do Vinho do Porto;
c) Participar nos processos de admissão e promoção dos provadores da Câmara sempre que a direcção do Instituto o considere conveniente.
Art. 4.º A Junta funcionará com a presença de, pelo menos, três dos seus membros e as suas deliberações são válidas quando tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 5.º Os membros da Junta têm direito, pelo serviço que prestarem, a uma remuneração determinada pela direcção do Instituto do Vinho do Porto.
Art. 6.º O recurso das deliberações da Câmara dos Provadores para a Junta deverá ser interposto no prazo de dois dias úteis seguintes à notificação do resultado da prova, em requerimento apresentado na secretaria do Instituto do Vinho do Porto, acompanhado do preparo fixado pelo Instituto, o qual será restituído se ao recurso for dado provimento.
Art. 7.º As deliberações da Câmara dos Provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações da Junta, bem como os boletins de análise passados pelo laboratório do Instituto do Vinho do Porto, fazem prova plena.
Art. 8.º A convocação da Junta, o seu funcionamento, o pagamento dos serviços prestados pelos seus elementos, a fixação do preparo do recurso e as matérias indispensáveis ou convenientes para o seu bom funcionamento serão objecto de regulamento interno elaborado pela direcção do Instituto do Vinho do Porto.
Art. 9.º São revogados os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 24382, de 18 de Agosto de 1934, e 6.º do Decreto-Lei 42604, de 21 de Outubro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.